Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), d), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as normas e as condições de funcionamento e utilização da Biblioteca Municipal de Ferreira do Zêzere.
2 -O presente regulamento aplica-se a qualquer pessoa que tenha acesso às instalações da Biblioteca Municipal de Ferreira do Zêzere.
3 -O presente regulamento é aplicável, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, às bibliotecas que vierem a integrar a Rede de Bibliotecas Municipais, da responsabilidade direta do Município de Ferreira do Zêzere.
Artigo 3.º
Património Municipal
1 -A Biblioteca Municipal Dr. António Baião de Ferreira do Zêzere, adiante designada por BMFZ, integra o património do Município de Ferreira do Zêzere.
2 -A BMFZ é um equipamento público municipal que presta um serviço público de natureza educativa e cultural, sob a dependência direta da Divisão de Ação Social e Saúde; Biblioteca, documentação e Arquivo Histórico; Educação; Juventude e Desporto; Comunicação, Cultura e Turismo, da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
3 -A BMFZ integra a Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública.
Artigo 4.º
Instalações
1 -De acesso público, que integra:
a)Átrio, que incorpora zona de receção, dotada de balcão de atendimento e de disponibilização de informação; espaço igualmente reservado à divulgação de eventos, reprografia e venda de edições;
b)Sala Infantojuvenil, que corresponde a uma sala de leitura para público infantojuvenil, dotada das seguintes áreas funcionais: serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental, sala de atividades de promoção da leitura, biblioteca de pais e espaço multimédia e audiovisual;
c)Sala de Adultos, que corresponde a uma sala de leitura para maiores de 16 anos, dotada de espaço de publicações periódicas, serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental e disponibilização de equipamentos para visualização de conteúdos multimédia;
d)Sala Polivalente, destinada à realização de exposições, atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza da BMFZ, nomeadamente atividades de promoção do livro e da leitura, encontros com escritores, conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares;
e)Sala Multimédia, espaço destinado à consulta e visualização de documentos audiovisuais e utilização de equipamentos informáticos;
2 -De acesso restrito, que integra:
a)Gabinetes - áreas de trabalho técnico e administrativo;
b)Depósito - espaço destinado ao armazenamento de documentos, economato e controlo informático.
Artigo 5.º
Gestão das Instalações
1 -A administração e gestão da BMFZ compete à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
2 -No âmbito do exercício dos poderes de administração e gestão da BMFZ, compete à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, nomeadamente:
a)Garantir o pessoal indispensável ao regular funcionamento do equipamento público municipal;
b)Assegurar a manutenção e beneficiação do edifício e suas instalações; e,
c)Zelar pela segurança do edifício e suas instalações.
3 -Sem prejuízo do cumprimento da lei, a administração e gestão da BMFZ deve pautar-se por critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
Artigo 6.º
Concessão e Cedência de Instalações
O Município de Ferreira do Zêzere pode ainda, nos termos da lei e da regulamentação municipal aplicável, ceder a particulares a utilização das instalações da BMFZ, para a realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza do equipamento, nomeadamente conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares.
Artigo 7.º
Objetivos Estratégicos
a)Difundir e proporcionar o livre acesso à cultura e à informação útil e atualizada, independentemente do suporte, com base na igualdade de oportunidades para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, convicções políticas e religiosas, língua ou condição social;
b)Fomentar e consolidar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;
c)Dinamizar a realização de atividades culturais no concelho de Ferreira do Zêzere e contribuir para a ocupação de tempos livres da população;
d)Garantir as condições propiciadoras da fruição da criação literária, científica e artística, e estimular a curiosidade pela herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas, promovendo a reflexão, o desenvolvimento da capacidade crítica, a inquietação cultural e a participação criativa e responsável do indivíduo;
e)Adquirir, organizar, divulgar e disponibilizar coleções documentais, de modo a dar resposta às necessidades de informação dos diferentes grupos sociais, espelhando simultaneamente a atualidade e a pluralidade do conhecimento humano; e,
f)Gerir o acervo documental, de modo a conservar, valorizar, promover e divulgar o património cultural e a memória coletiva do concelho de Ferreira do Zêzere, nomeadamente através da organização e difusão do Fundo Local, contribuindo para reforçar a identidade cultural do território municipal.
Artigo 8.º
Objetivos Específicos
a)Atualizar sistematicamente e permanentemente o seu fundo documental através de compra, permuta ou oferta, de forma a evitar o envelhecimento das coleções e a obsolescência dos suportes de informação;
b)Organizar de forma adequada e permanente os fundos bibliográficos, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
c)Promover exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras atividades de extensão ou relevo cultural;
d)Propor a edição ou o patrocínio da edição das obras dedicadas ao estudo do património histórico e cultural do concelho de Ferreira do Zêzere;
e)Apoiar publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;
f)Promover os autores locais, através de encontros, debates e outras iniciativas de índole cultural;
g)Desenvolver atividades de cooperação com outras Bibliotecas, organismos públicos e instituições que contemplem, no âmbito das suas atividades, a promoção cultural, educativa e informativa;
h)Contribuir para a descentralização dos serviços da Biblioteca, através do desenvolvimento de uma "Rede Concelhia de Bibliotecas";
i)Fomentar o diálogo intercultural e a cooperação institucional do Município de Ferreira do Zêzere, no quadro de parcerias regionais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º
Princípios
a)Pelos princípios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;
b)Pelos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo; e,
c)Pelos princípios e valores expressos no Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 -Sem prejuízo de determinação em contrário por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, as instalações da BMFZ funcionam de janeiro a dezembro de cada ano civil.
2 -O de funcionamento das instalações da BMFZ é estabelecido por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
3 -Os horários das atividades culturais realizadas nas instalações da BMFZ são aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, podendo sofrer alterações sempre que necessidades de funcionamento interno assim o justifiquem.
4 -Para além do previsto no número anterior, as instalações da BMFZ encerram ao público sempre que seja determinada tolerância de ponto pelo Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
5 -Sempre que se justifique, as atividades culturais e outras similares a programar nas instalações da BMFZ podem ser realizadas fora de horas, designadamente entre as 20h00 m e as 01h00 m.
CAPÍTULO IV
Utilizadores
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Acesso
1 -O acesso às instalações da BMFZ é permitido ao público em geral, com exceção:
a)Dos indivíduos que estejam em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
b)Dos indivíduos que sejam portadores de doenças ou de outras lesões de que possa resultar objetivamente perigo para a saúde pública;
c)Dos indivíduos que apresentem condições de higiene e salubridade que ponham em causa o bem-estar dos demais utilizadores; e,
d)Dos indivíduos que sejam portadores de objetos perigosos, que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 -Não é permitida a entrada de animais nas instalações da BMFZ, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.
3 -O acesso de crianças menores de 6 anos deve ser sempre efetuado na companhia de pessoa adulta.
Artigo 12.º
Liberdade de Circulação e Consulta
1 -Qualquer cidadão pode circular livremente nos espaços da BMFZ destinados ao público e utilizar os serviços de livre acesso disponibilizados.
2 -O acesso dos utilizadores das instalações da BMFZ às estantes é livre, podendo ser consultado todo o tipo de documentos existentes nas salas de leitura.
SECÇÃO II
Inscrição de Utilizadores
Artigo 13.º
Utilizadores
De acordo com os princípios da leitura pública, são admitidos como potenciais utilizadores inscritos na BMFZ todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que a pretendam frequentar.
Artigo 14.º
Inscrição de Utilizadores
1 -A inscrição como utilizador da BMFZ e com a qualidade de leitor é única e válida para todas as Bibliotecas que venham a integrar a "Rede Concelhia de Bibliotecas" e está à disposição de quem o solicitar, desde que sejam observadas as condições estipuladas no presente regulamento.
2 -A inscrição com a qualidade de leitor pode assumir uma das seguintes categorias:
a)Leitor individual - preferencialmente, cidadãos residentes no concelho de Ferreira do Zêzere;
b)Leitor institucional - pessoas coletivas de direito público ou privado;
c)Leitor docente - cidadão a exercer funções docentes no concelho de Ferreira do Zêzere.
3 -A inscrição referida nos números anteriores é gratuita e efetua-se no balcão de atendimento, alocado ao átrio da BMFZ, mediante a apresentação dos documentos necessários para o efeito, consoante a categoria de leitor.
4 -Na inscrição como leitor individual, deve ser apresentado:
a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de autorização de residência, passaporte, ou outro documento de identificação pessoal equivalente; e,
b)Documento idóneo comprovativo da residência (carta de condução, recibo de consumo de água, luz, telefone, ou outro documento equivalente onde conste a morada);
c)No caso dos menores, deverá ser assinada uma declaração de autorização e de responsabilidade por um dos pais, tutor ou encarregado de educação.
5 -Na inscrição como leitor institucional, deve ser apresentada uma declaração de manifestação de vontade de inscrição, contendo:
a)A indicação da designação da entidade, sede e número de pessoa coletiva; e,
b)A identificação da pessoa responsável pelo cartão de utilizador e respetivos empréstimos, assumindo-se como interlocutor direto com a BMFZ.
6 -Na inscrição como docente deve ser apresentado:
a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal equivalente; e,
b)Documento idóneo comprovativo da residência (carta de condução, recibo de consumo de água, luz, telefone, ou outro documento equivalente onde conste a morada).
Artigo 15.º
Validade de Inscrição
a)Leitor individual - inscrição válida por 5 anos, automaticamente renovável por igual período, mediante a atualização dos dados da inscrição;
b)Leitor institucional - inscrição válida por 5 anos, automaticamente renovável por igual período, mediante a atualização dos dados da inscrição; e,
c)Leitor docente - inscrição válida por 3 anos, automaticamente renovável por igual período, mediante a atualização dos dados da inscrição.
Artigo 16.º
Cartão de Utilizador
1 -Com o registo definitivo de inscrição, na sequência da apresentação dos documentos necessários para o efeito no balcão de atendimento ao público da BMFZ, é imediatamente emitido, a título gratuito, um cartão de utilizador da BMFZ, que permite ao seu titular usufruir dos seguintes serviços:
a)Serviço de empréstimo domiciliário;
b)Serviço de consulta local de documentos em diversos suportes; e,
c)Serviço de acesso à internet.
2 -O cartão de utilizador deve ser apresentado perante funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto à BMFZ, sempre que solicitado, assim como a sua utilização pressupõe a aceitação e cumprimento das disposições constantes do presente regulamento.
3 -O cartão de utilizador é de uso pessoal, não podendo ser transmitido ou cedido a terceiros, sob pena de cancelamento da inscrição e proibição do acesso aos serviços mencionados no n.º 1.
4 -Os pais, tutores ou encarregados de educação dos menores de 16 anos são responsáveis pelos cartões de utilizador dos seus filhos, tutelados ou educandos.
5 -Em qualquer circunstância, o titular do cartão de utente é responsável pelos movimentos e empréstimos domiciliários efetuados através do seu cartão.
Artigo 17.º
Cartão Alternativo
1 -O programa de gestão documental da BMFZ permite ao município, em qualquer momento, optar entre a utilização do cartão de utilizador ou do cartão de cidadão.
2 -A opção pela utilização do cartão de cidadão, não isenta o utilizador da aceitação e do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 18.º
Perda ou Extravio
1 -A perda ou extravio do cartão de utilizador da BMFZ deve ser comunicada, com a maior brevidade possível, num dos balcões de atendimento ao público da BMFZ.
2 -A emissão de uma segunda via do cartão de utilizador da BMFZ, devido a perda, extravio, dano ou má utilização, implica a apresentação dos documentos referidos no artigo 14.º, consoante a categoria de leitor, bem como o pagamento do preço estabelecido na tabela de taxas do município de Ferreira do Zêzere.
SECÇÃO III
Direitos, Deveres e Interdições
Artigo 19.º
Direitos
a)Circular livremente em todos os espaços públicos da BMFZ;
b)Retirar das estantes em livre acesso os documentos ou informação que pretenda consultar, ler, visionar ou ouvir;
c)Consultar livremente o catálogo coletivo da BMFZ;
d)Solicitar a consulta da informação da área de depósito;
e)Requisitar os documentos disponíveis para empréstimo domiciliário, mediante a apresentação de cartão de utilizador;
f)Utilizar dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos da BMFZ, nos termos e condições admitidas no presente regulamento e na lei;
g)Utilizar os recursos informáticos da BMFZ, mediante inscrição como utilizador;
h)Usufruir de todos os demais recursos e serviços disponibilizados pela BMFZ, nos termos do presente regulamento;
i)Ver assegurada a confidencialidade sobre os seus dados pessoais e imagem;
j)Ser informado sobre a organização, funcionamento, serviços, recursos e atividades da BMFZ;
k)Participar em todas as atividades e eventos culturais promovidos ou divulgados na BMFZ, desde que destinados ao público em geral;
l)Solicitar o apoio dos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ;
m)Ser atendido segundo os princípios de respeito mútuo e de cordialidade a que obrigam todas as relações interpessoais;
n)Dispor de um ambiente agradável e propício à leitura e à consulta de documentos;
o)Sugerir a aquisição de obras em diversos suportes; e,
p)Apresentar sugestões e propostas, bem como críticas e reclamações fundamentadas sobre o funcionamento da BMFZ, e obter resposta às mesmas.
Artigo 20.º
Proteção de Dados Pessoais e da Imagem
1 -Aos utilizadores da BMFZ é garantida a proteção de dados pessoais e da sua imagem, nos termos da lei e regulamento comunitário aplicável.
2 -Os dados pessoais recolhidos no ato de inscrição na BMFZ destinam-se a ser processados informaticamente, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, e destinam-se a ser utilizados para fins estatísticos, de gestão de utilizadores e empréstimos, bem como para divulgação das atividades e serviços da BMFZ.
3 -É garantida a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos pelos utilizadores da BMFZ, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros qualquer informação que possa configurar a violação da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, salvo ordem judicial em contrário.
4 -É garantido ao titular de dados pessoais o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como de oposição ao seu tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
5 -A pedido do/a interessado/a, o registo pode ser eliminado. Este procedimento implica:
b)A regularização de todos os movimentos com ele efetuados;
c)A perda do direito de utilização de serviços e benefícios reservados a utilizadores/as inscritos/as.
Artigo 21.º
Deveres
a)Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;
b)Comunicar à BMFZ qualquer alteração dos dados pessoais constantes da sua ficha de inscrição;
c)Apresentar o cartão de utilizador da BMFZ quando tal lhe for solicitado pelos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ;
d)Respeitar a integridade das instalações, dos equipamentos e dos fundos documentais da BMFZ;
e)Manter e zelar pelo bom estado de conservação dos documentos facultados, quer para consulta local, quer para consulta domiciliária, bem como fazer bom uso de todos os equipamentos, incluindo os informáticos e seus programas, bem como das instalações da BMFZ;
f)Entregar aos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ ou colocar nos locais assinalados os documentos que tenha retirado das estantes para consulta local;
g)Efetuar junto dos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ o registo prévio de qualquer dispositivo digital de uso pessoal que pretenda utilizar para reproduzir digitalmente documentos da BMFZ;
h)Informar os funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ de eventuais danos observados nas espécies documentais consultadas, tendo em vista a adoção das necessárias providências;
i)Devolver, dentro do prazo estabelecido, as obras, livros ou documentos requisitados, ou solicitar, antes do termo do prazo, a renovação do respetivo empréstimo;
j)Comunicar imediatamente a perda e/ou extravio do cartão de utilizador, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros;
k)Contribuir para a conservação e manutenção de um bom ambiente, relacionando-se com civismo e educadamente com os outros utilizadores e funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ;
l)Acatar e respeitar as indicações e orientações legítimas dos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ;
m)Respeitar o horário de funcionamento da BMFZ, saindo das respetivas instalações antes do seu encerramento;
n)Indemnizar o Município de Ferreira do Zêzere pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade, designadamente através da substituição do título em falta, ou, caso este se encontre esgotado, por via do pagamento de um valor pecuniário equivalente, sugerido pela BMFZ; e,
o)Cumprir o estipulado no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem aplicáveis obrigações legais no domínio da propriedade literária, artística ou científica de obras protegidas.
Artigo 22.º
Interdições
a)Danificar as obras que integram o espólio da BMFZ, designadamente com anotações, sublinhados, marcações ou rasgos, ou retirar qualquer sinalização aposta nesses bens, nomeadamente cotas, carimbos e outros;
b)Destruir ou danificar quaisquer materiais, equipamentos ou outros bens existentes nas instalações da BMFZ;
c)Retirar quaisquer obras das instalações da BMFZ, sem a devida autorização;
d)Utilizar dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos da BMFZ, sem prévio registo ou em violação das condições e restrições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável;
e)Alterar a disposição do mobiliário, equipamentos e demais bens existentes no interior das instalações da BMFZ, sem a devida autorização;
f)Falar alto ou perturbar de outro modo o ambiente tranquilo e silencioso de trabalho e estudo que deve prevalecer na BMFZ;
g)Incomodar os outros utilizadores ou os funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ;
h)Ligar ou desligar os computadores sem autorização ou utilizá-los para fins que não sejam os previstos no presente regulamento;
i)Consultar, a partir da internet, conteúdos de índole ilegal e atentatória da dignidade humana ou dos bons costumes;
j)Instalar e descarregar qualquer tipo de programa ou ficheiros nos computadores disponíveis ao público ou executar qualquer ato para desconfiguração dos sistemas e redes informáticas da BMFZ;
k)Utilizar leitores portáteis de música nas instalações da BMFZ, exceto os que se encontram equipados com auscultadores, desde que não emitam ruído que incomode terceiros;
l)Manter os telefones móveis em modo de funcionamento audível (fora do modo silencioso) ou efetuar ou atender chamadas nas salas de leitura e na sala polivalente;
m)Fumar, comer ou beber nas instalações da BMFZ, salvo nos espaços reservados para esse fim;
n)Transportar para o interior das instalações da BMFZ qualquer tipo de arma, com exceção das forças de ordem pública, ou produtos com caraterísticas explosivas, corrosivas, tóxicas ou inflamáveis;
o)Aceder ao interior das instalações da BMFZ, fazendo-se acompanhar por animais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento;
p)Aceder ao interior das instalações da BMFZ sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
q)Aceder a áreas reservadas da BMFZ ou assinaladas como inacessíveis ao público em geral;
r)Vender qualquer tipo de bens ou serviços nas instalações da BMFZ, com exceção dos que resultem de atividades culturais ou outras similares promovidas ou autorizadas pelo Município de Ferreira do Zêzere;
s)Desenvolver qualquer tipo de atividade ilícita nas instalações da BMFZ;
t)Efetuar qualquer tipo de peditório, questionário, inquérito ou entrevista, e afixar ou distribuir qualquer tipo de material promocional nas instalações da BMFZ, sem a devida autorização;
u)Deixar objetos abandonados nas instalações da BMFZ; e,
v)Impedir ou dificultar a verificação dos seus pertences, por parte de funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto à BMFZ, aquando do acionamento do sistema de alarme de segurança antifurto instalado na BMFZ.
Artigo 23.º
Menores
1 -A permanência de menores nas instalações da BMFZ é da inteira responsabilidade dos respetivos pais, tutores ou encarregados de educação.
2 -O adulto responsável por menor deve assumir a responsabilidade por quaisquer comportamentos ou atos deste último que impliquem a violação de normas do presente regulamento, incluindo a reposição de bens ou equipamentos danificados ou furtados, sob pena de serem acionados pelo Município de Ferreira do Zêzere os procedimentos legais apropriados à efetivação de responsabilidades.
3 -O acesso à documentação e à internet no espaço dedicado às crianças e jovens é livre, pelo que a responsabilidade pela informação consultada ou acedida pelo menor é, integralmente, do adulto responsável pelo mesmo.
4 -A utilização da sala de adultos por menores de 16 anos, é admitida nas seguintes situa-ções:
a)Por necessidades de estudo;
c)No contexto de atividades culturais e de promoção da leitura.
5 -Os menores de 16 anos não acompanhados por adulto, são encaminhados para as autoridades competentes, quando revelem sinais de ansiedade ou demonstrem incapacidade para se deslocar sozinhos para casa e não se logre contatar o adulto responsável pelos mesmos.
6 -O Município de Ferreira do Zêzere declina qualquer responsabilidade por acidentes e danos que se venham a verificar com menores nas instalações da BMFZ, decorrentes da omissão do dever de vigilância dos respetivos responsáveis legais.
Artigo 24.º
Bens e Valores
O Município de Ferreira do Zêzere não se responsabiliza pelo extravio, furto, roubo ou dano de quaisquer bens ou valores pertencentes a utilizadores, ocorrido nas instalações da BMFZ.
Artigo 25.º
Serviços e Atividades
1 -O Município de Ferreira do Zêzere disponibiliza serviços e promove a realização de atividades de natureza cultural, educativa e informativa, nas instalações da BMFZ, de forma harmoniosa, integrada e diversificada, visando a prossecução de interesses próprios das populações e o desenvolvimento cultural do concelho de Ferreira do Zêzere.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, com base em informação do responsável da BMFZ ou de quem o substitua, os serviços e as atividades suscetíveis de serem realizadas na BMFZ.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a BMFZ disponibiliza aos seus utilizadores, nomeadamente, os seguintes serviços e atividades:
a)Consulta local de documentos em diversos suportes;
b)Empréstimo presencial, domiciliário e interbibliotecas;
c)Acesso aos recursos informáticos;
d)Acesso aos recursos audiovisuais e multimédia;
e)Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;
f)Exposições e mostras bibliográficas;
h)Atividades de promoção do livro e da leitura;
j)Serviço de referência; e,
k)Serviço de reprografia.
4 -Os serviços prestados pela BMFZ são gratuitos, com exceção do serviço de reprografia e de impressões, e eventuais atividades de caráter comercial associadas ou enquadradas em atividades culturais promovidas pela BMFZ.
SECÇÃO II
Acesso aos Documentos
Artigo 26.º
Consulta Local de Documentos
1 -A consulta local de documentos é aquela que é efetuada exclusivamente nas instalações da BMFZ, dentro dos seus horários de funcionamento, nos espaços ou locais reservados para o efeito.
2 -No âmbito da consulta local de documentos, compete aos serviços competentes da BMFZ determinar o regime de acesso dos utilizadores ao acervo documental da BMFZ, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.
3 -Estão sujeitos ao regime de acesso livre os documentos arrumados nas estantes das salas de leitura, cuja consulta não está sujeita a qualquer pedido de autorização.
4 -Estão sujeitos ao regime de acesso condicionado os documentos cuja consulta implica a requisição prévia do documento, designadamente:
a)Os documentos que se encontram armazenados no depósito; e,
b)As coleções especiais, que venham a ser incorporadas na coleção.
5 -Estão sujeitos ao regime de acesso reservado os documentos assinalados com uma bola vermelha na sua lombada e que, pela sua natureza, valor ou estado de conservação, só possam ser consultados no espaço da Biblioteca.
Artigo 27.º
Consulta de Jornais e Revistas
1 -A BMFZ disponibiliza diversos periódicos para consulta ou leitura dos seus utilizadores.
2 -Aos utilizadores da BMFZ só é permitido o acesso e consulta de um periódico de cada vez, não podendo reter jornais ou revistas que não estejam efetivamente a utilizar.
3 -É proibido escrever nos periódicos ou proceder à sua inutilização, sob pena do infrator ficar obrigado à sua substituição por um exemplar novo ou, sempre que a substituição não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, ao pagamento de quantia pecuniária equivalente ao preço de aquisição do jornal danificado ou adulterado, no prazo de dois dias úteis.
SECÇÃO III
Empréstimos
Artigo 28.º
Definição e Âmbito
1 -O serviço de empréstimo consiste na cedência temporária das várias obras em diversos suportes de informação que integram o catálogo coletivo da BMFZ, o qual integra o fundo bibliográfico das Bibliotecas que integram a "Rede Concelhia de Bibliotecas".
2 -O serviço de empréstimo é disponibilizado a todos os cidadãos inscritos como utilizadores da BMFZ.
Artigo 29.º
Empréstimo Presencial
O empréstimo presencial corresponde à cedência temporária de documentos para uso no interior da BMFZ, aplicando-se aos documentos que se encontram armazenados nas Salas de Leitura ou no Depósito, aos fundos reservados, bem como ao material não reconduzível aos livros.
Artigo 30.º
Empréstimo Domiciliário
1 -O empréstimo domiciliário corresponde à cedência temporária de documentos em diversos suportes de informação para consulta, leitura ou visualização, em espaços exteriores às instalações da BMFZ.
2 -São passíveis de empréstimo domiciliário todo o tipo de documentos, com exceção dos seguintes:
a)Documentos devidamente assinalados;
b)Documentos em mau estado de conservação;
c)Documentos de acesso reservado;
d)Documentos integrados, ainda que temporariamente, em exposições bibliográficas;
f)Obras raras, de relevante valor documental e cultural;
g)Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva formulado por outro utilizador; e,
h)O último número, fisicamente disponível, de publicações periódicas.
3 -O empréstimo domiciliário depende de requisição, devendo os atos de requisição e de renovação de empréstimos ser solicitados até 5 minutos antes do encerramento das instalações da BMFZ.
4 -A quantidade de documentos passíveis de empréstimo, bem como os prazos de cedência diferem consoante a categoria do leitor e o tipo de documento objeto de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente regulamento.
5 -O empréstimo domiciliário de filmes está sujeito à observância da classificação etária estipulada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
6 -Sem prejuízo das renovações de empréstimo domiciliário nos termos e limites previstos no artigo 32.º do presente regulamento, qualquer utilizador da BMFZ não pode requisitar o mesmo documento, enquanto não decorrer um período de carência de 7 dias, de forma a permitir que outros utilizadores interessados tomem conhecimento da sua existência e possam também fruir da sua consulta ou leitura.
Artigo 31.º
Empréstimo Interbibliotecas
1 -O empréstimo interbibliotecas corresponde à cedência temporária de documentos em diversos suportes de informação entre bibliotecas, para consulta, leitura ou visualização dos seus utilizadores.
2 -O empréstimo interbibliotecas pressupõe a existência de uma cooperação entre bibliotecas, com o propósito de assegurar o intercâmbio de documentos disponíveis, em benefício dos seus utilizadores.
3 -São passíveis de empréstimo interbibliotecas todo o tipo de documentos disponíveis para empréstimo domiciliário.
4 -A biblioteca requisitante do empréstimo é responsável pela correta conservação e utilização dos documentos objeto de cedência.
5 -Os pedidos de empréstimo de bibliotecas requisitantes, estão sujeitos à observância das seguintes regras:
a)Os pedidos de empréstimo interbibliotecas devem ser endereçados à BMFZ, por escrito, através de correio eletrónico, ou ser formulados presencialmente, num dos balcões de atendimento da BMFZ;
b)Os documentos objeto de empréstimo interbibliotecas devem ser obrigatoriamente devolvidos através de correio postal registado, ou presencialmente na BMFZ.
6 -Os pedidos de empréstimo da iniciativa da BMFZ, estão sujeitos à observância das seguintes regras:
a)A realização de pedido de empréstimo interbibliotecas pela BMFZ depende de prévia manifestação de vontade expressa por titular de cartão de utilizador da BMFZ, que assume a qualidade de interessado na obtenção do empréstimo;
b)Na realização do pedido de empréstimo interbibliotecas, a BMFZ deve dar preferência às bibliotecas que cooperem gratuitamente ou que exijam apenas o pagamento dos custos de envio dos documentos por correio postal; e às bibliotecas geograficamente mais próximas da BMFZ, devido a critérios de economicidade, eficiência e celeridade;
c)Quando a biblioteca mutuante cobre despesas pela realização do empréstimo interbibliotecas, deve o valor dessas despesas ser comunicado ao utilizador da BMFZ, a fim do mesmo proceder ao pagamento exigido, nomeadamente através de cheque dirigido à biblioteca credora;
d)A BMFZ formaliza o pedido final de empréstimo interbibliotecas após o utilizador anuir por escrito em como se responsabiliza pelo pagamento das despesas identificadas e cobradas pela biblioteca mutuante; e,
e)Os utilizadores da BMFZ que beneficiem da cedência de documentos, que constituem o objeto de um empréstimo interbibliotecas, devem cumprir as normas do presente regulamento, assim como as normas de empréstimo estipuladas pela biblioteca mutuante.
Artigo 32.º
Regras Gerais de Empréstimo
1 -Aos empréstimos realizados pela BMFZ nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento, aplicam-se as regras e os limites constantes do presente quadro:
Regras de Empréstimo e Limites às Renovações e Reservas
(ver documento original)
2 -Em qualquer situação de empréstimo, apenas pode ser emprestado material acompanhante, desde que o empréstimo seja feito simultaneamente aos dois documentos, o principal e o acompanhante, aplicando-se ao material acompanhante as regras e prazos de empréstimo que se aplicam ao documento principal.
3 -Findo o prazo de empréstimo, que integra o número de dias de duração do empréstimo, os documentos cedidos temporariamente devem ser devolvidos à BMFZ, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente regulamento e dos limites aplicáveis às renovações de empréstimo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 -A contagem do prazo de empréstimo inicia-se no primeiro dia seguinte ao da entrega dos documentos ao interessado.
5 -Qualquer utilizador da BMFZ tem o direito de exigir um comprovativo da entrega dos documentos requisitados, onde conste a identificação dos bens emprestados pela BMFZ e das datas de devolução estipuladas.
Artigo 33.º
Renovação de Empréstimo
1 -O pedido de renovação de empréstimo corresponde à manifestação da intenção, expressa pelo utilizador da BMFZ, de prolongar o prazo de empréstimo inicialmente estipulado.
2 -A renovação de empréstimo deve ser pedida até à data limite do prazo de empréstimo, sob pena da mesma não ser aceite.
3 -O pedido de renovação de empréstimo pode ser formulado presencialmente, por telefone, por correio eletrónico ou através do catálogo da BMFZ.
4 -O pedido de renovação de empréstimo é objeto de recusa quando exista um pedido de reserva pendente sobre o documento.
5 -Com a aceitação do pedido de renovação de empréstimo, o prazo suplementar inicia-se no dia seguinte ao término do prazo inicial do empréstimo.
Artigo 34.º
Reserva de Documentos
1 -O utilizador da BMFZ que pretenda requisitar documentos em diversos suportes de informação emprestados a outro utilizador, pode proceder à sua reserva nos termos dos números seguintes.
2 -Todas as tipologias de documentos passíveis de empréstimo podem ser objeto de reserva por utilizador da BMFZ, até ao limite do número total de documentos autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento.
3 -O pedido de reserva pode ser efetuado presencialmente, por telefone, por correio eletrónico ou através do catalogo da BMFZ, devendo o interessado, consoante os casos, apresentar ou indicar o seu número de utilizador da BMFZ.
4 -Com a comunicação pela BMFZ de que os documentos se encontram disponíveis, devem os mesmos ser levantados no prazo de 3 dias úteis, sob pena de se considerarem livremente disponíveis para acesso de outros utilizadores.
5 -Os limites às reservas, por tipo de documento, resultam do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Obrigações do Empréstimo
1 -Qualquer utilizador da BMFZ é responsável pelos movimentos de empréstimo efetuados com o seu cartão, obrigando-se, nomeadamente:
a)A cumprir os prazos de empréstimo e de renovação estabelecidos;
b)A zelar pela guarda e conservação dos documentos emprestados pela BMFZ; e,
c)Não fazer uma utilização imprudente dos documentos emprestados pela BMFZ.
2 -Os pais, tutores e encarregados de educação são responsáveis pelos empréstimos efetuados por menores sob a sua responsabilidade, sujeitando-se ao cumprimento das obrigações previstas no número anterior.
Artigo 36.º
Devolução
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente regulamento, os documentos objeto de empréstimo devem ser devolvidos à BMFZ no termo do prazo fixado para o efeito.
2 -Quando o termo do prazo de empréstimo, também designado por data de devolução, coincida com dia em que a BMFZ não esteja aberta ao público, transfere-se a data da devolução para o primeiro dia útil seguinte.
3 -Caso o utilizador não proceda à devolução dos documentos no termo do prazo de empréstimo, deve ser notificado pela BMFZ para proceder à devolução imediata dos mesmos, sob pena da recusa de empréstimos futuros, proporcional ao somatório dos dias em atraso e de eventual responsabilidade civil e criminal.
4 -O atraso na devolução de documentos emprestados, em prazo superior a 60 dias, equivale a posse ilegítima e abusiva dos bens objeto do empréstimo e permite à BMFZ presumir a perda ou extravio dos bens, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 37.º
Perdas e Danos
1 -O utilizador da BMFZ responsável pela deterioração, perda ou extravio dos documentos emprestados, deve ser notificado pela BMFZ para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à substituição do bem deteriorado, perdido ou extraviado, por um exemplar em bom estado de conservação, ou ao pagamento do seu valor pecuniário, no caso da reposição não ser possível, de acordo com a avaliação feita pela BMFZ, tendo em conta o valor do bem no mercado editorial.
2 -A não devolução, substituição ou pagamento de acordo com a avaliação feita pela BMFZ, pode implicar a aplicação de sanções, designadamente a recusa de novos empréstimos ou a cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMFZ, nos termos das alíneas c) ou e) do n.º 1 do artigo 66.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Recursos Informáticos
Artigo 38.º
Definição e Âmbito
1 -Os recursos informáticos correspondem aos recursos de hardware, software e comunicação de dados disponíveis na BMFZ.
2 -A BMFZ tem ao dispor dos seus utilizadores vários computadores, destinados à realização de pesquisas e trabalhos, bem como à consulta do catálogo coletivo da BMFZ.
3 -O acesso a fontes de informação externas à BMFZ, nomeadamente à internet, é disponibilizado através de equipamento informático fixo e através do acesso sem fios (wireless).
Artigo 39.º
Utilização dos Recursos Informáticos
1 -A utilização dos recursos informáticos disponíveis na BMFZ pressupõe a titularidade e apresentação de cartão de utilizador da BMFZ, exceto no caso de pessoas em trânsito, que se desloquem às instalações da BMFZ apenas por dois dias.
2 -Em qualquer circunstância, a utilização dos recursos informáticos implica inscrição prévia nos balcões de atendimento das salas da BMFZ, para fins de gestão, de estatística e de segurança.
3 -A utilização dos computadores é limitada a 60 minutos por utilizador, que podem ser prorrogados por mais 60 minutos, desde que não haja utilizadores inscritos em lista de espera.
4 -Quando a utilização de computador se destine à realização de trabalhos escolares, académicos ou profissionais, o utilizador tem direito a um período de utilização máxima de 120 minutos, desde que avise antecipadamente o funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço.
5 -A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga os utilizadores a ter de usar auscultadores, que podem ser solicitados ao funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço.
6 -Quaisquer avarias detetadas nos computadores ou na sua rede de alimentação, devem ser comunicadas pelos utilizadores ao funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço.
7 -Os utilizadores da BMFZ, quando cessem a utilização de computador, devem proceder ao encerramento da sessão que iniciaram no equipamento informático, para garantir a salvaguarda da sua privacidade.
Artigo 40.º
Condições dos Equipamentos
1 -A BMFZ não é responsável pela fiabilidade e qualidade dos recursos informáticos disponibilizados aos utilizadores.
2 -A BMFZ não é responsável por eventuais falhas de acesso a fontes de informação externas, nomeadamente no acesso à internet.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a BMFZ diligencia todos os esforços para zelar pelo bom estado e funcionamento dos recursos informáticos e, em caso de falhas técnicas, providencia pelo restabelecimento do serviço no menor período de tempo possível.
4 -A BMFZ não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na internet.
Artigo 41.º
Recursos Informáticos dos Utilizadores
1 -É permitido o uso de computadores portáteis, Tablets ou Ipads, nas instalações da BMFZ, sob responsabilidade exclusiva do seu proprietário ou detentor, desde que a sua utilização não perturbe o normal funcionamento da BMFZ.
2 -É permitido o uso de CDS, DVDS, CD-ROMS ou canetas USB, para ler ou gravar informação do utilizador, não se responsabilizando a BMFZ por quaisquer danos provocados nos referidos bens, em virtude da utilização que deles é feita pelos seus proprietários ou detentores.
Artigo 42.º
Limitações à Utilização dos Recursos Informáticos
1 -A utilização dos recursos informáticos da BMFZ não é permitida a utilizadores que não possuam a sua situação regularizada em matéria de empréstimos concedidos pela BMFZ.
2 -Os utilizadores da BMFZ só podem ter acesso a jogos informáticos:
a)Nos computadores da BMFZ, desde que estes não sejam necessários para a realização de trabalhos escolares, académicos ou profissionais, ou para o acesso a informação de caráter pessoal; ou,
b)Nos computadores portáteis dos utilizadores, desde que isso não constitua impedimento à utilização das mesas de leitura pelos demais utilizadores da BMFZ.
3 -É proibida a consulta, via internet, de conteúdos ilícitos, ofensivos dos bons costumes ou cujo teor possa ferir a suscetibilidade de outros utilizadores da BMFZ, nomeadamente conteúdos que versem sobre violência, terrorismo, sexo, ódio racial ou xenofobia.
4 -Não é permitida a utilização dos recursos informáticos da BMFZ para fins ilícitos ou não éticos, designadamente:
a)A cópia de conteúdos sujeitos a direitos de autor;
b)O acesso a ficheiros ou sistemas não autorizados;
c)A instalação de programas não autorizados nos computadores da BMFZ;
d)A gravação de ficheiros de qualquer tipo, no disco rígido dos computadores da BMFZ, sem qualquer autorização;
e)A alteração das parametrizações dos recursos informáticos da BMFZ; e,
f)A interceção e/ou utilização de códigos de acesso a recursos informáticos pertencentes à BMFZ ou a outros utilizadores.
Artigo 43.º
Deveres dos Utilizadores
a)Não aceder às categorias de sites da internet proibidos pela BMFZ;
b)Cumprir com o estabelecido nas leis que regulamentam a utilização dos meios informáticos;
c)Respeitar as orientações dadas pelo funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço;
d)Respeitar a privacidade dos demais utilizadores da BMFZ;
e)Zelar pelo bom estado e funcionamento dos recursos informáticos da BMFZ;
f)Repor os equipamentos e programas informáticos por si danificados; e,
g)Proceder ao pagamento de impressões de documentos informáticos por si originadas, nos termos do artigo 45.º do presente regulamento.
Artigo 44.º
Responsabilidade dos Utilizadores
1 -Os utilizadores dos recursos informáticos são responsáveis:
a)Pelos conteúdos por si acedidos e por si descarregados da internet e/ou gravados em suporte móvel de dados, bem como pela eventual propagação de vírus que daí possa decorrer; e,
b)Por perdas ou danos em documentos por si consultados, ou produzidos, nos computadores da BMFZ.
2 -Os pais, tutores ou encarregados de educação são responsáveis pela utilização dos recursos informáticos da BMFZ efetuada por menores sob a sua responsabilidade, sujeitando-se ao cumprimento dos deveres, obrigações e interdições previstas na presente secção.
Artigo 45.º
Impressões
Qualquer interessado que pretenda realizar impressões de documentos informáticos, deve solicitar a prestação desse serviço junto de funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto ao balcão do átrio da BMFZ e proceder ao pagamento do respetivo preço estabelecido na tabela de preços do Município de Ferreira do Zêzere.
Recursos Audiovisuais e Multimédia
Artigo 46.º
Definição e Âmbito
1 -Os recursos audiovisuais e multimédia correspondem ao acervo de CDS, DVDS e Audiolivros disponíveis na BMFZ.
2 -A BMFZ tem ao dispor dos seus utilizadores vários documentos audiovisuais e multimédia, destinados à visualização e/ou audição dos utilizadores da BMFZ.
Artigo 47.º
Utilização dos Recursos Audiovisuais e Multimédia
1 -A utilização dos recursos audiovisuais e multimédia disponíveis na BMFZ pressupõe a titularidade e apresentação de cartão de utilizador da BMFZ.
2 -Os utilizadores da BMFZ que pretendam utilizar os recursos audiovisuais e multimédia disponíveis, têm livre acesso às estantes onde se encontram depositados os documentos.
3 -O manuseamento dos equipamentos de leitura dos recursos audiovisuais instalados na BMFZ, deve, por norma, ser efetuada por funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço.
4 -O visionamento de filmes na BMFZ está sujeito à observância da classificação etária estipulada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
SECÇÃO VI
Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares
Artigo 48.º
Âmbito
O Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares, designado por SABE, destina-se, em consonância com os recursos humanos e materiais disponíveis, a assegurar o apoio técnico às Bibliotecas Escolares do concelho de Ferreira do Zêzere e a promover a cooperação interbibliotecas, de modo a complementar e potenciar os recursos documentais a nível local.
Artigo 49.º
Competências
a)Apoiar a organização do fundo documental das Bibliotecas Escolares;
b)Promover a troca de experiências entre a BMFZ e as Bibliotecas Escolares, nos domínios da gestão e organização de Bibliotecas, das tecnologias da informação e da animação do livro e da leitura;
c)Potenciar recursos através de uma efetiva cooperação e partilha de meios entre a BMFZ e as Bibliotecas Escolares;
d)Participar na formação contínua dos funcionários e/ou professores envolvidos no serviço de Bibliotecas Escolares;
e)Fornecer recursos suplementares aos existentes nos estabelecimentos escolares, através do empréstimo interbibliotecas; e,
f)Garantir a ligação entre o Município de Ferreira do Zêzere, a BMFZ e o gabinete coordenador da "Rede de Bibliotecas Escolares" do Ministério da Educação.
Artigo 50.º
Recursos
As competências do SABE são exercidas em função dos recursos humanos e materiais disponíveis, não podendo, em qualquer circunstância, ser prejudicado o bom e regular funcionamento da BMFZ.
Exposições e Visitas à Biblioteca
Artigo 51.º
Exposições
1 -A BMFZ, enquanto equipamento público municipal que presta um serviço público de natureza educativa e cultural, promove a realização de exposições.
2 -As exposições são expostas ao público, durante 30 dias, na sala polivalente da BMFZ, salvo determinação em contrário.
3 -A montagem e a desmontagem das exposições são da responsabilidade do artista ou promotor da iniciativa, podendo contar com a colaboração e supervisão de funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ.
4 -Sem prejuízo de determinação em contrário, o transporte das exposições é da responsabilidade do artista convidado a expor na BMFZ ou do promotor da iniciativa.
Artigo 52.º
Visitas à Biblioteca
1 -A realização de visitas de grupo às instalações da BMFZ é autorizada, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
2 -A autorização para a realização de visitas de grupo às instalações da BMFZ é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da realização da visita, indicando:
a)A data e horário da visita;
c)O número de visitantes;
d)A média de idades dos visitantes;
e)A identificação e o contato da pessoa responsável pelo grupo de visitantes.
3 -A decisão do pedido de autorização é proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido, devendo fixar a data e hora da realização da visita de grupo, no caso do deferimento da pretensão.
4 -A decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de autorização deve ser notificada ao interessado no mais curto prazo.
SECÇÃO VIII
Serviço Educativo
Artigo 53.º
Âmbito
1 -A BMFZ disponibiliza à comunidade escolar do concelho de Ferreira do Zêzere um serviço educativo que tem por missão a dinamização e realização de iniciativas lúdico-pedagógicas de caráter multidisciplinar, que visam o enriquecimento social, educativo e cultural dos seus destinatários, assumindo-se como um interlocutor privilegiado na promoção da leitura.
2 -A oferta educativa proporcionada pela BMFZ é comunicada anualmente aos estabelecimentos escolares.
SECÇÃO IX
Serviço de Referência
Artigo 54.º
Definição e Âmbito
1 -O serviço de referência é um serviço de apoio aos utilizadores da BMFZ, que tem por finalidade:
a)Fornecer informação pertinente aos utilizadores sobre a utilização dos recursos e equipamentos da BMFZ;
b)Fornecer as pistas adequadas para que o utilizador encontre resposta às suas questões; e,
c)Orientar e aconselhar o utilizador quanto à pesquisa que pretenda efetuar.
2 -O serviço de referência é prestado por um funcionário do Município de Ferreira do Zêzere alocado ao serviço.
SECÇÃO X
Serviço de Reprografia
Artigo 55.º
Reprodução de Documentos
1 -A BMFZ disponibiliza um serviço de reprografia, que assegura o fornecimento de fotocópias e impressões de documentos, mediante o pagamento dos valores estabelecidos na tabela de preços do município de Ferreira do Zêzere.
2 -O pagamento das fotocópias deve ser efetuado na Tesouraria do Município.
Artigo 56.º
Dispositivos Digitais de Uso Pessoal
1 -É permitida a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, nomeadamente computadores portáteis, Tablets, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais, para a reprodução digital de documentos da BMFZ, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal, a utilizar para a reprodução digital de documentos, estão obrigatoriamente sujeitos a registo prévio junto de funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto à BMFZ, relativamente à:
a)Identificação do nome completo do utilizador do dispositivo digital;
b)Identificação do número de cartão de utilizador da BMFZ ou do número de cartão de cidadão, quando o utilizador não for titular de cartão de utilizador da BMFZ; e,
c)Identificação do tipo de dispositivo digital.
3 -Aquando do registo referido no número anterior, o utilizador é informado das limitações previstas no n.º 4 do artigo 57.º do presente regulamento, bem como das seguintes condições e restrições de utilização do dispositivo digital:
a)A utilização não deve implicar o contato físico do dispositivo digital com os documentos da BMFZ;
b)A utilização do dispositivo digital apenas é permitida aquando do uso de funcionalidades silenciosas;
c)A utilização do dispositivo digital pode ser restringida a determinados espaços, em função das condições físicas das salas de leitura e instalações da BMFZ;
d)A reprodução digital não pode ser realizada com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica;
e)A reprodução digital implica o respeito pelas regras para manuseamento e preservação de documentos da BMFZ, não podendo, em circunstância alguma, ser desmembrados, desordenados, dobrados, vincados ou forçada a sua abertura ou planificação; e,
f)A reprodução digital não pode ser realizada em documentos que apresentem notório estado de degradação, que estejam sujeitos a necessidades de conservação e restauro ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.
4 -A reprodução digital de documentos da BMFZ, efetuada através de dispositivos digitais de uso pessoal, não pode ser cobrada aos utilizadores.
5 -As imagens e reproduções digitais que resultem da recolha e investigação do utilizador são exclusivamente para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras ou documentos, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
6 -A utilização de conteúdos reproduzidos digitalmente em violação dos direitos de autor, determina a responsabilização individual do utilizador, nos termos gerais aplicáveis.
7 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no regulamento geral sobre a proteção de dados.
Artigo 57.º
Limites à Reprodução de Documentos
1 -Não é permitida a reprodução dos documentos pertencentes aos fundos reservados e às coleções especiais e dos documentos audiovisuais.
2 -É expressamente proibida a reprodução integral de livros, obras ou publicações.
3 -O total de fotocópias, impressões e digitalizações não pode ultrapassar os 50 % do número total de páginas dos livros, obras ou publicações.
4 -No caso de documentos considerados raros ou cujas necessidades de salvaguarda o recomendem, pode ser autorizado, mediante prévia solicitação, a reprodução pelo interessado através de máquina fotográfica própria, sem recurso a flash.
CAPÍTULO VI
Doação
Artigo 58.º
Doação
1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por doação toda a oferta espontânea e gratuita de documentação ao Município de Ferreira do Zêzere, praticada por qualquer pessoa singular ou coletiva, por espírito de liberalidade e à custa do seu património.
2 -Qualquer doação efetuada ao abrigo do presente artigo, destina-se a enriquecer a coleção bibliográfica da BMFZ e a contribuir para a satisfação dos seus utilizadores.
Artigo 59.º
Iniciativa
Qualquer pessoa que pretenda doar documentação ao Município de Ferreira do Zêzere, para integrar a coleção bibliográfica da BMFZ, deve submeter à consideração do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere uma listagem dos documentos ou títulos de livros e obras a ofertar.
Artigo 60.º
Parecer
1 -A proposta de doação está sujeita a parecer do responsável da BMFZ, tendo em consideração a missão e os objetivos da Biblioteca, bem como a atualidade da informação e a pertinência do fundo documental a ofertar.
2 -Quando o parecer referido nos números anteriores seja desfavorável à aceitação da proposta de doação, não pode deixar de indicar outras entidades que, pela sua vocação e especificidade, possam beneficiar da oferta em causa.
Artigo 61.º
Aceitação da Doação
A aceitação de doações de documentação, destinada a integrar a coleção bibliográfica da BMFZ, compete à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, nos termos da lei.
Artigo 62.º
Encargos
Os encargos da doação, nomeadamente o transporte da documentação para a BMFZ, são da responsabilidade do doador ou seus herdeiros.
Artigo 63.º
Tratamento Técnico do Espólio Documental
A documentação doada para integrar a coleção bibliográfica da BMFZ é objeto de tratamento técnico especializado.
Acidentes Pessoais e Sinistros nas Instalações
Artigo 64.º
Responsabilidade
1 -O Município de Ferreira do Zêzere não se responsabiliza por acidentes pessoais ou sinistros resultantes de imprudência ou mau uso das instalações e/ou equipamentos da BMFZ.
2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os acidentes ou sinistros que ocorram devido a deficiência ou ao mau estado de conservação do edifício ou de equipamentos cuja manutenção seja da competência do Município de Ferreira do Zêzere e que lhe possam ser imputáveis.
CAPÍTULO VIII
Preços e Taxas
Artigo 65.º
Preços e Taxas
Os preços devidos pelos bens fornecidos ou serviços prestados pela BMFZ, constam da tabela preços do município de Ferreira do Zêzere ou na tabela de taxas do município de Ferreira do Zêzere.
Artigo 66.º
Sanções
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários do Município de Ferreira do Zêzere afetos à BMFZ, dá origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:
b)Ordem de cessação de utilização de recursos informáticos;
c)Recusa de empréstimo de documentos em diversos suportes de informação, proporcional ao somatório dos dias de atraso na devolução ou por um período até dois anos, no caso de deterioração, perda ou extravio dos bens emprestados;
d)Expulsão das instalações da BMFZ, com eventual recurso às forças de ordem pública; e,
e)A cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMFZ, por um período até três anos.
2 -A sanção prevista na alínea a), b) e c) do número anterior pode ser aplicada por qualquer funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto à BMFZ.
3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMFZ ou por quem o substitua, quando o agente reincida em comportamentos inapropriados ou no não cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, sob proposta do responsável da BMFZ, quando o agente tenha praticado a infração com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou com reincidência.
5 -A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 -A aplicação da sanção de expulsão das instalações da BMFZ não preclude a posterior cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMFZ, por um período até três anos, com base nos mesmos factos que motivaram a anterior ordem de expulsão.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 67.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 -As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 -As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 68.º
Normas Supletivas
a)O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
b)O Código do Procedimento Administrativo;
c)A Tabela de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere; e,
d)A Tabela de Preços do Município de Ferreira do Zêzere.
Artigo 69.º
Referências Legislativas
As referências legislativas e regulamentares efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas legais ou regulamentares, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.
Artigo 70.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
Artigo 71.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Bruno José da Graça Gomes.