Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009 /A, de 20 de outubro, e demais legislação devidamente aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Praia da Vitória.
Artigo 3.º
Objetivos
a)A proteção da saúde pública;
b)A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c)A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;
d)As características dos efluentes tratados nas ETAR's, tendo em vista a satisfação dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;
e)As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação em vigor, em função do seu destino final; e
f)A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, nos meios recetores.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Praia da Vitória, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 -A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Praia da Vitória obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 6.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Praia da Vitória é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de Praia da Vitória, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais é a Praia Ambiente, Empresa Municipal, adiante designada como PAEM, nos termos da Cláusula 2.º do Protocolo de Delegação de Competências celebrado entre a Câmara Municipal da Praia da Vitória e a PAEM a 29 de setembro de 2006, na sequência das deliberações da Câmara Municipal da Praia da Vitória, de 20 de setembro de 2006 e da Assembleia Municipal de 29 de setembro de 2006 devidamente adaptado pelo Contrato de Gestão Delegada assinado entre as partes a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 7.º
Definições
a): peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b): ocorrência de fuga de água residual detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:
i)seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii)corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii)danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c): águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d): águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e): as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f): águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
g): dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h): tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
i): o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
j): documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
k): Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;
l): conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m): infraestrutura destinada ao tratamento de águas residuais domésticas e industriais pré-tratadas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;
n): tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o): atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
p): mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
q): dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.
r): processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
s): troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
t): trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
u): qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
v): intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
w): Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Urbanas no Concelho Praia da Vitória;
x): os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, podem ser objeto de faturação específica;
y): sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
z)conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
aa) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
bb) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
cc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
ee) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; e
ii): aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as Entidades.
Artigo 8.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 9.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor e as previstas no Manual de Processos de Ligação.
Artigo 10.º
Princípios de gestão
a)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; e
h)Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 11.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento.
Artigo 12.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b)Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;
d)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
f)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
g)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
h)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
i)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j)Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;
k)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
m)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
n)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
o)Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
p)Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações;
q)Prestar informação essencial sobre a sua atividade; e
r)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 13.º
Deveres dos utilizadores
a)Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;
b)Cumprir o presente Regulamento;
c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
d)Não alterar o ramal de ligação;
e)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição, caso existam;
h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor;
i)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
j)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização; e
k)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 14.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, tem o utilizador direito a solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
e)Tarifários;
f ) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 16.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 8:00 h às 17 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.
CAPÍTULO III
Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas
SECÇÃO I
Condições de recolha de águas residuais urbanas
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
1 -Dentro da área abrangida pela rede pública de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;
c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados; e
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas; e
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
1 -A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão; e
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 21.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
b)Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
c)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão; e
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 23.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à PAEM.
Artigo 24.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida (triturados ou não), óleos, gorduras, farinhas e outros resíduos que, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou impossibilitem o processo de tratamento final.
2 -Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 25.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 26.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e o Manual de Processos de Ligação da Entidade Gestora.
2 -Compete aos utilizadores não-domésticos executar caixa de retenção de gorduras e/ou hidrocarbonetos, sempre que a atividade exercida seja passível da produção de águas residuais com elevado teor desses efluentes, nomeadamente:
a)Separadores de hidrocarbonetos:
Postos de abastecimento (inclusivamente os postos de abastecimento destinados a consumo próprio e cooperativo);
Zonas de armazenamento de combustível e hidrocarbonetos em geral;
Oficinas mecânicas;
Zonas de lavagem;
Armazéns de sucata;
Parques de Estacionamento;
Aeroportos;
Entre outros.
b)Separadores de óleos e gorduras:
Restaurantes;
Refeitórios;
Hotéis;
Escolas;
Bares;
Condomínios;
Parques de campismo;
Lavandarias;
Entre outros.
3 -As entidades referidas no número anterior, detentoras de licença de utilização, à data da entrada em vigor do presente regulamento, dispõem do prazo de 1 (um) ano para adaptarem os seus estabelecimentos às regras constantes do presente regulamento, com exceção das que se mostrem inaplicáveis.
4 -A responsabilidade pela remoção de gorduras e/ou hidrocarbonetos é do proprietário/usufrutuário, devendo assegurar o seu tratamento final de acordo com a legislação em vigor, para os devidos efeitos, recorrendo a empresa devidamente credenciada.
5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela PAEM.
Artigo 27.º
Modelo de sistemas
1 -Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
Descarga de águas residuais industriais
Artigo 28.º
Ligação ao sistema público
1 -Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais são obrigados a ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descargas definidas na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I;
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o artigo 30.º
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 29.º
Condicionamentos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:
a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;
c)Águas de circuitos de refrigeração;
d)Águas residuais previamente diluídas;
e)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
f)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
g)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
h)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
j)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem.
k)Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
m)Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, exceto os que sejam objeto de autorização específica.
2 -Pode a Entidade Gestora autorizar a descarga na rede pública de águas residuais com temperaturas superiores a 30ºC mas inferiores a 65ºC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo I deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.
4 -Os VMA fixados no Anexo I reportam-se à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, a montante da mistura com os restantes caudais de água residual do sistema público de drenagem.
5 -As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão ser sujeitas a testes de eco toxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.
6 -Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais.
7 -Não é admissível a mistura, por parte do mesmo Utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas pluviais.
Artigo 30.º
Descargas acidentais
1 -Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utilizadores dos serviços deverão informar a Entidade Gestora, com o maior detalhe e no prazo máximo de 8 horas, dos seguintes elementos relativos à descarga:
c)Composição da água residual descarregada;
e)Potenciais perigos para a saúde pública e para a pessoa que opera e mantém o sistema público de drenagem; e
f)Potencial impacto ambiental.
3 -Os utilizadores industriais adotarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
4 -A comunicação referida no n.º 2, deve ser realizada por meio e forma que garantam o seu registo escrito ou telefónico.
5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.
6 -Face à dimensão de cada unidade industrial e à perigosidade das respetivas águas residuais, a Entidade Gestora poderá exigir aos respetivos utilizadores dos serviços a apresentação de apólices de seguro adequadas como condição para a concessão da autorização específica.
Artigo 31.º
Procedimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público
1 -Apresentação do requerimento pelos utilizadores industriais:
a)O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a ligação ao sistema público de drenagem terá de apresentar à Entidade Gestora, um requerimento de acordo com o Anexo II;
b)A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta o utilizador industrial da obtenção da autorização ou autorização específica;
c)Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem devem ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial se verifiquem as seguintes situações:
d)É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a apresentação de requerimentos em conformidade com o modelo atrás referido e o conteúdo das declarações constantes dos mesmos;
e)Sempre que ocorra alteração da titularidade ou afetação do estabelecimento de um utilizador industrial, o novo titular ou o titular anterior que o reafete, consoante os casos, deverá requerer a emissão de nova autorização específica;
f)Os projetos de conceção ou de construção dos sistemas de pré-tratamento, deverão ser sujeitos à apreciação da Entidade Gestora;
g)Os utilizadores industriais, sob pena de aplicação de uma coima, obrigam-se a dar conhecimento das alterações previstas na alínea c), até 10 dias úteis depois da verificação do facto;
h)As renovações periódicas previstas na alínea c), seguem os trâmites previstos na alínea a).
2 -Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais:
a)Se o requerimento apresentado não se conformar com o Anexo II e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 16 dias úteis contados da sua receção e indicarão quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias úteis para as suprir ou as corrigir;
b)Caso o requerente não proceda às correções solicitadas ou não entregue os elementos em falta no prazo referido no número anterior, considera-se indeferido o requerimento;
c)Com base no conteúdo do requerimento apresentado pelo utilizador industrial, pode ainda a Entidade Gestora suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 meses, possam verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar no sistema público de drenagem;
d)Na apreciação de um requerimento apresentado em conformidade com o Anexo II, a Entidade Gestora poderá:
e)O indeferimento do requerimento será sempre fundamentado, nomeadamente se:
Existir risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor; e
Não forem cumpridas quaisquer disposições constantes do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha, drenagem e tratamento das águas residuais ou que comprometam a exploração e o funcionamento das infraestruturas do sistema de público de drenagem.
f)Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o Anexo III;
g)De acordo com a legislação em vigor, todas as autorizações emitidas para águas residuais industriais contendo algum dos seguintes compostos, serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos:
Mercúrio;
Cádmio;
Tetracloreto de carbono;
Clorofórmio;
Pentaclorofenol (PCF);
Hexaclorobenzeno (HCB);
Hexaclorobutadieno (HCBD);
1,2 - Dicloretano (DCE);
Tricloroetileno (TRI);
Percloroetileno (PER);
Triclorobenzeno (TCB);
Hexaclorociclohexano (HCH);
Aldrina;
Dialdrina;
Endrina;
Isodrina; e
DDT.
Artigo 32.º
Adequação das condições de descarga na rede pública
1 -Exigência de pré-tratamento:
a)Sempre que os valores máximos admissíveis para os parâmetros fixados no Anexos I, deste Regulamento sejam excedidos, devem os utilizadores industriais que pretendam ligar ao sistema público de drenagem proceder, por sua conta, aos pré-tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão inteira responsabilidade; e
b)É admissível a mistura, por parte do mesmo utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas provenientes de uma mesma unidade industrial, desde que autorizadas pela Entidade Gestora.
2 -Medição do caudal e controlo analítico:
a)Aos utilizadores industriais cujas redes de águas residuais estejam ligadas ao sistema público de drenagem, em especial, se dispuserem de abastecimento próprio, pode ser exigida a instalação de medidores de caudal de águas residuais;
b)O fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no número o anterior são da responsabilidade da Entidade Gestora;
c)Nos casos em que os utilizadores industriais utilizem apenas água de abastecimento público ou recorram a captações próprias, pode a Entidade Gestora autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos de medida feita pela Entidade Gestora;
d)Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, pode promover à medição e controlo analítico das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com a alínea b) do número anterior, a montante da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais;
e)Os equipamentos referidos nos números anteriores serão verificados pelos trabalhadores da Entidade Gestora ou por conta destes, sempre que estes entendam fazê-lo;
f)A medição de caudal e o controlo analítico devem fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos trabalhadores da Entidade Gestora ou por conta destes, ficando o utilizador industrial responsável pela respetiva proteção e segurança;
g)O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público de drenagem, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as características destas caixas aprovadas pela Entidades Gestora; e
h)O utilizador industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida nos números anteriores, sempre que a Entidade Gestora o considere necessário.
Artigo 33.º
Verificação das condições de descarga na rede pública
1 -Monitorização da descarga:
a)O utilizador industrial é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das condições de caráter geral ou especial, determinadas na autorização através de um processo de autocontrolo, respeitante aos parâmetros constantes das referidas condições e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análise definidos neste Regulamento.
b)O processo de autocontrolo é definido pela Entidade Gestora.
c)Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora com a expressa indicação:
d)Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser apresentados à Entidade Gestora, no prazo máximo de 45 dias úteis após a realização do autocontrolo e deverão ser guardados pelo utilizador industrial por um período mínimo de 3 anos.
e)Todos os custos inerentes a este processo de autocontrolo, são da inteira responsabilidade do utilizador industrial.
2 -Métodos de colheita, amostragem e análises:
a)As colheitas de amostras das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 33.º para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas caixas construídas para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade ou, na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;
b)A colheita, transporte das amostras para efeitos de fiscalização, bem como os recipientes e conservação das amostras são da responsabilidade da Entidade Gestora;
c)No caso de se efetuar o autocontrolo, a colheita, conservação e transporte serão da responsabilidade do laboratório que executar as análises;
d)As colheitas para o autocontrolo e fiscalização serão feitas de modo a se obterem amostras pontuais, a intervalos a definir pela Entidade gestora ao longo de cada período de laboração diária, sendo preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras pontuais.
e)As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora;
f)Para os efeitos do disposto nos números anteriores no que se refere ao autocontrolo, será apresentada à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, com o estabelecido nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), ou com o que possa vir a ser acordado entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora;
g)A declaração referida no número anterior deverá mencionar explicitamente a que os boletins de análise se referem;
h)Com o acordo prévio da Entidade Gestora, o número de amostras pontuais e de dias de colheita pode ser alterado;
a)A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode decorrer da seguinte forma:
b)A Entidade Gestora, sempre que ache necessário, deverá ter acesso à caixa para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade nas ligações dos utilizadores industriais ao sistema público de drenagem e às instalações de pré-tratamento, e procederão à realização de colheitas, de medições de caudal e de análises para a fiscalização das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas de acordo com a alínea b), do ponto 1, do artigo anterior;
c)A Entidade Gestora, poderá ainda proceder a ações de fiscalização extraordinárias, a pedido do utilizador industrial, a expensas deste;
d)Da fiscalização será obrigatoriamente lavrado auto, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Entidade Gestora e pelo representante credenciado do utilizador industrial, de que constarão os seguintes elementos:
e)Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Entidade Gestora para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 conjuntos de amostras:
f)Os resultados das ações de fiscalização deverão ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dos resultados analíticos e deverão ser guardados pela Entidade Gestora, por um período mínimo de 3 anos;
g)Os resultados das determinações analíticas efetuadas sobre as amostras referidas na subalínea i) da alínea d), serão consideradas aceites pelo utilizador industrial caso este não se pronuncie, de forma sustentada, de modo contrário no prazo de 10 dias úteis após a comunicação dos mesmos pela Entidade Gestora;
h)No caso dos resultados obtidos com as determinações efetuadas sobre as amostras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) serem manifestamente diferentes, constituirão prova, para efeitos do presente Regulamento, os obtidos na subalínea iii) da mesma alínea.
SECÇÃO IV
Redes pluviais
Artigo 34.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia; e
b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e a minimização dos efeitos adversos que daí possam advir.
3 -O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de 2 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,3.
4 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.
5 -A drenagem das pluviais provenientes das redes prediais para o coletor público, deverá ser sujeita a autorização prévia da Entidade Gestora.
6 -A gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município da Praia da Vitória.
SECÇÃO V
Ramais de ligação
Artigo 35.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade da PAEM, sendo a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas sua competência.
Artigo 36.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
3 -Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no Artigo 65.º
4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 37.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 38.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Sistemas de drenagem predial
Artigo 39.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 40.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 41.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor e do Manual de Processo de Ligação da Entidade Gestora.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo Vl ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1; e
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
Artigo 42.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII do presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra ou o dono da Obra, deve comunicar à Entidade Gestora a data de realização dos trabalhos para que, durante a execução das obras dos sistemas prediais esta acompanhe os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.
7 -A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 30 dias.
Artigo 43.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 44.º
Utilização de fossas sépticas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 45.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 -As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)As fossas sépticas podem ser construídas em betão armado, no local ou serem pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade, de modo a garantirem a proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada e à saída procurando condicionar a turbulência dos caudais afluentes e a não sedimentação das lamas nos primeiros e a ressuspensão de sólidos e a saída de materiais flutuantes nos segundos.
2 -O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço, trincheira ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
7 -A laje de cobertura da fossa séptica não deve ser enterrada a profundidade superior a 0,50 m.
Artigo 46.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
2 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
3 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
4 -Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
5 -É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
6 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VIII
Instrumentos de medição
Artigo 47.º
Medidores de caudal
1 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do 62.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Localização e tipo de medidores
1 -A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.
2 -A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
3 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 49.º
Manutenção e substituição
1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.
2 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 -As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
5 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 -A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 50.º
Leituras
1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 51.º
Avaliação de volumes recolhidos
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano; e
b)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
CAPÍTULO IV
Contratos de recolha
Artigo 52.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.
7 -Aquando do pedido de celebração do contrato de recolha, os utilizadores não domésticos, deverão preencher o Anexo II - Requerimento de Ligação ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas.
8 -No caso dos utilizadores industriais, estes deverão anexar ao requerimento referido no ponto anterior, o boletim de análises respeitante aos parâmetros definidos no Anexo I, do presente Regulamento.
Artigo 53.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor seja meritória de tutela;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.
Artigo 54.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 55.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 57.º, ou caducidade, nos termos do artigo 58.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 55.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 56.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 57.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do instrumento de medição instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo facultada a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 58.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 53.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 59.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 60.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água consumido e do tipo de utilizador, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador; e
e)Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;
3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 65.º;
c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
d)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
f)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
h)Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;
j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 61.º
Tarifa fixa
1 -Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 -A tarifa fixa de saneamento para utilizadores não-domésticos deve apresentar valor superior à tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos.
Artigo 62.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º Escalão: superior a 8 e até 20;
c)3.º Escalão: superior a 20.
2 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º Escalão: superior a 8.
3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência, igual a 90 % do volume de água consumido.
5 -A pedido dos utilizadores finais, a Entidade Gestora deve definir para os mesmos um coeficiente de recolha, que estabeleça uma relação entre a água residual produzida e a água consumida diferente da igualdade referida no ponto anterior.
6 -A possibilidade prevista no número anterior aplica-se, sempre que o justifiquem o local e o perfil de consumo sendo que para o efeito, deve assistir ao utilizador final o direito de solicitar à Entidade Gestora uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a faturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do mesmo.
7 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
8 -A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 63.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
a)Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado; e
b)Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 64.º
Custos de fiscalização e outros serviços para utilizadores não domésticos
a)Apreciação do requerimentos de ligação, devida pela apreciação de cada ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, ainda que em caso de indeferimento.
b)Tarifa anual de fiscalização, pela verificação das condições de descarga das águas residuais no sistema público de drenagem.
c)As ações de fiscalização extraordinária, a pedido do utilizador.
d)As ações de fiscalização extraordinárias realizadas de forma a comprovar as condições de descarga após ter sido detetado o incumprimento por parte do utilizador industrial.
e)Realização das análises correspondentes ao terceiro conjunto de amostras, desde que comprovem o incumprimento por parte do utilizador industrial.
Artigo 65.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 66.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação do tarifário do familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar possui mais de quatro dependentes;
2 -O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 10 m3.
3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Artigo 67.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora a cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS (no caso de famílias numerosas).
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, no caso das famílias numerosas, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 68.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 69.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 50.º e 51.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 70.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento.
8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 71.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido faturada uma importância inferior, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca seis meses após o pagamento da respetiva fatura.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 72.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências legais em vigor.
Artigo 73.º
Acertos de faturação
a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume medido de efluentes.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 74.º
Regime aplicável
1 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizado, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.
2 -As infrações das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência escrita lavrada em auto, e coimas.
3 -A Entidade Gestora poderá, nos casos que entendam de menor gravidade, fazer uma advertência ao infrator através de auto, na qual constem a infração verificada e o prazo para a sua correção.
4 -Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
5 -Constitui contraordenação, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 31.º, em estrita conformidade com o modelo do Anexo II.
6 -Constitui, ainda, contraordenação, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento pelos utilizadores industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 28.º e 29.º a partir da data de autorização ou de autorização específica.
7 -Quando a Entidade Gestora verificar que as condições da autorização ou da autorização específica não estão a ser cumpridas poderá revogar as mesmas.
8 -Constitui também contraordenação, a continuidade da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da autorização ou da autorização específica.
Artigo 75.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A obrigatoriedade de ligação ao sistema municipal respetivo;
b)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
c)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
d)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da drenagem de água de terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 76.º
Negligência
1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
2 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste regulamento.
3 -O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.
4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 77.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 78.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 79.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 70.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 81.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 82.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Praia da Vitória anteriormente aprovado.
Artigo 83.º
Norma transitória
As obrigações previstas no presente Regulamento que decorram diretamente da Recomendação ERSARA n.º 1/2015 - Recomendação Tarifária, entrarão em vigor apenas nas datas previstas naquela Recomendação.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
15 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração da Praia Ambiente E. M., Paula Cristina Pereira de Azevedo Pamplona Ramos.
Valores Máximos Admissíveis (VMA's) de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais
Não podem afluir ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, as águas cujas concentrações, relativas aos parâmetros seguidamente listados e determinados em colheitas efetuadas de acordo com o ponto 1, do artigo 33.º (Monitorização da Descarga), excedam os correspondentes Valores Máximos Admissíveis (VMA), a seguir indicados:
Requerimento de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas
Termos de autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas
Minuta do termo de responsabilidade
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., morador na..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do DL. 555/99 de 16 de Dezembro, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
Minuta do termo de responsabilidade
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da Entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(assinatura reconhecida).