Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, aqueles que se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas, mesmo que disponham abaixo da cota de soleira algum tipo de ligação estrutural ou funcional.
2 -Os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a)Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso independente a conjuntos de fracções autónomas, não sendo para este efeito consideradas as caixas de escadas cuja existência esteja fundamentada no cumprimento do Regulamento contra Incêndios em Edifícios de Habitação; ou
b)Disponham de cinco ou mais fracções destinadas a habitação, com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou
c)Tratando-se de edificações destinadas a indústria ou armazenagem, disponham de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas