Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -Para a realização das atribuições que a lei comete ao Município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Tabuaço.
2 -O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais.
3 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência direta do Município.
4 -O presente regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidas, de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.
Artigo 2.º
Visão
a)Conceder aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz, eficiente e célere, através de uma melhor qualidade de prestação de serviços às populações;
b)Prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas e necessidades, com vista à melhoria da qualidade de vida e de bem-estar;
c)Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das decisões dos órgãos municipais;
d)Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-lhe as condições adequadas à sua valorização e motivação profissional;
e)Regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e no interesse dos seus munícipes, fins de interesse público, tendo como objetivo principal, a melhoria das condições de vida, trabalho e lazer dos cidadãos do concelho;
f)Promover o diálogo, a participação e transparência da administração autárquica, através de uma maior aproximação aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do Município, no sentido de uma verdadeira administração aberta;
g)Otimizar a utilização dos recursos disponíveis, assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades existentes, bem como assegurar uma eficaz, transparente e rigorosa gestão e afetação de recursos;
h)Aumentar o prestígio, a dignificação e a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais, mas também a sua responsabilização.
Artigo 3.º
Missão
a)Promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos com reconhecimento de elevados indicadores de qualidade de vida e bem-estar;
b)Promover o progresso e o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável do Concelho, aos níveis ambiental, económico e social, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do mesmo;
c)Primar por uma gestão pública com capacidade de resposta aos objetivos de crescimento do Concelho e às necessidades dos seus munícipes, através da gestão participada mediante uma prática de permanente diálogo com os cidadãos e com os agentes sociais e económicos;
d)Ser reconhecido como um Município de referência pelo bom desempenho da gestão pública em todas as atividades desenvolvidas pela sua eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Valores da Câmara Municipal de Tabuaço
Para prosseguir a sua missão e a sua visão, a Câmara Municipal de Tabuaço, na sua ação, rege-se por valores de transparência, honestidade, humildade, trabalho, enfoque e proximidade aos cidadãos, empenho, rigor, equidade, eficácia, ética, humanismo, profissionalismo, justiça social e respeito.
PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos serviços
b)Coordenação e cooperação;
c)Controlo e responsabilização;
d)Qualidade e modernização;
g)Da administração aberta.
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 -A ação dos serviços municipais será prevista por planos globais ou sectoriais, definida pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre como objetivo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, desportivo, de desenvolvimento económico, de inovação e promoção do território.
2 -Esses planos definirão os princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, a fim de serem avaliados os recursos disponíveis e afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 -Os serviços deverão colaborar com os órgãos municipais na formulação dos vários planos, os quais, uma vez aprovados, têm carácter vinculativo e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
4 -De entre outros instrumentos de planeamento, destacam-se os seguintes:
a)Plano Diretor Municipal;
b)Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo e de Atividade Física;
c)Plano de Desenvolvimento Social;
d)Plano de Desenvolvimento Estratégico e as Grandes Opções de Plano, que integram as orientações político-estratégicas;
e)Orçamento Municipal anual e todos os elementos que o integrem previstos na lei;
f)Plano Plurianual de Investimentos;
g)Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
h)Plano Municipal de emergência e proteção civil;
k)Plano estratégico face às alterações climáticas;
l)Plano de ação para resíduos sólidos urbanos;
m)Plano estratégico de equipamentos de juventude e desporto;
n)Plano Municipal para a igualdade.
Artigo 7.º
Princípio da Coordenação e Cooperação
1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
2 -Deverá ser assegurada, de modo regular e sistemático, a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
3 -Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
4 -Deverá ser fomentada a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas, apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 8.º
Princípio do Controlo e da Responsabilização
1 -O controlo consiste na observação e comparação dos resultados obtidos com os objetivos inicialmente estipulados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, bem como na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.
2 -O controlo implica uma relação social entre controlador e controlado, devendo-se criar uma via de esclarecimento dos serviços, servindo a respetiva cadeia hierárquica, pelo que os cargos de direção intermédia assumem um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.
Artigo 9.º
Princípio da Qualidade e da Modernização
Os responsáveis pelos serviços devem adotar medidas de modernização administrativa relativas à desburocratização, qualidade e inovação, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão, e devem constituir-se como uma forma eficiente e eficaz de tornar a administração pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico local e nacional e de conduzir à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 10.º
Inovação Tecnológica
Os responsáveis pelos serviços devem priorizar as novas tecnologias e plataformas inovadoras devem promover a Modernização Administrativa através da uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços, definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação.
Artigo 11.º
Princípios deontológicos
Os serviços municipais, respetivos trabalhadores, chefias, dirigentes e outros que exerçam funções públicas no Município de Tabuaço, independentemente do seu vínculo laboral, bem como da posição hierárquica que ocupem devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 12.º
Princípio da administração aberta
Os serviços, devem privilegiar o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações.
Artigo 13.º
Regras a observar no âmbito das relações laborais
1 -Nas relações laborais a prática de assédio é expressamente proibida.
2 -Constitui assédio, todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 -Considera-se assédio sexual, todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
4 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente, e não são toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
5 -É proibido, no local de trabalho, o acesso a quaisquer calendários, literatura, posters ou quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sites pornográficos ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.
6 -Qualquer trabalhador vítima de assédio, deverá proceder à apresentação de uma participação junto do presidente ou vereador responsável pela área dos Recursos Humanos, da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
7 -O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio e/ou assédio sexual dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.
8 -O denunciante e as testemunhas que aquele indique estão protegidos nos termos do Código de Trabalho, não podendo ser sancionado disciplinarmente (exceto se a sua atuação consubstanciar a prática de dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
9 -Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia de assédio, para além do que o Código de Trabalho já previa para exercício de direitos em matéria de igualdade e não discriminação.
10 -A prática de assédio denunciada à autoridade inspetiva na área laboral, praticado pelo empregador (ou representante) constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, juntamente com outros comportamentos do empregador que se traduzam em ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.
11 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei e confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
12 -A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador, sendo o pagamento da reparação feito pela CGA/SS que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
Artigo 14.º
Delegação de competências nos dirigentes dos serviços
1 -O presidente da câmara municipal e os vereadores com competência delegada podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 -É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos dirigentes dos serviços em pessoal subalterno, de competências em assuntos de mera execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital.
3 -É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal.
4 -A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente e chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
5 -Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
6 -Os dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o órgão delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 15.º
Substituição casuística dos níveis de direção e de chefia
1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, o diretor de departamento, chefes de divisão, de unidade e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do presidente da câmara.
2 -Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do presidente da câmara.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 16.º
Modelo da Estrutura
A organização interna dos serviços municipais do Município de Tabuaço, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 17.º
Componente Hierarquizada
1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas flexíveis.
2 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão municipal), dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade) e por coordenadores de subunidade (coordenadores técnicos), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
3 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
4 -Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
5 -A estrutura organizacional dos serviços municipais comporta ainda os Serviços de Apoio e Assessoria, constituídos por Gabinetes/Serviços.
6 -A representação gráfica da estrutura organizacional dos serviços municipais consta do organograma anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DIRIGENTES
Artigo 18.º
Definições
a)«Divisão Municipal», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
b)«Unidade», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;
c)«Secção», subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um Coordenador Técnico;
d)«Gabinete», unidade de apoio e assessoria aos Órgãos Municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
e)«Serviço», unidade de carácter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
Artigo 19.º
Qualificação e grau dos dirigentes
a)Os Chefes de Divisão Municipal: direção intermédia de 2.º grau;
b)Os Chefes de Unidade: direção intermédia de 3.º grau;
c)Os Coordenadores Técnicos.
Artigo 20.º
Atribuições e competências genéricas dos dirigentes
1 -Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente:
a)Definir metodologias e adotar procedimentos que visam minimizar as despesas de funcionamento;
b)Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c)Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d)Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e)Representar o Município, quando solicitado, nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f)Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g)Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as Diretivas e as Instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h)Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
j)Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos; outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k)Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l)Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos Órgãos Municipais;
m)Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n)Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
2 -Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a)Submeter a Despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d)Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e)Estudar os problemas de que sejam solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal e respetivo executivo propondo as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos Órgãos Municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirigem.
3 -Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
j)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
k)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
l)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 21.º
Recrutamento para os cargos dirigentes
1 -Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os candidatos, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Direção intermédia de 2.º grau:
b)Direção intermédia de 3.º grau:
2 -As áreas das licenciaturas consideradas adequadas a cada uma das direções intermédias das unidades orgânicas são definidas no respetivo Mapa de Pessoal e/ou na proposta de abertura de procedimento concursal a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 22.º
Nomeação e renovação da comissão de serviço dos dirigentes
1 -Os titulares de cargos dirigentes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com antecedência mínima de 90 dias.
3 -A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
4 -No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direção, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respetivo superior hierárquico.
5 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 23.º
Cessação da comissão de serviço dos dirigentes
As comissões de serviço cessam nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 24.º
Nomeação em regime de substituição
1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 90 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 -A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos da Lei.
Artigo 25.º
Remuneração dos cargos dirigentes
a)Direção intermédia de 2.º Grau (Chefe de Divisão Municipal) - 70 % do índice 100, fixado para o cargo de Direção Superior de 1.º Grau, acrescido do valor de despesas de representação aprovado para cargos dirigentes de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, Lei n.º 68/2013 de 29 de setembro, Lei n.º 128/2015 de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de igual montante ao fixado para idênticos cargos dirigentes da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais;
b)Direção intermédia de 3.º Grau (Chefe de Unidade) - remuneração equivalente à prevista para a 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, Lei n.º 68/2013 de 29 de setembro, Lei n.º 128/2015 de 3 de setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 26.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da Lei.
Artigo 27.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 28.º
Exclusividade de funções
O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, na sua atual redação, salvaguardando as funções ou atividades descritas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 29.º
Gabinetes de Apoio
a)O Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete da Vereação, Gabinete de apoio à Vereação, Gabinete de Atendimento ao Cidadão e Apoio ao Agricultor, Associações e Empreendedorismo, Gabinete Jurídico e Contencioso, Fiscalização e Contraordenações, Gabinete de Comunicação, Imagem, Protocolo e Relações-Públicas, e Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas;
b)São igualmente identificados e autonomizados os seguintes serviços, enquadrados por legislação específica, não sendo considerados como unidades orgânicas flexíveis, nomeadamente o Gabinete de Proteção Civil;
c)Ao abrigo do consagrado no n.º 1 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, assiste ao presidente da câmara a possibilidade de constituir um gabinete de apoio pessoal à presidência e vereação, adiante identificado, o qual se encontra excluído do cômputo das unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 30.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência e Gabinete de Apoio à Vereação são constituídos nos termos do previsto no artigo 42.º, n.º 1 e n.º 2 do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual compete, em geral:
a)Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;
b)Coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício do seu cargo;
c)Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;
d)Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;
e)Dar apoio logístico aos serviços na dependência do Presidente da Câmara;
f)Acompanhar as deslocações e viagens institucionais;
g)Acompanhar a receção de convidados oficiais;
h)Promover a imagem do Município em colaboração com o gabinete de comunicação;
j)Coordenar a informação institucional a disponibilizar à comunicação social;
k)Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;
l)Assegurar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da câmara e vereadores;
m)Supervisionar e acompanhar os documentos orçamentais previsionais e respetivas modificações, bem como o relatório de atividades anuais e intercalares;
n)Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a câmara municipal e as juntas de freguesia e, designadamente, entre os respetivos presidentes;
o)Assegurar a assessoria política, técnica e administrativa, ao presidente da câmara municipal e respetivos vereadores recolhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por estes subscritas.
3 -O Gabinete de Apoio à Vereação é a estrutura de apoio direto aos Vereadores no desempenho das suas competências, ao qual compete, em geral:
a)Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do dos Vereadores;
b)Coadjuvar os Vereadores no exercício do seu cargo;
c)Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;
d)Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;
e)Dar apoio logístico aos serviços na dependência dos Vereadores;
f)Acompanhar as deslocações e viagens institucionais;
g)Acompanhar a receção de convidados oficiais;
h)Promover a imagem do Município em colaboração com o gabinete de comunicação;
j)Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;
k)Assegurar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da câmara;
l)Assegurar a assessoria política, técnica e administrativa, aos Vereadores recolhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por estes subscritas.
Artigo 31.º
Gabinete de Comunicação, Imagem, Protocolo e Relações-Públicas
a)Divulgar a atividade da Câmara e dos seus serviços, por via de suportes próprios, nomeadamente da imprensa, rádio, televisão, Internet ou outros canais que se revelem adequados;
b)Colaborar na edição de outras publicações periódicas, bem como na conceção e publicitação de documentos informativos ou promocionais do Município;
c)Promover a conceção e constante atualização da página da Câmara Municipal na Internet;
d)Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da comunicação social, no que diz respeito ao Município;
e)Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias com o objetivo de trocar documentação e experiências no domínio da informação e documentação;
f)Proceder à recolha de textos a incluir no Boletim Municipal;
g)Proceder à elaboração das propostas do Boletim Municipal para serem submetidas à apreciação e decisão do Presidente da Câmara;
h)Assegurar contactos com a comunicação social, bem como redigir e emitir comunicados de imprensa;
i)Preparar a realização de entrevistas em que o Presidente da Câmara Municipal deva participar;
j)Implementar metodologias e promover a conceção de suportes de informação dirigidos aos munícipes, nas diferentes matérias de ação;
k)Promover junto das populações, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
l)Promover a conceção e constante atualização da página da Câmara Municipal na Internet;
m)Gerir a imagem de marca integrada na estratégia global de comunicação do Município;
n)Na área do design de comunicação, criar, organizar e produzir os diversos suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes, quer a outros públicos;
o)Na área do design digital, efetuar o desenho das diferentes aplicações de comunicação digitais desenvolvidas, garantindo a sua usabilidade.
p)Desenvolver outras formas de comunicação que se adequem a diferentes plataformas e suportes (sites, apps, redes sociais, vídeo, infografias, ilustrações, entre outros).
q)Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
r)Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa;
s)Proceder ao registo fotográfico e filmagens das atividades do Município e respetivo arquivo;
t)Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que sejam remetidos pelos serviços do Município;
u)Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
v)Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento do arquivo mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço;
w)Manter devidamente organizado o arquivo de documentos da área;
x)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.
Artigo 32.º
Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas
1 -O Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal e assegura o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, centraliza, trata e divulga toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal e desenvolve as atribuições e competências previstas na lei.
2 -A Proteção Civil Municipal, integra o Coordenador Municipal de Proteção Civil, a quem compete:
a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
d)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no Município;
e)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
g)Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
3 -No âmbito da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
e)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, e pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndio, explosões ou outras catástrofes.
4 -No âmbito do planeamento e apoio às operações, compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e)Fomentar o voluntariado em proteção civil.
5 -No âmbito da logística e comunicações, compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às forças de socorro e às vítimas e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do GMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC).
6 -No âmbito da sensibilização e informação pública, compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
7 -No âmbito da cooperação institucional compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b)Organizar planos de proteção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de curso de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou de outras catástrofes;
d)Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;
e)Promover a colaboração de várias entidades, nomeadamente corporação de bombeiros, autoridades de saúde e forças policiais, na organização de planos de proteção civil;
f)Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção direta ou indireta na prevenção e execução dos planos de proteção civil.
8 -No âmbito das Florestas, compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas:
a)Observar as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental), consagradas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
b)Desenvolver ações de defesa da floresta contra incêndios e promover tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;
c)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
d)Assegurar a devida articulação relativa a comunicações de queimas e apreciar pedidos de queimadas e fogueiras;
e)Promover a elaboração de planos de fogo controlado e acompanhar a sua concretização;
f)Promover a elaboração e atualização do plano operacional municipal;
g)Registar e acompanhar as atividades de gestão de combustíveis;
h)Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;
j)Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
k)Promover a sinalização de infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
l)Promover ações de sensibilização entre as populações em articulação com o Gabinete de Proteção Civil;
m)Exercer outras competências e atribuições compatíveis, com especial relevância para o apoio ao Gabinete de Proteção Civil.
Artigo 33.º
Gabinete Jurídico e Contencioso, Fiscalização e Contraordenações
1 -O Gabinete Jurídico e Contencioso, Fiscalização e Contraordenações, diretamente dependente do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência delegada, deve ser dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências no âmbito de fiscalização e controlo internos da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da autarquia.
2 -Compete nomeadamente ao Gabinete Jurídico e Contencioso, Fiscalização e Contraordenações:
a)Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços do Município, elaborando pareceres sobre a interpretação e aplicação da legislação e regulamentação;
b)Assegurar a defesa do Município em juízo, acompanhando processos judiciais em que a autarquia seja parte, em colaboração com mandatários externos quando aplicável;
c)Apoiar a instrução de escrituras públicas e outros atos notariais em que o Município intervenha, bem como a preparação de minutas de contratos e protocolos;
d)Analisar a conformidade legal das propostas de deliberação para a Câmara e Assembleia Municipal;
e)Elaborar ou rever propostas de regulamentos, posturas e normas de serviço municipais;
f)Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas e decisões dos órgãos municipais;
g)Fiscalizar operações urbanísticas, publicidade, ocupação do espaço público e atividades com impacto ambiental ou ruído;
h)Proceder ao levantamento de autos de notícia ou de transgressão por infrações detetadas no exercício das suas funções;
j)Organizar e instruir processos de contraordenação cuja competência de decisão caiba ao Município;
k)Controlar os prazos de prescrição e os trâmites processuais, garantindo o direito ao contraditório e a audiência prévia dos interessados;
l)Elaborar propostas de decisão final (aplicação de coimas ou arquivamento) para despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;
m)Articular com o serviço financeiro a emissão de certidões de dívida em caso de falta de pagamento voluntário das coimas aplicadas;
n)Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação;
o)Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
p)Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, em colaboração com as outras autoridades oficiais;
q)Executar, por determinação do presidente da câmara ou vereador responsável, as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;
r)Fiscalizar o cumprimento das determinações legais em matéria ambiental e de saúde pública, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação em colaboração com o Serviço de Apoio Jurídico e Empreendedorismo e com a Unidade de Serviços Municipais Externos, Armazém, Floresta e Ambiente;
s)Coordenar, em ligação com as demais unidades orgânicas, a ação da fiscalização de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores da gestão municipal.
3 -Compete ainda ao Gabinete Jurídico e Contencioso, Fiscalização e Contraordenações as seguintes atribuições:
a)Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b)Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c)Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d)Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e)Apoiar o Balcão Único de Atendimento/Espaço Cidadão na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f)Implementar um sistema de informação que garanta o cálculo do custo das atividades e intervenções a cargo do Gabinete, com o objetivo de contribuir para a implementação da contabilidade de Gestão.
Artigo 34.º
Gabinete de Atendimento ao Cidadão e Apoio ao Agricultor, Associações e Empreendedorismo
a)Assegurar o atendimento integrado (presencial, telefónico e digital), fornecendo informações sobre serviços municipais e rececionando todos os requerimentos e petições dirigidos ao Município;
b)Proceder à receção, registo e encaminhamento célere de processos para as unidades orgânicas competentes, garantindo o acompanhamento do ciclo de vida dos documentos;
c)Disponibilizar informação atualizada sobre taxas, licenças e prazos, garantindo o direito dos cidadãos ao acesso à informação e à administração aberta;
d)Receber e tratar sugestões e reclamações dos munícipes, promovendo a melhoria contínua e a desburocratização dos serviços;
e)Prestar assessoria técnica aos agricultores locais sobre programas de apoio e candidaturas a fundos nacionais e comunitários;
f)Apoiar na instrução de processos de licenciamento de explorações agrícolas e pecuárias, bem como na divulgação de boas práticas ambientais e de proteção da biodiversidade;
g)Promover e apoiar feiras, mercados e eventos de escoamento de produtos endógenos e valorização do mundo rural;
h)Manter atualizado o Registo Municipal de Associações e prestar apoio técnico na constituição e funcionamento de coletividades;
i)Acompanhar a execução de contratos-programa e protocolos de colaboração financeira ou logística entre o Município e as associações culturais, desportivas e recreativas:
j)Promover ações de formação para dirigentes associativos em áreas como gestão, fiscalidade e elaboração de projetos;
k)Apoiar os agentes económicos na submissão de Meras Comunicações Prévias e outros procedimentos de licenciamento de atividades económicas;
l)Identificar oportunidades de investimento no concelho e prestar apoio personalizado a potenciais investidores, facilitando a articulação com os restantes serviços municipais;
m)Colaborar na identificação de avisos de candidatura para projetos de inovação e modernização do tecido empresarial local;
n)Dinamizar o ecossistema empreendedor local através de parcerias com associações empresariais e entidades de ensino/formação.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA E UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 35.º
Estrutura Flexível
1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
2 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por 6 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau ou de direção intermédia de 3.º grau e coordenadores técnicos.
Artigo 36.º
Unidades Orgânicas Flexíveis - Atribuições
a)Definir os objetivos de atuação das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d)Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
e)Efetuar o acompanhamento dos trabalhadores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;
f)Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;
g)Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade;
h)Elaborar com a periodicidade definida relatórios da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;
i)Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
j)Cumprir a Política da Qualidade;
k)Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias;
l)Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços;
m)Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.
SECÇÃO I
DIVISÃO ADMINISTRATIVA, RECURSOS HUMANOS E EMPREGO
Artigo 37.º
Divisão Administrativa, Recursos Humanos e Emprego
1 -Compete à Divisão Administrativa, Recursos Humanos e Emprego, prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos emprego.
2 -A Divisão Administrativa, Recursos Humanos e Emprego é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende a seguinte unidade orgânica e serviços:
a)Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais, eleições e referendos;
b)Secção de Expediente, Taxas e Licenças;
c)Serviço de Contratação Pública;
d)Serviços de Gestão de Seguros;
e)Serviço de Tecnologias de informação e Comunicação;
f)Serviço de Receção, Atendimento Telefónico e Serviços Gerais;
g)Unidade de Recursos Humanos e Emprego.
Artigo 38.º
Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos
1 -Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais, eleições e referendos:
a)Prestar apoio administrativo aos orégãos autárquicos e assegurar a logística e o expediente necessário para o seu trabalho diário;
b)Preparar a agenda das reuniões da câmara municipal, recolher e preparar toda a documentação e informações necessárias para as deliberações;
c)Receber, classificar, registar, arquivar e expedir toda a documentação da câmara municipal, incluindo avisos, editais, regulamentos e notas de serviço;
d)Assegurar o apoio para a elaboração e registo das atas das reuniões dos órgãos autárquicos;
e)Emitir certidões quando devidamente autorizadas;
f)Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos da competência dos órgãos autárquicos, bem como colaborar na elaboração de pareceres e informações;
g)Promover a distribuição das normas internas e outras ordens pelos serviços municipais e garantir a informação necessária entre os diferentes serviços para o bom funcionamento do Município;
h)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais e das demais decisões dos eleitos locais, de acordo com as respetivas atribuições;
2 -Compete ao Serviço no âmbito das Eleições e Referendos:
a)Planear, organizar e executar todas as tarefas administrativas e logísticas necessárias à realização de atos eleitorais (Europeus, Legislativos, Presidenciais e Autárquicos) e referendos, de âmbito nacional ou local;
b)Apoiar tecnicamente as Comissões de Recenseamento e assegurar a atualização e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral, em articulação com a Administração Central;
c)Definir a localização e assegurar a montagem e equipamento das assembleias e secções de voto no concelho;
d)Proceder à nomeação, formação e apoio técnico aos membros das mesas de voto e delegados das candidaturas;
e)Garantir a afixação de editais e a prestação de esclarecimentos aos munícipes sobre os locais de voto, o exercício do direito de sufrágio e o voto antecipado ou acompanhado;
f)Apoiar a recolha e o apuramento local de resultados, bem como o envio da documentação oficial aos tribunais e à Administração Eleitoral (MAI/SG);
g)Organizar o processamento das gratificações aos membros das mesas e controlar as despesas efetuadas com cada ato eleitoral;
h)Garantir o armazenamento e conservação das urnas, cabines e demais material eleitoral propriedade do Município.
Artigo 39.º
Secção de Expediente, Taxas e Licenças
1 -Comete à Secção de Expediente, Taxas e Licenças, nomeadamente:
a)Promover a publicitação das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;
b)Assegurar a elaboração, registo e a afixação de editais e éditos;
c)Registar, divulgar e arquivar despachos, avisos, anúncios, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos;
d)Organizar o arquivo no que respeita à sua classificação, conservação, arrumação e atualização;
e)Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;
f)Organizar processos de cedência de instalações municipais e de cedência de transporte coletivo de passageiros;
g)Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;
h)Fornecer segundas vias e fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
j)Fornecer todos os documentos referentes às licenças de condução de motociclos e ciclomotores para os respetivos efeitos junto da entidade competente;
k)Emitir, quando aprovadas as licenças especiais do ruído e os respetivos alvarás;
l)Implementar um sistema de informação que garanta o cálculo do custo das atividades e intervenções a cargo do Serviço.
m)Organizar todos os processos de pedido de alargamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, emitir os respetivos títulos e cobrar as respetivas taxas.
Artigo 40.º
Serviço de Contratação Pública
a)Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
b)Controlar o fornecimento de materiais e a receção dos mesmos, em articulação com os gestores de contrato;
c)Efetuar análises ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;
d)Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;
e)Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens e serviços;
f)Realizar todas as atividades de natureza técnico-administrativa relativas à abertura de concursos e adjudicação de bens e serviços e à gestão de Inventários.
Artigo 41.º
Serviço de Gestão de Seguros
a)Mapear e avaliar os riscos associados às atividades municipais (edifícios, veículos, eventos, responsabilidade civil);
b)Proceder à subscrição, renovação e alteração de diversas apólices, nomeadamente: seguros de Acidentes de Trabalho, Seguros de Responsabilidade Civil, Seguros de Acidentes Pessoais, Seguro de Frota Automóvel, Seguro Multirriscos;
c)Acompanhar e processar os sinistros, garantindo a sua regularização célere junto das seguradoras, incluindo a regularização de danos a terceiros;
d)Assegurar que as coberturas mínimas obrigatórias estão em vigor e adequadas às necessidades da autarquia.
Artigo 42.º
Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação
a)Planear, propor e executar uma estratégia de modernização administrativa e tecnológica;
b)Participar, no âmbito das tecnologias da informação, em ações de reengenharia de processos, visando a modernização administrativa do Município;
c)Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços municipais;
d)Identificar e promover a adoção de modelos funcionais de gestão, assentes nas novas tecnologias de informação e comunicação que permita entre outros a integração e centralização de um sistema de dados e indicadores de gestão de modo a otimizar e valorizar os recursos municipais existentes;
e)Promover a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação de modo a alcançar de forma mais rápida, integrada, participativa e eficiente os objetivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos no âmbito da gestão do espaço público;
f)Dinamizar a adoção de tecnologias e processos inovadores e das melhores práticas no âmbito da gestão inteligente do território e do relacionamento com os cidadãos, visitantes e empresas;
g)Trabalhar em rede com todas as unidades orgânicas do Município, envolvendo -se desde o início, no ciclo de vida dos projetos e soluções técnicas na área de cidades inteligentes, designadamente na conceção, aquisição, implementação e operação;
h)Articular com parceiros tecnológicos e demais intervenientes externos no âmbito de desenvolvimento de atividades e projetos estratégicos de cidades inteligentes;
i)Colaborar em projetos e iniciativas de inovação organizacional com vista à melhoria do desempenho e redução de custos, em articulação com os demais serviços municipais;
j)Montar um sistema que permita captar ideias inovadoras junto dos colaboradores do Município;
k)Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, designadamente, os sistemas de informação, de comunicação e demais suportes físicos e lógicos associados, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico, bem como, propor ações de melhoria;
l)Garantir o estudo, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de informação em utilização ou a implementar pelos diversos serviços municipais;
m)Garantir a gestão, manutenção e exploração ótima dos sistemas informáticos instalados, bem como das redes de comunicações a estas associadas, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;
n)Coordenar a política de investimento na área das tecnologias de informação e acompanhar a evolução tecnológica;
o)Promover a adoção de sistemas de comunicação inovadores que assegurem uma visão integrada e complementar na gestão dos serviços municipais;
p)Assegurar a instalação, operação e manutenção dos equipamentos informáticos e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das atividades pelos serviços municipais incluindo no âmbito da transferência de competências;
q)Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente, pela confidencialidade e integridade;
r)Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e ou à reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
s)Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as especificidades e exigências de cada um deles;
t)Dar apoio à formação interna dos utilizadores de informática, efetivos ou potenciais no dia a dia, através de processos de formação continua ou mediante a implementação de ações de sensibilização;
u)Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, assegurando a organização e a atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros com a elaboração de cópias de segurança;
v)Estudar e propor a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais;
w)Elaborar instruções e normas de procedimento relativas quer à utilização de equipamento e das aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
x)Assegurar a gestão das infraestruturas de armazenamento, incluindo infraestruturas de cloud;
y)Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;
z)Detetar avaria nos equipamentos comunicando-as superiormente;
aa) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica, das telecomunicações em geral (Internet) e das fotocopiadoras;
bb) Assegurar a manutenção, atualização e demais procedimentos no âmbito do Software utilizado;
cc) Disponibilização e montagem de sistemas audiovisual.
Artigo 43.º
Serviço de Receção, Atendimento Telefónico e Serviços Gerais
a)Assegurar a receção e o acolhimento de todos os cidadãos que se dirigem ao edifício municipal, prestando as informações solicitadas ou encaminhando-os para os serviços competentes;
b)Gerir as comunicações telefónicas, assegurando o atendimento, filtragem e encaminhamento de chamadas externas e internas com correção e eficácia;
c)Zelar pela organização, limpeza e boa apresentação das áreas comuns de receção e salas de espera;
d)Garantir o apoio logístico necessário ao funcionamento dos serviços, incluindo a abertura e fecho do edifício e o controlo de acessos;
e)Receber e transmitir mensagens e informações destinadas aos diversos serviços ou eleitos locais, garantindo que chegam aos destinatários;
f)Prestar apoio logístico básico na preparação de salas para reuniões de câmara, assembleias ou outros eventos que ocorram nas instalações municipais;
g)Gerir pequenos stocks de material de escritório e consumíveis necessários ao funcionamento imediato da receção e áreas de apoio;
h)Colaborar na vigilância das instalações, alertando para quaisquer anomalias, necessidades de manutenção ou riscos de segurança detetados.
Artigo 44.º
Unidade de Recursos Humanos e Emprego
2 -A Unidade de Recursos Humanos e Emprego integra:
a)A Secção de Recursos Humanos e Formação;
b)O Serviço de Recrutamento e Seleção;
c)O Serviço de Processamento de salários;
d)O Serviço de Avaliação de Desempenho;
e)Gabinete de Inserção Profissional;
f)Segurança e Saúde no Trabalho.
a)Prestar o apoio técnico, administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios;
b)Organizar e coordenar a atividade administrativa, a gestão dos recursos humanos.
Artigo 45.º
Secção de Recursos Humanos e Formação
a)Garantir a elaboração, manutenção ou alteração do mapa de pessoal e do orçamento de despesas com o pessoal;
b)Elaborar o balanço social;
c)Controlar a assiduidade e demais procedimentos inerentes;
d)Garantir a execução e o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho;
e)Acompanhar os processos de acumulação de funções;
f)Organizar os processos de acidente de trabalho;
g)Planear, desenvolver e monitorizar a política de formação profissional;
h)Promover em articulação com os restantes serviços uma adequada afetação dos recursos humanos, tendo em vista os objetivos definidos e o perfil de competências profissionais;
i)Informar dos processos administrativos que corram os seus trâmites no serviço;
j)Informar superiormente as ações necessárias à legal gestão administrativa dos recursos humanos;
k)Manter devidamente organizado o arquivo da documentação relativa aos recursos humanos;
l)Dar execução às deliberações ou despachos, bem como a qualquer outro ato no âmbito da gestão de recursos humanos;
m)Assegurar a gestão de carreiras;
n)Organizar e manter atualizado o cadastro de todo o pessoal e os respetivos processos individuais;
o)Elaborar o mapa de férias e assegurar o expediente relacionado com as férias, faltas, licenças dos trabalhadores, promover o registo e o controlo administrativo da assiduidade e pontualidade;
p)Recolher, tratar dados e assegurar o expediente relacionado com a cessação de contratos, estatuto de trabalhador-estudante, acumulação de funções, horário de trabalho e publicações obrigatórias;
q)Instruir e manter atualizados os processos referentes a prestações sociais, nomeadamente os relativos às prestações familiares, à A.D.S.E. à C.G.A. e ao Regime Geral da Segurança Social;
r)Processar as remunerações, subsídios, abonos, ADSE, e outras remunerações dos trabalhadores da Autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;
s)Prestar apoio no âmbito da instrução de processos de inquéritos, disciplinares e outros;
t)Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;
u)Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal, bem como acompanhar a respetiva execução;
v)Colaborar na definição de prioridades, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, dinamizar a sua implementação e elaboração de relatório de formação;
w)Instruir os processos de aposentação;
x)Desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho, e respetivos relatórios, mantendo atualizados os respetivos processos.
Artigo 46.º
Serviço de Recrutamento e Seleção
a)Instruir e acompanhar todos os procedimentos concursais de recrutamento para constituição de vínculos de emprego público;
b)Gerir processos de mobilidade interna e externa, bem como a celebração de contratos de trabalho;
c)Assegurar o acolhimento e integração de novos trabalhadores;
d)Organizar e secretariar os júris dos procedimentos concursais.
Artigo 47.º
Serviço de Processamento de Salários
a)Efetuar o processamento mensal de remunerações, suplementos, abonos e outros subsídios;
b)Garantir o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas (Retenção na Fonte, Segurança Social, CGA, ADSE);
c)Processar os encargos sociais e benefícios decorrentes da relação jurídica de emprego público;
d)Emitir certidões e declarações de rendimentos.
Artigo 48.º
Serviço de Avaliação de Desempenho
a)Coordenar e apoiar tecnicamente a aplicação do sistema de avaliação de desempenho (SIADAP);
b)Garantir o cumprimento dos prazos e fases do processo avaliativo;
c)Prestar apoio ao Conselho Coordenador da Avaliação e gerir o processo de contratualização de objetivos e competências;
d)Tratar os resultados da avaliação para efeitos de progressão na carreira e atribuição de prémios de desempenho.
Artigo 49.º
Gabinete de Inserção Profissional
a)Fornecer informação sobre oportunidades de emprego, formação e medidas de apoio disponíveis;
b)Ajudar os desempregados a desenvolver estratégias e a procurar ativamente por emprego;
c)Oferecer um acompanhamento individualizado aos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
d)Contactar com entidades empregadoras para captar e gerir ofertas de emprego;
e)Divulgar ofertas de emprego, estágios e medidas de apoio, e encaminhar os candidatos para as oportunidades adequadas;
f)Mobilizar os utentes para ações de formação, requalificação profissional e programas que promovam o empreendedorismo;
g)Apoiar o acesso ao mercado de trabalho de grupos específicos, como pessoas com deficiência;
h)Informar sobre programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e formação na Europa.
Artigo 50.º
Serviço de Segurança Saúde no Trabalho
a)Planear a prevenção de riscos, integrando a avaliação de riscos e as respetivas medidas de prevenção em todas as atividades do Município;
b)Realizar a avaliação de riscos, elaborando os relatórios correspondentes;
c)Eliminar os fatores de risco e acidentes de trabalho sempre que possível;
d)Garantir a atualização e consulta da documentação sobre os riscos, acidentes de trabalho e incidentes graves;
e)Informar, formar e consultar os trabalhadores sobre questões de segurança;
f)Promover a elaboração de planos de emergência (como combate a incêndios e planos de evacuação) e realizar exercícios periódicos;
g)Informar o superior hierárquico sobre quaisquer situações de risco iminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores.
SECÇÃO II
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, SOCIAL, SAÚDE, CULTURA E TURISMO
Artigo 51.º
Divisão de Desenvolvimento de Educação, Desporto, Social, Saúde, Cultura e Turismo
1 -Compete à Divisão de Desenvolvimento de Educação, Desporto, Social, Saúde, Cultura e Turismo, prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos emprego, organizar e coordenar a atividade Social, Educação, Desporto, Cultura e Turismo.
2 -A Divisão de Desenvolvimento de Educação, Desporto, Social, Saúde, Cultura e Turismo, integra:
a)Serviço de Ação Social, Saúde e Habitação;
b)Secção de Educação, Desporto e Juventude;
c)Serviço de Cultura e Património Cultural;
d)Serviço de Turismo e Eventos;
e)Serviço de Biblioteca e Arquivo;
f)Serviço de Loja Interativa de Turismo e Museus.
Artigo 52.º
a)Diagnosticar as carências sociais da população e implementar programas de apoio a grupos vulneráveis (idosos, infância e famílias carenciadas);
b)Gerir a Rede Social Municipal e assegurar o funcionamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS);
c)Promover e coordenar programas de saúde pública e parcerias com as unidades de saúde locais;
d)Gerir o parque de habitação social do Município e instruir processos de apoio ao arrendamento ou reabilitação habitacional;
e)Assegurar o acompanhamento técnico de processos de inserção social e RSI (Rendimento Social de Inserção).
Artigo 53.º
Secção de Educação, Desporto e Juventude
a)Elaborar e monitorizar a Carta Educativa Municipal e o Plano Estratégico Educativo;
b)Assegurar a gestão da rede escolar, incluindo transportes escolares, refeições e atividades de enriquecimento curricular (AEC);
c)Gerir e promover a utilização das infraestruturas desportivas municipais (pavilhões, piscinas, campos de jogos);
d)Dinamizar o associativismo desportivo e apoiar a realização de eventos de promoção da atividade física;
e)Implementar políticas de juventude, promovendo a participação cívica e o associativismo juvenil.
Artigo 54.º
Serviço de Cultura e Património Cultural
a)Planear e executar a programação cultural do Município, fomentando a criação artística e o acesso à cultura;
b)Salvaguardar, inventariar e promover o património histórico e arquitetónico do concelho;
c)Apoiar as associações culturais e agentes locais no desenvolvimento dos seus projetos e atividades;
d)Organizar exposições, colóquios e outras iniciativas de divulgação da identidade e tradições de Tabuaço.
Artigo 55.º
Serviço de Turismo e Eventos
a)Definir a estratégia de promoção turística do concelho, valorizando os recursos endógenos;
b)Organizar e coordenar as grandes feiras, festivais e eventos promocionais de âmbito municipal;
c)Promover a articulação com operadores turísticos e entidades regionais de turismo;
d)Criar e manter atualizados materiais de divulgação e roteiros turísticos do território.
Artigo 56.º
Serviço de Biblioteca e Arquivo
a)Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura, no âmbito da promoção do património histórico e cultural, imóvel e imaterial, favorecendo a formação e a capacitação de público, bem como a educação pelas artes;
b)Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as ações necessárias à preservação da sua identidade cultural;
c)Promover o intercâmbio cultural;
d)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos do e no município através, nomeadamente, do mecenato e outras redes de parceria;
e)Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos culturais;
f)Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município, que contribuam para a valorização do seu património e identidade cultural;
g)Promover o desenvolvimento a nível cultural, designadamente através dos espaços de cultura do concelho e projetos de animação sócio cultural;
h)Fomentar a animação e a divulgação cultural através de iniciativas múltiplas e variadas, tendo em conta diferentes públicos-alvo;
i)Promover a divulgação das valências socioculturais e históricas do concelho;
j)Colaborar na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural;
k)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior;
l)Promover planos de aquisição de bens, acervos e espólios de valor e interesse histórico-cultural e museológico.
Artigo 57.º
Serviço de Loja Interativa de Turismo e Museus
a)Assegurar o funcionamento da Loja Interativa de Turismo, garantindo o acolhimento qualificado e informativo aos visitantes;
b)Gerir a Rede de Museus e Núcleos Museológicos municipais, assegurando a conservação e exposição das coleções;
c)Implementar soluções tecnológicas e interativas de promoção turística e cultural;
d)Promover visitas guiadas e atividades pedagógicas nos espaços museológicos e pontos de interesse turístico;
e)Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;
f)Promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em diálogo permanente com a administração central, regional e a comunidade;
g)Avaliar o interesse museológico na aceitação de doações, heranças e legados;
h)Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;
i)Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;
j)Prestar apoio técnico às estruturas museológicas existentes ou a criar no concelho;
k)Assegurar o serviço educativo associado à valorização do património histórico-cultural e museológico do município em articulação com as restantes unidades orgânicas e serviços da organização, bem como através de desenvolvimento de parcerias com os agentes educativos e socioculturais da comunidade.
SECÇÃO III
DIVISÃO FINANCEIRA
Artigo 58.º
Divisão Financeira
1 -Compete à Divisão Financeira, prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, a gestão financeira (orçamento, contas, tesouraria, obrigações fiscais), a gestão do património (inventariação, cadastro, aquisição e alienação de bens) e o aprovisionamento (aquisição de bens e serviços, gestão de stocks e contratos públicos).
2 -A Divisão Financeira é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende os seguintes serviços:
a)Serviço de Contabilidade;
c)Serviço de Finanças e Património;
d)Serviço de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Compras;
e)Serviço de Financiamento de Candidaturas e de Desenvolvimento Estratégico;
f)Serviço de Controlo Interno e Normativo.
Artigo 59.º
Serviço de Contabilidade
a)Elaborar e acompanhar os documentos de gestão previsional (Orçamento e Grandes Opções do Plano) e os documentos de prestação de contas;
b)Assegurar o registo contabilístico de todos os factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, de acordo com o SNC-AP;
c)Proceder à liquidação de taxas e outras receitas municipais, garantindo o controlo da arrecadação de receita;
d)Gerir o endividamento municipal e preparar processos para a contração de empréstimos, quando autorizados;
e)Gerir as contas bancárias e controlar as garantias bancárias prestadas a favor ou pelo município;
f)Processar pagamentos após verificação dos formalismos legais.
Artigo 60.º
Secção de Tesouraria
a)Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentados e no respeito pelas instruções de serviço;
b)Efetuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas, de acordo com o plano mensal de pagamentos;
c)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
d)Efetuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático de tesouraria;
e)Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;
f)Proceder à guarda de valores monetários;
g)Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre, nos termos definidos na norma de controlo interno;
h)Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
i)Elaborar balancetes diários de Tesouraria;
j)Elaborar, em articulação com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas, os balancetes mensais, anuais e outros a efetuar quando julgados necessários aos fundos, valores e documentos entregues à guarda da Tesouraria;
k)Controlar, em articulação com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas as contas bancárias;
l)Elaborar conjuntamente com o Serviço de Contabilidade balanços mensais, anuais, de final e início de mandato ou outros, aos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;
m)Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efetuados e envio da documentação necessária para o Serviço de Contabilidade.
Artigo 61.º
Serviço de Finanças e Património
a)Organizar e manter atualizado o inventário de todos os bens móveis e imóveis do município (o «património municipal»);
b)Gerir o edificado (edifícios públicos, habitação social), tratando da sua manutenção, reabilitação, arrendamento ou cedência;
c)Desenvolver processos de compra, venda, permuta, expropriação ou aluguer de bens imóveis, incluindo a realização de hastas públicas;
d)Gerir o aprovisionamento de materiais, stocks e armazéns municipais;
e)Tratar das isenções de impostos municipais (IMI/IMT) e comunicar benefícios fiscais à Autoridade Tributária.
Artigo 62.º
Serviço de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Compras
a)Gerir de forma centralizada a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Município;
b)Organizar e gerir os armazéns municipais, assegurando o controlo de entradas e saídas e a gestão eficiente dos stocks;
c)Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso para aquisição de bens;
d)Assegurar a receção e conferência de materiais e o respetivo aprovisionamento pelas diferentes unidades orgânicas.
Artigo 63.º
Serviço de Financiamento de Candidaturas, e Desenvolvimento Estratégico
a)Identificar oportunidades de financiamento externo (fundos comunitários, nacionais ou outros) e elaborar as respetivas candidaturas;
b)Monitorizar a execução física e financeira dos projetos financiados, garantindo o cumprimento dos prazos e metas contratualizados;
c)Assegurar a interlocução com os organismos de gestão de fundos e submeter pedidos de pagamento;
d)Colaborar na definição da estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho a médio e longo prazo.
Artigo 64.º
Serviço de Controlo Interno e Normativo
a)Implementar e monitorizar o Sistema de Controlo Interno (SCI), garantindo a conformidade dos procedimentos administrativos e financeiros;
b)Elaborar relatórios de controlo e auditoria interna para verificação da legalidade e regularidade das operações;
c)Zelar pelo cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
d)Apoiar a conformidade normativa dos serviços face às recomendações do Tribunal de Contas e outras entidades de supervisão.
SECÇÃO IV
DIVISÃO DE PLANEAMENTO, URBANISMO, OBRAS E AMBIENTE
Artigo 65.º
Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente
1 -Compete à Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente, coordenar a elaboração e a monitorização de Estratégias de Desenvolvimento Local e Regional com incidência no território municipal, promover e executar as políticas de reabilitação urbana e regeneração dos tecidos urbanos e rurais, assegurar a articulação entre as políticas de planeamento, mobilidade, ambiente urbano e desenvolvimento económico, gerir o relacionamento com o investidor e entidades externas relevantes no âmbito do desenvolvimento municipal.
2 -A Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de Divisão) e compreende a seguinte unidade orgânica e serviços:
a)Serviço de Planeamento, Estudos, Projetos e Ordenamento do Território;
b)Secção de Operações de Loteamentos, Obras Particulares e Gestão Urbanística e Habitacional;
c)Serviço de Informação Geográfica e Cartográfica, BUPI, Desenho e Topografia;
d)Sinalização, Transito, Toponímia e Cadastro;
e)Empreitadas de Obras Públicas e Obras por Administração Direta;
f)Gestão, Manutenção e Conservação de Edifícios, Vias de Comunicação e Infraestruturas;
g)Unidade de Ambiente, Gestão urbana e Equipamentos.
Artigo 66.º
Serviço de Planeamento, Estudos, Projetos e Ordenamento do Território
a)Elaborar, rever e monitorizar os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM);
b)Elaborar estudos e projetos de arquitetura e especialidades para obras municipais e intervenções urbanas;
c)Definir estratégias de ordenamento que promovam o desenvolvimento sustentável e a valorização do solo;
d)Emitir pareceres sobre planos, programas e projetos com incidência territorial.
Artigo 67.º
Secção de Operações de Loteamentos, Obras Particulares e Gestão Urbanística e Habitacional
a)Instruir e apreciar processos de licenciamento e admissão de comunicações prévias para operações de loteamento e obras de edificação particular;
b)Assegurar a fiscalização técnica do cumprimento dos projetos aprovados e das normas legais vigentes;
c)Gerir os processos de vistorias para concessão de alvarás de utilização;
d)Apoiar a gestão técnica dos programas de habitação e reabilitação urbana.
Artigo 68.º
Serviço de Informação Geográfica e Cartográfica, BUPI, Desenho e Topografia
a)Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e manter atualizada a cartografia digital;
b)Assegurar o funcionamento do Balcão Único do Prédio (BUPI), apoiando os cidadãos na georreferenciação e identificação das suas propriedades;
c)Executar levantamentos topográficos e trabalhos de implantação necessários a obras e projetos;
d)Assegurar o apoio de desenho técnico às diversas unidades orgânicas.
Artigo 69.º
Serviço de Sinalização, Transito, Toponímia e Cadastro
a)Elaborar e implementar planos de sinalização rodoviária, vertical, horizontal e informativa;
b)Estudar e propor alterações à rede viária, ordenamento do trânsito e zonas de estacionamento;
c)Gerir os processos de atribuição de nomes de ruas (toponímia) e a numeração de polícia;
d)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e vias municipais.
Artigo 70.º
Serviço de Empreitadas de Obras Públicas e Obras por Administração Direta
a)Preparar os processos técnicos para lançamento de concursos de obras públicas;
b)Fiscalizar a execução de empreitadas, garantindo o cumprimento de prazos, custos e qualidade;
c)Coordenar e executar obras através de meios próprios (administração direta), otimizando o uso das brigadas operacionais;
d)Proceder à receção provisória e definitiva de obras.
Artigo 71.º
Serviço de Gestão, Manutenção e Conservação de Edifícios, Vias de Comunicação e Infraestruturas
a)Garantir a manutenção preventiva e corretiva do património edificado municipal (escolas, edifícios administrativos, equipamentos culturais);
b)Assegurar a conservação da rede viária municipal e caminhos rurais;
c)Gerir e manter as redes de iluminação pública e outras infraestruturas básicas sob responsabilidade municipal.
Artigo 72.º
Unidade de Ambiente, Gestão Urbana e Equipamentos
1 -Compete à Unidade de Ambiente, Gestão Urbana e Equipamentos, a gestão das infraestruturas e operações municipais, nomeadamente, trânsito, cemitérios, mercados e feiras; gestão da rede viária e do trânsito, Gestão dos serviços de água, manutenção de equipamentos municipais, como cemitérios, mercados e feiras, gestão do parque de máquinas e da frota de veículos e gestão dos serviços de eletricidade e carpintaria.
2 -A Unidade Orgânica de Serviços Municipais é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau e compreende os seguintes serviços:
a)Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos;
b)Serviço de Ambiente, Espaços Verdes, Higiene e Limpeza Urbana;
c)Serviço Municipal de Veterinária, CROA e Saúde Pública;
d)Serviço de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e Gestão do Cemitério;
e)Serviço de Mobilidade, Transportes e Gestão da Frota de Viaturas, Máquinas, Oficinas e Armazém;
f)Serviço de Ação Climática, Redes Elétricas, Iluminação Pública, Eficiência Energética e Telecomunicações.
Artigo 73.º
Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos
a)Assegurar a exploração e manutenção dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
b)Gerir as redes de drenagem de águas residuais e pluviais;
c)Coordenar a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e gerir os equipamentos de deposição (ecopontos e contentores);
d)Monitorizar a qualidade da água e os níveis de perdas nas redes, promovendo a eficiência do ciclo urbano da água.
Artigo 74.º
Serviço de Ambiente, Espaços Verdes, Higiene e Limpeza Urbana
a)Planear, instalar e manter os espaços verdes, jardins, parques de lazer e de jogo do concelho;
b)Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, incluindo a varredura e a lavagem de arruamentos;
c)Promover ações de sensibilização ambiental e zelar pela proteção da biodiversidade local;
d)Gerir o viveiro municipal e a seleção de espécies adequadas ao clima e solo da região.
Artigo 75.º
Serviço Municipal de Veterinária, CROA e Saúde Pública
a)Exercer as funções de autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos da lei;
b)Gerir o Centro de Recolha Oficial de Animais (CROA), promovendo o bem-estar animal e a adoção responsável;
c)Coordenar campanhas de vacinação e identificação eletrónica animal;
d)Colaborar na fiscalização de estabelecimentos comerciais de venda de produtos de origem animal e garantir o controlo de pragas e desinfestações em espaços públicos.
Artigo 76.º
Serviço de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e Gestão do Cemitério
a)Apreciar e fiscalizar a instalação de publicidade e a ocupação do espaço público (esplanadas, mobiliário urbano);
b)Assegurar a organização, gestão e limpeza dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;
c)Gerir o cemitério municipal, garantindo o cumprimento das normas de polícia mortuária e a manutenção do espaço;
d)Controlar as concessões de terrenos e jazigos, bem como o registo de inumações e exumações.
Artigo 77.º
Serviço de Mobilidade, Transportes e Gestão da Frota de Viaturas, Máquinas, Oficinas e Armazém
a)Gerir e manter o parque de máquinas e a frota de viaturas municipais, garantindo a sua operacionalidade e segurança;
b)Coordenar as oficinas municipais (mecânica, serralharia, carpintaria, etc.) e o respetivo pessoal técnico;
c)Assegurar o abastecimento de combustíveis e a gestão de lubrificantes e peças;
d)Organizar os transportes municipais e colaborar na definição de políticas de mobilidade suave e acessibilidade.
Artigo 78.º
Serviço de Ação Climática, Redes Elétricas, Iluminação Pública, Eficiência Energética e Telecomunicações
a)Promover a transição energética municipal através da implementação de medidas de eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos;
b)Gerir e fiscalizar a rede de iluminação pública, promovendo a substituição por tecnologias de baixo consumo (LED);
c)Acompanhar a instalação e manutenção de infraestruturas de telecomunicações no território;
d)Desenvolver e monitorizar o Plano Municipal de Ação Climática e estratégias de adaptação às alterações climáticas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 79.º
Regulamentos Internos
Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar Regulamentos Internos para cada serviço, os quais, em estrita observância do disposto na presente Organização dos Serviços Municipais, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 80.º
Organograma dos Serviços
O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Tabuaço é o constante do Anexo I.
Artigo 81.º
Da afetação, distribuição e mobilidade dos trabalhadores
A afetação dos trabalhadores aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito e constará de anexo ao Mapa de Pessoal de 2026.
Artigo 82.º
Unidades e Subunidades Orgânicas
1 -Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.
2 -Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Artigo 83.º
Lacunas e Omissões
1 -As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu Presidente, que os poderá delegar ou subdelegar.
2 -Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara Municipal proceder à adaptação da estrutura orgânica as exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 84.º
Norma revogatória
É alterado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais em vigor.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua republicação no Diário da República.
29 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara, José João Patrício.