Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as normas e disciplina os critérios a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia do Concelho de Cinfães, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.
2 -Este regulamento é aplicado a toda a área do Concelho de Cinfães, designadamente aos espaços já edificados, em todas as novas operações de loteamento e urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Cinfães ou realizadas no Município.
Artigo 3.º
Definições
a)Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre, ou mista;
c)Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d)Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
e)Caminho - Faixa de terreno, que constitui uma via de comunicação terrestre entre um e outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e de perfil exíguo. Comummente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
f)Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
g)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h)Escadas ou Escadinhas - Via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;
i)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
j)Caminho Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
k)Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
l)Rampa ou Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada geralmente não pavimentada;
m)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
n)Número de polícia - algarismo de porta indicado pelos serviços da Câmara Municipal;
o)Parque - Espaço verde público de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
p)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
q)Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. É geralmente associado à função habitar, podendo no entanto reunir funções de outra ordem;
r)Quelha - Rua estreita e muitas vezes sem saída;
s)Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar.
t)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano como forma própria, e em regra delimita quarteirões;
u)Ruela - De largura idêntica à da rua, mas de menor extensão e sem saída;
v)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;
w)Vereda - Caminho estreito de circulação pedonal, com uma largura variável, que encurta geralmente a distância entre dois lugares.
x)Viela - Rua estreita, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.
y)As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal de Cinfães, de harmonia com a sua área ou configuração.
CAPÍTULO II
Competências para denominação de Topónimos
Artigo 4.º
Competências para a atribuição e alteração de Topónimos
1 -Compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Cinfães, nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área, nos termos da alínea w) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal a competência prevista no número anterior.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
1 -É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão Consultivo da Câmara Municipal de Cinfães, para as questões de toponímia.
2 -A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal a competência prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Composição da Comissão
1 -A Comissão de Toponímia é constituída pelos seguintes elementos:
a)O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, que exercerá funções de Presidente da Comissão;
b)Chefe de Divisão ou um representante da Unidade Orgânica - Planeamento, Gestão Urbanística e Obras Municipais e Particulares;
c)Chefe de Divisão ou um representante da Unidade Orgânica - Gestão de Serviços Municipais, Ambiente e Redes Viárias;
d)Um representante da GNR local;
e)O Presidente da Assembleia Municipal;
f)Dois cidadãos nomeados pelo presidente da Câmara;
2 -O apoio administrativo, técnico e secretariado à Comissão Municipal de Toponímia é assegurado por funcionários designados pelo Presidente da Comissão.
Artigo 7.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 -A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.
2 -O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com o mandato do Executivo Camarário.
3 -A Comissão apenas pode funcionar desde que estejam presentes pelo menos cinco dos elementos designados no n.º 1, do artigo anterior.
Artigo 8.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 -À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a)Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;
b)Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;
c)Definir a localização dos topónimos.
2 -Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios na análise destas matérias, mas não são vinculativos.
3 -A Comissão Municipal de Toponímia deve pronunciar-se no prazo de 30 dias após o pedido de parecer ou da receção da informação referida no n.º 4, do artigo 9.º
Artigo 9.º
Parecer das Juntas de Freguesia
1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeito de emissão de parecer não vinculativo.
2 -A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
3 -As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição, no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Coordenação e apoio técnico
1 -Os serviços municipais designados por despacho do Presidente da Câmara serão responsáveis pela coordenação e o apoio técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão.
2 -Compete a estes serviços, manter os registos de cadastro da toponímia e dos números de polícia, devida e permanentemente atualizados.
CAPÍTULO III
Atribuição e Alteração de Topónimos
Artigo 11.º
Critérios de atribuição e alteração de Topónimos
1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
a)Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;
b)Ser antropónimo de figuras de relevo;
c)Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;
d)Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Cinfães;
e)Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão.
2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
3 -Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do artigo 3.º do presente regulamento.
4 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.
5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
6 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
7 -Sempre que possível deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, em sede de respetivo estudo.
8 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 12.º
Designação Antroponímica
1 -As designações antroponímicas serão atribuídas, preferencialmente, pela seguinte ordem:
a)Individualidades de relevo concelhio;
b)Individualidades de relevo nacional;
c)Individualidades de relevo internacional ou universal.
2 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social.
3 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos excecionais em que se considere que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida da própria e que esta aceite a respetiva exceção.
4 -Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data de falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 13.º
Alteração de Topónimos
1 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a)Motivo de reconversão urbanística;
b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
c)Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional;
d)Desconformidades com as disposições do presente regulamento.
2 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.
3 -No âmbito de processos de reconversão e de reabilitação urbana será desenvolvido procedimento idêntico ao processo relativo à atribuição de toponímia.
Artigo 14.º
Publicitação das deliberações
1 -Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.
2 -Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registo Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente ao Serviço de Finanças, aos CTT, à GNR, aos Bombeiros Voluntários locais.
3 -Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 15.º
Conteúdo das placas
1 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 -No caso dos antropónimos, deverão figurar a profissão ou atividade relevante, bem como ano de nascimento e de óbito.
3 -As placas toponímicas devem ser de composição simples adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, devendo preferencialmente, adotar o modelo das placas afixadas nas imediações.
Artigo 16.º
Local de Afixação
1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
3 -As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na, fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.
4 -Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem, sempre que possível, respeitar o seguinte:
a)A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;
b)Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;
c)Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.
Artigo 17.º
Competência para Execução e Afixação
1 -Compete às juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia, de acordo com o disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros, afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas.
3 -Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.
4 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 18.º
Manutenção das Placas Toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 19.º
Responsabilidade por Danos
1 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO IV
Competência e regras para a numeração de Polícia
Artigo 20.º
Numeração e autenticação
1 -Compete à Câmara Municipal de Cinfães deliberar sobre as regras de numeração de edifícios, nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, abrangendo apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção de vãos de portas de garagem, construções complementares ao edifício principal, construções de apoio à atividade agrícola ou ruínas.
2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 21.º
Atribuição de Número
1 -Por cada arruamento e a cada porta/vão quando à face da via pública que constitua uma unidade independente, será atribuído um número, à exceção dos seguintes casos:
a)Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, além da que tem a designação da numeração predial, poderá atribuir-se, caso se justifique, o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
b)Quando no edifício sejam abertas novas portas depois da numeração geral já definida, poderá atribuir-se, caso se justifique, o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
2 -No caso do edifício ou fração se encontrar sujeito a procedimento de autorização de utilização, a atribuição da numeração policial será efetuada a requerimento dos interessados, em impresso próprio, com a concessão da autorização de utilização.
3 -No caso do edifício ou fração não se encontrar sujeito a procedimento de autorização de utilização, a atribuição da numeração policial será efetuada a requerimento dos interessados, em impresso próprio, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão à respetiva aposição.
Artigo 22.º
Regras para a numeração
a)Em cada arruamento a numeração é feita nos sentidos sul-norte e nascente-poente;
b)Nos arruamentos os números pares são colocados do lado direito e os números ímpares do lado esquerdo;
c)Nas praças e largos a numeração é seguida e feita no sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente situado mais a sul;
d)Nos becos ou zonas de impasse a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
e)Nas portas, portões ou cancelas de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes.
f)Em caso de dúvidas ou em casos diferentes dos referidos anteriormente será adotada a metodologia mais adequada ao caso em apreço pelos serviços.
Artigo 23.º
Norma supressiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços da Câmara Municipal, para tal competente, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
Artigo 24.º
Solicitação de número de polícia
1 -A solicitação da numeração policial referida no n.º 2, do artigo 21.º deverá ser efetuada através de requerimento no impresso do pedido de autorização de utilização.
2 -A solicitação da numeração policial referida no n.º 3, do artigo 21.º deverá ser efetuada através de requerimento, apresentado em modelo próprio da Câmara Municipal de Cinfães, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
a)Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da qualidade de titular do direito de propriedade sobre o edifício ou fração em causa;
b)Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento e/ou certidão comprovativa que o prédio é de construção anterior a 12 de abril de 1962;
c)Fotografia aérea com a localização objeto do pedido, a escala conveniente.
3 -A Câmara Municipal, ao apreciar o requerimento a que se refere o número anterior, designará o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.
4 -Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.
Artigo 25.º
Colocação da numeração
1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário da edificação ou fração.
2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas, na primeira ombreira da porta, nos portões, ou no muro contíguo ao portão, consoante a opção mais visível do arruamento e solução adotada nas imediações.
3 -Sem prejuízo do disposto neste artigo os números de portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.
4 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autoatribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, assim como, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los, sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Composição gráfica
1 -As características gráficas dos números de polícia, deverão obedecer a critérios de bom gosto por forma a não descaracterizar os edifícios, nomeadamente em zonas históricas e/ou edifícios classificados.
2 -No caso de serem adotados números de polícia que descaracterizem os edifícios, a Câmara Municipal pode solicitar a sua alteração.
Artigo 27.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Informação e registo
1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunica-la às diversas entidades e serviços interessados.
2 -Os serviços municipais competentes deverão construir ficheiros e registos toponímicos referentes ao concelho, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
Artigo 29.º
Competência e ação fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal de Cinfães assegurar a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Competência contraordenacional
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Cinfães ou ao Vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre 50,00(euro) (cinquenta euros) e 500,00(euro) (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o Município.
2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos dos números anteriores é elevada para o dobro.
Artigo 32.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações aos diplomas legais referidos neste Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas.
Artigo 33.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à câmara municipal ou ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas e subdelegadas, nos termos previstos na lei.
Artigo 34.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Cinfães.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.