Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as condições de adesão, utilização e gestão do Cartão do Munícipe de Soure, adiante designado apenas por “Cartão”.
2 -O Cartão é um instrumento digital, gerido pelo Município de Soure, que visa:
a)A dinamização do tecido económico local através de um sistema de gamificação e incentivos ao consumo;
b)A gestão eficiente e transparente de subsídios e apoios sociais municipais através de uma carteira digital (Social Wallet).
Artigo 2.º
Natureza da despesa pública
1 -A execução do presente programa fica dependente da existência de dotação orçamental suficiente, devidamente cabimentada e comprometida nos termos legais, não podendo ser assumidos encargos sem prévia cobertura financeira.
2 -Os encargos decorrentes do presente Regulamento constituem despesa pública municipal de natureza económica e social, enquadrada nas atribuições do Município em matéria de desenvolvimento local e ação social.
3 -A despesa é executada com observância dos princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia, nos termos do regime financeiro das autarquias locais e da legislação aplicável à gestão financeira municipal.
4 -A atribuição de benefícios não confere direito subjetivo à sua renovação ou manutenção, dependendo da disponibilidade orçamental e das opções de política pública municipal.
Artigo 3.º
Sustentabilidade financeira
A execução do presente programa deve respeitar os princípios da sustentabilidade financeira municipal, não podendo gerar compromissos plurianuais ou responsabilidades financeiras que excedam os limites legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Lei habilitante e enquadramento
1 -O programa é instituído ao abrigo das competências de promoção do desenvolvimento e ação social previstas na alínea g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Cartão cumpre as normas de transferência de competências na área da ação social previstas no Decreto-Lei n.º 55/2020, as regras relativas aos auxílios de minimis constantes do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, bem como o regime jurídico decorrente da Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2), transposta pela Lei n.º 91/2018, enquadrando-se, por força da sua finalidade, limitação territorial e funcional, na exclusão aplicável aos instrumentos de rede limitada, nos termos legalmente previstos e conforme entendimento do Banco de Portugal.
3 -A execução financeira do programa depende de prévia inscrição orçamental anual, sendo os encargos assumidos limitados às dotações aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
4 -O Cartão não constitui instrumento financeiro bancário, nem moeda eletrónica, estando isento de supervisão bancária direta.
5 -Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a notificações, audiência prévia, impugnação administrativa e execução dos atos administrativos.
Artigo 5.º
Natureza jurídica dos saldos e limitação de rede
1 -Para efeitos do Regime Jurídico das Instituições de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pela Lei n.º 91/2018, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2), o Cartão é classificado como um instrumento de rede limitada.
2 -Os saldos associados ao Cartão constituem créditos de consumo não reembolsáveis em numerário, distinguindo-se claramente entre:
1) Créditos Sociais: Correspondem a fundos municipais pré-alocados à Social Wallet (carteira digital) do titular para fins específicos de ação social (ex: apoio à infância, idosos ou ação social escolar). O seu financiamento é de natureza exclusivamente pública e municipal.
2) Créditos Promocionais (Vouchers): Resultam do sistema de gamificação e incentivos ao consumo, tendo um financiamento de natureza variável (Municipal, dos Lojistas ou Misto), conforme definido anualmente por Deliberação da Câmara Municipal nos termos do Artigo 12.º
3 -Ambos os tipos de saldo são utilizáveis exclusivamente na rede aderente do concelho de Soure, não podendo ser convertidos em numerário (“dinheiro vivo”) nem transferidos para contas bancárias externas ao sistema.
4 -Limites máximos por titular e por ciclo de utilização são definidos pelo Município, podendo ser ajustados por regulamento complementar.
5 -O Município assegurará a estrita segregação contabilística e financeira das verbas destinadas a cada tipologia de crédito, garantindo que os fundos de natureza social não são aplicados em fins de promoção comercial, através da utilização de rubricas orçamentais e contas de liquidação segregadas.
6 -Para garantir a transparência exigida pelo Tribunal de Contas, os fluxos financeiros de Créditos Sociais serão processados como despesa de Ação Social, enquanto os Créditos Promocionais financiados pelo Município serão classificados como Incentivo Económico, impedindo qualquer transvasabilidade de fundos entre estas naturezas.
7 -Os saldos associados ao Cartão não são remunerados, não vencem juros, não constituem depósitos nem instrumentos de poupança, não estando sujeitos a qualquer forma de capitalização ou valorização financeira.
8 -Os saldos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não conferem ao titular qualquer direito subjetivo de natureza patrimonial indemnizável, constituindo meras faculdades de utilização condicionada, dependentes da vigência do programa, da disponibilidade orçamental e do cumprimento das regras estabelecidas.
9 -O Município assegurará a segregação contabilística das verbas destinadas a cada tipologia de crédito, garantindo que os fundos de natureza social não são aplicados em fins de promoção comercial, em respeito às normas de execução orçamental.
10 -O Município assegura a monitorização contínua das condições de enquadramento do sistema como instrumento de rede limitada, comprometendo-se a proceder às adaptações necessárias caso tal enquadramento venha a ser alterado por orientação do Banco de Portugal ou por alteração legislativa.
CAPÍTULO II
UTILIZADORES E PROCESSO DE ADESÃO
Artigo 6.º
Registo, elegibilidade e vinculação de munícipes
1 -Podem ser titulares do Cartão os cidadãos residentes no Concelho de Soure, bem como os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino do concelho. O Município pode, por regulamento complementar, definir critérios adicionais de elegibilidade em função da natureza dos apoios ou serviços associados.
2 -O processo de registo e ativação do Cartão é efetuado através da plataforma digital, exigindo a submissão obrigatória dos seguintes dados e documentos:
a)Nome completo e Número de Identificação Fiscal (NIF);
b)Comprovativo de domicílio fiscal válido ou atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;
c)Endereço de correio eletrónico e/ou contacto telefónico para efeitos de autenticação forte e comunicações de sistema.
3 -No caso de utilizadores abrangidos pelo Perfil Estudante, a prova de matrícula referida na alínea b) do número anterior é validada através da interoperabilidade com o sistema de gestão educativa do Município, ficando os interessados dispensados da entrega de documentação que já se encontre em posse dos serviços municipais de educação.
4 -O Município assegura um procedimento alternativo de adesão presencial, mediante atendimento assistido em postos municipais, destinado a cidadãos que não disponham de meios digitais ou revelem dificuldades no processo de registo online, garantindo-se a recolha e inserção dos dados no sistema com valor equivalente ao registo efetuado diretamente pelo utilizador, mediante validação pelos serviços competentes.
5 -A conclusão do registo pressupõe a aceitação plena e sem reservas do presente Regulamento, ficando o titular vinculado ao cumprimento das normas de utilização, podendo o incumprimento determinar a suspensão ou cancelamento do Cartão e dos saldos associados, mediante decisão fundamentada do Município e precedida, sempre que legalmente exigível, de audiência prévia.
6 -O registo no sistema constitui condição sine qua non para o recebimento de apoios e subsídios sociais municipais que o Município determine processar por via da Social Wallet.
7 -A atribuição dos apoios referidos no número anterior rege-se pelos regulamentos específicos de cada programa social ou de ação social escolar, servindo o Cartão e a respetiva infraestrutura tecnológica apenas como veículo técnico e financeiro de execução.
8 -Os dados pessoais recolhidos no ato de registo são tratados estritamente para a finalidade de gestão do programa, garantindo o Município o cumprimento integral do RGPD e a segurança dos identificadores digitais associados ao titular.
Artigo 7.º
Adesão, elegibilidade e vinculação de estabelecimentos
1 -Podem aderir ao Cartão do Munícipe de Soure os agentes económicos com estabelecimento físico aberto ao público no Concelho de Soure, cuja atividade principal esteja devidamente registada na Autoridade Tributária e se enquadre numa das seguintes áreas e divisões CAE:
a)Divisão 47 - Comércio a retalho, com exclusão dos códigos expressamente afastados no presente Regulamento;
b)Divisão 55 - Estabelecimentos de alojamento e hotelaria;
c)Divisão 56 - Estabelecimentos de restauração e similares;
d)Divisão 93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
e)Divisão 96 - Serviços pessoais e de proximidade;
f)Classe 74200 - Atividades de fotografia.
g)Divisão 10 - Indústrias alimentares, especificamente as classes 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria), desde que possuam secção de venda direta ao público no concelho.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se elegíveis apenas os estabelecimentos cuja atividade principal corresponda aos códigos CAE expressamente identificados no presente artigo, nos termos definidos pela Autoridade Tributária.
3 -A elegibilidade dos setores assenta em critérios de política pública de coesão económica, promoção do comércio de proximidade e valorização da economia local, tendo em vista a redução de assimetrias territoriais e a prossecução do interesse público municipal, nos termos do princípio da proporcionalidade.
4 -São expressamente excluídos do âmbito de adesão os seguintes códigos CAE:
a)47111: supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m²;
b)47300: comércio de combustíveis para veículos a motor;
c)478: comércio em bancas e feiras, exceto produtores locais com banca no Mercado Municipal de Soure;
d)479: comércio a retalho não efetuado em estabelecimento físico.
5 -As exclusões previstas no número anterior fundamentam-se na prossecução do interesse público local, visando a promoção do comércio de proximidade, da economia de base local e da coesão económica territorial, nos termos do princípio da proporcionalidade.
6 -A elegibilidade depende cumulativamente de:
a)correspondência da atividade principal do estabelecimento a um dos códigos CAE identificados no presente artigo;
b)existência de estabelecimento físico no Concelho de Soure;
c)situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
7 -O processo de adesão é formalizado mediante candidatura apresentada em plataforma digital do Município, instruída com os elementos exigidos em função da natureza jurídica do operador económico, incluindo identificação fiscal, comprovativo de atividade registada e IBAN para efeitos de liquidação.
8 -A submissão da candidatura implica a aceitação integral do presente Regulamento e a vinculação às regras de utilização, faturação, reporte, auditoria e fiscalização aplicáveis ao programa.
9 -O programa é operacionalizado através de uma plataforma digital municipal que integra as funcionalidades de gestão do Cartão do Munícipe de Soure e de execução das transações elegíveis, incluindo um módulo de marketplace local acessível através do domínio sourecomercial.pt, que constitui o ponto oficial de acesso ao sistema.
10 -O módulo de marketplace referido no número anterior constitui uma componente funcional integrada da plataforma digital do programa, destinada à intermediação técnica das transações entre munícipes e estabelecimentos aderentes, sendo assegurado pelo Município, diretamente ou através de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
11 -Por razões de natureza técnica, operacional ou de continuidade de serviço, o Município pode proceder à substituição, migração ou integração do domínio sourecomercial.pt com outros canais digitais equivalentes, sem prejuízo da manutenção das funcionalidades do programa, da rastreabilidade das operações e da continuidade do serviço público.
12 -A gestão, desenvolvimento e manutenção da plataforma digital, incluindo o respetivo módulo de marketplace, são assegurados pelo Município, diretamente ou através de entidades contratadas, garantindo os princípios da concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.
13 -A adesão ao programa implica a apresentação de declaração relativa a auxílios de minimis recebidos nos três exercícios financeiros anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2023/2831.
14 -O Município assegura um sistema de controlo interno de auxílios de minimis por beneficiário, garantindo verificação cumulativa prévia à autorização de pagamentos sempre que aplicável, de forma a assegurar o cumprimento dos limiares máximos legalmente previstos.
15 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente programa qualificam-se, quando aplicável, como auxílios de minimis, sendo assegurado o cumprimento integral dos requisitos de elegibilidade, registo, comunicação e controlo previstos na legislação da União Europeia.
16 -Em caso de incumprimento do regime de auxílios de minimis, há lugar à reposição dos montantes indevidamente recebidos, nos termos legais.
17 -As transações realizadas através de canais digitais apenas são elegíveis quando cumulativamente:
a)Sejam processadas através da plataforma digital municipal do programa;
b)Envolvam estabelecimentos aderentes com estabelecimento físico no Concelho de Soure;
c)Originem faturação emitida por estabelecimento localizado no Concelho de Soure;
d)Assegurem entrega no território do Concelho ou levantamento presencial;
e)Garantam rastreabilidade integral da operação para efeitos de auditoria, controlo financeiro e verificação da despesa pública.
18 -Os estabelecimentos devem comunicar ao Município, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante à sua situação jurídica, fiscal ou operacional, incluindo cessação de atividade ou transmissão do estabelecimento.
Artigo 8.º
Emissão, Reposição e responsabilidade do cartão
1 -O Cartão é emitido gratuitamente pelo Município.
2 -O Cartão é pessoal e intransmissível, podendo o estabelecimento aderente solicitar a exibição de documento de identificação para validar a titularidade no ato do pagamento.
3 -Em caso de perda, roubo ou extravio, o titular deve comunicar imediatamente o facto ao Município via app ou e-mail oficial.
4 -O saldo existente será automaticamente transferido para um novo cartão, bloqueando o anterior.
5 -A emissão de segunda via do Cartão pode implicar o pagamento de um valor administrativo simbólico, fixado por deliberação da Câmara Municipal, destinado a compensar custos operacionais.
6 -O Município não se responsabiliza por prejuízos decorrentes de falhas técnicas temporárias da rede de comunicações, da plataforma digital ou da aplicação, salvo nos casos de dolo ou culpa grave, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, não sendo devidos reembolsos ou compensações por transações não validadas no sistema.
CAPÍTULO III
MECÂNICA DE FUNCIONAMENTO E GAMIFICAÇÃO
Artigo 9.º
Plataforma digital e aplicação
1 -O Cartão poderá ser utilizado em app oficial ou plataforma digital do programa.
2 -A atribuição de pontos e benefícios depende do uso correto da app ou da validação do cartão na rede aderente.
3 -O Município pode enviar notificações de ofertas gerais ou segmentadas com base em padrões de utilização agregados e não discriminatórios, respeitando integralmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e sem recurso a decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou significativamente semelhantes.
4 -As comunicações eletrónicas efetuadas no âmbito do programa, incluindo notificações de sistema, avisos operacionais e informação institucional, constituem comunicações necessárias à execução do presente Regulamento, não carecendo de consentimento autónomo, sem prejuízo do direito de oposição nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 10.º
Modo de utilização do cartão pelo titular
1 -A utilização do Cartão ocorre no momento do pagamento nos estabelecimentos aderentes, devendo o titular identificar-se através da aplicação móvel (QR Code) ou da exibição do cartão físico/digital.
2 -Para processar a transação e associar a compra ao utilizador, o estabelecimento aderente deve adotar um dos seguintes procedimentos na plataforma:
a)Leitura ótica do QR Code apresentado pelo utilizador através da câmara do dispositivo do lojista;
b)Inserção manual do número do Cartão ou do Número de Identificação Fiscal (NIF) do titular diretamente no sistema de gestão do programa.
3 -A validação referida no número anterior é condição obrigatória para:
a)A atribuição de pontos (na vertente promocional), mediante o registo do valor da fatura;
b)O débito de saldos (na vertente social ou de vouchers), garantindo a reserva imediata do valor na carteira digital do titular.
4 -O utilizador deve assegurar que o NIF indicado na fatura coincide com o NIF associado ao Cartão, sob pena de a transação ser considerada inválida para efeitos de auditoria e o reembolso ao lojista poder ser recusado pelo Município.
5 -Sempre que o valor da compra for superior ao saldo ou voucher utilizado, o remanescente deve ser liquidado pelo titular através de qualquer outro meio de pagamento aceite pelo estabelecimento.
6 -Sempre que o valor da compra for inferior ao valor do voucher promocional utilizado, não haverá lugar ao reembolso da diferença em numerário nem à manutenção do remanescente do voucher, conforme o disposto no n.º 9 do Artigo 10.º
7 -A utilização do Cartão é registada em tempo real na plataforma digital, podendo o titular consultar o histórico de transações e o saldo atualizado na sua área reservada.
Artigo 11.º
Regras de pontuação e auditabilidade
1 -O sistema atribui pontos com base no valor de faturas que incluam o NIF do titular, seguindo a matriz:
a)Limite Mínimo: Faturas de valor inferior a 5,00€ não geram pontos.
b)Rácio: 1 Ponto por cada 5,00€ de consumo efetivo.
c)Teto Máximo (Travão de Segurança): Cada transação está limitada ao máximo de 20 Pontos, independentemente do valor total da fatura.
2 -Os saldos do Cartão, independentemente da sua natureza (social ou promocional), não podem ser utilizados para a aquisição de:
a)Tabaco e produtos similares;
b)Jogos de fortuna ou azar e apostas mútuas;
c)Bebidas alcoólicas (exceto se integradas em serviço de restauração);
d)Bens ou serviços cujo valor unitário ou natureza seja expressamente excluído por regulamento complementar aprovado pelo Município.
3 -O sistema aceita o máximo de 2 faturas por dia no mesmo estabelecimento para evitar a divisão artificial de compras.
4 -Controlo automatizado e auditoria física podem ser realizados para validar pontuação.
Artigo 12.º
Dinamização e financiamento do sistema de vouchers
1 -O Cartão do Munícipe de Soure é uma infraestrutura de dinamização económica cuja manutenção tecnológica é assegurada pelo Município, mas cujo financiamento da componente promocional (vouchers) pode variar anualmente.
2 -O financiamento dos Créditos Promocionais referidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º é definido por Deliberação da Câmara Municipal, podendo assumir as seguintes modalidades:
a)Financiamento Municipal: Sempre que o Município delibere investir fundos para custear os vouchers;
b)Financiamento pelos Estabelecimentos Aderentes: Sempre que, por decisão estratégica ou interrupção do apoio público, os lojistas aceitem suportar o custo dos vouchers como investimento promocional próprio para manter a fidelização dos clientes;
c)Modelo Misto: Comparticipação de custos entre o Município e os estabelecimentos aderentes.
3 -A variabilidade de financiamento prevista neste artigo não se aplica aos Apoios Sociais, cujo pagamento e financiamento são da exclusiva e permanente responsabilidade do Município, não podendo em caso algum ser imputados aos estabelecimentos aderentes.
4 -A transição entre modelos de financiamento será comunicada aos lojistas com 30 dias de antecedência, sendo que a manutenção da adesão na plataforma após este prazo constitui consentimento expresso para o modelo em vigor.
5 -Nos períodos em que o financiamento dos vouchers seja assegurado pelos estabelecimentos (alínea b do n.º 2), o Município atua como mero gestor da infraestrutura tecnológica, não existindo fluxo de fundos para o pagamento dos referidos benefícios, o que exclui a natureza de subvenção pública a tais descontos.
6 -Em caso de financiamento municipal dos vouchers, os montantes suportados pelo Município são qualificados como incentivo económico de natureza geral, acessível em condições objetivas e não discriminatórias a todos os operadores elegíveis.
7 -A emissão de vouchers e a atribuição de créditos promocionais em cada ciclo estão estritamente condicionadas à existência de dotação orçamental e ao plafond financeiro fixado pela Câmara Municipal, sendo os benefícios atribuídos por ordem de registo das transações até ao esgotamento dos fundos alocados.
Artigo 13.º
Vouchers e reinício de ciclo
1 -Os pontos acumulados são convertíveis em vouchers de desconto de acordo com a escala fixa: 25 pts = 5€ | 50 pts = 15€ | 100 pts = 25€ | 150 pts = 50€.
2 -O Município reserva-se o direito de atribuir pontos de bonificação, créditos extra ou incentivos de adesão, de forma automática ou discricionária, designadamente através de Bónus de Boas-Vindas ou campanhas sazonais, sendo as condições de atribuição divulgadas diretamente nos canais oficiais do Cartão (site e aplicação).
3 -Ao atingir os 150 pontos, o ciclo de pontuação reinicia automaticamente (zero). Pontos remanescentes não convertidos no ato do reinício são anulados, não transitando para o ciclo seguinte.
4 -Em caso de anomalia técnica devidamente comprovada que impossibilite o registo de transações ou a respetiva atribuição de pontos, o utilizador dispõe de um prazo de 10 dias úteis para solicitar a regularização da situação.
5 -O pedido de regularização deve ser formalizado mediante a entrega de uma súmula de ocorrência, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
1) Identificação Temporal: Data e hora exata da tentativa de transação;
2) Localização: Identificação do estabelecimento aderente;
3) Dados do Utilizador: Nome completo e número de identificação fiscal (NIF);
4) Detalhes da Transação: Valor da compra e descrição do erro verificado (ex: falha na atribuição de pontos após transação de valor $X$);
5) Validação: Assinatura ou carimbo do responsável pelo atendimento no momento da falha.
6 -A submissão do pedido não confere o direito automático à atribuição de benefícios. A retificação do saldo de pontos estará sempre sujeita à verificação e validação técnica pelos serviços municipais, através do cruzamento de dados com os registos de auditoria do sistema.
7 -Os vouchers gerados pelo sistema de pontuação têm uma validade de 60 dias a contar da data da sua emissão. Os saldos de natureza social expiram no final de cada ano civil, salvo decisão em contrário do Município devidamente comunicada.
8 -Decorrido o prazo de validade dos vouchers ou saldos, ou verificando-se o esgotamento do plafond financeiro alocado ao ciclo em vigor, considera-se definitivamente caducado qualquer direito do titular, não havendo lugar a reposição, compensação ou reativação dos valores expirados.
9 -A caducidade dos pontos, vouchers ou saldos prevista no presente artigo constitui um efeito automático do regime de utilização condicionada do Cartão, não configurando confisco, sanção ou enriquecimento sem causa por parte do Município.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Execução de apoios sociais através do cartão
1 -O Cartão pode ser utilizado como instrumento de execução operacional e financeira de apoios sociais atribuídos pelo Município, designadamente nas áreas da ação social, educação, família ou outras que venham a ser definidas.
2 -A atribuição, condições de elegibilidade, montantes e finalidades dos apoios sociais referidos no número anterior regem-se exclusivamente pelos respetivos regulamentos municipais específicos, não sendo definidos pelo presente Regulamento.
3 -Os apoios sociais são disponibilizados através da Social Wallet associada ao Cartão, sob a forma de créditos de utilização condicionada, nos termos do artigo 5.º
4 -A utilização dos apoios sociais fica sujeita às regras de controlo, monitorização e auditoria previstas no presente Regulamento, bem como às condições específicas definidas em cada programa.
5 -O Cartão constitui mero instrumento de operacionalização dos apoios, não conferindo, por si só, qualquer direito à sua atribuição.
Artigo 15.º
Acesso a equipamentos municipais
1 -O Cartão constitui o título de acesso e fruição dos equipamentos e serviços municipais, designadamente nas áreas da cultura, desporto, lazer e ambiente.
2 -A utilização do Cartão nos equipamentos municipais permite:
a)A aplicação automática de tarifários diferenciados ou isenções, em função do perfil de residente ou beneficiário de apoio social validado no ato de adesão;
b)A gestão de títulos de entrada (bilhética) e passes de utilização periódica, carregados diretamente na plataforma digital;
c)O controlo de acessos e assiduidade através de leitura por tecnologia de proximidade (NFC) ou QR Code.
3 -As condições de acesso, prioridades e preçários aplicáveis em cada equipamento regem-se pelos respetivos regulamentos de exploração e utilização em vigor no Município, servindo o Cartão como ferramenta de verificação de identidade e perfil de beneficiário.
4 -O Município reserva-se o direito de definir, por norma complementar, os equipamentos abrangidos e os respetivos benefícios associados a cada categoria de utilizador.
Artigo 16.º
Transportes escolares e mobilidade
1 -No âmbito das competências municipais em matéria de educação e mobilidade, o Cartão funciona como suporte oficial para o transporte escolar.
2 -A definição dos beneficiários, as rotas, os horários e as condições de elegibilidade para o transporte escolar regem-se exclusivamente pelo Regulamento Municipal de Transportes Escolares em vigor.
3 -Aos alunos beneficiários do transporte escolar será facultado, através do Cartão, o respetivo título de transporte digital, o qual deve ser validado em cada viagem nos dispositivos instalados para o efeito.
4 -Em caso de perda ou extravio do Cartão utilizado para transporte escolar, o titular ou encarregado de educação deve proceder conforme o disposto no Artigo 6.º, garantindo-se a transferência imediata do título de transporte para a segunda via emitida.
5 -O uso do Cartão nos transportes escolares pode ser monitorizado para fins de segurança e otimização de rotas, garantindo-se a proteção dos dados pessoais nos termos do Artigo 14.º
Artigo 17.º
Integração de outros programas e incentivos
1 -O Cartão do Munícipe de Soure constitui a infraestrutura tecnológica preferencial para a execução operacional de quaisquer outros programas de apoio social, subsídios municipais ou incentivos ao consumo que venham a ser instituídos pelo Município de Soure.
2 -A inclusão de novos programas ou benefícios no sistema do Cartão não carece de alteração ao presente Regulamento, desde que:
a)Os novos apoios sejam instituídos por regulamento municipal específico ou deliberação fundamentada do órgão competente, que defina os respetivos critérios de elegibilidade, dotação orçamental e período de vigência;
b)A natureza da despesa se enquadre nas categorias de Créditos Sociais ou Créditos Promocionais previstas no Artigo 5.º;
c)Seja assegurada a segregação contabilística e o cumprimento das normas de auxílios de minimis, quando aplicável.
3 -O Município pode, através de norma complementar de natureza técnica, definir as regras específicas de conversão, utilização e caducidade destes novos incentivos, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação.
4 -A integração referida no presente artigo visa a eficiência da gestão pública e a simplificação administrativa, não dispensando a prévia cabimentação orçamental de cada medida individualizada.
CAPÍTULO V
REEMBOLSOS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º
Procedimento de liquidação às empresas
1 -Os estabelecimentos aderentes ficam obrigados a aceitar o Cartão como instrumento de quitação, parcial ou total, de bens e serviços, processando as transações de acordo com a tipologia de saldo disponível:
a)Vertente Promocional (Vouchers): O lojista aplica um desconto direto ao consumidor, ficando o Município obrigado a reembolsar esse valor ao lojista mediante prestação de contas;
b)Vertente Social (Social Wallet): O Cartão funciona como instrumento de pagamento de rede limitada, onde o lojista debita o valor diretamente do saldo pré-carregado pelo Município na carteira digital do titular.
2 -A utilização do Cartão para efeitos de Transportes Escolares e Acesso a Equipamentos Municipais (conforme Artigos 11.º e 12.º) não gera fluxos de reembolso aos estabelecimentos aderentes privados, constituindo transações internas de validação de serviços municipais.
3 -Para efeitos de liquidação e reembolso de ambos os fluxos referidos no número anterior, o lojista deve apresentar, através do portal digital dedicado, um processo de prestação de contas instruído com os seguintes elementos e evidências:
a)Documentação de suporte à venda: Cópia legível da fatura ou documento equivalente, emitido através de software certificado pela Autoridade Tributária (AT), contendo obrigatoriamente o Número de Identificação Fiscal (NIF) do titular do Cartão;
b)Código de Validação da Transação: Registo do identificador digital único que comprova o débito no saldo social ou a ativação do voucher promocional, assegurando o nexo causal entre a venda e o crédito reclamado;
c)Título de Crédito: Submissão de nota de débito ou requisição de liquidação em formulário normalizado, de modelo aprovado pelo Município, que consolide o montante total do crédito de subvenção a reembolsar no período em causa, devendo o mesmo ser assinado de forma manuscrita conforme o documento de identificação.
4 -O formulário referido na alínea c) do número anterior integra, para todos os efeitos legais, uma declaração de compromisso de honra, na qual o lojista atesta a veracidade das transações submetidas e a inexistência de devoluções dos bens ou serviços que deram origem ao pedido de reembolso, constituindo a prestação de falsas declarações fundamento bastante para exclusão do sistema, reposição de montantes indevidamente recebidos e eventual participação às autoridades competentes.
5 -A Nota de Débito referida na alínea c) do n.º 2 deve discriminar obrigatoriamente, de forma segregada, os montantes totais por tipologia de saldo (Promocional ou Social), para efeitos de correta imputação nas respetivas rubricas orçamentais do Município, sem prejuízo de ser efetuado um único pagamento global por período de liquidação.
6 -Os estabelecimentos aderentes devem submeter o processo de prestação de contas mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as transações dizem respeito, por forma a garantir a eficiência da gestão orçamental e a celeridade do reembolso.
7 -Os documentos e dados submetidos serão tratados em estrita conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), garantindo a confidencialidade e a segurança da informação.
8 -O Município procede à liquidação do valor apurado por transferência bancária, para o IBAN constante no processo de adesão, no prazo máximo de 30 dias após a validação da conformidade entre as evidências submetidas e os registos digitais de monitorização do sistema.
9 -A validação referida no número anterior pode incluir a verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do estabelecimento perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, nos termos da lei.
10 -É expressamente proibida a devolução de montantes em numerário por compras efetuadas, total ou parcialmente, com o Cartão. Em caso de devolução de bens ou cancelamento de serviços:
a)O estabelecimento deve proceder à troca por outro artigo ou emitir uma nota de crédito para utilização futura no próprio estabelecimento;
b)Se a transação for totalmente anulada no sistema, o saldo correspondente deve ser estornado para o Cartão do titular, não havendo lugar a reembolso ao lojista pelo Município.
11 -O Município realizará mensalmente uma auditoria por amostragem aleatória (mínimo de 5 % das transações submetidas), confrontando os registos digitais com a documentação física nos estabelecimentos, sendo a conformidade desta auditoria condição de eficácia para os pagamentos subsequentes.
12 -O programa fica sujeito a mecanismos de controlo interno municipal, bem como a controlo externo pelas entidades legalmente competentes, designadamente o Tribunal de Contas.
Artigo 19.º
Monitorização e combate à fraude
1 -O sistema utiliza algoritmos de monitorização em tempo real para detetar anomalias, como múltiplas faturas consecutivas ou volumes de faturação desproporcionais à natureza do negócio.
2 -O Município reserva-se o direito de realizar auditorias de verificação física de faturas nos estabelecimentos aderentes.
3 -Sempre que se verifiquem indícios sérios de utilização abusiva, fraude ou desconformidade grave com o presente Regulamento, o Município pode determinar a suspensão preventiva e cautelar do Cartão ou do estabelecimento aderente, pelo período estritamente necessário à realização de averiguações, seguindo-se, se for caso disso, o exercício do direito de audiência prévia e a decisão final devidamente fundamentada.
4 -O Município publicará, até 31 de março de cada ano, no portal institucional, um relatório anual de execução financeira e social do programa, discriminando os montantes investidos por tipologia de apoio e o impacto económico gerado na rede aderente.
5 -O relatório referido no número anterior será acompanhado de uma declaração de conformidade emitida pelos serviços de Controlo Interno do Município, validando a correta aplicação das verbas de acordo com as respetivas rubricas orçamentais.
CAPÍTULO VI
REGIME SANCIONATÓRIO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 20.º
Sanções
1 -A prática de atos fraudulentos ou o conluio entre munícipe e estabelecimento para obtenção de benefícios indevidos determina:
a)Para o Estabelecimento: Exclusão definitiva do sistema, perda de reembolsos pendentes e impedimento de participação em concursos ou programas municipais por um período de 2 anos.
b)Para o Munícipe: Cancelamento do Cartão e perda dos direitos e saldos acumulados associados à infração, sem prejuízo da ponderação da gravidade, da culpa e da eventual reincidência, nos termos do princípio da proporcionalidade.
2 -A aplicação de qualquer sanção é precedida de decisão fundamentada do órgão competente, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e boa administração, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Recuperação de montantes indevidos
1 -O Município reserva-se o direito de exigir a restituição de quaisquer montantes indevidamente atribuídos ou utilizados no âmbito do presente programa.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se indevidos os montantes obtidos mediante erro, irregularidade, incumprimento das condições de atribuição ou utilização indevida dos apoios.
3 -A restituição é efetuada nos termos legais aplicáveis, podendo ser promovida por via administrativa ou judicial.
Artigo 22.º
Privacidade e RGPD
1 -O tratamento de dados pessoais será realizado pelo Município e o tratamento de dados pessoais é limitado ao estritamente necessário para a gestão do programa, em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, conforme RGPD e Lei n.º 58/2019.
2 -O sistema garante o anonimato da origem do saldo perante o lojista, assegurando que este não distingue entre “Saldo Social” e “Saldo de Vouchers”, protegendo a dignidade dos beneficiários de apoios sociais.
3 -Os titulares têm direito de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e retirada de consentimento, nos termos do RGPD.
4 -Segurança técnica: autenticação forte, encriptação de dados e monitorização de incidentes.
5 -Para efeitos de alojamento, desenvolvimento, manutenção ou operação da plataforma tecnológica, o Município pode recorrer a entidades subcontratantes, assegurando a celebração de contratos de subcontratação nos termos do artigo 28.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, permanecendo responsável pelo cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Salvaguarda de responsabilidade e força maior
1 -O Município de Soure não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos diretos ou indiretos, lucros cessantes ou prejuízos decorrentes de:
a)Falhas generalizadas ou pontuais nas redes de telecomunicações, eletricidade ou serviços de internet que impeçam a validação do Cartão no comércio, transportes ou equipamentos;
b)Interrupções no funcionamento da plataforma tecnológica decorrentes de ciberataques, ações de manutenção crítica ou incidentes de segurança informática que exijam a suspensão preventiva do sistema;
c)Utilização indevida, fraudulenta ou negligente do Cartão por parte do titular ou de terceiros, incluindo o acesso não autorizado à aplicação móvel por perda de credenciais ou dispositivos;
d)Desconformidade técnica dos equipamentos de leitura ou POS (Point of Sale) dos estabelecimentos aderentes que impossibilitem a leitura do Cartão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município compromete-se a manter um regime de contingência operacional para garantir que falhas tecnológicas não impeçam o acesso a bens de primeira necessidade (Vertente Social) ou Transportes Escolares.
3 -Em caso de falha prolongada do sistema (superior a 48 horas úteis), o Município definirá procedimentos de validação manual para evitar prejuízos desproporcionais aos estabelecimentos aderentes.
4 -O disposto neste artigo não derroga o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, sendo assegurado o direito de regresso ou indemnização em caso de erro grosseiro ou falha grave de manutenção imputável ao Município.
Artigo 24.º
Interpretação e casos omissos
1 -A interpretação das normas constantes do presente Regulamento, bem como a resolução de casos omissos, é da competência da Câmara Municipal de Soure, sem prejuízo da aplicação direta da lei e do controlo jurisdicional nos termos gerais.
2 -O Município reserva-se o direito de emitir normas ou regulamentos complementares para detalhar:
a)Procedimentos operacionais de auditoria e monitorização;
b)Limites máximos de saldo por titular e critérios de contestação;
c)A distinção técnica entre a gestão de Vouchers de Desconto (Capítulo III) e a execução de Apoios Sociais (Capítulo II), garantindo que ambos sigam o mesmo procedimento de reembolso para o lojista.
3 -As normas complementares referidas no presente artigo têm natureza meramente técnica e operacional, não podendo alterar elementos essenciais do presente Regulamento, designadamente os critérios de elegibilidade, os benefícios atribuídos ou o regime financeiro.
4 -O Município reserva-se o direito de suspender, alterar ou extinguir o programa por motivos de interesse público, restrições orçamentais ou imperativos de segurança tecnológica, não assistindo, em regra, aos titulares ou estabelecimentos qualquer direito a indemnização, compensação ou ressarcimento, sem prejuízo dos saldos já legitimamente utilizados, dos reembolsos devidamente validados e dos direitos que a lei expressamente reconheça.
5 -Em caso de conflito entre o presente Regulamento e normas ou regulamentos complementares emitidos pelo Município, prevalece o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação direta de normas legais ou regulamentares de hierarquia superior.
6 -Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente Regulamento é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, com expressa exclusão de qualquer outro.
7 -O Município pode proceder à publicação de relatórios anuais agregados de execução do programa, para efeitos de transparência e prestação de contas públicas, salvaguardando sempre a anonimização dos dados pessoais e a proteção da informação comercial sensível.
Artigo 25.º
Revisão e entrada em vigor
1 -O presente Regulamento é objeto de revisão anual obrigatória, ou sempre que alterações legais, orçamentais ou tecnológicas o justifiquem.
2 -O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
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