Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, e o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, bem como o regime de prevenção e controlo do ruído, no município de Marco de Canaveses, de modo a proteger a saúde e o bem-estar das populações.
2 -Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos comerciais que exerçam as atividades constantes do n.º 1 do artigo anterior e às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
2 -Nos termos do número anterior, consideram-se fontes de ruído as seguintes atividades:
a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b)Obras de construção civil;
c)Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
d)Utilização de máquinas e equipamentos no exterior;
e)Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f)Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g)Sistemas sonoros de alarme;
Artigo 4.º
Definições
a)«Abertura», o momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;
b)«Aparelho de som», qualquer aparelho que produza campo de som, incluindo televisores;
c)«Atividade ruidosa permanente», a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos comerciais, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
d)«Atividade ruidosa temporária», a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como atividades desportivas, espetáculos, música ao vivo, festas ou outros divertimentos;
e)«Avaliação acústica», a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
f)«Campo sonoro», o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras e atividades ruidosas desenvolvidas durante o funcionamento do estabelecimento;
g)«Edifício Misto», a construção com a finalidade de abrigar atividades humanas de caráter residencial, comercial ou cultural;
h)«Encerramento», o momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;
i)«Esplanada», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
j)«Estabelecimentos comerciais», toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
k)«Explorador do estabelecimento», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial ou equiparado;
l)«Fonte de ruído», a ação, atividade permanente ou temporária de equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
m)«Horário de funcionamento», o intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados podem exercer a sua atividade;
n)«Infraestrutura de transporte», a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
o)«Limitador de potência sonora», o dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo), independentemente da fonte geradora de ruído;
p)«Limitador de som», o equipamento de restrição do campo sonoro de qualquer equipamento de som, excluindo televisores;
q)«Período de referência», o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
i)Período diurno - das 7 às 20 horas;
ii)Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
iii)Período noturno - das 23 às 7 horas.
r)«Prestação de serviços», a atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;
s)«Recetor sensível», o edifício com utilização humana que poder ser habitacional, de lazer, escolar, hospitalar ou similar;
t)«Ruído de vizinhança», o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
u)«Zonas de Atividade Turística», a área vocacionada para a instalação e funcionamento de serviços de suporte à atividade turística, nomeadamente, comércio e serviços (atividades económicas);
v)«Zonas Mistas», a área cuja ocupação é destinada tanto para ocupação residencial como para ocupação comercial ou industrial.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Regime Geral de Abertura e Funcionamento
Artigo 6.º
Regra Geral
Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas têm horário de funcionamento livre, dentro dos limites constantes nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Classificação por grupos de estabelecimentos
1 -Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos, independentemente da sua localização classificam-se nos seguintes grupos:
a)1.º Grupo: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluam nos restantes grupos;
b)2.º Grupo: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nos quais se incluem restaurantes, casas de pasto, adegas típicas e similares, snack-bares, cafés, pastelarias/confeitarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias ou similares;
c)3.º Grupo: bares, pubs, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado, cabarés e estabelecimentos análogos;
d)4.º Grupo: Discotecas, boîtes, clubes de dança, lojas de conveniências ou vending, se nestas a atividade for exercida em estabelecimento com atendimento ao público, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos e estabelecimentos afins.
2 -Para aferir a que grupo pertence cada estabelecimento deverá ser considerada a respetiva licença ou autorização de utilização.
Artigo 8.º
Regime de Funcionamento
1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 -Tendo em vista a salvaguarda da segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente no que se refere à exposição ao ruído, o período de funcionamento dos estabelecimentos poderá ser fixado dentro dos seguintes horários:
a)1.º Grupo: entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana, com exceção de farmácias, centros de enfermagem e primeiros socorros, estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, postos de abastecimento de combustíveis, agências funerárias, estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos, parques de estacionamento, parques de campismo e outros estabelecimentos afins ou equiparáveis, têm horário de funcionamento livre, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
b)2.º Grupo: entre as 06h00 até às 01h00, todos os dias da semana;
c)3.º Grupo: entre as 11h00 até às 03h00, todos os dias da semana;
d)4.º Grupo: das 18h00 até às 06h00, todos os dias da semana.
3 -Independentemente da tipologia do estabelecimento e da zona onde se localiza, sempre que as circunstâncias concretas do tipo de atividade desenvolvida, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou de segurança o justifiquem, os horários de funcionamento fixados poderão ser alargados ou restringidos pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Níveis dos Campos Sonoros dos Estabelecimentos
1 -Os níveis dos campos sonoros permitidos no interior de cada estabelecimento são definidos pelos Serviços Municipais competentes, tendo em conta a localização e características do mesmo.
2 -Os estabelecimentos que não tenham definido o nível do campo sonoro devem requerer a sua definição à Câmara Municipal, podendo para o efeito ser-lhes exigida a apresentação de avaliação acústica, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Esplanadas
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as esplanadas poderão, em regra, funcionar no horário fixado para o respetivo estabelecimento.
2 -A Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderá alargar ou restringir, condicionar ou inibir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique comprovadamente que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos.
Artigo 11.º
Proibição de Permanência de Pessoas no Estabelecimento
1 -Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos, é expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior do mesmo, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo, no entanto, concedida uma tolerância de quinze minutos aos clientes que se encontrem no interior do estabelecimento.
2 -As atividades de preparação de abertura e encerramento do estabelecimento, que sejam causadoras de ruído, só são permitidas no período de 30 minutos anteriores à abertura e posteriores ao encerramento.
Artigo 12.º
Estabelecimentos de caráter não sedentário e Mercados
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público e aos mercados, aplicam-se os limites do horário de funcionamento previstos no Regulamentos das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município do Marco de Canaveses.
Artigo 13.º
Períodos de encerramento
Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para o almoço e jantar.
Artigo 14.º
Jornada Laboral
As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as normas legais vigentes do Código do Trabalho.
Artigo 15.º
Informação de Afixação Obrigatória
1 -Nos estabelecimentos sitos no Município do Marco de Canaveses deverá ser afixado, em local bem visível do exterior, o mapa com a caracterização das condições de funcionamento contendo as seguintes informações:
a)Designação do estabelecimento;
b)Nome do explorador do estabelecimento;
c)Horário de funcionamento;
d)Caso disponha, informação relativa ao limitador de potência sonora instalado e a respetiva data de selagem;
e)Caso disponha de esplanada, indicação de horário de funcionamento.
2 -Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem, no prazo de 20 dias contados da entrega em vigor do presente Regulamento, proceder à afixação do mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Regime Excecional de Abertura e Funcionamento
Artigo 16.º
Alterações do horário de funcionamento
1 -A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento mediante requerimento fundamentado do explorador do estabelecimento, ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando existam motivos justificativos.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deve consultar os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho, a Guarda Nacional Republicana, os representantes dos grupos eleitos na Assembleia Municipal e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, as quais se devem pronunciar no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.
3 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
5 -A Câmara Municipal pode alargar os horários de funcionamento em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Os estabelecimentos encontram-se situados em locais em que os interesses das atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b)Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c)Não desrespeitem as características sócio culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
6 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos ou respetivas esplanadas, fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer interessado ou por participação das autoridades competentes, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, devendo tal restrição ser proporcional e equilibrada.
7 -A decisão de alargamento ou restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.
8 -Em circunstâncias especificas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem prévia audição das entidades mencionadas no n.º 2, mediante requerimento escrito fundamentado, apresentado pelos interessados, com pelo menos 15 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido.
Artigo 17.º
Restrições de funcionamento
Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, é expressamente proibida a venda de bebidas e o consumo das mesmas na via pública.
Medidas Gerais de Prevenção e Controlo do Ruído
Artigo 18.º
Valores limite de exposição
Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, os estabelecimentos devem respeitar os valores limite de exposição regulados pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 19.º
Controlo prévio das operações urbanísticas
1 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respetivo regime jurídico.
2 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacto ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Marco de Canaveses, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro.
3 -Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.
4 -A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita à verificação do cumprimento do projeto acústico a efetuar pela Câmara Municipal, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.
5 -É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios.
Artigo 20.º
Controlos preventivos
a)Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b)Adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;
c)Realização prévia de obras ou a prestação de caução;
d)Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.
CAPÍTULO V
Regulação da Produção de Ruído
Artigo 21.º
Atividades ruidosas permanentes
1 -O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento de atividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade e/ou à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios.
2 -Nos casos referidos no número anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no ato de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.
4 -A certificação prevista no n.º 1 deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação aplicável.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a)Medidas de redução na fonte de ruído;
b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
c)Medidas de redução no recetor sensível.
6 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
7 -São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram os critérios de exposição máxima e o critério de incomodidade.
8 -Quando a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do disposto no n.º 1 do presente artigo, é da competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efetuada no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de atividades ruidosas permanentes.
9 -Às infraestruturas de transportes aplica-se apenas o critério de exposição máxima.
Artigo 22.º
Atividades ruidosas temporárias
a)Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h;
b)Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c)Hospitais ou estabelecimentos similares.
Artigo 23.º
Licença Especial de Ruído
1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais competentes, em casos devidamente justificados.
2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade, indicando:
a)A localização exata ou o percurso definido para o exercício da atividade autorizada;
b)A data do início e a data do termo da atividade;
d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e)A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade;
f)Outras medidas adequadas.
3 -Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente Regulamento, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4 -Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao cumprimento ao cumprimento dos valores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
6 -Não carece de licença especial de ruído:
a)O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5;
b)As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor;
c)As obras no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, realizadas nos dias úteis entre as 8h e as 20h;
d)De trabalhos ou obras nas vias ou em lugares públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
7 -A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º5 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras de infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Artigo 24.º
Obras no interior de edifícios
1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20h, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 -O responsável pela execução das obras previstas afixa em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, quando possível, o horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 25.º
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo 26.º
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 27.º
Infraestruturas de transporte
1 -As infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento estão condicionados ao cumprimento do critério de exposição máxima.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a)Medidas de redução na fonte de ruído;
b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
3 -Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior, devem ser adotadas as medidas regulamentadas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nos termos ali previstos.
4 -A adoção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos recetores sensíveis referidas no número anterior compete à entidade responsável pela exploração das infraestruturas ou ao recetor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respetiva atividade, instalação ou construção, ou seja, titular da autorização ou licença mais recente.
5 -As grandes infraestruturas de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de ruído e planos de ação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 28.º
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição legalmente estabelecidos e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacto ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Artigo 29.º
Veículos rodoviários a motor
1 -É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância fixado no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
2 -No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
3 -A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 30.º
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1 -É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos.
2 -As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.
Artigo 31.º
Ruído de vizinhança
1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 -Sempre que o ruído for produzido entre as 23h e as 7h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 -Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7h e as 23h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Contraordenações
SECÇÃO I
Horários de Funcionamento do Estabelecimentos Comerciais
Artigo 32.º
Fiscalização
No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e ativa ação de fiscalização, com vista ao estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Publica.
2 -As autoridades mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a)A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 15.º;
b)O funcionamento do estabelecimento fora dos horários estabelecidos, em violação do disposto no artigo 8.º e 10.º
c)A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertença aos seus quadros de pessoal, em violação do disposto no artigo 11.º
2 -O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro) para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas.
3 -O ilícito previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 é punível com uma coima de 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), para pessoas coletivas.
4 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Sanção acessória
Simultaneamente com a coima, em função da gravidade e da culpa do agente, a entidade fiscalizadora pode determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 36.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 37.º
Instrução e aplicação de coimas
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas e de sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Fiscalização
No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e ativa ação de fiscalização, com vista ao estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do ruído.
Artigo 39.º
Entidades fiscalizadoras
a)À Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b)À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade;
c)Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d)Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
e)Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
f)Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 40.º
Medidas cautelares
1 -As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem as normas respeitantes ao ruído, conforme disposto no presente Regulamento.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 41.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação ambiental leve as seguintes infrações:
a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 23.º;
b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 23.º;
c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 23.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 24.º;
e)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
f)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 26.º;
g)A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
h)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
2 -Constitui contraordenação ambiental grave as seguintes infrações:
a)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
b)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 7 do artigo 21.º;
c)A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no artigo 27.º;
d)A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 28.º;
e)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 40.º
3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
4 -A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
5 -Às contraordenações ambientais leves e graves previstas no presente artigo correspondem as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 42.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima em caso de violação das normas respeitantes ao ruído, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 43.º
Instrução e aplicação de coimas
1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança é do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Outros Regimes e Disposições de Caráter Técnico respeitantes ao Ruído
Artigo 44.º
Outros regimes
1 -O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior é regulado pelo Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de março.
2 -Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de agosto, que regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
3 -Os espetáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 45.º
Normas técnicas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, são aplicáveis as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa em matéria de acústica.
2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adotada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 46.º
Controlo metrológico de instrumentos
Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições acústicas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de controlo metrológico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e respetivas disposições regulamentares.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 47.º
Taxas
A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor e na legislação aplicável.
Artigo 48.º
Regime supletivo
1 -Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, e demais legislação aplicável relativamente à matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
2 -Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e demais legislação aplicável relativamente à matéria do ruído.
Artigo 49.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Disposição transitória
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 8.º e 10.º do presente regulamento.
Artigo 52.º
Disposição revogatória
São revogadas todos as disposições regulamentares aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e ao ruído, que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.