Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, nas vias públicas sob a jurisdição do Município de Lousada.
2 -O presente regulamento aplica-se à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em toda a área do território do concelho de Lousada.
Artigo 2.º
Classes e Tipos de Veículos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 3.º
Leis habilitantes
O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12/09, no estatuído na Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, do determinado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/02, do preceituado nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, no prescrito no n.º 4 do artigo 84.º e alínea a) do artigo 86.º todos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11/12, na sua atual redação, e no regulado na Portaria n.º 1424/2001 de 13/12, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12.
Artigo 4.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques ou lugares de estacionamento;
h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um lugar para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou de inutilização do veículo, designadamente:
a)A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;
b)A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;
c)A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;
d)A existência de dísticos desatualizados; e/ou,
e)A existência de sinais de vandalismo na viatura;
f)A existência de extrema sujidade reveladora de inatividade do veículo
Artigo 5.º
Veículos Abandonados
1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo II do presente regulamento.
2 -Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
a)O que não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente regulamento;
b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram, por parte do proprietário;
c)Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização ou degradação,
3 -Presume-se abandonado o veículo que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não seja reclamado no prazo legal.
CAPÍTULO II
REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 6.º
Veículos a remover
1 -Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento;
b)Em situação de abandono, como previsto no artigo 5.º desde regulamento;
c)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada
Artigo 7.º
Conhecimento de Veículos Abandonados ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 -O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento da Câmara Municipal, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.
2 -O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado à Câmara Municipal, nomeadamente, pelas autoridades policiais, pela Polícia Municipal, Juntas de Freguesias e particulares.
Artigo 8.º
Abertura do processo de remoção
1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º é elaborada informação interna pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo, podendo ser feito o bloqueamento, pelos serviços municipais competentes, logo que possível, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
3 -No caso de não ser possível a remoção imediata do veículo, para local do depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
4 -O bloqueamento e desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela Polícia Municipal de Lousada.
5 -Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 6.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.
Artigo 9.º
Ficha de Registo de Ocorrência
a)A identificação da marca, modelo e cor do veículo;
b)O número de série do veículo - VIN - Vehicle Identification Number;
c)A identificação da matrícula do veículo;
d)A menção à data da verificação da situação de irregularidade;
e)A menção ao registo da validade da inspeção e do seguro, quando disponível;
f)A descrição do estado geral do veículo; e,
g)A identificação do local onde o veículo se encontra em situação irregular.
Artigo 10.º
Levantamento Fotográfico
Antes de se proceder à remoção, a Polícia Municipal deve efetuar um levantamento fotográfico do veículo que se encontra em situação irregular, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo administrativo.
Artigo 11.º
Remoção voluntária
1 -Quando não haja lugar a remoção imediata, verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo de veículo, a Polícia Municipal, para além de cumprir com o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, afixa no veículo um dístico autocolante onde consta o aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, proceder voluntariamente à sua remoção no prazo de 10 dias, sob pena de poder vir a ser removido coercivamente pelo Município de Lousada.
2 -O dístico autocolante referido no número anterior é afixado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, caso não seja possível, no vidro da frente do veículo.
3 -O aviso constante do dístico deve conter os seguintes elementos:
a)As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;
b)A data da colocação do dístico;
c)O prazo de 10 dias que o proprietário, possuidor ou detentor dispõe para remover voluntariamente o veículo;
d)A cominação da remoção coerciva pelo Município de Lousada, no caso de o interessado não promover tempestivamente a remoção voluntária do veículo; e,
e)Os números de contacto do Município de Lousada respetivos horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de quaisquer informações.
Artigo 12.º
Notificação para Remoção Voluntária
1 -No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela Polícia Municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.
2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de nada fazendo, o Município de Lousada promover a sua remoção coerciva.
3 -A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
a)Por notificação pessoal a executar pela Polícia Municipal; ou,
b)Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida.
5 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior é realizada através da afixação de edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo e na Câmara Municipal de Lousada ou da Câmara Municipal da área de residência do proprietário do veículo.
Artigo 13.º
Remoção Coerciva
1 -Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, e verificando-se que o mesmo permanece no local, a Polícia Municipal deve informar tal facto, para que o Município de Lousada proceda à sua remoção coerciva.
2 -As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Lousada tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.
Artigo 14.º
Operação de Remoção
A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 15.º
Responsabilidade Civil
Em qualquer circunstância, o Município de Lousada não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.
Artigo 16.º
Depósito
A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o seu depósito nas instalações municipais ou outras para o efeito contratadas.
Artigo 17.º
Ficha de Registo do Veículo Recolhido
1 -Com o depósito do veículo, é elaborada uma ficha de registo do veículo recolhido, de onde consta:
a)O número do processo administrativo;
b)As características do veículo, tais como a marca, modelo, cor e número de matrícula;
c)O número de série do veículo - VIN - Vehicle Identification Number;
d)A identificação do proprietário, possuidor ou detentor do veículo, quando conhecido;
e)A descrição do estado do veículo, acompanhada do seu registo fotográfico;
f)A identificação do local onde o veículo se encontrava em situação irregular;
g)A data e hora em que teve lugar a remoção coerciva do veículo;
h)A identificação do funcionário ou agente que interveio na remoção coerciva;
j)Demais informação considerada relevante.
2 -A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado até ao seu levantamento ou encaminhamento para o parque municipal de viaturas ou para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.
CAPÍTULO IV
LEVANTAMENTO DE VEÍCULO
Artigo 18.º
Notificação para Levantamento de Veículo
1 -Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Lousada.
4 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
5 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores por qualquer causa, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida e na Câmara Municipal de Lousada por um prazo de 15 dias.
6 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.
Artigo 19.º
Reclamação de Veículos
1 -Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Lousada o respetivo titular do documento de identificação do veículo, desde que o faça dentro dos prazos referidos no artigo anterior e proceda ao pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito.
2 -Aquando da reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.
3 -Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o imposto único de circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços municipais competentes podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.
5 -A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Lousada de igual montante.
6 -Com a entrega do veículo, compete a quem o recebe garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município de Lousada até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 20.º
Estado de Conservação do Veículo
O Município Lousada não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito nas instalações municipais, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.
Artigo 21.º
Presunção de Abandono de Veículo
1 -Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Lousada não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Lousada.
2 -Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Lousada.
3 -O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Lousada quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa.
4 -O abandono de veículo a favor do Município de Lousada não isenta o titular do documento de identificação do veículo do pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela sua remoção e depósito.
Artigo 22.º
Informação de Abandono de Veículo
1 -Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos no concelho de Lousada, em situação de abandono e degradação na via pública, que deve ser remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.
2 -Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.
Artigo 23.º
Veículos Abandonados a Favor do Estado
1 -Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Lousada foi abandonado a favor do Estado, são notificados os serviços competentes da Administração Central para proceder ao levantamento do mesmo, no prazo de 30 dias.
2 -Quando os serviços competentes da Administração Central não reclamem o levantamento do veículo removido dentro do prazo previsto no número anterior, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Lousada.
3 -Os serviços municipais comunicam aos serviços competentes da Administração Central a presunção de abandono de veículo a favor do Município Lousada fundamentada nos termos do número anterior, aguardando o prazo de 15 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.
4 -Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Lousada.
CAPÍTULO V
VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS
Artigo 24.º
Não Levantamento de Veículos
1 -Findo o prazo para levantamento de veículo removido, e não sendo reclamado, é efetuada notificação a comunicar a situação de abandono do veículo e consequente aquisição por ocupação a favor do Município de Lousada, nos termos do n.º 1 dos artigos 21.º, ou n.º 2 e 3 do artigo 23.º, do presente regulamento.
2 -A notificação referida no número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a)Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo administrativo se verifique que foram recebidas anteriores notificações postais; ou,
b)Por notificação por meio de edital, quando não se afigure possível realizar a notificação postal, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.
3 -As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias contados a partir da data da receção da notificação postal ou da data da publicação do edital, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.
4 -Findo o prazo referido no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lousada.
Artigo 25.º
Vistoria Técnica
Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Lousada são objeto de vistoria técnica a realizar pelos serviços municipais, para verificar se os mesmos devem ou não ser encaminhados para abate.
Artigo 26.º
Uso e Registo de Veículo a Favor do Município
1 -Quando a vistoria técnica prevista no artigo anterior permitir concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização da sua aquisição pelo Município de Lousada.
2 -A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Lousada, que decide quanto à formalização de aquisição de veículo abandonado na via pública, por ocupação do Município de Lousada.
3 -A deliberação da Câmara Municipal de Lousada que decidir pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Lousada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Com base na deliberação camarária referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória do Registo Automóvel, o registo do veículo a favor do Município de Lousada e promover a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.
Artigo 27.º
Veículos em Fim de Vida
Concluindo-se, após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 25.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, a Câmara Municipal de Lousada determina o seu encaminhamento para abate, ordenando, para o efeito, a abertura de procedimento para arrematação em hasta pública da sucata proveniente do veículo a abater.
Artigo 28.º
Arrematação em Hasta Pública
Com a tomada da deliberação da Câmara Municipal de Lousada nos termos do artigo anterior, os serviços municipais competentes promovem a tramitação de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública.
Artigo 29.º
Publicação de Anúncio
A abertura de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública, respetivos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, é publicitada através de anúncio publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
Artigo 30.º
Abertura das Propostas
No primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado no anúncio para a apresentação das propostas em carta fechada e lacrada, procede-se à sua abertura e consequente arrematação da proposta mais vantajosa para o Município de Lousada.
Artigo 31.º
Arrematação
A decisão de arrematação fixa o prazo para o adjudicatário proceder ao pagamento e levantamento dos veículos do parque municipal de viaturas.
Artigo 32.º
Cancelamento de Matrículas
1 -Os veículos em fim de vida não podem ser alienados como sucata sem que as suas matrículas sejam canceladas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao procedimento de arrematação em hasta pública.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes devem informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes da relação de todos os veículos em fim de vida e alienados para sucata.
Artigo 33.º
Certificado de Destruição de Veículo
1 -Na sequência da arrematação, o adjudicatário promove o abate dos veículos e assegura a emissão dos certificados de destruição de veículo em fim de vida, nos termos da lei.
2 -O Município de Lousada notifica os anteriores proprietários dos veículos em fim de vida para entregar, dentro do prazo concedido para o efeito, a documentação oficial respeitante aos mesmos que possibilite a emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.
3 -Entregue a documentação referida no número anterior ao adjudicatário da arrematação, não pode o Município de Lousada ser responsabilizado pela falta de emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.
4 -Findo o prazo referido no n.º 2, sem que os anteriores titulares da documentação façam a sua entrega junto dos serviços municipais competentes, são os veículos entregues para abate, não podendo o Município de Lousada ser responsabilizado pela falta de emissão do respetivo certificado de destruição de veículo em fim de vida.
5 -Os serviços municipais competentes remetem uma cópia dos certificados de destruição de veículos em fim de vida emitidos aos anteriores proprietários dos veículos objeto de abate.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 34.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do presente regulamento.
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 11.º deste regulamento se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 18.º do presente regulamento.
6 -O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas liquidadas nos termos do número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 35.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, o Município de Lousada informa o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito.
3 -No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 36.º
Outros Direitos sobre Veículos
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º do presente regulamento.
2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste regulamento.
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º do presente regulamento.
4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º deste regulamento.
Artigo 37.º
Veículos com Matrícula Estrangeira
Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, é solicitada a colaboração da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para obtenção da identificação do proprietário do veículo.
Artigo 38.º
Taxas e Despesas
1 -É devido o pagamento de taxas pela remoção e depósito de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no espaço público.
2 -A entrega de veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção coerciva e depósito ou da prestação de caução a favor do Município de Lousada de igual montante.
Artigo 39.º
Valor das Taxas
1 -O valor das taxas a cobrar é o fixado na Portaria n.º 1424/2001 de 13/12, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 -As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.
Artigo 40.º
Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas
1 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
2 -Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.
3 -Com a apresentação, dentro do prazo fixado dos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.
4 -O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.
Artigo 41.º
Garantias
1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 42.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
2 -No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Lousada é auxiliado Polícia Municipal de Lousada, a quem incumbe:
a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b)Promover o correto estacionamento;
c)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção de veículos indevida ou abusivamente estacionados;
d)Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade.
3 -O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.
Artigo 43.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.
2 -Compete às entidades habilitadas para tal, no âmbito do Código da Estrada a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Prazos
Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 45.º
Omissões e lacunas
1 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Código da estrada.
2 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara municipal.
Artigo 46.º
Remissões
As disposições legais citadas neste regulamento que entretanto, venham a ser revogadas ou alteradas, consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.