Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas para a celebração dos acordos de pré-reforma e para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município do Funchal que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que tenham idade igual ou superior a 55 anos.
Artigo 3.º
Situação de Pré-Reforma
1 -A situação de pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, constitui-se por acordo entre o Município do Funchal e o trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior.
2 -A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorre da iniciativa do trabalhador através de requerimento.
3 -Na situação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a auferir uma prestação pecuniária, fixada por mútuo acordo, nos termos do artigo 10.º
4 -A competência para a autorização da situação de pré-reforma é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a competência delegada.
5 -Do acordo escrito devem constar os direitos e obrigações de ambas partes e, no mínimo, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma
a)Trabalhadores que tenham 15 ou mais anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações ou 5 ou mais anos, no caso de trabalhadores com doença incapacitante com grau igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso;
b)Trabalhadores atualmente em exercício de funções na autarquia e que assim tenham estado, no mínimo, nos últimos 5 anos, assim se considerando qualquer período decorrido em situação legalmente equiparada à efetividade da prestação de serviço na autarquia ou em situação de ausência justificada por doença.
Artigo 5.º
Comissão Técnica
1 -A Comissão Técnica é um órgão consultivo com a finalidade de emitir parecer sobre os requerimentos de pré-reforma, com vista a auxiliar o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada, no âmbito da decisão sobre os mesmos.
2 -A Comissão Técnica é composta por onze Diretores de Departamento do Município do Funchal, sendo sete efetivos e quatro suplentes, pelo dirigente da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e por um Técnico Superior de Psicologia.
3 -Os elementos que compõem a Comissão Técnica são designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada, sendo um deles designado presidente.
4 -Fica impedido o elemento da Comissão Técnica de apreciar o processo negocial em que intervenha trabalhador subordinado ao seu poder de direção, sendo substituído por um dos suplentes.
5 -Aplicam-se os demais casos de impedimentos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Requerimento e análises preliminares
1 -A pré-reforma é requerida através de formulário para o efeito, disponível em https://intranet.funchal.pt/, e contém a idade, antiguidade, carreira, categoria, posto de trabalho, remuneração auferida, o tempo em falta para a aposentação ordinária do trabalhador e os documentos comprovativos das condições alegadas.
2 -O formulário referido no número anterior, devidamente preenchido, é remetido ao Departamento de Recursos Humanos para análise preliminar dos elementos e documentos aí constantes e para atestar se reúne as condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma.
3 -Após o procedimento referido no número anterior, o requerimento é remetido ao dirigente de 1.º grau do trabalhador, e na impossibilidade ou inexistência deste, ao dirigente de 2.º grau com a finalidade de avaliar a conveniência da prescindibilidade da prestação de trabalho do trabalhador.
4 -Não merecendo o requerimento parecer favorável do dirigente, o mesmo é remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada para decisão.
Artigo 7.º
Início de processo de negociação
1 -Após o procedimento referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborada ata de negociação, pelos dirigentes e pelo trabalhador, na qual constam:
a)As motivações do trabalhador e as declarações do dirigente que validem tais circunstâncias;
b)A percentagem acordada nos termos do artigo 10.º e a indicação dos fatores que pesaram na determinação do valor;
c)A informação da poupança, no caso de deferimento;
d)A indicação expressa por parte do dirigente se, da saída desse trabalhador, resultará, ou não, a necessidade de nova admissão e, em caso afirmativo, qual o encargo associado a essa nova admissão (mensal e anual).
2 -O formulário de requerimento apresentado pelo trabalhador e seus documentos comprovativos seguem em anexo à ata.
3 -Da referida ata de negociação constam as assinaturas do trabalhador e do dirigente, sendo depois submetida, para efeitos de validação, ao Vereador com o pelouro da unidade orgânica a que o trabalhador se encontre afeto.
Artigo 8.º
Apreciação pela Comissão Técnica
1 -A ata de negociação e os documentos que a instruem, que são os referidos no artigo anterior, são, posteriormente, remetidos à Comissão Técnica para emissão de parecer.
2 -A Comissão Técnica pode, em caso de dúvida, solicitar aos dirigentes do trabalhador os esclarecimentos que considere necessários à apreciação do processo.
Artigo 9.º
Autorização para a celebração de acordo
O parecer emitido pela Comissão Técnica é remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada para decisão e, em caso de deferimento, determinação da celebração de acordo.
Artigo 10.º
Prestação de pré-reforma
1 -O valor a negociar não pode ser inferior a 25 % da remuneração base do trabalhador nem superior ao que resultar da fórmula referida no número seguinte.
2 -A percentagem máxima a atribuir, arredondada à quarta casa decimal, sobre a remuneração base antes da Pré-reforma na carreira de origem, a cada trabalhador é determinada pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Fatores de majoração (m) e fatores de antiguidade (a)
1 -A aplicação dos fatores de majoração (m), efetua-se da seguinte forma:
a)O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:
b)O fator de majoração 0,2 será aplicável nos casos dos trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 80 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou por deliberação de junta médica, que implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
c)Tratando-se de trabalhador enquadrável em mais do que um fator de majoração, será aplicável o fator de majoração mais elevado.
2 -O preenchimento do fator antiguidade (a), efetua-se nos seguintes termos:
a)Aplica-se o coeficiente 0,025 aos trabalhadores que tenham entre 40 a 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;
b)Aplica-se o coeficiente 0,05 relativamente aos trabalhadores que tenham mais de 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 12.º
Atualização anual
O montante inicial da prestação de pré-reforma acordada nos termos dos números anteriores é atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Conteúdo do acordo de pré-reforma
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Data de início da situação de pré-reforma;
c)Montante da prestação de pré-reforma;
d)Os direitos do trabalhador, sem prejuízo daqueles que resultam da lei;
e)Os deveres do Município do Funchal.
Artigo 14.º
Direitos do trabalhador
1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o Município do Funchal.
2 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado, nos termos do regime de garantias de imparcialidade, constante dos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 -O trabalhador pode optar pela continuidade de beneficiário da ADSE, devendo o mesmo proceder ao pagamento do correspondente desconto de 3,5 % sobre a remuneração base que auferia à data de celebração do acordo de pré-reforma, comunicando o Município do Funchal à ADSE qualquer atualização de valores.
Artigo 15.º
Deveres do Município do Funchal
a)Pagar ao trabalhador na situação de pré-reforma, pontualmente, a respetiva prestação objeto do acordo;
b)Manter a obrigação contributiva para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos;
c)Remeter o acordo de pré-reforma à Segurança Social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Regresso ao pleno exercício de funções
a)Por acordo com o Município do Funchal;
b)No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.
Artigo 17.º
Cessação da situação de pré-reforma
1 -A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
a)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
b)Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o Município do Funchal;
c)Com a cessação do contrato.
2 -O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
3 -O trabalhador deverá requerer a sua aposentação ou reforma nos 90 dias que antecedem a reunião dos requisitos mínimos legais, previstos no n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação ou no n.º 3, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, consoante os casos, sob pena de o Município notificar o trabalhador da extinção da situação de pré-reforma e do dia em que este deverá regressar ao exercício pleno de funções.
Artigo 18.º
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 19.º
Revisão
O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.