Artigo 2.º
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a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)O incentivo e apoio à aquisição de habitação própria e permanente por parte dos jovens até aos 35 anos, reforçando as condições de atração e fixação da população jovem no concelho e contribuindo para o desagravamento fiscal das famílias jovens, consubstanciado na isenção do IMT relativo à aquisição onerosa de imóveis habitacionais cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00 €;
f)O apoio às famílias com habitação própria e permanente e o estímulo à afetação de imóveis ao arrendamento para fins habitacionais, consubstanciado na prorrogação, por mais dois anos, das isenções de IMI expressamente contempladas no artigo 46.º, n.os 1 e 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual, nos termos aí previstos, abrangendo os agregados familiares cujo rendimento bruto no ano antecedente não seja superior a 153 300,00 € e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00 €, ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo artigo 28.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
g)O reconhecimento e a valorização dos polícias da Polícia de Segurança Pública, dos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e dos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do Concelho, consubstanciado na isenção parcial do IMI relativa aos seus imóveis habitacionais próprios e permanentes.
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