Artigo 1.º
Âmbito
1 -O cemitério da freguesia da Cidade de Esmoriz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia da Cidade de Esmoriz.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia ou este seja inexistente.
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste ou naturalidade na freguesia de Esmoriz.
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
e)As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para colocação em sepultura perpétua ou jazigo de família.
Artigo 2.º
Definições
a)a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)cadáver, ossada e cinzas;
p)área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;
q)pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade;
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
1 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro do cemitério ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens do serviço.
2 -Compete ainda ao/s coveiro/s:
a)Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos membros da Junta relacionadas com aqueles serviços.
b)A manutenção da limpeza e conservação de cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia, aquando da inumação de cadáveres.
Artigo 5.º
Procedimento
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada, constante de regulamento de taxas e licenciamentos da Freguesia de Esmoriz.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, programas informáticos ou livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.
3 -No dia útil imediatamente a seguir, o coveiro fará a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor do sujeito pagador.
4 -Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
5 -Quaisquer taxas e impostos devidos pelos serviços prestados no cemitério, e constantes neste regulamento e no Regulamento de taxas e licenciamentos, são obrigatoriamente liquidados na secretaria da Junta de Freguesia, onde será emitida guia comprovativa do referido pagamento.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério funciona de 1 de outubro a 30 de março, das 8 horas às 19 horas, e de 1 de abril a 30 de setembro, das 8 horas às 20 horas, durante todos os dias da semana.
2 -O horário de funcionamento está afixado nos locais de estilo e nas portas principais de entrada do cemitério, sem prejuízo do estipulado pela lei.
3 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
4 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta ou do seu substituto, poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO III
Da remoção e transporte
Artigo 8.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 julho.
Artigo 9.º
Transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000, de janeiro e 138/2000 de 13 de julho.
Artigo 10.º
Inumação no cemitério
1 -A inumação não pode ter lugar fora do cemitério, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 -Podem, excecionalmente, serem autorizadas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos do artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Locais de Inumação
1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 -Os jazigos classificam-se em três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)De capela - constituídos unicamente por edificação acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, com a adição do produto de decomposição, findos os quais, poderá proceder-se à exumação obrigatória ou ao pagamento de uma taxa de ocupação anual;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
Artigo 12.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -A pedido dos interessados, e sempre que a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.
4 -Antes do encerramento definitivo, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, bem como filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 5.º
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento.
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.
d)Em vinte e quatro horas, após o momento de entrega do cadáver a uma das pessoas previstas no artigo 3.º nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia e o pagamento da devida taxa de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenciamento em vigor, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de se proceder à inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 15.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite a respetiva guia de receita, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos e feriados e tolerâncias de ponto são aplicáveis os seguintes procedimentos:
a)As inumações só serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro.
b)Contactar os elementos da Junta de Freguesia, para que possam ocorrer todos os procedimentos administrativos no artigo 6.º do Regulamento.
5 -O documento referido no artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada de cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações de sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas foram removidas para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, foi enterrado a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão e dos gases no seu interior.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos proprietários, com o agravamento previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Da cremação
Artigo 24.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 25.º
Cremação por iniciativa do cemitério
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 26.º
Cremação de cadáver objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 27.º
Locais da cremação
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 28.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a)Colocadas em cendrário;
b)Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c)Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
CAPÍTULO V
Das Exumações
Artigo 29.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Não é considerada exumação a abertura da sepultura para efeito de segunda inumação, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento.
Artigo 30.º
Procedimento
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação exceto se os interessados manifestarem por escrito, a vontade de alargar aquele prazo, estando sujeitas ao pagamento da respetiva taxa anual de ocupação, a aplicar a partir do 5.º ano de ocupação.
2 -A ocupação anual de sepulturas temporárias, prevista no número anterior, fica sujeita a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, para além do pagamento da respetiva taxa.
3 -A junta de freguesia poderá cessar a ocupação anual de sepultura temporária a todo o tempo, não ficando obrigada à devolução do montante já pago pelos interessados, relativo ao ano civil em questão.
4 -A notificação da cessação da ocupação anual aos interessados, obedecerá o disposto dos números seguintes.
5 -Quinze dias antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados através de carta registada com aviso de receção e da publicação de editais, convidando os interessados a promover, no prazo de trinta dias a contar do término do período legal, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez acordado entre as partes, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
6 -Decorrido o prazo no número anterior, sem que o/s interessado/s tenha promovido qualquer diligência no sentido da exumação do cadáver ou ossadas, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
7 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
Artigo 31.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo coveiro do cemitério ou a autoridade sanitária.
3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para a sepultura nos termos do artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
Das Trasladações
Artigo 32.º
Autorização
1 -A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do presente Regulamento.
2 -A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
3 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados, quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 33.º
Processo
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior.
5 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento, referido no n.º 1 do artigo anterior, para a entidade responsável pela administração do cemitério para a qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
6 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação por meios informatizados.
7 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 34.º
Averbamentos
1 -Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático específico, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -A Junta de Freguesia deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no Código do Registo Civil.
3 -Pelos serviços de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
CAPÍTULO VII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das Formalidades
Artigo 35.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia e depois de verificada a disponibilidade ou abandono dos mesmos, ser objeto de concessões de uso privativo.
2 -Os terrenos declarados disponíveis ou abandonados, após o cumprimento de todas as formalidades legais previstas, poderão também ser concedidos em hasta pública.
3 -A concessão de terrenos e a concessão de remissões perpétuas não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com a lei e o Regulamento.
4 -A remissão perpétua garante a titularidade perpétua da concessão em nome da família e dos descendentes por direito de sucessão, enquanto não for declarada a prescrição, no âmbito das disposições do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Pedido
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
2 -O pedido de concessão de terrenos, para as construções descritas no presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz.
Artigo 37.º
Decisão da concessão
1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a contar da notificação da decisão do número anterior.
3 -O prazo para pagamento da remissão perpétua é efetuado no ato do pedido.
4 -Os pagamentos poderão ser efetuados de forma faseada, mediante autorização do Presidente da Junta e comprovação da situação económica geradora da incapacidade no pagamento integral.
5 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
6 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 38.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos ou remissão perpétua é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 -Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo, sepultura perpétua ou remissão perpétua, nele devendo-se mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
SECÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 39.º
Prazos de realização da obra
1 -Sem prejuízo do número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados pela Junta de Freguesia de Esmoriz.
2 -Sempre que se justificar, poderá o Presidente da Junta prorrogar os prazos definidos no número anterior.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado.
Artigo 40.º
Autorização dos atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou sepulturas com remissões perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente os represente.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 -Os restos mortais do/s concessionário/s serão inumados independentemente de autorização
4 -Na falta de estipulação por escrito do concessionário, a inumação tem carácter perpétuo.
Artigo 41.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora em que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 42.º
Trasladação de jazigo
1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 -Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 43.º
Obrigações do concessionário
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado o auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 44.º
Conservação de Jazigos/Sepulturas perpétuas
1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através do ofício registado, com aviso de receção, e colocação de edital no cemitério, marcando-se-lhe prazo para a execução das mesmas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo comunicado nos termos do número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados, a cujo valor acrescem 50 %.
4 -Sendo vários os concessionários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas, independentemente da sua anuência às obras.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo comunicado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 45.º
Transmissão
As transmissões de jazigo e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 46.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor do cônjuge ou pessoa em condição análoga, descendentes e ascendentes do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente proceda ao pagamento da respetiva taxa, da tabela em vigor, e declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia, e quando neles não existam corpos ou ossadas, recaindo sobre as mesmas o pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e licenciamento em vigor.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, ocorrer.
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação, e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.
Artigo 48.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 49.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que esta resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Das Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 50.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente à entrada da Junta de Freguesia, outro no último domicílio conhecido do notificando, e no sítio eletrónico da freguesia, caso exista, ou por meio de anúncios publicados em dois jornais, um nacional e outro local, e no sítio eletrónico da freguesia, caso exista.
2 -Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 51.º
Desinteresse dos concessionários
1 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura
2 -Com as necessárias adaptações, aplicar-se-á o disposto do artigo anterior aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 52.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 50.º do Regulamento ou após a notificação judicial do artigo, sem que os concessionários ou seus representantes legais se apresentem a reivindicar o seu direito, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da freguesia.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
3 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 50.º n.º 1.
Artigo 53.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 54.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Das Construções funerárias
Artigo 55.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal, em duplicado.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 -O concessionário da licença para obras particulares de construção, reconstrução ou transformação de jazigos ou sepulturas/remissões perpétuas fica obrigado a:
a)Deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b)Não praticar durante a execução da obra quaisquer atos por si ou por pessoal sob sua direção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza à freguesia ou a particulares;
c)Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decurso da obra.
Artigo 56.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20.
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c)Declaração de responsabilidade.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, que devem respeitar a harmonia estética do local onde se inserem.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
5 -Nos intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, deve ser utilizado materiais antiderrapantes.
Artigo 57.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 58.º
Requisitos dos Ossários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 59.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 60.º
Estado de Ruína
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do/s concessionário/s, notificar-se-á os interessados nos mesmos termos do n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, poderá ser declarada a prescrição da concessão nos termos dos artigos 50.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Trabalhos no cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Artigo 62.º
Conformidade
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar em vigor.
Dos sinais funerários e do embelezamento
Artigo 63.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários conformes aos usos e costumes.
2 -Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
3 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que pela, sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
5 -Nos ossários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento e foto.
6 -Nos espaços entre as sepulturas apenas é permitida a colocação de granito cinza claro e antiderrapante.
Artigo 64.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 65.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c)Viaturas funerárias para transporte de urnas.
Artigo 66.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães guias;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)Utilizar aparelhos exclusivos a áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
Artigo 67.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do coveiro ou entidade responsável pelos serviços funerários.
Artigo 68.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta de Freguesia e podem estar sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 69.º
Incineração de urnas
1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 -Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério ou centro funerário que possua aqueles meios.
Artigo 70.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibido a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossada no respeito pelos procedimentos legais;
2 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuadas antes da Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 71.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério e de concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da tabela geral de taxas e licenciamento, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Das Fiscalizações e sanções
Artigo 72.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -Todos os atos previstos no presente Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta ou do seu Presidente, sem prejuízo das demais disposições legais.
Artigo 73.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo, nos termos do artigo 27.º do DL 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 74.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, nos termos do artigo 25.º do DL 411/98, serão punidas com a coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 750.
3 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 67.º, serão punidas, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de (euro) 250.
CAPÍTULO XIII
Das disposições finais
Artigo 75.º
Omissões
Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas, na ausência de outra disposição, casuisticamente pela Junta de Freguesia.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da freguesia.