Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura na ESEnfC.
2 -É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.
3 -Não são abrangidos pelo disposto no n.º 2:
a)Os nacionais de um Estado -Membro da União Europeia;
b)Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEnfC, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c)Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
4 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEnfC no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a ESEnfC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
5 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 3.
6 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na ESEnfC ou noutra instituição de ensino superior português.
7 -Excetuam-se do disposto no n.º 6 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado -Membro da União Europeia.
8 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 7 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.