Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela Geral de Taxas e Licenças, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e respetiva Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Vila Nova de Milfontes que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, nomeadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 -O sujeito ativo da relação jurídica-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 4.º
Legislação habilitante e subsidiária
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação, na sua atual redação:
a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa - Decreto n.º 86/1976, de 10 de abril, alterada, pela última vez, na Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto - última (7.ª) Revisão Constitucional (CRP);
b)Alíneas d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h), do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RGAL);
c)Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL);
d)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (adiante RGTAL);
e)Artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo (adiante CPA);
f)Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (doravante LGT);
g)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
2 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Odemira e demais disposições legais em vigor.
Artigo 5.º
Âmbito e aplicação
1 -O presente projeto de Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, o pagamento de taxas e outras receitas na Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 -Estabelece também as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e licenças da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, as isenções e agravamentos bem como o regime de contraordenações.
3 -O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação de preços pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente projeto Regulamento é a Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente projeto Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 8.º
Deveres da Freguesia de Vila Nova de Milfontes
a)Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e)Promover a atualização anual da tabela de taxas, através do pressuposto da variação anual da taxa de inflação, se necessário, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio da internet;
f)Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
h)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
i)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Vila Nova de Milfontes;
c)Manter em bom estado de funcionamento os ativos objetos da sua utilização;
d)Comunicar à Freguesia de Vila Nova de Milfontes eventuais anomalias de que tomem conhecimento;
e)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 10.º
Princípios de gestão
a)Princípio da satisfação do cidadão;
b)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da transparência na prestação de serviços;
e)Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f)Princípio da proporcionalidade;
g)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
i)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
j)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 11.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da fundamentação-económica financeira das Taxas anexas ao presente Regulamento que está desenvolvida no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 13.º
Atualização das taxas
1 -Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas tabelas de taxas anexas ao presente Regulamento são atualizados, a partir do previsto no artigo 9.º do RGTAL:
a)Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b)Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine ou altere o seu quantitativo, por exemplo, a Taxa N de referência para canídeos e gatídeos.
2 -Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, mediante alteração ao regulamento respetivo, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao/s novo/s valor/es conforme nos indica o n.º 2 do artigo 19 do RGTAL.
Artigo 14.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 -A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao Órgão Executivo da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sem prejuízo de delegação no seu Presidente, observadas as disposições legais previstas no presente articulado, no artigo 52.º, nomeadamente as disposições da legislação subsidiária.
3 -Assim, em tudo o que não estiver expressamente escrito, aplicam-se as disposições dos diplomas legais mencionados no presente documento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 16.º
Requerimento
1 -O pedido de realização de procedimento e ou atos administrativos, a atribuição de autorizações e/ou licenças pela Freguesia, e demais atos administrativos, tais como atestados, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
Nome completo ou designação;
Número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
Morada ou sede;
Contacto telefónico e/ou eletrónico;
Qualidade em que intervém.
b)Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de ato/licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar, uso que lhe pretende dar ou o benefício que se pretende obter;
c)Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)Data e a assinatura do requerente ou outrem a seu rogo.
2 -Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido;
3 -Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido;
4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
5 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que, em cada caso possam ser exigidos, o presente aplica-se a todos os procedimentos/atos/licenciamentos/serviços requeridos, adaptados caso a caso, na formulação do requerimento pelo/a interessado/a.
Artigo 17.º
Apresentação do Requerimento
1 -Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, preenchidos em modelo próprio, disponível nos serviços administrativos ou disponível na página eletrónica na Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 -Os requerimentos de qualquer tipo são passíveis de ser entregues presencialmente, nos serviços administrativos da freguesia, via correio eletrónico para [email protected], ou por correio registado para a morada da sede da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sita no Largo Dr. António Martins Quaresma n.º 18, 7645-310 Vila Nova de Milfontes.
Artigo 18.º
Liquidação
1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.
2 -A liquidação é então o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo interessado, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, tenha sido atribuída essa competência.
3 -As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros procedimentos/atos/licenças solicitados à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, e antes de praticados ou verificados, os atos a que respeitam.
4 -A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos valores previstos da Tabela anexa, conforme o procedimento/ato/licença solicitada.
5 -A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo;
b)Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c)Enquadramento nas tabelas de taxas e outras receitas Junta de Freguesia anexas ao Regulamento;
d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e)Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
6 -De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido fatura e/ou recibo próprio e/ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
7 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela/o funcionário/a, o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.
Artigo 19.º
Regras relativas à liquidação
1 -As taxas de valor único, nomeadamente pedido de atestados, vencem-se no momento do pedido, sendo liquidado antes de praticados ou verificados.
2 -O cálculo de outras taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano, o período de 365 dias seguidos, mês, o período de 30 dias seguidos, e semana o período de 7 dias seguidos.
3 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.
Artigo 20.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 21.º
Notificação da liquidação
1 -A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.
2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 -No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 -No caso de a carta registado com o aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
7 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
8 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado/a, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 22.º
Supervisão da liquidação
Compete aos serviços administrativos supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Arredondamentos
Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 24.º
Efeitos da Liquidação
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 25.º
Formas de pagamento
1 -As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei que expressamente autorize e pelos serviços.
2 -Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Secretaria da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, bem como em equipamentos de pagamento automático, a existirem, sempre que tal seja permitido.
Artigo 26.º
Prazos de pagamento
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 -O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.
3 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 -Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.
5 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.
6 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 27.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas à Freguesia prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 28.º
Extinção da obrigação tributária
1 -A obrigação fiscal extingue-se:
a)Pelo cumprimento da mesma;
b)Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c)Por caducidade do direito de liquidação;
2 -A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 19.º, do presente Regulamento.
3 -A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 28.º, do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Da renovação das licenças e autorizações
1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a)Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;
b)Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;
c)Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;
d)Semanais e outras periodicidades, nomeadamente diárias, a existirem: com a antecedência de 48 horas.
2 -Apesar de ser expectável o pagamento espontâneo das taxas respeitantes às licenças, nos prazos previstos, a Junta de Freguesia poderá enviar avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 30.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Freguesia de Vila Nova de Milfontes pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.
2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.
7 -A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela Geral de taxas e licenças poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
CAPÍTULO V
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 31.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento administrativo referente ao ato ou atos.
2 -Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 32.º
Incumprimento e cobrança coerciva
1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, a taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
4 -De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
5 -O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
6 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
8 -Tudo o que não esteja efetivamente presente são aplicáveis as disposições presentes no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março e Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações.
Artigo 33.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações, sendo aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas atuais redações:
a)A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.
d)A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.
2 -No âmbito das contraordenações de caráter económico, a existirem, o montante das coimas será regulado através do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, já as contraordenações do ilícito de mera ordenação social é regulado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 34.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas pertence à Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
Artigo 35.º
Garantias
1 -Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
7 -Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.
8 -Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia de Vila Nova de Milfontes provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
9 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.
10 -Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico no termo dos artigos 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 37.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXAS
Artigo 38.º
Enquadramento
1 -As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
2 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Artigo 39.º
Isenções de taxas
1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
a)O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;
b)Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
c)As Autarquias locais e suas Associações;
d)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
e)As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
f)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
g)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 -Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:
a)Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes na Freguesia de Vila Nova de Milfontes, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;
b)As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
Artigo 40.º
Competência
Compete à Junta de Freguesia sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.
Artigo 41.º
Procedimento de Isenção
1 -As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a)Tratando-se de pessoa singular:
b)Tratando-se de pessoa coletiva:
2 -Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
CAPÍTULO VIII
TAXAS E LICENÇAS
Artigo 42.º
Tipos de Taxas
1 -De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 -O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro).
Artigo 43.º
Taxas
1 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:
a)Quadro I - Prestação de Serviços Administrativos;
b)Quadro II - Mercados e Feiras;
c)Quadro III - Canídeos e Gatídeos;
d)Quadro IV - Cemitérios;
e)Quadro V - Outros Serviços;
f)Quadro VI - Cedência de Instalações;
g)Quadro VII - Licenciamento de Atividades Diversas
Artigo 44.º
Serviços Administrativos
1 -As taxas de prestação de serviços administrativos constam do Quadro I do Anexo II.
2 -A fórmula de cálculo é a apresentada na fundamentação económico-financeira que consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 -As taxas de certificação e conferência de fotocópias constam do Quadro I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro. Sendo que a taxa aplicada corresponde a uma percentagem do valor da tabela acima referida.
Artigo 45.º
Mercados e Feiras
1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Quadro II, do Anexo II e a sua fundamentação económico-financeira consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 -As contraordenações a aplicar no caso das infrações relativas às taxas dos mercados, são as constantes da legislação específica.
3 -As disposições referentes à ocupação de espaços em mercados e feiras, estão previstas no Regulamento do Mercado de Vila Nova de Milfontes.
Artigo 46.º
Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e outros
1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 32,50 % da Taxa N.
2 -O cálculo das classificações de cães e gatos, para efeitos de licenciamento e outros fins, baseia-se nas constantes definidas no Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, conforme o seguinte:
a)Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c)Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
d)Cão potencialmente perigoso: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
e)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f)Gatídeos e Furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
Artigo 47.º
Cemitérios
1 -As taxas previstas no Quadro IV, do Anexo II, pela inumação, exumação, transladação e outros serviços prestados no cemitério têm como base de cálculo o tempo despendido em cada atividade e os custos da prestação desses serviços, conforme consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante
2 -As taxas previstas pela concessão de terrenos e jazigos, previstas no Quadro IV, do Anexo II, têm como base de cálculo, o critério do benefício proporcionado ao particular.
Artigo 48.º
Outros serviços prestados à comunidade
A taxa paga pela prestação de outros serviços prestados à comunidade, previstas no Quadro V, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.
Artigo 49.º
Cedência de Instalações
As taxas pagas pela cedência de instalações, previstas no Quadro VI, do Anexo II, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção das instalações em causa, o valor da remuneração e outros custos do(s) funcionário(s) afeto(s) às mesmas, os custos de amortização e conservação dessas instalações e respetivos equipamentos, o período de tempo e fim a que se destina a utilização e os gastos energéticos associados.
Artigo 50.º
Licenciamento de Atividades Diversas
A taxa paga pelo licenciamento de atividades diversas, previstas no Quadro VII, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.
Artigo 51.º
Outros licenciamentos
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Odemira e demais disposições legais em vigor.
Artigo 52.º
Legislação Subsidiária
1 -Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, na sua atual redação:
a)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;
b)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
c)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d)Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;
e)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
f)Comunidades Intermunicipais;
g)Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;
h)Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos
j)Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;
k)Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
l)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;
m)Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais
o)Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
p)Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 53.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Nova de Milfontes e respetivos anexos, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes e quaisquer outras disposições regulamentares próprias da freguesia que contradigam o presente articulado.
Artigo 54.º
Norma transitória
As taxas e licenças previstas, no Anexo II ao presente Regulamento, serão aplicadas a todos os atos passíveis de serem solicitados e/ou praticados, após a sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
1 -1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
em que,
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
CRH corresponde ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
No âmbito do CRH podem ser compreendidas 4 funções distintas e custos associados também distintos:
FA - Função Administrativa
FO - Função Operacional
FT - Função Técnica
FE - Função Eleito
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
2 -Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
3 -Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas
No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.
4 -Certidões ou fotocópias de documentos arquivados e de atas para fins particulares:
5 -Certificação de fotocópias:
6 -Certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização
7,00 €
7 -Conferência de fotocópias ou fotocópia e respetiva conferência, por cada documento, independentemente do número de páginas
7,00 €
12 -Impressões de documentos em papel:
13 -Fornecimento de dados em suporte digital: