Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 -O presente Código é ainda elaborado ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, e na Carta Ética da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.
3 -O presente Código observa ainda o disposto na Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), e na Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (medidas de combate à corrupção), na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código estabelece os princípios, valores e regras de conduta ética e profissional a observar no exercício de funções e no relacionamento com terceiros, no âmbito do Município de Tondela.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e destinatários
1 -O presente Código aplica-se a todos os eleitos locais, membros dos gabinetes de apoio, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores do Município de Tondela, independentemente da natureza do vínculo, incluindo, designadamente, estagiários, bolseiros, peritos e consultores, quando atuem em nome ou por conta do Município.
2 -O disposto no presente Código constitui referência de conduta também para terceiros, designadamente, aqueles que, por via contratual, se relacionem com o Município, sem prejuízo das obrigações legais e contratuais aplicáveis, devendo ser promovida a sua divulgação, designadamente no âmbito dos procedimentos de contratação pública.
Artigo 4.º
Definições
a)«Agentes do Município», os destinatários referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
b)«Conflito de interesses», a situação em que o agente do Município tem interesse direto ou indireto - patrimonial, pessoal, familiar, profissional ou outro - suscetível de afetar, ou de ser razoavelmente percecionado como afetando, a sua independência, imparcialidade ou objetividade;
c)«Oferta institucional», qualquer bem, serviço, vantagem ou benefício, gratuito ou de valor reduzido, oferecido por entidade externa em razão do cargo ou função;
d)«Hospitalidade», a prestação de refeições, alojamento, transporte, convites para eventos ou iniciativas similares, oferecidos em razão do cargo ou função;
e)«Assédio», o comportamento indesejado, praticado no âmbito do trabalho, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Artigo 5.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 -No exercício de funções, os agentes do Município orientam a sua atuação pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé, colaboração com os particulares, boa administração, transparência e responsabilidade.
2 -Os agentes do Município atuam com integridade, independência, rigor, competência, isenção, urbanidade, lealdade institucional e respeito pela dignidade humana, promovendo relações de trabalho saudáveis e seguras.
Artigo 6.º
Programa de cumprimento normativo e sistema de controlo interno
1 -O presente Código integra o programa de cumprimento normativo do Município de Tondela, previsto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, sem prejuízo de outros instrumentos internos em vigor, designadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e as normas e procedimentos do Sistema de Controlo Interno.
2 -A aplicação do presente Código deve articular-se com os mecanismos de prevenção, deteção e reação a riscos e irregularidades, incluindo a formação interna e os canais de denúncia, nos termos definidos no presente Código e nos instrumentos internos aplicáveis.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, VALORES E DEVERES DE CONDUTA
Artigo 7.º
Prossecução do interesse público e legalidade
1 -Os agentes do Município prosseguem exclusivamente o interesse público, abstendo-se de utilizar o cargo ou função para obter vantagens indevidas para si, para terceiros ou para interesses particulares.
2 -A atuação deve respeitar a Constituição, a lei, os regulamentos e as deliberações e orientações legítimas dos órgãos municipais, sem prejuízo do dever de recusa de ordens manifestamente ilegais.
Artigo 8.º
Imparcialidade, independência e isenção
1 -Os agentes do Município atuam com imparcialidade e isenção, tratando de forma equitativa todos os particulares e entidades com quem se relacionem.
2 -Em situações suscetíveis de configurar impedimento, escusa ou suspeição, designadamente por conflito de interesses, o agente deve declarar-se impedido e abster-se de intervir, nos termos do presente Código e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Transparência e prestação de contas
1 -A atuação municipal deve ser transparente e verificável, garantindo-se a rastreabilidade de decisões, a fundamentação dos atos e o registo de procedimentos, nos termos da lei e das normas internas.
2 -Os agentes do Município colaboram com auditorias, ações de fiscalização e mecanismos de controlo interno e externo, prestando a informação devida, com rigor e tempestividade.
Artigo 10.º
Competência, zelo e eficiência
1 -Os agentes do Município exercem as suas funções com competência, dedicação e zelo, atualizando conhecimentos e respeitando procedimentos aplicáveis.
2 -Deve ser promovida a utilização eficiente dos recursos públicos, evitando desperdícios e assegurando a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas.
Artigo 11.º
Urbanidade, respeito e não discriminação
1 -No relacionamento interno e externo, os agentes do Município pautam-se por urbanidade, correção, respeito e cooperação.
2 -É proibida qualquer prática discriminatória, ofensiva ou degradante, devendo ser promovido um ambiente de trabalho inclusivo e seguro.
Artigo 12.º
Confidencialidade e dever de reserva
1 -Os agentes do Município guardam sigilo relativamente a informação não pública a que tenham acesso por força das suas funções, designadamente informação pessoal, comercialmente sensível, estratégica ou sujeita a segredo profissional.
2 -O dever de reserva mantém-se após a cessação de funções, sem prejuízo dos deveres legais de comunicação às entidades competentes.
CAPÍTULO III
REGRAS DE CONDUTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 -O tratamento de dados pessoais no âmbito do Município de Tondela deve observar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável, bem como políticas e procedimentos internos sobre proteção de dados.
2 -Os agentes do Município devem assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais a que acedam, comunicando incidentes de segurança ou suspeitas de violação de dados ao serviço competente, nos termos internos estabelecidos.
3 -É proibida a utilização de dados pessoais para finalidades incompatíveis com as atribuições e competências municipais, ou a sua divulgação a terceiros sem base legal ou autorização devidamente fundamentada.
Artigo 14.º
Utilização de recursos, bens e sistemas
1 -Os recursos, bens, instalações, equipamentos, sistemas e serviços do Município destinam-se ao exercício de funções e à prossecução do interesse público, não podendo ser utilizados para fins particulares, salvo autorização expressa e nos termos regulamentares aplicáveis.
2 -Os agentes do Município devem zelar pela conservação e segurança dos bens, prevenir acessos indevidos e utilizar os sistemas de informação de forma diligente e segura.
Artigo 15.º
Relações com o público e qualidade do serviço
1 -O atendimento e a prestação de serviços devem pautar-se pela disponibilidade, clareza, acessibilidade, neutralidade e respeito pelos direitos dos cidadãos.
2 -Devem ser prestadas informações verdadeiras, completas e inequívocas, dentro do quadro legal, evitando-se promessas indevidas ou criação de falsas ou infundadas expectativas.
Artigo 16.º
Prevenção da corrupção e infrações conexas
1 -Para efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), entende-se por corrupção e infrações conexas, entre outros, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, nos termos legalmente previstos.
2 -O presente Código, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 7.º do RGPC contempla, no Anexo I, um quadro explicativo e exemplificativo que identifica:
a)As tipologias criminais de corrupção e infrações conexas relevantes para a atividade municipal e as respetivas sanções criminais;
b)As infrações disciplinares associadas ao incumprimento dos deveres funcionais e o respetivo quadro sancionatório disciplinar, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis.
3 -Sempre que se verifique uma infração às regras constantes do presente Código de Ética e Conduta, deve ser elaborado um relatório, nos termos no n.º 2, do artigo 7.º do RGPC, que deve conter, pelo menos, os elementos identificativos das regras violadas, da sanção aplicada, e das medidas adotadas ou a adotar, conforme modelo que integra o referido Anexo I.
4 -Todos os agentes do Município devem orientar a sua ação em respeito pelo Código de Conduta e pelo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e demais instrumentos do sistema de controlo interno em vigor.
5 -É proibida qualquer prática que vise ou possa resultar em favorecimento indevido, nomeadamente em matéria de licenciamento, fiscalização, contratação pública, atribuição de benefícios, subsídios, apoios ou isenções.
Artigo 17.º
Contratação pública e relações com fornecedores
1 -Nos procedimentos de contratação pública, os agentes do Município asseguram a estrita observância dos princípios da concorrência, transparência, igualdade e imparcialidade.
2 -Os agentes do Município não podem solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens, ofertas, comissões, serviços ou benefícios de potenciais fornecedores, adjudicatários, candidatos ou concorrentes, sem prejuízo das regras específicas previstas no Capítulo V.
3 -Devem ser evitadas situações de dependência, promiscuidade ou contacto não formalizado com entidades interessadas, privilegiando-se canais institucionais e registos adequados.
Artigo 18.º
Comunicação pública e presença digital
1 -A comunicação institucional deve ser rigorosa, transparente e adequada às atribuições do Município, respeitando deveres de confidencialidade, proteção de dados e segredo profissional.
2 -Na utilização de redes sociais ou outros meios digitais, os agentes do Município devem abster-se de divulgar informação interna não pública, suscetível de comprometer a imagem institucional ou de criar conflitos de interesses.
CAPÍTULO IV
CONFLITOS DE INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E REGISTO DE INTERESSES
Artigo 19.º
Dever de identificação e prevenção de conflitos de interesses
1 -Os agentes do Município devem prevenir situações de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível, e abster-se de intervir em procedimentos em que a sua independência ou imparcialidade possa ser posta em causa, nomeadamente quando os interessados sejam pessoas das suas relações familiares ou pessoais.
2 -Devem declarar, designadamente, a existência de conflito de interesses nos procedimentos em que participem, incluindo, entre outros: contratação pública; licenciamento urbanístico, ambiental, comercial e industrial; procedimentos sancionatórios; recrutamento; ações de fiscalização e comissões de vistoria.
3 -A declaração prevista no número anterior deve abranger a participação em sociedades com interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com o procedimento, bem como qualquer outra ligação direta ou indireta suscetível de afetar a imparcialidade.
Artigo 20.º
Declaração e gestão do conflito de interesses
1 -A existência de conflito de interesses deve ser comunicada, por escrito, através de declaração própria (Anexo II), ao superior hierárquico direto ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, para adoção das medidas adequadas a evitar, sanar ou cessar o conflito.
2 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de facto suscetível de conformar conflito de interesses, deve informar de imediato o seu superior hierárquico direto ou o Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Artigo 21.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Tondela está sujeita às regras legalmente previstas, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, para dirigentes e para trabalhadores em funções públicas.
2 -A acumulação de funções depende de autorização prévia, devendo ser formalizada mediante pedido e modelo próprio disponibilizado pelo serviço de recursos humanos e/ou em formulário eletrónico acessível no portal do colaborador.
3 -As normas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização de acumulação de funções encontram-se vertidos em normas de controlo interno, divulgadas e acessíveis no portal do colaborador.
CAPÍTULO V
OFERTAS INSTITUCIONAIS, HOSPITALIDADES E BENEFÍCIOS
Artigo 22.º
Princípio geral
1 -Os agentes do Município não podem solicitar, aceitar ou receber, direta ou indiretamente, ofertas, vantagens, hospitalidades ou benefícios que possam condicionar, ou ser razoavelmente percecionados como condicionando, a sua imparcialidade e independência.
2 -A aceitação de ofertas ou hospitalidades deve respeitar critérios de adequação, transparência, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta a natureza das funções e o contexto institucional.
Artigo 23.º
Ofertas
1 -As ofertas de valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, não podem ser aceites como propriedade do agente do Município e devem ser obrigatoriamente comunicadas e entregues ao serviço competente para a gestão do património municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 -Sempre que um agente do Município receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que, no seu conjunto, perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar tal facto para efeitos de registo, juntando listagem com evidências, e entregar todas as ofertas que venha a receber após perfazer aquele valor.
3 -Para efeitos de estimativa do valor, deve ser efetuada consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
4 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município de Tondela são sempre entregues ao serviço competente para a gestão do património municipal, para efeitos do seu registo, independentemente do respetivo valor.
Artigo 24.º
Registo e destino das ofertas
1 -O registo das ofertas é efetuado com base em formulário próprio (Anexo III), contendo, designadamente, a identificação do ofertante, do destinatário, a descrição do bem ou serviço, o valor estimado e a circunstância da oferta.
2 -Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por três membros designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
3 -O destino final das ofertas deve atender à sua origem, natureza e relevância, podendo abranger, designadamente: inventariação como património municipal; afetação a serviço municipal; doação a entidade pública ou instituição sem fins lucrativos de caráter social, educativo ou cultural; ou, excecionalmente e devidamente fundamentado, devolução ao agente do Município quando se trate de bem perecível, meramente simbólico ou de valor de uso reduzido.
4 -O serviço competente assegura um registo de acesso público, nos termos da lei e com salvaguarda da proteção de dados pessoais, contendo informação mínima sobre as ofertas registadas.
Artigo 25.º
Hospitalidades, convites e benefícios similares
1 -A aceitação de hospitalidades, convites para eventos, refeições, deslocações, alojamento ou benefícios similares deve ser recusada sempre que possa ser interpretada como contrapartida, favorecimento ou tentativa de influência.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites convites ou hospitalidades de valor estimado até 150 € (cento e cinquenta euros), quando se enquadrem em usos institucionais de mera cortesia e não se relacionem com decisão, procedimento ou atuação sobre os quais o agente tenha intervenção.
3 -Quando, por razões de representação institucional, a presença do Município seja considerada relevante, e a recusa não seja razoável, o agente deve solicitar, por escrito, autorização prévia do superior hierárquico ou do membro do executivo responsável.
Artigo 26.º
Benefícios pecuniários
É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro, em razão do cargo ou função.
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES E CANAIS DE DENÚNCIA
Artigo 27.º
Dever de comunicação
1 -Qualquer agente do Município que suspeite ou tenha conhecimento de irregularidades, violação de deveres funcionais, prática de corrupção ou infrações conexas, assédio, ou outras condutas suscetíveis de comprometer o interesse público, deve comunicar os factos, com boa-fé e com o detalhe possível, através dos mecanismos previstos no presente Código e nos instrumentos internos aplicáveis, através do canal de denúncias (https://cm-tondela.wiretrust.pt/).
2 -Quando informados de situações suscetíveis de configurar irregularidade ou infração, os superiores hierárquicos devem diligenciar pelas medidas necessárias e adequadas e comunicar o facto, por escrito, aos serviços competentes e ao Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Artigo 28.º
Canais de denúncia interno e externo
1 -O Município de Tondela disponibiliza canais de denúncia internos e externos, destinados à comunicação segura de irregularidades e infrações, garantindo confidencialidade, integridade da informação e proteção dos intervenientes, nos termos da lei e das regras internas.
2 -A informação sobre os canais de denúncia, respetivos procedimentos, formas de acesso e contactos é publicitada na intranet e na página eletrónica do Município.
3 -O tratamento de denúncia assegura a independência e a ausência de conflitos de interesses dos responsáveis pela receção e seguimento, podendo o Município designar, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, os trabalhadores responsáveis por essas funções.
Artigo 29.º
Registo, seguimento e reporte de infrações
1 -Compete aos serviços competentes receber a comunicação de irregularidades, promover o respetivo registo e propor as diligências necessárias e adequadas, incluindo, quando se justifique, a instauração de processos de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar.
2 -Compete ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada e das medidas adotadas ou a adotar, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno, procedendo, designadamente, à comunicação do relatório de infrações ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração, e às demais entidades competentes, nos termos legalmente aplicáveis.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contraria os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
CAPÍTULO VII
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
Artigo 30.º
Princípio de tolerância zero
1 -O Município de Tondela promove um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitador, adotando uma política de tolerância zero relativamente a comportamentos de assédio, violência ou discriminação.
2 -Os agentes do Município devem abster-se de qualquer comportamento suscetível de configurar assédio, devendo contribuir para a sua prevenção, deteção e cessação.
Artigo 31.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Código, o assédio pode assumir, designadamente, a forma de assédio moral (psicológico) ou assédio sexual, podendo manifestar-se por palavras, atos, gestos, mensagens, imagens, contactos físicos, ou outros meios, incluindo digitais.
2 -São exemplos de comportamentos suscetíveis de constituir assédio, entre outros: humilhações, insultos, ameaças, isolamento deliberado, desvalorização sistemática, boatos, pressão indevida, propostas ou insinuações de natureza sexual, ou qualquer conduta indesejada que afete a dignidade da pessoa.
3 -A apreciação de situações de assédio é casuística e tem em conta o contexto, a gravidade, a repetição e o impacto no ambiente de trabalho.
Artigo 32.º
Medidas de prevenção
1 -O Município promove ações de sensibilização e formação interna sobre ética, integridade e prevenção do assédio, integrando estas matérias no plano anual de formação.
2 -As chefias devem adotar práticas de liderança respeitadoras, identificar sinais de risco e atuar de forma diligente perante situações de potencial assédio, sem prejuízo dos deveres legais de atuação.
Artigo 33.º
Canal de denúncias de assédio
1 -O Município disponibiliza na sua página eletrónica o acesso a uma Plataforma de Denúncias que consubstancia um canal para apresentação e seguimento de denúncias (https://cm-tondela.wiretrust.pt/), o qual pode ser utilizado por qualquer pessoa que se considere vítima, testemunha ou que tenha conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciar assédio.
2 -A denúncia deve ser detalhada o mais possível, contendo descrição precisa dos factos, circunstâncias, hora e local, identificação da(s) pessoa(s) envolvida(s) e meios de prova disponíveis.
3 -Para garantir independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses, o canal é operado por trabalhadores municipais designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Garantias e proteção
1 -É assegurada confidencialidade a todos os intervenientes, com acesso à informação estritamente limitado ao necessário para o apuramento de factos, sem prejuízo de deveres legais de comunicação.
2 -É proibida qualquer forma de retaliação contra a pessoa denunciante, vítima, testemunha ou pessoa relacionada, devendo ser adotadas medidas adequadas de proteção, quando se justifique.
3 -As denúncias apresentadas de boa-fé são objeto de análise e seguimento adequados, sendo assegurada a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo;
4 -A apresentação dolosa de denúncia falsa pode determinar responsabilidade disciplinar e, quando aplicável, criminal.
CAPÍTULO VIII
APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 -O Município designa um Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, com autonomia funcional para promover e acompanhar a execução do programa de cumprimento normativo.
2 -Compete, designadamente, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo: promover a divulgação do presente Código; apoiar ações de formação; acompanhar a implementação de medidas preventivas; supervisionar mecanismos de avaliação; e elaborar os relatórios previstos no presente Código e nos instrumentos internos aplicáveis.
Artigo 36.º
Divulgação, conhecimento e formação
1 -O presente Código e respetivas alterações são publicitados na intranet e na página eletrónica do Município, no prazo máximo de 10 dias após a sua implementação, e divulgados junto dos destinatários, por forma a garantir a sua aplicação.
2 -A declaração de conhecimento e aceitação do Código (Anexo IV) deve ser subscrita, designadamente: no início da relação contratual, pelos trabalhadores, dirigentes, membros de gabinetes, estagiários e beneficiários de medidas de apoio ao emprego; aquando do termo de posse, pelos eleitos locais; e, quando aplicável, no âmbito da notificação de adjudicação, pelos fornecedores.
3 -O presente Código deve integrar o plano anual de formação do Município de Tondela, competindo às chefias sensibilizar os respetivos trabalhadores para a observância das suas normas.
4 -O Município comunica o presente Código e respetivas alterações ao MENAC e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
Artigo 37.º
Acompanhamento e avaliação
1 -O presente Código é objeto de acompanhamento e supervisão por parte do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
2 -Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo o presente Código, visando avaliar a eficácia e assegurar melhoria contínua, culminando na elaboração de relatório anual a submeter à Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Revisão
O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração relevante nas competências, na estrutura orgânica do Município ou no quadro legal aplicável que justifique a sua revisão, sem prejuízo de alterações que se revelem pertinentes.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Tondela, aprovado em 10 de março de 2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de 2020.
2 -São revogadas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente Código.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 -Identificação do ofertante (nome/entidade): ___
2 -NIF: ___ Contacto: ___
3 -Identificação do destinatário (nome/cargo/função): ___
4 -Data de receção: ___/___/___ Local: ___
5 -Descrição da oferta (bem/serviço): ___
6 -Valor estimado (€): ___Critério de estimativa/consulta de mercado: ___
7 -Circunstância/motivo da oferta: ___
8 -Entregue ao serviço competente (data): ___/___/___
9 -Proposta de destino final (Comissão): ___
10 -Decisão sobre o destino final: ___
Assinaturas:
Destinatário ___
Serviço ___
Comissão ___
ANEXO IV
Declaração de conhecimento e aceitação do Código de Ética e de Conduta
Eu, ___, declaro que:
a)Tomei conhecimento integral do Código de Ética e de Conduta do Município de Tondela;
b)Comprometo-me a observar os princípios, valores e regras nele previstos, no exercício das minhas funções e no relacionamento com terceiros.
Data: ___/___/___ Assinatura: ___
319992553