Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, bem como o previsto no Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor em Química (sem especialidade), ou em Química numa das suas especialidades: Química na especialidade de Química Tecnológica e Química na especialidade de Química Teórica e Modelação Molecular, conferido pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e da Faculdade de Engenharia.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos gerais do Ciclo de Estudos de Doutoramento em Química preparar investigadores que liderem o desenvolvimento de conhecimento na área das ciências moleculares ou materiais, e capazes de trabalhar em áreas fundamentais da química, física, materiais, química biológica, química tecnológica, nanociências, ou similares, bem como em indústrias tecnológicas, tais como a farmacêutica, a petroquímica, ou as indústrias dedicadas ao desenvolvimento e fabrico de novos materiais.
Artigo 4.º
Grau de Doutor - Resultados de Aprendizagem e Competências
1 -Para a concessão do grau de doutor em Química, é necessário que o candidato demonstre:
a)Capacidade de compreensão sistemática na área científica da Química e Química Tecnológica;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados aos domínios científicos da química em geral, da química biológica, da síntese química, da química analítica, da química alimentar, química farmacêutica, petroquímica, química computacional, química ambiental, da química tecnológica, das ciências dos materiais, dos nanomateriais, das nanociências, entre outros;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Experiência de realização de um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento químico e tecnológico, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e)Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Capacidade de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área da Química e Química Tecnológica;
g)Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
Artigo 5.º
Gestão do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos terá um Diretor, que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.
2 -A Faculdade de Ciências será a sede administrativa do Ciclo de Estudos.
3 -O Diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou da sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação, da Faculdade de Ciências, designado por despacho conjunto dos Diretores das Unidades Orgânicas (FCUP e FEUP), ouvido o Departamento de Química e Bioquímica da Faculdade de Ciências e o Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia.
4 -A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por mais dois docentes doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvidos o Diretor do Departamento de Química e Bioquímica da Faculdade de Ciências e o Diretor do Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia. Para além do Diretor que pertence à FCUP, os restantes dois elementos que integram a Comissão Científica, um é docente do Departamento de Química e Bioquímica da Faculdade de Ciências e o outro é docente do Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia.
5 -A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e por dois estudantes do ciclo de estudos:
a)O docente é nomeado pelo Diretor da Faculdade de Ciências e pelo Diretor da Faculdade de Engenharia, ouvido o Departamento de Química e Bioquímica da Faculdade de Ciências e o Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia;
b)Os estudantes são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos mais dois suplentes, de acordo com o método de Hondt.
Artigo 6.º
Competência do Diretor do Ciclo de Estudos
1 -Ao Diretor do ciclo de estudos compete:
a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
b)Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Faculdade de Engenharia;
c)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;
d)Participar na elaboração das propostas de distribuição de serviço docente dos departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas unidades curriculares;
e)Elaborar os documentos necessários aos processos de acreditação e certificação do ciclo de estudos;
f)Elaborar e submeter ao Diretor da FCUP e da FEUP propostas de regime de ingresso e de numerus clausus para aprovação Reitoral, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;
g)Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação, conforme as regras da Faculdade de Ciências e da Faculdade de Engenharia;
h)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos;
j)Representar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor no exterior, dentro do respeito pelas competências dos órgãos de governo da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e da Faculdade de Engenharia;
k)Gerir o orçamento de funcionamento do ciclo de estudos, procurar negociar e propor ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Faculdade de Engenharia a constituição de alianças estratégicas com outras entidades ou ciclos de estudos, nacionais ou estrangeiras, que ele entenda possam contribuir para a melhoria da qualidade do ciclo de estudos.
2 -O Diretor do ciclo de estudos pode fazer-se substituir, sempre que necessário, por um dos membros da Comissão Científica.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Científica do ciclo de estudos
a)Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos e garantir a sua qualidade interna;
b)Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da Tese, através dos mecanismos que os órgãos competentes acharem mais adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere;
c)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
d)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração do plano de estudos;
e)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
f)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;
g)Coadjuvar o respetivo Diretor e pronunciar-se sobre os assuntos que ele colocar à sua consideração.
Artigo 8.º
Competências da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos
À Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo e propor ao seu diretor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
Artigo 9.º
Estrutura e duração do ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor
1 -O ciclo de estudos terá a duração de 3 anos, correspondente a 180 créditos ECTS, que integra:
a)Uma Unidade curricular «Competências Transversais em Investigação Científica em Química», correspondente a 15 créditos ECTS;
b)Elaboração de uma tese de doutoramento, original especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, a realizar durante os três anos do ciclo de estudos, correspondente a 165 créditos ECTS.
2 -O Doutoramento em Química estrutura-se em 3 percursos alternativos:
a)Doutoramento em Química (sem especialidade);
b)Doutoramento em Química na Especialidade de Química Teórica e Modelação Molecular;
c)Doutoramento em Química na especialidade de Química Tecnológica.
3 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do conselho científico da Faculdade de Ciências e Faculdade de Engenharia, em que o estudante está inscrito, ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.
Artigo 10.º
Habilitações de acesso
a)Os titulares de grau de mestrado em Química, Física, Bioquímica, Engenharia Química, Ciências Farmacêuticas, Ciências dos Materiais, Bioengenharia, Engenharia do Ambiente ou áreas afins. Todos os candidatos que possuírem estes requisitos serão elegíveis para ingressar no ciclo de estudos, no ramo sem especialidade definida ou na especialidade de Química Tecnológica;
b)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica;
c)Para ingressar na especialidade de Química Teórica e Modelação Molecular os candidatos deverão possuir o grau de mestre com área predominante de Química, Bioquímica, Física ou afins.
Artigo 11.º
Regime especial de apresentação da tese
1 -Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa da tese, ou dos trabalhos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação, os candidatos que, por decisão dos órgãos científicos estatutariamente competentes, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.
2 -Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, nos respetivos artigos deste regulamento.
3 -O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.
4 -A tese é apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.
Artigo 12.º
Condições específicas de ingresso
As condições específicas para admissão são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUP e do Conselho Científico da FEUP, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos e são aprovadas pelo Diretor da Faculdade de Ciências.
Artigo 13.º
Condições de funcionamento do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem a duração de 3 anos letivos.
2 -O doutoramento em Química apresenta a estrutura curricular e o plano de estudos melhor especificados no Diário da República, o qual constitui parte integrante deste regulamento.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 -As candidaturas à frequência do Programa têm uma periodicidade anual e os períodos para a sua realização processual são propostos pelo Diretor do Programa, ouvida a Comissão Científica e os órgãos competentes da Faculdade de Ciências e da Faculdade de Engenharia, sendo submetidas, posteriormente, a aprovação Reitoral.
2 -É anunciada anualmente, por edital próprio, a abertura das candidaturas ao Programa doutoral de acordo com as modalidades usuais e oficiais, sendo o referido edital tornado público, até um mês antes do seu início de funcionamento, no sítio da "Internet" dedicado ao Programa Doutoral em Química e nos locais dos serviços académicos das Faculdades envolvidas no Programa.
3 -No edital devem constar obrigatoriamente os prazos de candidatura e todos os demais prazos aplicáveis, bem como a documentação necessária para o efeito.
4 -A apresentação de candidaturas é efetuada exclusivamente por submissão eletrónica, no sítio da "Internet" dedicado para esse efeito, anexando a documentação considerada necessária para avaliar o cumprimento dos critérios de seleção e seriação previstos nas condições de funcionamento do Programa.
Artigo 15.º
Matrícula e propinas
1 -São devidas taxa de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.
2 -As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propinas constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.
Artigo 16.º
Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores
1 -A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da UPorto ou, caso seja aceite pela Comissão Científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeiro.
2 -Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador da U.Porto na equipa de orientação.
3 -Excecionalmente, poderá a Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor aos órgãos científicos competentes da Faculdade uma equipa de orientação que não verifique aquela regra, devendo essa exceção ser devidamente fundamentada.
4 -O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade a que pertence o membro da equipa de orientação da Universidade do Porto.
5 -O orientador poderá sugerir à comissão científica do ciclo de estudos, a todo o tempo, a nomeação de um coorientador para o coadjuvar em áreas específicas do projeto de investigação seguindo os trâmites referidos no ponto anterior.
6 -Durante o 1.º ano do ciclo de estudos, o estudante poderá requerer ao Diretor a nomeação de outro orientador, procurando minimizar-se o impacto dessa mudança no processo de formação do estudante.
Artigo 17.º
Registo do tema e do plano da tese
1 -O tema da tese é proposto pelo orientador por regra, até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.
2 -Após aprovação do tema da tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, nos termos e nos prazos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
3 -O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante está inscrito em regime de tempo parcial.
4 -A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.
5 -Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e aprovação pelo órgão científico competente da Faculdade, com base em motivos concretos e fundamentados.
Artigo 18.º
Condições de preparação da tese
1 -A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral ou parcial, nos termos regulamentares vigentes na Universidade do Porto.
2 -O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a Comissão Científica sobre a evolução do trabalho do candidato.
3 -A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na Comissão Científica até 30 dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.
4 -A Comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição, no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.
Artigo 19.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 -A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:
a)Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;
b)Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;
c)Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
2 -O pedido de suspensão de contagem do prazo terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.
3 -No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
4 -A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 4, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como "interrompido".
6 -Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.
7 -A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 20.º
Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação
1 -A tese deve ser apresentada em formato normalizado na sede administrativa, em língua portuguesa ou em inglês, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.
2 -A entrega da tese, ou a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, prevista no n.º 4 do artigo 9.º é realizada exclusivamente em formato digital.
3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
Artigo 21.º
Condições para entrega da tese
1 -Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade de Ciências que é sede administrativa do ciclo de estudos.
2 -O requerimento não poderá ser apresentado:
a)Antes de ter obtido aprovação na Unidade curricular "Competências Transversais em Investigação Científica em Química";
b)Antes da terceira inscrição no ciclo de estudos, salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional, ou se o estudante se apresentar a provas sob a sua exclusiva responsabilidade.
3 -Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado, desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato.
5 -O requerimento será instruído com:
a)Uma Tese de doutoramento e um curriculum vitae, em formato digital;
b)Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).
6 -Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:
a)Uma Tese de doutoramento e um curriculum vitae, em formato digital;
b)Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento (parecer subscrito por dois professores ou investigadores doutorados especialistas na área científica da tese, designados pela Comissão Científica).
7 -Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação da tese.
Artigo 22.º
Composição e nomeação do júri
1 -A Comissão Científica do ciclo de estudos proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao Conselho Científico da sede administrativa do ciclo de estudos um júri, que será nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data da aprovação da proposta.
2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.
3 -O candidato poderá, nos 15 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data de afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
4 -O júri de doutoramento é constituído por:
a)Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b)Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento).
5 -Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.
6 -Para as situações em que o Reitor, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 4, pretenda nomear o presidente do júri, o Conselho Científico poderá propor: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico ou um professor catedrático ou um professor associado em regime de tenure da respetiva Faculdade.
7 -Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
8 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
9 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
10 -Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.
Artigo 23.º
Funcionamento do júri e prazos para defesa pública da tese
1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de não-aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
2 -Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:
a)Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;
b)Identificação dos arguentes principais.
3 -Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.
4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.
5 -Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri pode convocar nova reunião para a nomeação dos arguentes da tese, caso não tenha ocorrido na primeira reunião, assim como para a marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.
6 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar, conforme os casos:
a)Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;
b)Da data da entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
9 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
10 -As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.
11 -No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 24.º
Regras sobre as provas públicas de defesa da tese
1 -A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, constantes também do artigo 22.º do presente regulamento, sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.
2 -O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.
3 -Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
Artigo 25.º
Processo de atribuição da classificação final
1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
3 -Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.
4 -O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.
5 -O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações e no repositório da UPorto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau, nos termos do previsto na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
6 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 26.º
Carta doutoral, certidões e suplemento do diploma
1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo do grau e, se também requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.
2 -A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que deverão ser objeto de verificação pelo orientador da tese, ou pelo presidente do júri no caso dos autopropostos.
3 -A emissão da carta doutoral, bem como da certidão de registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 11.º do presente regulamento.
4 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e das cartas doutorais são:
a)Nome do titular do grau;
b)Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou n.º de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;
e)Data da conclusão e Faculdades da Universidade;
f)Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(is).
5 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 9.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.
6 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 9.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U. Porto.
Artigo 27.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
Compete aos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto a responsabilidade de acompanhamento do ciclo de estudos e de zelar, em articulação com o Diretor, a Comissão Científica e a Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos, para que sejam reunidas as condições necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 28.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de maio de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.