Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral
Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, ou a qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo dos artigos 23.º a 25.º do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 3.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
Artigo 4.º
Incompatibilidades
1 -É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior a acumulação de funções com o exercício de funções orgânicas nos conselhos dos colégios de especialidade.
Artigo 5.º
Das eleições em geral
1 -As eleições para os órgãos nacionais e órgãos regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo período e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas, sempre reportado à hora oficial de Portugal Continental.
2 -A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.
3 -Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.
4 -Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.
5 -Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das direções das secções regionais.
6 -O cargo de presidente da mesa da assembleia geral, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
7 -O cargo de bastonário, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da direção nacional.
8 -A ocupação dos cargos pela via interina não é contabilizada para efeitos de aferição da duração dos mandatos.
Artigo 6.º
Exercício do direito de voto
1 -O direito de votar é realizado por recurso ao voto eletrónico através de plataforma que garanta a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, bem como a auditabilidade de todo o processo eleitoral.
2 -No último dia do período designado para a votação, serão providenciados os meios e apoios necessários nas mesas de voto existentes nas sedes das secções regionais e delegações regionais para utilização do sistema de votação eletrónico.
Artigo 7.º
Comissão eleitoral
1 -Todo o processo respeitante ao ato eleitoral para qualquer órgão, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio, será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por sete membros.
2 -A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo composta obrigatoriamente por três vogais representantes dos órgãos nacionais e por outros três vogais representantes dos órgãos regionais.
3 -Os vogais representantes dos órgãos nacionais são designados pela direção nacional e os vogais representantes dos órgãos regionais são designados pelas respetivas direções das secções regionais, de entre os membros nelas inscritos.
4 -Os vogais não poderão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na comissão.
5 -O presidente da comissão eleitoral deverá convocar as eleições, com o anúncio do período de votação e da afixação dos cadernos, com a antecedência mínima de setenta e cinco dias, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem e, simultaneamente, publicar essa informação na página eletrónica da Ordem, bem como num jornal diário de circulação nacional.
6 -A comissão eleitoral, uma vez constituída, fará aprovar o seu regimento.
Capítulo II
Do processo eleitoral
Secção I
Do recenseamento
Artigo 8.º
Afixação dos cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sujeitos a sufrágio serão disponibilizados até ao 50.º dia anterior ao início do período de votação, de forma simultânea, na sede da Ordem, em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na área privada do membro na página eletrónica da Ordem.
Artigo 9.º
Reclamação dos cadernos
1 -Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral, até ao 45.º dia anterior ao início do período de votação, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.
2 -A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão.
Secção II
Das candidaturas
Artigo 10.º
Candidatos
1 -Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os farmacêuticos que reúnam os requisitos mencionados no artigo 2.º
2 -Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições.
3 -Apenas poderão candidatar-se aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade nos últimos cinco anos, à data da realização das eleições.
4 -O tempo de licença de maternidade, paternidade ou o período de baixa por gravidez ou doença não deverão ter implicações na contagem de tempo efetivo para a elegibilidade no número anterior, sem prejuízo de situações que possam colocar em causa a razão subjacente à exigência do exercício efetivo, as quais deverão ser casuisticamente analisadas pela comissão eleitoral.
Artigo 11.º
Propostas de candidaturas
1 -As listas de candidaturas para os órgãos sociais, devem promover a igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição das mesmas, designadamente tendo por referência a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
2 -As listas de candidaturas para os órgãos nacionais, com a exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, e para os órgãos regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente, devendo inserir obrigatoriamente nas folhas de subscrição os órgãos sociais a que se reportam e mencionar nas mesmas o nome completo e número da carteira profissional de cada um dos subscritores, que deverão assinar em conformidade.
3 -As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade, devendo as respetivas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no número anterior.
4 -Uma candidatura pode apresentar candidatos para diferentes órgãos sociais, desde que não sejam, pela sua natureza e competências, incompatíveis entre si.
5 -As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção.
6 -As candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade só poderão incluir nomes de farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade e também só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores do mesmo colégio.
7 -As candidaturas para o órgão de delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira deverão ser efetuadas em listas próprias de subscritores, em número não inferior a quinze subscritores ou de dez por cento do respetivo universo eleitoral insular, devendo essas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo.
8 -Deverá ser parte integrante das listas de candidaturas uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura.
9 -Cada candidato integra apenas uma lista, com a exceção das candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade.
10 -Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.
11 -Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, bastonário, direção nacional e conselho jurisdicional nacional.
12 -Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira.
13 -Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.
Artigo 12.º
Prazo de apresentação das listas
1 -As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais deverão ser apresentadas à comissão eleitoral até ao 40.º dia anterior do início do período de votação.
2 -A entrega das candidaturas pode ser realizada por meio eletrónico, utilizando o endereço designado pela comissão eleitoral, ou dar entrada na sede nacional da Ordem, para os órgãos nacionais e regionais, ou nas sedes das secções regionais, para os órgãos regionais respetivos.
Artigo 13.º
Mandatários e notificações
1 -Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, farmacêutico eleitor, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações alusivas ao procedimento eleitoral.
2 -Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, podendo qualquer deles receber validamente notificações.
3 -No caso da lista candidata designar mais do que um mandatário, deve indicar qual dos mandatários a representa junto da comissão eleitoral.
Artigo 14.º
Verificação das candidaturas
1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro de cinco dias úteis, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos.
2 -Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação.
3 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
4 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
5 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
6 -Findos os prazos estipulados no presente artigo, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas úteis, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos.
Artigo 15.º
Interposição de recurso
1 -Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas úteis a partir da respetiva notificação, para o plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão.
2 -O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.
3 -Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o plenário manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação.
4 -Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
5 -O plenário decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 16.º
Sorteio das listas
1 -Até ao 20.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de ser atribuída uma letra identificadora por cada lista candidata, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
2 -Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 17.º
Publicações das listas
As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no dia do sorteio das letras identificadoras, de forma simultânea, na sede da Ordem e em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na página eletrónica da Ordem, até ao fim do período de votação.
Artigo 18.º
Início da campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem início no 20.º dia anterior ao início do período de votação e termina às vinte e quatro horas da véspera do início do período de votação.
Artigo 19.º
Locais da campanha
1 -A comissão eleitoral indicará os locais dentro das instalações da Ordem onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral, em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes, assegurando os respetivos serviços, durante o período normal de funcionamento, qualquer sessão de apresentação, de esclarecimento ou de debate promovida.
2 -Cada uma das listas pode ainda utilizar as instalações da Ordem para o mesmo efeito, em horário pós-laboral, no mínimo uma vez.
3 -Cabe à comissão eleitoral definir as condições para a realização das sessões a que se referem os números anteriores.
Artigo 20.º
Financiamento da campanha eleitoral
1 -A direção nacional fixará o apoio monetário para suportar os encargos da campanha eleitoral de cada candidatura para os órgãos sociais sujeitos a sufrágio, tendo em consideração que se trata de candidatura para todos os órgãos desse âmbito ou de candidatura parcelar.
2 -As candidaturas e listas concorrentes têm de comprovar o dispêndio para o reembolso das despesas nos encargos com a campanha eleitoral através de documentos comprovativos de despesa válidos nos termos da Lei em vigor e emitidos obrigatoriamente com o nome e número de contribuinte da Ordem dos Farmacêuticos.
3 -Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos nacionais, a suportar pela direção nacional, podem ser enviados por meio eletrónico, utilizando o endereço designado pela comissão eleitoral, ou por correio registado, dirigido à tesouraria da Ordem, para a sede da Ordem dos Farmacêuticos até cinco dias úteis após o encerramento do período eleitoral, sob pena de não serem considerados para efeitos de reembolso.
4 -Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos regionais, a suportar pela respetiva direção regional, podem ser enviados por meio eletrónico, utilizando o endereço designado pela comissão eleitoral, ou por correio registado, dirigido à tesouraria da secção respetiva, até cinco dias úteis após o encerramento do período eleitoral, sob pena de não serem considerados para efeitos de reembolso.
5 -Após a verificação da conformidade dos documentos de despesas apresentados, as candidaturas e as listas concorrentes serão reembolsadas, no prazo de quinze dia úteis, dos montantes despendidos, até ao limite máximo dos valores fixados nos termos do n.º 1 do presente artigo.
6 -A tesouraria da sede da Ordem dos Farmacêuticos poderá liquidar diretamente às entidades que possuem créditos resultantes de serviços prestados na campanha eleitoral, contanto que tais créditos sejam conformados pelas listas candidatas que recorreram a tais serviços.
Secção IV
Procedimento eleitoral
Artigo 21.º
Período de votação
A votação decorrerá em período a designar pelo presidente da comissão eleitoral entre cinco a oito dias consecutivos, tendo início às 00h00 (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 18h00 (dezoito horas) do último dia, considerando os termos do disposto do artigo 5.º n.º 2 do presente regulamento.
Artigo 22.º
Acesso à plataforma
1 -O acesso à plataforma do voto eletrónico, onde são disponibilizados os boletins de voto, implica uma autenticação em página própria criada para o efeito pela Ordem dos Farmacêuticos, em condições de segurança que assegurem o seu caráter secreto e direto.
2 -Até três dias antes do início do período de votação, o farmacêutico eleitor recebe a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico através de SMS, enviado para o número de telemóvel registado na Ordem.
3 -Se a Ordem não possuir o contacto móvel do farmacêutico eleitor, este receberá uma carta, na morada da correspondência constante da base de dados, com a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico.
4 -De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio, solicitando aos serviços da Ordem, após garantia da identificação do requerente.
Artigo 23.º
Abertura e encerramento do período de votação
1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento do período de votação serão geradas 6 chaves individuais de acesso atribuídas a 6 membros, sendo 3 delas atribuídas aos membros da comissão de apuramento e as restantes a 3 elementos que a comissão eleitoral designar.
2 -A abertura e o encerramento do período de votação e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 3 das 6 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 24.º
Exercício do voto
1 -A cada farmacêutico eleitor e consoante o seu direito de voto serão apresentados tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio.
2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o farmacêutico eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
3 -Cada eleitor só pode votar uma vez, não sendo permitidas novas votações ou correção do voto efetuado, após a sua finalização.
Artigo 25.º
Mesas de voto
1 -No último dia de votação, em período horário a designar pela comissão eleitoral, funcionará uma mesa de voto em cada uma das sedes das secções e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois secretários, designados pela comissão eleitoral, os quais deverão ser farmacêuticos eleitores, inscritos na respetiva secção ou delegação regional, que assegurarão o apoio e acesso à plataforma do voto eletrónico.
3 -Em cada uma das mesas de voto poderá estar presente um representante das listas concorrentes.
4 -O farmacêutico eleitor poderá dirigir-se a qualquer mesa de voto, independentemente da secção regional em que está inscrito.
Artigo 26.º
Identificação dos eleitores
1 -À medida que os eleitores compareçam, identificar-se-ão perante o presidente mediante a apresentação obrigatória de um documento de identificação, para acesso à infraestrutura tecnológica que permite o acesso à plataforma do voto eletrónico.
2 -Para efeitos da identificação mencionada no número anterior, serão aceites cópias dos seguintes documentos:
d)Carteira profissional (em vigor ou antiga);
e)Passaporte Civil/Militar.
3 -No caso do farmacêutico eleitor perder a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico, a mesa de voto pode atribuir as credenciais de acesso de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto, recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio.
4 -Esta atribuição só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas.
5 -A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
Artigo 27.º
Votos nulos e em branco
1 -São nulos os boletins de voto que que evidenciem voto em mais do que uma lista.
2 -São considerados votos em branco os boletins que não evidenciem o voto em qualquer lista.
Secção V
Do apuramento eleitoral
Artigo 28.º
Assembleia geral de apuramento
1 -As mesas de voto das sedes das secções e delegações regionais não é exigido qualquer apuramento de resultados eleitorais.
2 -Para o apuramento dos resultados a comissão eleitoral providencia a instalação de uma assembleia geral de apuramento, a qual será constituída pelos presidentes das mesas das assembleias regionais que, de entre si, designarão o presidente.
3 -Em caso de impedimento de algum presidente das mesas das assembleias regionais, este nomeará, previamente, o seu substituto.
4 -A assembleia geral de apuramento reúne imediatamente após o encerramento do período de votação, na sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 29.º
Apuramento geral
O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma do voto eletrónico, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a assembleia geral de apuramento e dos representantes presentes das listas concorrentes.
Artigo 30.º
Ata do apuramento
1 -Do apuramento dos resultados será lavrada a respetiva ata.
2 -Da ata deverão constar o número de votos nulos e brancos, bem como as reclamações e protestos apresentados.
3 -A ata será assinada pelos membros da assembleia geral de apuramento e pelos representantes das listas que estejam presentes.
Artigo 31.º
Eleição para bastonário
1 -Na eleição para bastonário, no caso de nenhum dos candidatos vir a obter mais de metade dos votos expressos, sem contar com os votos brancos e nulos, proceder-se-á a segundo sufrágio, no prazo de vinte e um dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, sendo designado bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
2 -Passam à segunda volta os candidatos mais votados, contanto que nenhum retire a candidatura para a segunda volta, e na eventualidade de ser retirada a candidatura então passa o terceiro candidato mais votado e assim sucessivamente.
Artigo 32.º
Ata final
Efetuado o escrutínio, a assembleia geral de apuramento procederá à elaboração de uma ata final, após o que proclamará os candidatos eleitos e fará publicar os resultados num jornal diário de circulação nacional até três dias depois, e nos órgãos de comunicação oficiais da Ordem.
Artigo 33.º
Afixação dos resultados
Terminado o escrutínio e feita a proclamação, os resultados serão imediatamente afixados na sede da Ordem e na respetiva página eletrónica, além de serem comunicados, de forma expedita, às secções regionais do centro, norte e sul e regiões autónomas, bem como às delegações regionais dos Açores e da Madeira e aos mandatários de todas as listas submetidas a sufrágio.
Artigo 34.º
Prazo da tomada de posse
A posse dos órgãos eleitos, regionais, nacionais e conselhos dos colégios de especialidade, será conferida até trinta dias após a respetiva proclamação.
Artigo 35.º
Posse dos órgãos regionais
A posse dos órgãos regionais será conferida pelo presidente cessante da respetiva mesa da assembleia regional.
Artigo 36.º
Posse dos órgãos nacionais
A posse dos órgãos nacionais, com exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, será conferida pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral.
Artigo 37.º
Posse dos conselhos dos colégios de especialidade
A posse dos conselhos dos colégios de especialidade será conferida pelo bastonário em exercício.
Artigo 38.º
Motivação do referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a classe farmacêutica, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre as mesmas mediante a realização de um referendo interno.
Artigo 39.º
Exclusão de determinadas matérias a referendo
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da Lei ou do Estatuto.
Artigo 40.º
Impulso para o referendo
A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional, ou de, pelo menos, vinte por cento dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
Artigo 41.º
Técnica do referendo
1 -Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 -Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
3 -A formulação da pergunta deverá ser feita na positiva, na medida em que o "sim" significa alterar o status quo e que o "não" a manutenção da situação existente.
4 -A pergunta a colocar a referendo deverá ser avalizada previamente pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
Capítulo II
Do regime temporal e financeiro do referendo
Artigo 42.º
Impossibilidade temporal de convocação do referendo
Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de sessenta dias anteriores às eleições na Ordem, e até à tomada de posse dos órgãos nacionais e regionais, com exceção dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º
Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.
Artigo 44.º
Regime legal subsidiário do referendo
1 -O referendo reger-se-á pelo presente regulamento, pelo Estatuto da Ordem, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição e, bem assim, as condições e os termos das consultas diretas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.
2 -O referendo só é juridicamente vinculativo caso a participação dos farmacêuticos eleitores, com a inscrição em vigor, seja superior a metade.
PARTE III
Das garantias
Capítulo I
Impugnação das eleições
Artigo 45.º
Impugnação junto do presidente da mesa da assembleia geral
O ato eleitoral pode ser impugnado no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, após a proclamação dos resultados, por quem tenha legitimidade, junto do presidente da mesa da assembleia geral cessante.
Artigo 46.º
Recurso
Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.
Artigo 47.º
Impugnação junto do presidente da mesa
A realização do referendo pode ser impugnada junto do presidente da mesa da assembleia geral com fundamento em irregularidades, concretamente a não observância do disposto nos artigos 59.º a 65.º do presente regulamento, do Estatuto da Ordem, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
Artigo 48.º
Recurso
Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.
Artigo 49.º
Direito subsidiário
1 -Para além do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional e a Constituição da República Portuguesa.
2 -Quando, mesmo assim, haja lacunas, os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.
Capítulo II
Prazos
Artigo 50.º
Contagem dos prazos
1 -Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
2 -Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato por parte dos órgãos competentes no âmbito do presente procedimento administrativo de realização de eleições e referendos.
Artigo 51.º
Norma Revogatória
É revogado o regulamento n.º 141/2021.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e publicação na 2.ª série do Diário da República e meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.
30 de março de 2023. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.