Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as normas gerais de gestão, funcionamento, cedências e condições de utilização do Pavilhão Desportivo Municipal de Bombarral.
Artigo 2.º
Gestão e Administração
1 -O Pavilhão Desportivo Municipal do Bombarral, adiante designado por pavilhão, é propriedade do Município do Bombarral.
2 -Compete à Câmara Municipal do Bombarral a gestão, administração, manutenção, fiscalização, dinamização, desenvolvimento e coordenação do pavilhão, bem como a salvaguarda da segurança e higiene do pavilhão.
3 -Compete à Câmara Municipal do Bombarral superintender o funcionamento de todas as atividades desportivas, culturais, sociais, recreativas, de lazer, ou outras, que se venham a desenvolver no pavilhão.
Artigo 3.º
Entidades Utilizadoras
1 -Podem utilizar as instalações do Pavilhão, todas as entidades do Concelho do Bombarral, tais como:
a)Estabelecimentos de Educação e Ensino;
c)Associações que promovam atividades desportivas;
d)Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;
e)Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes da atividade física e/ou desportiva.
2 -Podem ainda utilizar as instalações do Pavilhão Municipal entidades coletivas e individuais que, não estando sedeadas no Concelho do Bombarral, pretendam realizar atividade física, desportiva, formação/treino e competições de âmbito regional, nacional e internacional.
3 -Os pedidos apresentados ao abrigo do número anterior, serão objeto de análise e apreciação por parte da Câmara Municipal de Bombarral.
Artigo 4.º
Época Desportiva
1 -O Pavilhão funciona por época desportiva, a qual é compreendida entre os meses de setembro e junho de cada ano civil e ainda em atividades promovidas/autorizadas pela Câmara Municipal fora deste período.
2 -A utilização do Pavilhão Desportivo das 8h00 às 17h30, nos dias letivos de acordo com o calendário escolar, publicado anualmente, destina-se exclusivamente aos alunos do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.
3 -A utilização do Pavilhão Desportivo após o horário referido no n.º 2 do presente artigo e aos sábados, domingos e feriados será definida anualmente mediante a apresentação de candidaturas para a prática desportiva por Clubes, Associações, Coletividades e por particulares.
Artigo 5.º
Atividades realizáveis
O Pavilhão Desportivo Municipal do Bombarral destina-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de atividades físicas e/ou desportivas compatíveis com o espaço, devendo a realização de quaisquer outras ser submetidas à prévia apreciação do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro do desporto.
Artigo 6.º
Direito de admissão
1 -O acesso ao pavilhão pode ser condicionado por zonas ou na sua totalidade, sempre que a Câmara Municipal do Bombarral o considerar necessário para o bom funcionamento do pavilhão ou das atividades que nele se realizem.
2 -Constitui obrigação do utente assegurar-se previamente de que não tem quaisquer contraindicações médicas para a prática da atividade física e do desporto.
3 -A Câmara Municipal do Bombarral tem o direito de não admitir o acesso ao pavilhão de todos aqueles que possam, de forma notória, colocar em risco a segurança e higiene do pavilhão e ou dos demais utentes.
Artigo 7.º
Taxas
1 -O montante das taxas a cobrar pela utilização do pavilhão é o que se encontra fixado na Tabela de Taxas e Preços do Município do Bombarral, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
2 -Será emitido um recibo pelas taxas cobradas pela utilização do pavilhão.
Artigo 8.º
Isenção ou redução de Taxas
1 -Os Clubes, Associações ou Coletividades com sede no Município de Bombarral poderão ser isentos do pagamento de taxas pela utilização do Pavilhão Desportivo como medida de apoio no âmbito do desporto.
2 -A cedência de utilização das instalações a título gratuito, só poderá ocorrer em casos excecionais, após análise e com despacho favorável do(a) Presidente da Câmara ou Vereador(a) com Pelouro do Desporto.
3 -Para além do estipulado nos números anteriores, poderá ainda ser celebrado entre a Câmara Municipal do Bombarral e qualquer outra Entidade, Clube, Associação ou Coletividade um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização do pavilhão.
Artigo 9.º
Prazos e Formas de Pagamento
1 -Os utentes devem efetuar o pagamento das taxas de utilização mensalmente, até ao dia 8 de cada mês a que o pagamento diz respeito, no setor de Atendimento da Câmara Municipal.
2 -O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior implica o pagamento de mais 10 % sobre o valor em dívida, por cada mês de atraso, implicando o cancelamento da inscrição ao fim de dois meses de incumprimento.
3 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento imediato das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, 24 horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora do pavilhão.
4 -Não há lugar ao reembolso ou dedução das mensalidades pela não frequência das atividades ou pela desistência das mesmas.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
SECÇÃO I
FUNCIONAMENTO DO PAVILHÃO DESPORTIVO MUNICIPAL
Artigo 10.º
Horários
1 -Os horários de funcionamento são definidos anualmente pelo Presidente da Câmara ou vereador com o Pelouro do Desporto, com base nos pedidos de utilização do pavilhão.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento do Pavilhão sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.
3 -Os horários são afixados em local visível no Pavilhão e divulgados no sítio da Internet da Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 -O pavilhão apenas pode ser utilizado pelas entidades utilizadoras a quem foi cedido ou alugado e nos estritos termos dos fins acordados para a utilização.
2 -As Entidades Coletivas têm de identificar obrigatoriamente um responsável maior de idade pela atividade.
3 -Terminado o período de utilização, é da responsabilidade do utente a recolha e arrumação de todo o material utilizado.
4 -Cabe à Câmara Municipal do Bombarral definir quais os espaços reservados para guardar os equipamentos e outros objetos.
5 -Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações desportivas.
6 -Todas as tipologias de utilizadores individuais e coletivos devem usar equipamento e calçado adequado e em condições de higiene para as atividades desportivas em que estão integrados.
7 -A entrada e saída nas zonas desportivas e balneários do pavilhão estão definidas em local afixado de forma visível no pavilhão.
8 -A lotação do pavilhão será definida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Ordem de Preferência
1 -Na gestão do pavilhão, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
2 -º Atividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal e Juntas de Freguesia;
3 -º Atividades desportivas promovidas por clubes, coletividades e outras entidades do concelho sem instalações desportivas próprias;
4 -º Atividades desportivas promovidas por clubes, coletividades e outras entidades do concelho com instalações desportivas próprias;
5 -º Atividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;
6 -º Atividades de natureza cultural;
7 -º Atividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Concelho.
Artigo 13.º
Tipos de Utilização
a)Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;
b)Utilização pontual, compreendendo atividades durante períodos de duração inferior.
Artigo 14.º
Procedimento
1 -Os pedidos de utilização do pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, por correio eletrónico para o endereço: [email protected] ou apresentados no Setor de Atendimento da Câmara Municipal, do seguinte modo: a)Com caráter regular, até dia 31 julho de cada ano civil, podendo ser solicitadas atividades regulares até 30 dias antes do início da atividade, salvo situações devidamente justificadas;
b)Com caráter pontual, até 72 horas antes da utilização.
2 -Em ambos os casos, o pedido de utilização das instalações, nos termos do número anterior, deverá conter as seguintes indicações:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Identificação do responsável pela entidade requerente, com indicação da morada, telefone e endereço eletrónico;
e)Período e horário de utilização;
f)Número previsto de praticantes e seu escalão etário;
g)Identificação e contacto telefónico do responsável pelo grupo/equipa utilizadora;
h)Termo de responsabilidade.
3 -O pedido de utilização do pavilhão pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.
4 -Se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o utente pretender deixar de utilizar o pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
Artigo 15.º
Autorização de utilização do pavilhão
A autorização de utilização do pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis à Entidade Utilizadora ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.
Artigo 16.º
Desistência de utilização
1 -As entidades utilizadoras que pretendam prescindir de utilizações autorizadas deverão dirigir a respetiva comunicação escrita ou correio eletrónico à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à dará de início das atividades.
2 -O incumprimento do disposto no artigo anterior implica o pagamento integral das taxas devidas pelas utilizações concedidas.
3 -A desistência da utilização pontual poderá ser feita até 48 horas antes da data da utilização.
4 -As desistências de utilização pontual comunicadas fora do prazo referido no número anterior implicam a não devolução das quantias pagas para aquele efeito.
Artigo 17.º
Cancelamento de utilização
1 -Constituem motivos justificativos de cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:
a)Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;
b)Danos provocados nas instalações, balneários ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, registados no decurso da sua utilização e não repostos, que não consubstanciem deterioração decorrente do uso normal dos mesmos;
c)Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d)Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;
e)Desrespeito pelas normas do presente regulamento.
2 -É competente para decidir o cancelamento das autorizações de utilização a Câmara Municipal de Bombarral, após audição de todos os interessados no processo.
3 -O cancelamento da autorização é comunicado ao utente pela forma mais expedita, acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 18.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 -O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas.
2 -Mediante autorização prévia da Câmara Municipal, poderá ser admitida a troca de utilização do pavilhão, desde que resulte de acordo prévio entre duas ou mais entidades interessadas.
3 -A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.
4 -A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização do pavilhão por outrem, fica obrigada ao pagamento respetivo.
Artigo 19.º
Policiamento e Segurança
1 -A Entidade Utilizadora é responsável pelo policiamento e segurança das instalações, durante a realização de eventos cuja natureza a legislação em vigor assim o exija.
2 -O plano de segurança e policiamento do evento deve ser partilhado com a Câmara Municipal de Bombarral, cabendo à Entidade Utilizadora fazer chegar cópia dos referidos planos até 48 horas antes da realização do evento.
3 -O Utilizador/Entidade Utilizadora deve cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança legalmente impostas.
Artigo 20.º
Obtenção de licenças
É da exclusiva responsabilidade do Utilizador/Entidade Utilizadora requerer e obter as licenças, autorizações e contratos necessários à realização de eventos no Pavilhão Municipal, bem como suportar os respetivos encargos.
Artigo 21.º
Utilização simultânea do pavilhão
Desde que as características e condições técnicas do pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades utilizadoras.
Artigo 22.º
Utilização dos materiais e equipamentos do pavilhão
Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.
Artigo 23.º
Utilização do pavilhão para outras atividades de natureza cultural, recreativas ou de lazer
A utilização do pavilhão para outras atividades de natureza cultural, recreativas ou de lazer devem ser solicitadas para o endereço eletrónico: [email protected], para despacho do(a) Presidente da Câmara ou Vereador(a) com Pelouro do Desporto.
Artigo 24.º
Instalações de Bar
1 -As instalações de Bar do pavilhão podem ser cedidas mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal com a devida antecedência, por correio eletrónico ou presencialmente, para análise e posterior despacho do(a) Presidente da Câmara ou Vereador(a) com Pelouro do Desporto.
2 -O funcionamento do Bar fica sujeito às seguintes disposições:
a)Respeitar as normas de funcionamento das instalações desportivas constantes do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
b)Assegurar e certificar a qualidade dos produtos expostos, de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
c)Permanecer e manter aberto ao público o Bar, cumprindo os horários estabelecidos;
d)Assegurar a higienização das instalações, dos utensílios e do pessoal, bem como a remoção dos resíduos e lixos, devendo possuir um recipiente de recolha do lixo disponível ao público;
e)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de higiene e segurança alimentar e faturação, o qual é da sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Artigo 25.º
Áreas de Circulação
1 -O público só tem acesso às bancadas, às instalações sanitárias que lhes estão especificamente destinadas, ao bar e à zona exterior da instalação.
2 -São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis: os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivas áreas de circulação e acesso indicadas pelos funcionários de serviço.
3 -Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
4 -Só poderá ser autorizada a assistência às aulas ou treinos nas bancadas do Pavilhão mediante autorização prévia do responsável.
Artigo 26.º
Utilização de balneários
1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder, preferencialmente, um período de 15 minutos.
2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
3 -A chave do balneário atribuído é entregue ao responsável pelo grupo de utentes das instalações.
4 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço procede à vistoria sumária das instalações, para averiguar a correta utilização dos balneários.
5 -Quaisquer danos materiais ou sinais de utilização incorreta dos balneários serão devidamente registados numa ficha de ocorrências, a providenciar e assinar pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 27.º
Obrigações gerais das Entidades Utilizadoras
a)A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento e legislação em vigor;
b)A usar de respeito e correção, com manutenção da ordem pública, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os(as) funcionários(as) do Município;
c)A acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;
d)A efetuar o pagamento das taxas de utilização;
e)A utilizar as instalações nos termos acordados;
f)A respeitar toda a sinalética e as informações afixadas no pavilhão;
g)A apresentar, sempre que solicitado pelos funcionários afetos ao pavilhão, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;
h)A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;
i)A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes.
Artigo 28.º
Proibições
a)Fumar dentro das instalações do Pavilhão;
b)Consumir bebidas alcoólicas, exceto nas zonas delimitadas para o efeito, dentro do bar;
c)Danificar as instalações e equipamentos;
d)Entrada de animais, exceto cães-guia;
e)Comer nas áreas reservadas à prática desportiva;
f)Filmar ou fotografar no interior do pavilhão, salvas situações excecionais para as quais seja dada autorização expressa pelos serviços do Município do Bombarral e pelo utilizador;
g)Deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;
h)Aceder às zonas reservadas;
i)Aceder às zonas definidas para a prática desportiva através de entradas alternativas ou saltando vedações;
j)Aceder às zonas desportivas sem a presença de um responsável;
k)Aceder às zonas desportivas com vestuário ou calçado impróprio;
l)Operar sistemas de som, iluminação e outros sem a prévia autorização para o efeito;
m)Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações;
n)Entrada ou permanência nas instalações de pessoas que se encontrem em notório estado de embriaguez ou sob efeitos de estupefacientes;
o)Introduzir nas instalações armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos;
p)Entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores.
Artigo 29.º
Publicidade
1 -A autorização para a exploração de publicidade é da competência do Município do Bombarral.
2 -Não é permitido expor, oferecer ou vender quaisquer tipos de artigos comerciais ou promocionais, ou colocar publicidade por qualquer meio sem prévia autorização da Câmara Municipal do Bombarral.
SECÇÃO III
UTILIZADORES
Artigo 30.º
Utilização do pavilhão
Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou equipamento lá existente, concretamente, calçado.
Artigo 31.º
Responsabilidade civil
1 -Os utentes são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações do pavilhão, bem como nos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.
2 -No caso das entidades utilizadoras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a presença de uma pessoa responsável, que os represente durante o respetivo período de utilização, e a quem compete:
a)Interceder junto dos praticantes sob a sua responsabilidade pelo cumprimento das normas do presente regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes.
3 -Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas atividades.
Artigo 32.º
Reserva de admissão e de utilização do pavilhão
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos.
Artigo 33.º
Utilização do material e do equipamento pelos utentes
1 -Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários. Os responsáveis pela utilização, quando dele necessitem, terão de o requisitar antecipadamente.
2 -Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.
Artigo 34.º
Segurança dos utentes
A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.
SANÇÕES E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do normal e correto funcionamento e utilização do pavilhão a que este regulamento diz respeito é da competência da Divisão de Potencial Humano e Desenvolvimento devendo estes serviços participar ao(à) Presidente da Câmara ou Vereador(a) com competência delegada, as infrações de que tenha conhecimento, para os devidos efeitos.
Artigo 36.º
Contraordenações
A infração às regras constantes do presente regulamento constitui contraordenação nos termos previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sendo processadas nos termos do referido diploma, conjuntamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sujeitas à aplicação das coimas previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Artigo 37.º
Sanções
1 -A prática de atos contrários às ordens legítimas dos(as) funcionários(as), no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, pode dar origem a repreensão verbal ou, em casos mais graves, à expulsão do pavilhão, sem prejuízo do recurso ao auxílio das forças de segurança, devendo tais atos ser participados por escrito ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -Aos infratores objeto de participação podem ser aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade e ou prática reiterada dos atos:
b)Inibição temporária da utilização das instalações;
c)Inibição definitiva de utilização das instalações.
3 -A medida de inibição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativa de agressão envolvendo espetadores, dirigentes, pessoal médico ou paramédico, treinadores, auxiliares, empregados, jogadores ou quaisquer outros elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como nas situações em que sejam provocados danos patrimoniais.
4 -As participações são analisadas pelo gabinete jurídico do Município do Bombarral, com respeito pelas garantias de defesa do participado, sendo elaborado relatório final com proposta de decisão a apresentar ao(à) Presidente da Câmara Municipal.
5 -Sempre que a infração possa constituir ilícito criminal, é dado conhecimento do facto aos serviços do Ministério Público com competência no concelho do Bombarral.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Competência da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal do Bombarral zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 39.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos, pontualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o pelouro do desporto.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação.