Artigo 9.º
Isenções e reduções
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2 -Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais, e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, ou consistir na utilização dos autocarros municipais fora da área territorial do concelho, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
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