Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento visa a criação de áreas de crescimento sustentável e de áreas de contenção para os novos registos de Alojamento Local, definidas em função do rácio de pressão verificado na área territorial correspondente a uma freguesia da cidade do Porto.
2 -Não podem ser autorizados novos registos de Alojamento Local nas áreas definidas como áreas de contenção, atendendo ao numerus clausus determinado pelo rácio de pressão definido, salvo nas situações previstas no presente Regulamento.
3 -As áreas de crescimento sustentável são objeto de monitorização dos novos registos para a aferição do preenchimento do numerus clausus determinado pelo rácio de pressão, cujo preenchimento total determina, automaticamente, a classificação da área dessa freguesia como área de contenção.
4 -A definição das áreas de contenção, de áreas de crescimento sustentável e do numerus clausus para a atribuição de novos registos obedece a um rácio de pressão determinado em função do número de estabelecimentos de Alojamento Local existentes e do número de imóveis/frações com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração na cidade, conforme definido nos Anexos II e III.