Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Objeto
Estabelecer as regras de gestão, administração e utilização do Cemitério e da Capela Mortuária da Freguesia de Tougues.
Artigo 3.º
Formalização de Atos
Todos os atos relativos ao cemitério e capela mortuária devem ser requeridos à Junta de Freguesia, através de formulário próprio.
Artigo 4.º
Delegação de Competências
As competências da Junta podem ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta deste.
Artigo 5.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte;
e)Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i)Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j)Sepultura temporária: concessão por cinco anos, renovável;
k)Sepultura perpétua: concessão definitiva;
l)Jazigo: construção acima ou abaixo do solo para depósito de restos mortais;
m)Capela Mortuária: espaço destinado a velório e cerimónias fúnebres;
n)Ossário: construção para depósito de urnas com ossadas ou cinzas;
o)Talhão ou setor: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas.
Artigo 6.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer atos cemiteriais, sucessivamente:
a)Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)Pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do seu país.
3 -O requerimento pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 7.º
Âmbito
1 -O Cemitério destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos cujo domicílio fiscal se situa na Freguesia de Tougues.
2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas quando for caso disso, as disposições legais regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos, cujo domicílio fiscal não seja na área da Freguesia, mas que se destinem a jazigos particulares, ou sepulturas perpetuais, ou cujos familiares possuam terrenos no cemitério, considerando-se para o efeito o 3.º grau em linha reta ou 2.º grau em linha colateral;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta há mais de dois anos;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos, ou não na área da Freguesia, cuja residência pertença a outro concelho ou freguesia, mas que comprovem por declaração da instituição (lares, casas de repouso ou casas de saúde), ou médico assistente, ter residido no concelho nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
Artigo 8.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 -A receção e inumação estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
2 -Compete ao(s) coveiro(s) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições deste Regulamento, deliberações da Junta e ordens dos seus superiores.
3 -Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.
Artigo 9.º
Procedimento, Registo e Expediente
1 -A pessoa ou entidade encarregada pelo funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Junta de Freguesia.
2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio existente nos serviços da Junta.
3 -Os serviços de registo e expediente são executados pela Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários.
Artigo 10.º
Horário de Funcionamento
1 -O cemitério da Freguesia funciona todos os dias, e os seus horários serão fixados por Despacho do Presidente da Junta de Freguesia, ou quem legalmente o substitua.
2 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES
Artigo 11.º
Locais de Inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares, ou da Freguesia, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais especiais, ou reservados a pessoas de determinadas categorias.
3 -Caso haja disponibilidade, poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Condições de Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, previamente, tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
3 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
4 -Antes do definitivo encerramento do caixão, devem ser depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada do território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º deste regulamento.
3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Autorização de Inumação
a)Assento, auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito;
b)Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
c)Os documentos que alude o artigo 46.º e seguintes deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular, ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, na secretaria, por quem estiver encarregue pela realização do funeral.
2 -Cumprido o disposto no n.º anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original é entregue a quem estiver encarregue pela realização do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afeto ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, por um período máximo de 24 horas, até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais, para que tomem as providências adequadas.
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação de Sepulturas
a)São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b)São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
Artigo 19.º
Organização de Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com mínimo de 0,60 m de largura, procurando sempre o melhor aproveitamento do terreno.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 21.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento, nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 22.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 23.º
Espécies de jazigos
a)Subterrâneos: quando a edificação é devidamente impermeabilizada e efetuada abaixo da superfície do terreno;
b)Elevados ou capelas: quando a edificação é efetuada acima da superfície do terreno;
c)Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 %, que reverterá como receita da Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente de Junta.
4 -Das providências tomadas, ou executadas pela Junta de Freguesia, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
5 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
CAPÍTULO IV
EXUMAÇÕES
Artigo 26.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º
Aviso aos Interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados à Junta de Freguesia.
2 -Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação, ou conservação das ossadas. Uma vez recebido o requerimento da Junta de Freguesia, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse efeito.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -As ossadas consideradas abandonadas, serão levantadas e transferidas para um destino adequado.
Artigo 28.º
Desresponsabilização dos serviços
Os serviços da Junta de Freguesia não se responsabilizarão pelo desaparecimento, durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 29.º
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÕES
Artigo 30.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento próprio.
2 -Se a trasladação consistir na mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela Junta de Freguesia que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as os- sadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 31.º
Condições de trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -A trasladação efetuada para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 32.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 33.º
Averbamento
1 -Deverão ser efetuados os averbamentos correspondentes às trasladações no livro de registo respetivo.
2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, consoante tabela anexa em vigor.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 34.º
Concessão
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de terrenos para jazigos poderá ser feita mediante sorteio a publicitar através de edital nos locais de estilo e em dois jornais, de âmbito local, entre todos os requerentes que, até à data de envio dos elementos para essa publicação tenham apresentado pedido nos termos exigidos no presente Regulamento. Caso as circunstâncias o justifiquem, a atribuição de terrenos poderá ser efetuada mediante requerimento dos interessados.
2 -O terreno do cemitério pode, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares e ossários individuais.
3 -Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados só serão concessionados após ocorrência de óbito.
4 -Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a afixar.
5 -As concessões de terrenos no cemitério não confere aos titulares o direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
Artigo 35.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 -No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepultura imediatamente a seguir à última ocupada, ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente, salvo por motivos de disponibilidade e boa gestão do cemitério.
Artigo 36.º
Decisão de Concessão e pagamento de taxa
1 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 (trinta) dias a contar daquela notificação.
Artigo 37.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir nos 30 dias subsequentes ao pagamento da respetiva taxa.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do proprietário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 38.º
Prazos para a realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de 90 dias, a contar da data do pagamento da taxa de concessão.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar a prorrogação do prazo, a requerimento do concessionário, devidamente justificado.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º
Limpeza e beneficiação
É da competência dos concessionários cumprir promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias.
Artigo 40.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas, só serão feitas mediante exibição do respetivo título, ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 41.º
Obrigações do concessionário
1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 42.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 44.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;
c)As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º
Autorização e taxas
1 -As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos aprovadas.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 46.º
Abandono de Jazigo ou Sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia, ou alienados em hasta pública.
Artigo 47.º
Abandono de Jazigo, Sepultura e Ossário
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de (60) sessenta dias, depois de citados por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos da região.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres, ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que constem dos registos.
3 -O prazo de 10 (dez) anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação, ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei Civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.
Artigo 48.º
Declaração de caducidade da concessão
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição, declarando-se caduca a concessão.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.
Artigo 49.º
Realização de obras
1 -Quando jazigos, sepulturas perpétuas e ossários se encontrarem estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 50.º
Obras
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico competente.
2 -Na construção deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos deverão ser construídas com materiais nobres, nomeadamente granito, mármore ou pedra.
Artigo 51.º
Requisitos dos Jazigos
Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,10 m; Largura: 0,75 m; Altura: 0,55 m.
Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 52.º
Ossários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento: 0,80 m; Largura: 0,50 m; Altura: 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno.
Artigo 53.º
Requisitos de Sepulturas
1 -Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medidas de 0,70 m de frente e 1,80 m de fundo e com a espessura máxima de 0,15 m.
2 -Excetuam-se do número anterior as campas já existentes.
Artigo 54.º
Obras de Conservação e Limpeza
1 -A Junta de Freguesia pode realizar obras de conservação/reparação nas áreas comuns do cemitério.
2 -Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente obras que a Junta de Freguesia se venha a propor efetuar nas áreas comuns do cemitério.
3 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
4 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 deste artigo, e nos termos do artigo 54.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
5 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
6 -No caso da realização de obras previstas no n.º 1 do presente artigo, os concessionários dos jazigos, sepulturas e ossários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas que advirem da realização dessas obras, para a conservação/reparação do cemitério, da parte em que são concessionários.
7 -Aos concessionários pode ser concedido, mediante pedido à Junta de Freguesia, o pagamento em prestações das despesas mencionadas no número anterior.
8 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
9 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.
10 -Caso o concessionário, não proceda ao pagamento da sua quota parte da realização de obras, conforme consta do presente artigo perde a concessão do Jazigo, revertendo este para posse da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XI
CAPELA MORTUÁRIA
Artigo 55.º
Âmbito de aplicação
1 -A Capela Mortuária do Cemitério da Freguesia de Tougues destina-se à realização de velórios, cerimónias fúnebres e outras manifestações de culto e homenagem aos falecidos.
2 -A sua utilização rege-se pelo presente regulamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável.
Artigo 56.º
Competências
1 -A gestão, manutenção e atribuição de horários de utilização da Capela Mortuária compete à Junta de Freguesia.
2 -A reserva e marcação de utilização devem ser requeridas com antecedência mínima de 24 horas, salvo em casos de força maior.
Artigo 57.º
Condições de utilização
1 -A utilização da Capela Mortuária está sujeita ao pagamento de taxas, conforme tabela aprovada.
2 -O requerente deve apresentar documentação comprovativa do óbito e, quando aplicável, comprovativo de residência do falecido na área da freguesia.
3 -A prioridade de utilização é dada a residentes na Freguesia de Tougues.
Artigo 58.º
Horário de funcionamento
1 -A Capela Mortuária funciona diariamente, das 08h00 às 22h00.
2 -Utilizações fora deste horário carecem de autorização expressa do Presidente da Junta.
Artigo 59.º
Duração das cerimónias
1 -O período máximo de ocupação contínua da Capela Mortuária é de 48 horas.
2 -Excecionalmente, poderá ser autorizada a prorrogação deste prazo, mediante pedido fundamentado.
Artigo 60.º
Condições de higiene e segurança
1 -É proibida a realização de autópsias ou qualquer ato de thanatopraxia na Capela Mortuária.
2 -O caixão com o cadáver deve permanecer hermeticamente fechado durante a permanência na Capela Mortuária.
3 -É obrigatória a desinfeção do espaço após cada utilização, a cargo da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Decoro e silêncio
1 -Durante a utilização da Capela Mortuária, deve ser mantido o devido respeito e decoro.
2 -É proibida a utilização de aparelhos de som em volume elevado, salvo quando integrados em cerimónias religiosas ou fúnebres autorizadas.
Artigo 62.º
Proibições específicas
a)A entrada de animais, exceto cães de assistência;
b)O consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas;
c)A realização de atividades não relacionadas com o fim a que se destina;
d)A afixação de qualquer material sem autorização prévia.
Artigo 63.º
Responsabilidades do utilizador
1 -O requerente é responsável por quaisquer danos causados no mobiliário, equipamentos ou instalações durante a utilização.
2 -No final da utilização, o espaço deve ser deixado em condições de limpeza, com remoção de todos os objetos pessoais.
Artigo 64.º
Taxas e isenções
1 -A utilização da Capela Mortuária está sujeita ao pagamento de taxa, conforme tabela em vigor.
2 -Estão isentos do pagamento da taxa, mediante comprovação:
a)Famílias com comprovada insuficiência económica;
b)Vítimas de calamidade pública;
c)Outros casos aprovados pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XII
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 65.º
Sinais Funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos, ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 66.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, vasos para flores, bordaduras, bem como outros objetos que não afetem a dignidade própria do local.
Artigo 67.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
DISPOSIÇÕES GERAIS E PROIBIÇÕES
Artigo 68.º
Entrada de viaturas particulares
a)Carros funerários para transporte de urnas;
b)Viaturas que transportam máquinas, ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 69.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras, ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos, ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos, ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores, ou danificar plantas, ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto, ou quaisquer plantas que se possam ser utilizadas na alimentação;
f)Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários, ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;
j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.
Artigo 70.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação, ou de culto de jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação da autorização do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 71.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
c)Reportagens relacionadas com atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização deve ser feito com 2 (dois) dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 72.º
Incineração de Objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 73.º
Abertura de caixão
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação.
2 -É proibida a abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 74.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
Artigo 75.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
Artigo 76.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 e € 3.750,00, a violação das normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, designadamente a remoção ou transporte de cadáver em violação da lei, a inumação fora dos prazos, ou a abertura de sepultura antes de três anos.
2 -Constitui contraordenação punível com coima de € 100,00 a € 1.250,00, a violação de outras normas do mesmo diploma, como o transporte de cinzas em recipiente não apropriado.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 € e máxima de 1.000,00 €, a violação das demais normas deste Regulamento.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -O valor das coimas será agravado a triplicar caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 77.º
Sanções Acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, sanções acessórias como a perda de objetos, interdição do exercício de profissões, encerramento de estabelecimento ou suspensão de autorizações.
Artigo 78.º
Taxas
1 -As taxas devidas pela prestação dos serviços descritos no presente Regulamento constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
2 -O não pagamento das taxas será entendido como abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
3 -A requerimento dos interessados a Junta de Freguesia, pode isentar o pagamento das taxas em casos excecionais e devidamente identificados no regulamento de Taxas e Licenças.
Artigo 79.º
Proteção de Dados Pessoais
Todos os dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação deste Regulamento são tratados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), sendo a Junta de Freguesia de Tougues a entidade responsável pelo tratamento, garantindo a confidencialidade e o direito de acesso, retificação e eliminação pelos seus titulares.
Artigo 80.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, casuisticamente, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Em tudo o quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 82.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores da extinta União de Freguesias de Retorta e Tougues que se aplicavam ao território da Freguesia de Tougues e que conflituem com o presente articulado.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
Requerimento para Inumação/Exumação/Trasladação
*(Modelo baseado no Anexo do Decreto-Lei n.º 411/98)*
Requerimento para Concessão de Terreno
Requerimento para Licenciamento de Obras (Jazigos/Revestimento)
Requerimento para Utilização da Capela Mortuária