Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.ºCreditação1 -[...];a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.3 -[...].4 -São nulas as creditações:a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.6 -[...].7 -[...].