2 -Deveres dos participantes:
No âmbito do presente regulamento, são deveres dos participantes:
Zelar pela limpeza e embelezamento do local atribuído;
Não promover produtos ou atividades distintas daquelas em que se inscreveu, sem prévia autorização da organização;
As licenças, seguros e outros previstos na lei para a comercialização e venda de produtos e comidas serão da responsabilidade dos participantes, fazendo a organização fé de que todos estão de acordo com as exigências legais no momento da sua inscrição;
Utilizar única e exclusivamente o local atribuído, não podendo usufruir de espaço fora para colocação de material;
Salvaguardar o local atribuído, nomeadamente por danos decorrentes de marcações de tinta, perfurações, etc.
Possuir todo o material de exploração para o local atribuído;
Respeitar o horário de encerramento da Festa Gastronómica de Santa Cruz, definido pela organização.
Não é permitida a exposição ou distribuição de produtos que, pelas suas características, sejam factor de perturbação para outros participantes ou visitantes ou que possam deteriorar as instalações;
O participante não poderá retirar o seu material antes do término oficial do evento, salvo prévia autorização da organização;
As cargas e descargas deverão ser efetuadas até uma hora antes da hora fixada para abertura da Festa, em cada um dos dias da mesma;
Não podem ser obstruídos quaisquer percursos de evacuação ou saídas, nem a sinalização de segurança e meios de intervenção, tais como extintores e bocas de incêndio;
Os participantes são responsáveis por entregar os locais atribuídos no seu estado original, sob a pena de cobrar ao participante os danos ocorridos, de acordo com o valor de mercado. O mesmo se aplica às barracas alugadas aos participantes, pela organização do evento, caso ocorra algum dano nas mesmas.
É obrigatória a existência de um extintor de incêndio no interior das estruturas (barracas/roulottes), disponibilizado pelo comerciante que concessionou o espaço à organização do evento;
Em conformidade com a legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
No exercício da sua atividade, os participantes devem: