Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento como Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM) e a concessão de benefícios e apoio ao investimento no Município de Mafra.
2 -Os projetos de investimento classificados como PRIM serão habilitados à concessão de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais e apoios procedimentais, condicionados e temporais, nos termos e limites da lei e de acordo com o previsto no presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser classificadas como Projetos de Relevante Interesse Municipal.
2 -O projeto de investimento não poderá integrar as CAE das secções G (comércio), K (financeiro) ou L (imobiliário).
3 -São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:
a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b)Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;
d)Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;
e)Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f)Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes;
g)Signifiquem o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes;
h)Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 -Podem candidatar-se ao reconhecimento como Projeto de Relevante Interesse Municipal (PRIM) e consequentemente à concessão de benefícios e apoio ao investimento no Município de Mafra previstos neste Regulamento, as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:
a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
d)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Mafra;
e)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
f)Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
g)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente ou em qualquer outra situação análoga;
h)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
Artigo 4.º
Tipologia de benefícios e apoios
1 -Os benefícios e apoios a conceder aos Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM) poderão revestir a modalidade de benefícios fiscais, redução ou isenção de taxas municipais e apoios procedimentais.
2 -Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos relativos ao IMI e IMT, provenientes dos imóveis exclusivamente afetos ao projeto reconhecido como PRIM a realizar na área do Município.
3 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e nas condições do contrato de arrendamento.
4 -Os benefícios em taxas consistem na isenção ou redução do valor das taxas e outras receitas municipais, devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização.
5 -Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento dos procedimentos administrativos internos e de controlo prévio das operações urbanísticas por um gestor designado para o efeito, com vista à redução dos prazos de tramitação dos pedidos.
6 -Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto PRIM de acordo com o conjunto de requisitos identificados no artigo 5.º e conforme a classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Projetos de Relevante Interesse Municipal
1 -São reconhecidos como PRIM os projetos admitidos nos termos das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do presente regulamento e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva se localize no território municipal;
b)Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;
2 -Caso o investimento em apreciação diga respeito a um projeto turístico, para além dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o estabelecimento hoteleiro a instalar deve dispor da classificação mínima de 4 estrelas, ou no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 4 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 3 estrelas.
3 -Só serão aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de PRIM.
Artigo 6.º
Concessão de benefícios
1 -Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, o qual será classificado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:
a)Investimento a realizar - VI - (35 %);
b)Número de postos de trabalho líquidos a criar ou a manter- PT - (30 %):
c)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
d)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %)
e)Empresa sediada no Município de Mafra - SE - (10 %)
f)Instalação em zonas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE (5 %)
g)Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema da Mafra e Ericeira Business Factory - SBF (5 %)
2 -A classificação final do projeto obedece à seguinte fórmula de cálculo:
CP = (VI*0,35)+(PT*0,3) + (TI*0,1) + (IP*0,05) + (SE*0,1) + (ZAE*0,05) + (SBF*0,05)
Artigo 7.º
Concessão de benefícios fiscais - IMT
1 -A isenção total ou parcial de IMT resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio onde irá exercer a atividade e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - isenção IMT;
ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - isenção parcial de 75 % do IMT a liquidar;
iii)Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % - isenção parcial de 50 % do IMT a liquidar.
2 -O benefício referido no número anterior depende de pedido feito pelo interessado prévio à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.
3 -O pedido formulado será objeto de decisão comunicada aos Serviços de Administração Fiscal, a fim de ser emitida declaração de concessão do benefício prévia à formalização do contrato.
Artigo 8.º
Concessão de benefícios fiscais - IMI
1 -Os benefícios fiscais a conceder em sede de IMI incidem sobre o prazo e a percentagem de redução do imposto.
2 -A isenção total ou parcial de IMI resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida pelo prazo máximo de cinco anos e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;
ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos;
iii)Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 1 ano.
3 -A percentagem de redução ou isenção de IMI resulta da classificação obtida pelo projeto apresentado e é coincidente com a classificação do mesmo.
Artigo 9.º
Concessão de benefícios - Taxas
A isenção ou redução de taxas devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização resulta da classificação obtida pelo projeto apresentado e é coincidente com a classificação do mesmo.
Artigo 10.º
Concessão de benefícios - Apoios Procedimentais
1 -Todos os Projetos de Relevante Interesse Municipal, independentemente da sua classificação, são alvo de apoios procedimentais.
2 -O apoio procedimental consiste na afetação de um interlocutor único ao projeto, o qual tem as seguintes funções:
a)Acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
b)Relacionar-se diretamente com o promotor do projeto no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações ou decisões ou licenciamentos da responsabilidade de outras entidades necessários à concretização do projeto;
c)Elaborar a proposta de Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Mafra e o beneficiário, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos;
d)Acompanhar a execução do Contrato de Investimento;
e)Reportar qualquer alteração ao projeto, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PRIM.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 11.º
Instrução do Projeto de Relevante Interesse Municipal
1 -Os interessados no reconhecimento de um projeto como PRIM apresentam junto do Balcão InvestMafra, o respetivo requerimento, nos termos do Anexo I e instruído com os elementos definidos nos Anexos II e III, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 32.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra.
2 -O Município poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão das candidaturas, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
3 -A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
Decisão
1 -Finda a instrução e apreciada a candidatura a PRIM, o Balcão InvestMafra, elaborará a proposta de decisão a remeter, nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, à Câmara Municipal, acompanhada da respetiva proposta de atribuição de concessão de benefícios.
2 -A deliberação deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
3 -Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PRIM, determina a suspensão imediata do estatuto, abrindo nova fase de reapreciação do projeto, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Contrato de Investimento
1 -Os benefícios a conceder serão formalizados através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Mafra e o beneficiário, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e nas condições do contrato de arrendamento.
3 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
4 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
Artigo 14.º
Documentos Instrutórios do contrato de concessão de apoio ao investimento
a)Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início de atividade emitida pela administração fiscal;
b)Fotocópia do cartão NIPC da sociedade,
c)Identificação dos administradores/gerentes, a ser confirmada pela exibição dos respetivos cartões de identificação,
d)Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como que irá mantê-la no Município durante um período mínimo de 10 anos a contar da data do reconhecimento do projeto como PRIM;
e)Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social;
f)Requerimento para a isenção, total ou parcial, de IMT, IMI, taxas devidas pela operação urbanística, acompanhado de:
i)Cópia do contrato promessa/escritura a realizar;
ii)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
iii)Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
CAPÍTULO III
Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 -Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a)Manter a iniciativa empresarial em causa no Município de Mafra por um prazo não inferior a 10 anos;
b)Cumprir com os prazos de execução e implementação;
c)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d)Fornecer, anualmente, ao Balcão InvestMafra:
e)Permitir ao Município, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, através dos seus representantes legais ou institucionais.
2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Balcão InvestMafra, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.
3 -O contrato de investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Responsabilidade do Município
Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.
Artigo 17.º
Resolução do contrato e Penalidades
1 -Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratual previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa do Município, nos seguintes casos:
a)Incumprimento, imputável ao beneficiário, da concretização do respetivo objeto contratual ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente regulamento;
b)Incumprimento, por parte do beneficiário, das suas obrigações fiscais de impostos e contribuições para a Segurança Social;
c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao Município, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
2 -A resolução do contrato nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, implica:
a)A suspensão imediata do estatuto de PRIM e a aplicação das clausulas penais previstas no contrato de concessão de apoio ao investimento;
b)Perda total dos benefícios em taxas, concedidos desde a data de aprovação do PRIM;
c)Pagamento das importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.
3 -A decisão de resolução do contrato é objeto de audiência prévia da entidade beneficiária, que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito, sobre o projeto de decisão.
4 -O não pagamento no prazo de 30 dias das importâncias previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo dá lugar à instauração do competente processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil dia seguinte à sua publicitação, nos temos legais.