Artigo 1.º
Estrutura
1 -A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas Classe de Ciências e Classe de Letras.
2 -A Academia compreende ainda:
a)O Instituto de Altos Estudos;
b)O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa;
c)O Seminário de Jovens Cientistas;
g)O Serviço de Relações Internacionais;
h)O Serviço de Publicações;
j)O Serviço Administrativo.
Artigo 2.º
Classes
1 -As classes organizam-se em secções.
2 -As secções académicas da Classe de Ciências são as seguintes:
4 -ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5 -ª secção - Ciências Biológicas;
6 -ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7 -ª secção - Ciências da Engenharia;
8 -ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9 -ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade.
Artigo 3.º
Órgãos de Governo
e)Conselho Administrativo.
Artigo 4.º
Cargos Académicos
a)Presidente da Academia;
b)Vice-Presidente da Academia;
c)Presidente do Conselho Científico;
d)Vice-Presidentes das Classes;
e)Secretário-Geral da Academia;
f)Vice-Secretário-Geral da Academia;
g)Vice-Secretários das Classes;
h)Presidente do Instituto de Altos Estudos;
i)Presidente do Instituto de Lexicologia e Lexicografia;
j)Diretor do Seminário de Jovens Cientistas;
l)Inspetor da Biblioteca;
n)Diretor do Arquivo Histórico.
Artigo 5.º
Plenário
1 -O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
2 -O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário-geral, quando constituído por todos os sócios da Academia e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos e eméritos.
Artigo 6.º
Competências do Plenário
1 -Compete ao plenário da Academia:
a)Eleger o presidente e o vice-presidente;
b)Eleger os sócios que integram o conselho científico, sob proposta das classes;
c)Apreciar a atividade geral da Academia;
d)Aprovar os projetos dos Estatutos e o Regulamento da Academia, bem como pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;
e)Pronunciar-se sobre assuntos de excecional importância para a vida da Academia, nomeadamente sobre a salvaguarda de princípios éticos ou de direitos fundamentais, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;
f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelo presente Regulamento ou pela lei.
2 -O plenário da Academia pode ser antecedido de sessões plenárias gerais de cada classe.
Artigo 7.º
Competência do Plenário de Efetivos
1 -Compete ao plenário de efetivos:
a)Eleger o secretário-geral, o vice-secretário-geral, o tesoureiro, o inspetor da biblioteca, o diretor do museu e o diretor do arquivo histórico, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;
b)Eleger o presidente do Instituto de Altos Estudos, o presidente do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o diretor do Seminário de Jovens Cientistas, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;
c)Planear e programar as atividades da Academia e apreciar o relatório de atividades, apresentado pelo presidente;
d)Discutir e aprovar o orçamento privativo e os projetos dos orçamentos e das contas anuais;
e)Atribuir palmas académicas, prémios e bolsas de estudo, de acordo com os respetivos regulamentos;
f)Ratificar as propostas de eleição para as categorias de sócio honorário, sócio emérito e sócio correspondente estrangeiro, apresentadas pelas classes;
g)Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários, nos termos do Artigo 75.º deste Regulamento;
h)Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do Artigo 76.º deste Regulamento;
2 -O plenário de efetivos pode ser antecedido de sessões plenárias de efetivos e eméritos de cada classe.
Artigo 8.º
Académicos Correspondentes
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados, e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos académicos.
Artigo 9.º
Convocação do pessoal
1 -O presidente da Academia pode convocar para o plenário da Academia o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidas à discussão pública assuntos do seu interesse como trabalhadores, ou que afetem a sua situação.
2 -No caso previsto no número anterior, a sessão é expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia os assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
1 -Compete ao presidente da Academia:
a)Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com as entidades administrativas, com as demais instituições científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;
b)Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as decisões plenárias e das classes;
c)Apresentar ao plenário de efetivos o planeamento e programação das atividades da Academia e respetivo relatório de atividades;
d)Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;
e)Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, ouvido o conselho científico;
f)Celebrar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores do mapa de pessoal, ouvido o conselho administrativo;
g)Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;
h)Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos;
2 -Compete ainda ao presidente da Academia organizar, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, as comemorações do Dia da Academia, que integram uma cerimónia na sede, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
Artigo 11.º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
Artigo 12.º
Delegação de competências
O presidente da Academia pode delegar no vice-presidente áreas ou assuntos de natureza específica.
Artigo 13.º
Conselho Científico
1 -O conselho científico é o órgão colegial consultivo que assessora cientificamente o presidente da Academia.
2 -Integram o conselho científico 18 sócios efetivos, um por cada secção, eleitos pelo plenário, sob proposta das classes.
3 -Na primeira reunião após a eleição, os membros do conselho científico elegem o seu presidente.
Artigo 14.º
Competências do Conselho Científico
1 -Compete ao conselho científico coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos e programas de atividades e dos relatórios a apresentar ao plenário da Academia, podendo sugerir atividades concretas, bem como a constituição de comissões com tarefas específicas.
2 -O presidente da Academia ouve o conselho científico antes de apresentar ao plenário de efetivos os planos e programas de atividades e o relatório da Academia e na preparação do Dia da Academia.
3 -O presidente da Academia pode convocar o conselho científico sempre que entenda necessário.
Artigo 15.º
Conselho Administrativo
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo, constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro.
Artigo 16.º
Competências do Conselho Administrativo
a)Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento do Estado;
b)Arrecadar e administrar as verbas atribuídas à Academia, as provenientes de doações ou legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos no âmbito de programas nacionais, comunitários ou internacionais;
c)Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e de quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;
d)Elaborar os projetos de orçamento do Academia, a submeter à apreciação do plenário de efetivos;
e)Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;
f)Autorizar a celebração e a rescisão dos contratos do mapa de pessoal;
g)Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das atividades da Academia;
h)Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais ou estrangeiros para a realização de investigação ou missões nos domínios científicos a que correspondam as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;
i)Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e os legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais.
Artigo 17.º
Reuniões do Conselho Administrativo
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 18.º
Competências do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas deliberações, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do Artigo 16.º
Artigo 19.º
Competências do Secretário-Geral
1 -Compete ao secretário-geral:
a)Elaborar as atas das sessões plenárias;
b)Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;
c)Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;
d)Legalizar certidões ou extratos documentais solicitados à Academia;
e)Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;
f)Dar execução às deliberações do conselho administrativo;
g)Superintender em todos os assuntos do pessoal;
h)Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.
2 -Compete ainda ao secretário-geral dirigir o serviço administrativo e coordenar as tarefas das comissões das relações internacionais, das publicações e do património.
Artigo 20.º
Presidência e Secretariado das Classes
1 -Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
2 -O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencem.
Artigo 21.º
Competências dos Presidentes das Classes
a)Representar a classe junto dos órgãos da Academia, nomeadamente os plenários e o conselho administrativo;
b)Presidir a todas as sessões da classe;
c)Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;
d)Coordenar as atividades das sessões;
e)Convocar as sessões da classe;
f)Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas à mudança da situação académica dos respetivos académicos.
Artigo 22.º
Competências dos Vice-Presidentes das Classes
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Artigo 23.º
Competências dos Secretários das Classes
a)Elaborar as atas das sessões da classe;
b)Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo entre sessões;
c)Assegurar a correspondência da classe;
d)Organizar os originais das comunicações da classe e enviá-las ao serviço de publicações.
Artigo 24.º
Competências dos Vice-Secretários das Classes
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Artigo 25.º
Presidentes das Secções
1 -Cada secção tem um presidente, também designado decano, que é o seu sócio efetivo com maior antiguidade na categoria, e um secretário, que é o seu sócio correspondente mais recente.
2 -Se houver mais do que um sócio nas condições referidas, o presidente é o de maior idade e o secretário o mais novo.
3 -O presidente da classe desempenha as funções de decano da secção a que pertence.
Artigo 26.º
Competências das Secções
a)Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área da sua atividade;
b)Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar ou das consultas a que deva responder;
c)Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d)Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de caráter científico ou literário.
Artigo 27.º
Funcionamento das Secções
1 -As secções funcionam no âmbito das respetivas classes, mas podem reunir separadamente.
2 -Podem constituir-se grupos temporários de secções da mesma classe ou de classes diferentes, para fins de investigação e debate interdisciplinar.
3 -No caso do número anterior, a presidência e o secretariado das sessões são exercidas pelo presidente da secção mais antigo na categoria de efetivo, e pelo secretário mais moderno.
4 -Se o presidente de alguma das secções for presidente da classe, compete-lhe assumir a presidência do grupo interdisciplinar.
Artigo 28.º
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por períodos de dois anos, em plenário da Academia, só podendo a eleição recair sobre académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 -O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente subsequentes.
3 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 29.º
Requisitos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente
O presidente e o vice-presidente da Academia devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 30.º
Rotação das Classes na Presidência
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Artigo 31.º
Eleição do Conselho Científico
1 -Os académicos que integram o Conselho Científico são eleitos por um período de dois anos, em plenário da Academia.
2 -A eleição só pode recair sobre académicos efetivos, um por secção, sendo permitida a reeleição.
3 -Os mandatos dos académicos que integram o Conselho Científico coincidem com os mandatos dos presidente e vice-presidente da Academia.
4 -O plenário convocado para a eleição é antecedido de sessão plenária geral de cada classe.
Artigo 32.º
Eleição dos Vice-Presidentes e Vice-Secretários das Classes
Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente entre os académicos efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.
Artigo 33.º
Requisitos para a eleição dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Classes
O presidente, o vice-presidente e o secretário da classe devem, sempre que possível, pertencer a secções diferentes.
Artigo 34.º
Eleição do Secretário-Geral e do Vice-Secretário-Geral
1 -O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.
2 -Os mandatos do secretário-geral e do vice-secretário-geral têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 35.º
Requisitos para a eleição do Secretário-Geral e do Vice-Secretário-Geral
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 36.º
Eleição do Tesoureiro, do Inspetor da Biblioteca, do Diretor do Museu e do Diretor do Arquivo Histórico
1 -O tesoureiro, o inspetor da Biblioteca, o diretor do Museu e o diretor do Arquivo Histórico são eleitos por três anos, pelo plenário de efetivos, de entre os académicos efetivos, sendo permitida a reeleição.
2 -Os mandatos do tesoureiro, do inspetor da Biblioteca, diretor do Museu e diretor do Arquivo Histórico têm o seu início e o seu termo na mesma data, coincidente com a data dos mandatos do secretário-geral e do vice-secretário geral.
Artigo 37.º
Delegação de voto
1 -Os académicos que não puderem comparecer ao ato eleitoral podem delegar o voto num académico efetivo.
2 -Só pode haver delegação de voto nos atos eleitorais para os cargos académicos.
3 -As delegações de voto devem ser enviadas por escrito ou através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis, neste caso com assinatura digital ou através do envio, digitalizado, do documento de identificação.
4 -Um académico efetivo pode, no ato eleitoral, apresentar até cinco delegações em seu nome.
Artigo 38.º
Reuniões da Academia
b)Sessões plenárias de efetivos de uma classe ou de ambas as classes;
2 -Podem ainda efetuar-se reuniões de comissões ou de grupos de trabalho constituídos ao abrigo do n.º 2 do Artigo 27.º
3 -As reuniões podem ser presenciais, através do uso dos meios telemáticos disponíveis ou, ainda, com participação presencial e por meios telemáticos, simultaneamente.
4 -Quando haja participação através de meios telemáticos, os serviços da Academia devem assegurar o registo das presenças, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
5 -Se a discussão da ordem de trabalhos tornar necessário, os plenários podem deliberar suspender os trabalhos, fixando de imediato a data para o seu recomeço, que não diste mais de 30 dias.
Artigo 39.º
Reuniões do Plenário
1 -O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 6.º deste Regulamento, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
2 -O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios, contando para tal as delegações de voto validamente expressas, quando consentidas.
3 -Tendo em vista permitir o início de funções, no mais curto período de tempo, as reuniões dos plenários em que haja eleições para cargos académicos são suspensas, após esgotada a respetiva ordem de trabalhos, e prosseguem após a redação da ata, para a sua aprovação.
Artigo 40.º
Reuniões do Plenário de Efetivos
1 -O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, nos casos seguintes:
a)Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;
b)Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;
c)Quando pelo menos dez sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.
2 -O plenário de efetivos só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios, contando para tal as delegações de voto validamente expressas, quando consentidas.
Artigo 41.º
Reuniões do Plenário de Efetivos das Classes
1 -O plenário de efetivos de cada classe reúne, sempre que necessário, para preparar as reuniões do plenário de efetivos da Academia.
2 -Compete ao plenário de efetivos de cada classe:
a)Eleger um sócio efetivo para a direção do Instituto de Altos Estudos, um sócio efetivo para a direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa, um sócio efetivo ou correspondente para assessorar o diretor do Seminário dos Jovens Cientistas;
b)Eleger um sócio efetivo ou correspondente para coadjuvar o inspetor da Biblioteca, um sócio efetivo ou correspondente para coadjuvar o diretor do Museu e um sócio efetivo ou correspondente para coadjuvar o diretor do Arquivo Histórico;
c)Eleger um sócio efetivo ou correspondente para a comissão de relações internacionais, um sócio efetivo ou correspondente para a comissão de publicações e um sócio efetivo ou correspondente para a comissão do património.
d)Exercer as demais competências que os Estatutos ou o presente Regulamento lhe atribuírem.
3 -As reuniões são convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, dez sócios efetivos.
Artigo 42.º
Reuniões das Classes
1 -Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês, em regra à quinta-feira, e em sessão extraordinária nos seguintes casos:
a)Quando o respetivo presidente a convocar por iniciativa sua;
b)Quando a classe assim o deliberar;
c)Quando a reunião for requerida por, pelo menos, cinco académicos efetivos ou por dez académicos da classe de qualquer categoria.
2 -No período de 15 de julho a 15 de setembro e no período de 24 de dezembro a 1 de janeiro, assim como na semana de Páscoa, não há sessão ordinária.
Artigo 43.º
Calendário e convocação das reuniões
1 -No início de cada ano é fornecido a cada académico o calendário com as sessões de ambas as classes.
2 -Mensalmente, é enviada a todos os académicos a convocatória com a ordem de trabalhos de cada sessão.
Artigo 44.º
Objeto das Sessões Académicas
a)A apresentação de comunicações e outras produções literárias e científicas pelos seus membros;
b)A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das atividades da Academia;
c)A discussão de pareceres e relatórios sobre consultas feitas à Academia sobre trabalhos submetidos à sua aprovação;
d)A eleição pelo plenário de efetivos de novos académicos, ou a sua mudança de categoria ou situação;
e)Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por sua iniciativa, solicitação do presidente da Academia, ou de quaisquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.
Artigo 45.º
Deliberações
1 -Todos os académicos podem assistir às sessões de ambas as classes, mas os direitos de voto e de apresentação de comunicações são restritos à classe a que pertencem.
2 -Para a validade das deliberações é necessária a presença de, pelo menos, vinte e cinco sócios efetivos, considerando-se presentes para este efeito os que exercerem o seu direito por delegação de voto, quando consentida.
3 -As deliberações são tomadas, após discussão das propostas, por votação nominal e, quando envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, são tomadas por escrutínio secreto.
4 -Se, após a contagem dos votos na eleição para um cargo académico, houver empate, repete-se a votação apenas com os dois nomes mais votados. Se o empate se mantiver, quem preside convoca nova reunião para se proceder a nova votação.
Artigo 46.º
Publicidade das Sessões
Todas as sessões são públicas, mas o período em que se discutem questões internas da Academia é reservado aos académicos.
Artigo 47.º
Período antes da Ordem do Dia
Em cada sessão pode haver um período antes da ordem do dia, para apresentação de quaisquer assuntos não constantes da convocatória.
Artigo 48.º
Presenças nas Sessões
1 -As presenças às sessões são documentadas pela assinatura dos académicos em livro próprio, o qual, depois de encerrado, dá entrada no arquivo dos serviços de gestão académica.
2 -As presenças às sessões realizadas por meios telemáticos ficam registadas nos termos do n.º 4 do artigo 38.º
Artigo 49.º
Atas das Sessões
1 -De cada sessão é lavrada ata, da qual consta, em termos sucintos, o relato respetivo.
2 -A ata é lavrada pelo secretário da classe.
3 -Na falta do secretário, a ata é lavrada pelo vice-secretário ou, na falta deste, pelo mais recente dos académicos efetivos presentes.
4 -Os académicos devem apresentar ao secretário um resumo escrito das suas intervenções para efeito de transcrição em ata.
Artigo 50.º
Aprovação das Atas
A leitura da ata é feita na sessão seguinte e, após discussão, é aprovada com as modificações que desta resultem, salvo o disposto no n.º 3 do Artigo 39.º
Artigo 51.º
Constituição das Classes
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sessenta e três sócios efetivos (ou de número), cento e vinte e seis sócios correspondentes e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 52.º
Composição das Secções
1 -Integram cada uma das secções sete sócios efetivos e catorze sócios correspondentes.
2 -O número de sócios correspondentes estrangeiros não é limitado por secções.
Artigo 53.º
Números dos Académicos
1 -A cada sócio efetivo é atribuído um número.
2 -A numeração da Classe de Ciências vai de 1-C a 63-C e a da Classe de Letras de 1-L a 63-L. Em ambos os casos, a atribuição do número de ordem faz-se de acordo com o historial de cada cadeira.
Artigo 54.º
Categorias de Académicos
e)Correspondentes estrangeiros.
Artigo 55.º
Académicos Honorários
A Academia pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Artigo 56.º
Académicos Eméritos
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos deste Regulamento.
Artigo 57.º
Académicos Efetivos
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Artigo 58.º
Académicos Correspondentes
Os sócios correspondentes são eleitos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Artigo 59.º
Académicos Correspondentes Estrangeiros
1 -Os sócios correspondentes estrangeiros são eleitos de entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de elevado merecimento sobre questões relacionadas com a História ou a Cultura Portuguesa.
2 -Devem ser considerados em particular os naturais de outros países de língua portuguesa que, de modo relevante, tenham contribuído para a valorização das ciências e da língua portuguesa, bem como para a sua afirmação nos planos nacional e/ou internacional.
Artigo 60.ª
Eleição dos Académicos Honorários
1 -Compete aos plenários de efetivos das classes apresentar ao plenário de efetivos, fundamentadamente, propostas para sócio honorário.
2 -A proposta e a sua fundamentação devem ser enviadas a todos os sócios efetivos da Academia com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
3 -É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.
Artigo 61.º
Eleição dos Académicos Eméritos
1 -Compete aos plenários de efetivos das classes apresentar ao plenário de efetivos, fundamentadamente, propostas para sócios eméritos.
2 -A proposta e a sua fundamentação devem ser enviadas a todos os sócios efetivos da Academia com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
3 -É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.
Artigo 62.º
Direitos dos Académicos Eméritos
Os sócios eméritos conservam todos os direitos e prerrogativas que aos efetivos competem.
Artigo 63.º
Efeitos da passagem a Académicos Eméritos
A passagem à categoria de sócio emérito abre vaga na classe à qual o sócio pertencia.
Artigo 64.º
Eleição dos Académicos Efetivos
1 -A eleição dos sócios efetivos é feita pelos sócios efetivos da classe na qual se verificar a vaga.
2 -Não é permitido o ingresso direto na categoria de efetivo.
3 -Quando se verificar uma vaga de sócio efetivo, compete aos sócios efetivos da respetiva secção indicar o ou os sócios correspondentes cujos nomes devem ser apresentados ao sufrágio, podendo também os outros sócios efetivos da classe sugerir nomes para o mesmo fim.
4 -Para o preenchimento da vaga, deve atender-se ao valor da obra científica, cultural ou literária produzida após o ingresso na Academia, à assiduidade e merecimento da colaboração prestada à Academia, à participação efetiva nos trabalhos da Academia e à antiguidade na categoria.
5 -A classe procede à eleição por meio de boletins nos quais figura o nome, ou nomes, apresentados ao sufrágio, precedidos de um quadrado onde cada eleitor assinala o seu voto.
6 -É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.
7 -É eleito o sócio que obtiver a maioria absoluta dos votos; quando assim não acontecer, pode repetir-se a eleição com os dois nomes mais votados.
8 -O presidente da classe dá conhecimento ao presidente da Academia do resultado da eleição, o qual faz a comunicação ao sócio eleito.
Artigo 65.º
Transferência de Secção
Quando a classe entender conveniente, a vaga existente numa secção pode ser provida por transferência de um sócio efetivo de outra. Neste caso, fica aberta vaga na secção a que pertencia o sócio transferido.
Artigo 66.º
Eleição dos Académicos Correspondentes
1 -Quando, em qualquer secção, se verificar uma vaga de sócio correspondente, os sócios efetivos da respetiva classe reúnem-se para indicarem a pessoa ou pessoas cujos nomes devem ser apresentados ao sufrágio, podendo também os outros sócios efetivos da classe sugerir nomes para o mesmo fim.
2 -Até 15 dias antes da eleição, os presidentes das classes enviam aos sócios eméritos e aos sócios efetivos da classe respetiva o curriculum vitae atualizado de cada pessoa proposta ao sufrágio.
3 -É aplicável à eleição dos sócios correspondentes o disposto nos n.os 5 a 7 do Artigo 64.º
deste Regulamento.
4 -Só podem ser eleitos anualmente até dois sócios correspondentes por secção.
5 -Após a eleição, os novos sócios correspondentes assinam o compromisso de sócio no Dia da Academia, passando a ser considerados em serviço.
Artigo 67.º
Compromisso dos Académicos Correspondentes
O teor do compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior é o seguinte:
«Eu, ..., comprometo-me com a missão e princípios da ACL, fomentando o enriquecimento da ciência e da cultura, e empenhar-me-ei na concretização dos seus objetivos, cumprindo as normas estatutárias e desenvolvendo as atividades que me forem institucionalmente atribuídas.»
Artigo 68.º
Eleição dos Académicos Correspondentes Estrangeiros
1 -Compete aos plenários de efetivos das classes apresentar ao plenário de efetivos, fundamentadamente, propostas para sócios correspondentes estrangeiros, incluindo os naturais de outros países de língua portuguesa.
2 -A proposta e a sua fundamentação devem ser enviadas a todos os sócios efetivos da Academia com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
3 -É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.
Artigo 69.º
Voto por Correspondência
O voto por correspondência, quando admitido, é enviado pelo correio ou através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis, neste caso com assinatura digital ou o envio, digitalizado, de documento de identificação.
Artigo 70.º
Deveres dos Académicos Eméritos e Efetivos
1 -São deveres dos sócios eméritos e efetivos:
a)Dirigir a atividade científica, literária e administrativa da Academia;
b)Eleger e ser eleito para os cargos académicos;
c)Participar nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
d)Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e deste regulamento;
e)Incrementar as atividades das secções a que pertençam;
f)Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projetos e sugestões de trabalhos, e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;
g)Convidar personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Academia, a conferir conferências nas sessões ordinárias;
h)Proferir o «Elogio Histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.
2 -No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
3 -Os «Elogios Históricos» a que se refere a alínea h) do n.º 1 são proferidos em sessão plenária da Academia, preferencialmente nos seis meses seguintes à eleição como sócio efetivo, respondendo ao recipiendário um sócio efetivo da mesma classe e, em regra, da mesma secção.
Artigo 71.º
Deveres dos Académicos Correspondentes
1 -São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 72.º
Deveres dos Académicos Correspondentes Estrangeiros
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas da sua autoria, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 73.º
Direitos dos Académicos Correspondentes Estrangeiros
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrarem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não se contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum, nas sessões em que comparecerem.
Artigo 74.º
Direitos dos Académicos
1 -Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e instituições de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
2 -Os sócios da Academia podem, através do secretário-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.
Artigo 75.º
Académicos Supranumerários
1 -Os sócios que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram, sem justificação, os deveres académicos passam à situação de sócios supranumerários, abrindo vaga na respetiva secção.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o secretário de cada classe deve elaborar, anualmente, um mapa do qual constem as comparências, faltas justificadas e por justificar, e colaborações de qualquer natureza nos trabalhos académicos, ficando esse mapa disponível para consulta dos sócios no arquivo dos serviços académicos durante os primeiros dois meses de cada ano.
3 -Compete ao plenário de efetivos de cada classe elaborar anualmente a lista dos respetivos sócios que devam passar à categoria de supranumerários, a qual será depois submetida à aprovação do plenário de efetivos da Academia.
Artigo 76.º
Confirmação e Anulação das Eleições de Académicos
1 -As eleições dos sócios efetivos consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data de eleição.
2 -As eleições dos sócios correspondentes consideram-se confirmadas com a primeira comunicação no prazo de um ano após a assinatura do compromisso com a Academia.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se participação não regular a ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados, constante do mapa previsto no n.º 2 do Artigo 75.º
4 -Compete ao plenário de efetivos de cada classe elaborar anualmente a lista das eleições que devem ser consideradas nulas e de nenhum efeito, a qual é depois submetida à aprovação do plenário de efetivos da Academia.
CAPÍTULO III
Dos Institutos
Artigo 77.º
Instituto de Altos Estudos
Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.
Artigo 78.º
Direção do Instituto de Altos Estudos
1 -O Instituto de Altos Estudos é coordenado por uma direção composta por três sócios efetivos, dos quais um é presidente.
2 -O presidente do Instituto de Altos Estudos é eleito pelo plenário de efetivos e os dois outros membros da direção são eleitos pelos plenários de efetivos de cada classe.
3 -Os membros da direção têm um mandato de dois anos, e podem ser reeleitos.
4 -Os mandatos dos membros da direção têm o início e o termo na mesma data.
Artigo 79.º
Competências da Direção do Instituto de Altos Estudos
1 -À direção do Instituto de Altos Estudos compete organizar cursos, conferências, colóquios, reuniões científicas e atividades de extensão científica e cultural, bem como dirigir os respetivos trabalhos.
2 -À direção do Instituto de Altos Estudos compete apresentar anualmente à presidência da Academia o programa de atividades e correspondente estimativa orçamental e o relatório anual de atividades.
3 -Sempre que as atividades do Instituto tiverem duração plurianual e para facilitar a sua realização, a direção pode apresentar à presidência uma proposta de criação de adequadas estruturas organizativas.
Artigo 80.º
Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa
Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete o estudo e a ilustração da língua portuguesa e, muito especialmente, da componente lexical.
Artigo 81.º
Direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa
1 -O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa é coordenado por uma direção composta por três sócios efetivos, dos quais um é presidente.
2 -O presidente do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa é eleito pelo plenário de efetivos e os dois outros membros da direção são eleitos pelos plenários de efetivos, um por cada classe.
3 -Os membros da direção têm um mandato de dois anos, e podem ser reeleitos.
4 -Os mandatos dos membros da direção têm o início e o termo na mesma data.
Artigo 82.º
Competências da Direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa
1 -À direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de grupos de trabalho para o estudo e pesquisa da língua portuguesa e realizar colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português,
2 -À direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete apresentar anualmente à presidência da Academia o programa de atividades e correspondente estimativa orçamental e o relatório de atividades.
3 -A direção do Instituto pode criar grupos de trabalho adequados para a realização dos seus objetivos.
Artigo 83.º
Colaboração nas atividades dos Institutos
1 -Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamados a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras e nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a História ou a Cultura Portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estes, subsídios destinados a custear despesas ligadas à respetiva colaboração.
2 -O convite às individualidades referidas no número anterior carece da aprovação da totalidade dos membros da direção e de homologação do presidente da Academia.
Artigo 84.º
Seminário de Jovens Cientistas
Ao Seminário de Jovens Cientistas compete promover as novas gerações de cientistas, fomentar o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentivar iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.
Artigo 85.º
Diretor do Seminário de Jovens Cientistas
1 -O Seminário de Jovens Cientistas é coordenado por um diretor.
2 -O diretor é eleito pelo plenário de efetivos entre os sócios efetivos e tem um mandato de dois anos, podendo ser reeleito.
3 -O diretor é assessorado por dois sócios efetivos ou correspondentes, um por classe, eleitos pelos plenários de cada uma das classes.
Artigo 86.º
Competências do Diretor do Seminário de Jovens Cientistas
1 -Compete ao Diretor do Seminário de Jovens Cientistas organizar atividades que promovam, em grupos de jovens cientistas que se sucedem de três em três anos, o discurso científico e o diálogo e cooperação interdisciplinar, bem como colóquios que fomentem a comunicação de ciência.
2 -O diretor do Seminário de Jovens Cientistas apresenta, anualmente, à presidência da Academia, o programa de atividades e correspondente estimativa orçamental e o relatório de atividades.
Artigo 87.º
Grupos de investigação
A Academia pode instituir e organizar grupos de investigação e produção científica cuja direção lhe compete ou é por ela designada.
Dos serviços da Academia das Ciências de Lisboa
Artigo 88.º
Direção dos serviços da Academia
Os serviços da Academia referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do Artigo 1.º são dirigidos, individual ou coletivamente, por sócios efetivos e correspondentes.
Artigo 89.º
Biblioteca
1 -A Biblioteca da Academia é um serviço de caráter informativo e de divulgação da informação nas áreas das Ciências e das Letras, ao qual compete prestar apoio aos académicos e aos demais utilizadores.
2 -É função da Biblioteca assegurar:
a)O atendimento dos seus utilizadores e o apoio à informação bibliográfica;
b)O planeamento e a atualização do sistema de informação;
c)A aplicação dos critérios de organização e funcionamento do serviço;
d)O tratamento técnico, a conservação e a difusão dos seus fundos documentais;
e)A satisfação dos pedidos de fotocópias, fotografias ou digitalização dos documentos da Biblioteca, mediante autorização escrita, quando for o caso;
f)A promoção das suas coleções junto da comunidade científica;
g)A articulação permanente com o Arquivo Histórico e o Museu.
3 -A Biblioteca está sujeita a regras de funcionamento, afixadas na salada leitura e publicadas no sítio da Academia.
Artigo 90.º
Direção da Biblioteca
A Biblioteca é dirigida por um inspetor, eleito nos termos do Artigo 36.º, assessorado por dois sócios efetivos ou correspondentes, um de cada classe, eleitos nos termos do Artigo 41.º
Artigo 91.º
Competências do Inspetor da Biblioteca
a)Orientar superiormente a atividade da Biblioteca;
b)Tomar as disposições necessárias à catalogação das espécies;
c)Estabelecer as normas indispensáveis à preservação das obras de maior valor;
d)Promover a publicação de catálogos de reservados e manuscritos;
e)Organizar formas de intercâmbio com os estabelecimentos congéneres nacionais e estrangeiros;
f)Autorizar, por escrito, a consulta ou reprodução de documentos preciosos, nomeadamente pergaminhos ou códices iluminados;
g)Propor à presidência da Academia a reedição de obras que a Academia tenha editado, bem como a sua reprodução fac-similada;
h)Elaborar pareceres relativos às propostas de reedição de obras da Academia e de reprodução fac-similada apresentadas à presidência da Academia;
i)Propor ao conselho administrativo, para aprovação, as regras de funcionamento da Biblioteca, designadamente o respetivo horário de abertura ao público, o número de obras que podem ser requisitados pelos utentes da Biblioteca, os cuidados a ter, obrigatoriamente, na consulta das obras e documentos, os preços das reproduções de documentos e os critérios da respetiva atualização;
j)Desenvolver uma prática de colaboração permanente com o Arquivo Histórico e respetivos serviços técnicos, por forma a promover ações conjuntas de divulgação dos respetivos acervos.
Artigo 92.º
Empréstimo domiciliário de livros
1 -Do empréstimo domiciliário podem beneficiar exclusivamente os académicos e pelo período fixado nas regras de funcionamento.
2 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário:
a)As obras da Livraria do Convento de Nossa Senhora de Jesus;
c)As obras publicadas anteriormente a 1900.
Artigo 93.º
Museu
1 -O Museu da Academia é constituído pelas peças, documentos e coleções que atualmente lhe pertencem, ou tenham sido confiados à sua guarda, incluindo os integrados na coleção Maynense, e destina-se, principalmente, a documentar a história da Academia e os aspetos mais significativos da História da Ciência e da Cultura Portuguesa.
2 -O Museu está sujeito a regras de funcionamento, afixadas na entrada e publicadas no sítio da Academia.
Artigo 94.º
Direção do Museu
O Museu é gerido por um diretor, eleito nos termos do Artigo 36.º, assessorado por dois sócios, efetivos ou correspondentes, um de cada classe, eleitos nos termos do Artigo 41.º
Artigo 95.º
Competências do Diretor do Museu
a)Tomar todas as disposições necessárias à preservação das peças, documentos e coleções pertencentes ao Museu ou que tenham sido confiadas à sua guarda, nomeadamente os integrados na denominada Coleção Maynense;
b)Dar parecer sobre o valor museológico de objetos ligados à Academia e sobre a conveniência da sua incorporação no respetivo património;
c)Promover a investigação, inventariação e divulgação do património museológico da Academia, nomeadamente através de exposições e publicações;
d)Dar parecer sobre a cedência temporária de qualquer peça do Museu;
e)Avaliar, dar parecer e, sempre que se justifique, autorizar pedidos de investigação, estudo e divulgação do espólio do Museu;
f)Colaborar com o Arquivo no estudo de documentos que se referem ao Museu e respetivo património museológico;
g)Propor ao conselho administrativo, para aprovação as regras de funcionamento do museu, designadamente quanto às condições e horários de visita e de estudo das peças e documentos que integram o espólio do Museu.
Artigo 96.º
Cedência temporária de peças do Museu
A cedência temporária de qualquer peça do Museu carece de autorização do conselho administrativo e só pode realizar-se mediante seguro adequado, constituído pela entidade cessionária a favor da Academia.
Artigo 97.º
Arquivo Histórico
1 -O Arquivo Histórico é um serviço de caráter informativo e de tratamento do acervo documental histórico e intermédio produzido desde a fundação da Academia, bem como dos legados documentais que o foram integrando.
2 -É função do Arquivo Histórico assegurar:
a)O tratamento técnico, a conservação e a inventariação das espécies à sua guarda;
b)O planeamento e a atualização do sistema de informação;
c)A aplicação dos critérios de organização e funcionamento do serviço;
d)O atendimento dos seus utilizadores e o apoio à informação documental;
e)A satisfação dos pedidos de fotocópias, fotografias ou digitalização dos documentos do Arquivo Histórico, mediante autorização escrita, quando for o caso;
f)A promoção das suas coleções junto da comunidade científica;
g)A articulação com a Biblioteca e o Museu da Academia.
3 -O Arquivo Histórico está sujeito a regras de funcionamento, afixadas na entrada e publicadas no sítio da Academia.
Artigo 98.º
Direção do Arquivo Histórico
O Arquivo Histórico é gerido por um diretor, eleito nos termos do Artigo 36.º, assessorado por dois sócios efetivos ou correspondentes, um de cada classe, eleitos nos termos do Artigo 41.º
Artigo 99.º
Competências do Diretor do Arquivo Histórico
a)Orientar superiormente a atividade do Arquivo Histórico;
b)Tomar as disposições necessárias à catalogação das espécies, próprias e dos legados documentais já existentes e dos que venham a integrar o seu acervo;
c)Estabelecer as normas indispensáveis à preservação das peças mais significativas;
d)Promover a divulgação de informação contida nos seus documentos, fazendo-o através da sua descrição na base de dados disponibilizada para consulta pública, dando-se especial ênfase quer aos processos individuais dos académicos quer aos legados documentais;
e)Promover a criação de um espaço próprio no sítio da Academia, informando sobre os seus principais núcleos e atualização dos inventários, e ainda disponibilizar, em acesso livre, documentação relevante e exemplificativa das coleções à sua guarda;
f)Desenvolver uma prática de colaboração permanente com a Biblioteca e os respetivos serviços técnicos, por forma a promover ações conjuntas de divulgação dos respetivos acervos;
g)Organizar formas de intercâmbio com os estabelecimentos congéneres nacionais e estrangeiros;
h)Autorizar, por escrito, a consulta ou a reprodução de documentos particularmente relevantes e/ou sensíveis, nomeadamente alguma epistolografia dos sócios já falecidos;
i)Propor ao conselho administrativo, para aprovação, as regras de funcionamento do Arquivo Histórico, designadamente quanto ao respetivo horário de abertura ao público, ao número de peças que podem ser requisitadas pelos utentes do Arquivo, os cuidados a ter, obrigatoriamente, na consulta da documentação, os preços das reproduções de documentos e os critérios da respetiva atualização.
Artigo 100.º
Serviço de Relações Internacionais
a)Assegurar o alargamento da atividade da Academia aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional;
b)Garantir a cooperação da Academia com outras instituições de cultura, estrangeiras e internacionais;
c)Promover a Academia no plano internacional.
Artigo 101.º
Dependência do Serviço de Relações Internacionais
1 -O serviço de relações internacionais depende diretamente da presidência da Academia.
2 -A presidência da Academia é assessorada pela comissão das relações internacionais.
Artigo 102.º
Comissão das Relações Internacionais
1 -A comissão de relações internacionais é composta pelo secretário-geral, que coordena os trabalhos, e por dois sócios, efetivos ou correspondentes, um por cada classe, eleitos nos termos do Artigo 41.º
2 -O mandato dos sócios eleitos da comissão de relações internacionais é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 103.º
Competências da Comissão das Relações Internacionais
a)Propor a representação da Academia junto das instituições de cultura estrangeiras e internacionais;
b)Organizar as reuniões e acolher os participantes em programas de cooperação científica internacional que a Academia integra;
c)Apresentar propostas de acompanhamento, por académicos, de estudos científicos a realizar em cooperação com outras instituições científicas ou culturais, bem como propostas de participação de académicos em reuniões de sua especialidade;
d)Manter a continuidade das atividades de cooperação, nomeadamente em programas de intercâmbio científico suscetíveis de enriquecer a sociedade portuguesa;
e)Difundir informação aos académicos sobre os desenvolvimentos da cooperação da Academia com as instituições culturais estrangeiras e internacionais;
f)Elaborar um plano trienal para as relações internacionais, a aprovar pelo plenário de efetivos, ouvido o conselho científico;
g)Desenvolver as demais funções atribuídas ao serviço de relações internacionais.
Artigo 104.º
Serviço de Publicações
a)Reunir os textos das comunicações apresentadas nas sessões das duas classes da Academia, com vista à sua publicação nas Memórias da Academia;
b)Reunir os textos das comunicações apresentadas em colóquios, cursos e seminários promovidos ou organizados pela academia e encaminhá-los para publicação;
c)Distribuir as edições impressas da Academia aos académicos que as solicitarem;
d)Disponibilizar, em acesso livre, no portal digital da Academia, as publicações da Academia.
Artigo 105.º
Publicações Periódicas da Academia
a)As Memórias da Classe de Ciências;
b)As Memórias da Classe de Letras;
Artigo 106.º
Dependência do Serviço de Publicações
1 -O serviço de publicações depende diretamente da presidência da Academia.
2 -A presidência da Academia é assessorada pela comissão de publicações.
3 -A presidência da Academia pode solicitar a colaboração de outras instituições para a realização do seu plano de edições.
Artigo 107.º
Comissão de Publicações
1 -A comissão de publicações é composta pelo secretário-geral, que coordena os trabalhos, e por dois sócios, efetivos ou correspondentes, um de cada uma das classes, eleitos nos termos do Artigo 41.º
2 -Os membros da comissão de publicações eleitos pelas classes desempenham, na classe a que pertencem, a função de editor-chefe, e são coadjuvados por quatro académicos por si designados.
3 -O mandato dos membros eleitos da comissão de publicações é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 108.º
Competências da Comissão de Publicações
a)Elaborar o plano anual das edições da Academia e propor a sua aprovação ao plenário de efetivos, depois de ouvido o conselho administrativo;
b)Propor, extraordinariamente, ao plenário de efetivos, depois de ouvido o conselho administrativo, a edição de obras especiais;
c)Acompanhar a execução das edições da Academia;
d)Autorizar a publicação das obras e dos artigos submetidos a publicação;
e)Assegurar as licenças, autorizações e acordos necessários às publicações da Academia;
f)Elaborar as normas de submissão e de revisão dos materiais a publicar.
Artigo 109.º
Serviço de Património
a)A manutenção atualizada do inventário de todo o património da Academia, constituído pelo edifício da Academia e as suas partes integrantes, designadamente os azulejos dos séculos XVII e XVIII e as pinturas murais, e por todos os imóveis que pertencem ou venham a pertencer à Academia, por doação ou herança, bem como por todo o recheio do edifício da Academia;
b)A conservação do património imóvel da Academia em bom estado, promovendo, sempre que se revele necessário, obras de conservação e/ou beneficiação;
c)A manutenção adequada do recheio do edifício da Academia, constituído, além dos bens à guarda do Museu, pelas coleções de pintura, estatuária, porcelana antiga, mobiliário, pelas coleções legadas por académicos ou beneméritos, trajes, insígnias e medalhas;
d)A segurança da instalação e dos bens que integram o edifício da Academia.
Artigo 110.º
Dependência do Serviço de Património
1 -O serviço de património depende diretamente da presidência da Academia.
2 -A presidência da Academia é assessorada pela comissão do património.
Artigo 111.º
Comissão do Património
1 -A comissão do património é composta pelo secretário-geral, que coordena os trabalhos, e por dois sócios, efetivos ou correspondentes, um de cada uma das classes, eleitos nos termos do Artigo 41.º
2 -O mandato dos membros eleitos da comissão do património é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 112.º
Competências da Comissão do Património
a)Garantir a realização anual do inventário do património da Academia;
b)Promover as diligências adequadas à manutenção em bom estado de conservação do património da Academia;
c)Garantir a segurança da instalação dos bens que integram o Museu;
d)Solicitar orçamentos para obras de restauro, conservação ou beneficiação do património da Academia, que se revelem necessárias;
e)Propor ao conselho administrativo a realização de obras de restauro, conservação ou beneficiação do património da Academia.
Artigo 113.º
Serviço Administrativo
a)O setor de gestão académica;
b)O setor de gestão das atividades de suporte digital;
c)O setor de recursos humanos, expediente e serviços gerais;
d)O setor de gestão financeira e orçamento.
Artigo 114.º
Dependência do Serviço Administrativo
1 -O serviço administrativo depende do conselho administrativo.
2 -Se considerar necessário, o conselho administrativo pode atribuir o acompanhamento de um ou mais setores de atividades por um ou mais dos seus membros.
Artigo 115.º
Setor de gestão académica
a)Organizar e programar as sessões académicas semanais para cada ano;
b)Organizar e atualizar os arquivos dos académicos;
c)Preparar os plenários da Academia;
d)Preparar os plenários de efetivos com vista à admissão de académicos ou a passagem a académicos efetivos.
Artigo 116.º
Setor de gestão das atividades de suporte digital
a)Organizar e manter atualizado o sítio da Academia;
b)Programar e apoiar tecnicamente as reuniões dos órgãos da Academia e das suas comissões, quando realizadas por meios telemáticos, e assegurar o registo das presenças, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes;
c)Programar e gerir plataformas digitais, sempre que necessário às atividades da Academia, incluindo a presença da Academia nas redes sociais;
d)Assegurar tecnicamente, no portal digital da Academia, as publicações disponibilizadas em acesso livre;
e)Programar a edição e divulgação do Boletim Informativo em formato digital.
Artigo 117.º
Setor de recursos humanos, expediente e serviços gerais
a)Manter atualizados os processos individuais dos funcionários e permitir a sua consulta sempre que solicitado;
b)Atender e responder a todas as solicitações, quer internas quer externas, no que se refere a informações, pareceres, relatórios ou emissão de certidões;
c)Proceder à expedição da correspondência e ao registo, triagem e distribuição da correspondência enviada;
d)Elaborar os mapas mensais de assiduidade, os mapas anuais de férias e preparar o mapa de pessoal da Academia que acompanha o orçamento anual;
e)Abrir e controlar as entradas e saídas do livro de ponto e zelar pelo cumprimento dos horários;
f)Enviar à contabilidade os elementos necessários ao processamento mensal de salários;
g)Reunir os elementos necessários à aplicação anual de avaliação de desempenho, bem como à atribuição de prémios de mérito;
h)Proceder ao arquivo dos documentos logo que os procedimentos estejam finalizados;
i)Providenciar a que as consultas aos documentos em arquivo se processem sem prejuízo para a documentação existente;
j)Elaborar o balanço social anual;
k)Manter atualizada a base de dados da administração pública.
Artigo 118.º
Setor de gestão financeira e orçamento
a)Preparar o projeto de orçamento da Academia, de acordo com as orientações do Governo, submetê-lo à aprovação do conselho administrativo e enviá-lo à tutela depois de aprovado e colaborar no plano anual de atividades;
b)Efetuar os procedimentos relativos às operações prévias de cabimento, compromisso e pagamento das despesas correntes e dos salários;
c)Elaborar atempadamente o(s) pedidos de libertação de créditos (PLC) mensal e, após a sua aprovação, proceder ao registo dos pedidos de autorização de pagamento (PAP) necessários;
d)Gerir o fundo de maneio e reconstituí-lo, sempre que necessário;
e)Preparar, mensalmente, balancetes de execução orçamental, de modo a que o conselho administrativo possa acompanhar a situação financeira da Academia;
f)Controlar a receita própria arrecadada e preparar mapas para o conselho administrativo;
g)Preparar, anualmente, a conta de gerência da Academia e colaborar na elaboração do relatório de atividades a submeter ao conselho administrativo e remetê-los à tutela;
h)Responder aos diferentes níveis sobre assuntos da sua competência.
CAPÍTULO V
Prémios e distinções
Artigo 119.º
Distinções académicas
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas, os prémios científicos e literários e as bolsas de estudo.
Artigo 120.º
Palmas académicas
A concessão de palmas académicas rege-se por regulamento próprio, aprovado pela Academia.
Artigo 121.º
Prémios académicos
A concessão de prémios rege-se pelo Regulamento Geral dos Prémios da Academia.
Artigo 122.º
Bolsas de estudo
A Academia pode atribuir bolsas de estudo de acordo com o Regulamento de Bolsas da Academia, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP.
Disposições transitórias e finais
Artigo 123.º
Preenchimento das vagas das secções 8.ª e 9.ª de cada classe
1 -No período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos Estatutos, procede-se ao preenchimento de vagas das secções 8.ª e 9.ª de cada classe.
2 -Para os efeitos do n.º 1, os sócios efetivos e os sócios correspondentes podem, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste Regulamento, e com o assentimento da secção a que pertencem, transferir-se para uma das referidas secções.
3 -Após o período referido no número anterior, o presidente e o vice-presidente de cada classe reúnem, a fim de indicarem as pessoas cujos nomes devem ser apresentados ao sufrágio para sócios correspondentes de cada uma das respetivas secções, participando na reunião os sócios efetivos transferidos para a secção de que a reunião trata, caso existam.
4 -Os sócios efetivos podem também indicar ao presidente da respetiva classe pessoas cujos nomes devam ser considerados em cada reunião mencionada no número anterior, e para os fins que a determinaram.
5 -Para além das vagas preenchidas por transferência, as vagas de sócio efetivo das secções 8.ª e 9.ª podem ser preenchidas por sócios correspondentes com, pelo menos, 3 anos na categoria.
6 -Para além das vagas preenchidas por transferência, as vagas de sócio correspondente das secções 8.ª e 9.ª podem ser preenchidas por eleição, no máximo de três, por ano.
7 -As normas transitórias previstas nos n.os anteriores não se aplicam à secção que, após o preenchimento das vagas por transferência de sócios, não necessitar de a elas recorrer.
Artigo 124.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de abril de 2022. - O Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, Prof. Doutor José Luís Cardoso.