Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar contido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC-AP, nomeadamente as NCP n.º 3 (Ativos Intangíveis), 4 (Acordos de Concessão de Serviços: Concedente), 5 (Ativos Fixos Tangíveis), 6 (Locações), 8 (Propriedades de Investimento) e 9 (Imparidade de Ativos) e demais legislação em vigor.
2 -Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens próprios do domínio privado de que o município é titular, incluindo os bens em regime de locação financeira, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os bens como sendo de domínio público atendendo ao seu tipo de ocupação e não ao seu enquadramento jurídico.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
1 -São objetivos do presente Regulamento:
a)A sistematização do inventário dos bens;
b)A definição dos critérios de inventariação;
c)Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, abate e administração dos bens móveis e imóveis do município, a inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objetivos.
2 -No âmbito da gestão do património integra -se a observância de uma correta afetação dos bens pelas diferentes divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, mas também a sua mais adequada utilização face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.
Artigo 4.º
Princípios gerais e especiais
1 -A gestão do património municipal móvel e imóvel e todas as decisões municipais que a suportam estão subordinadas aos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé, colaboração com os particulares, participação e decisão, boa administração, responsabilidade e responsabilização.
2 -A gestão patrimonial sobre os imóveis do domínio público municipal está ainda especialmente vinculada aos princípios da boa administração, onerosidade, equidade intergeracional, concorrência, transparência, proteção, responsabilidade e controlo legalmente previstos.
3 -A gestão patrimonial sobre os imóveis do domínio privado municipal subordina-se aos mesmos princípios gerais e especiais incidentes sobre o domínio público municipal e ainda ao princípio da sustentabilidade, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Princípio da boa administração
O princípio da boa administração impõe a adequada ponderação de custos e benefícios e a parametrização prévia das soluções possíveis ao nível técnico, estratégico e de celeridade, assente em regras de gestão racional e criteriosa dos recursos e dinheiros públicos, permitindo optar pela solução que, para além de célere e eficaz, se revele em melhores condições para prosseguir o interesse público com base em critérios de economia, eficiência e eficácia.
Artigo 6.º
Princípio da onerosidade
1 -O princípio da onerosidade garante ao Município a justa contrapartida financeira pela utilização dos seus imóveis, com base em avaliação rigorosa e independente levada a cabo por técnicos credenciados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), concretizando a boa gestão patrimonial assente nos princípios da racionalidade económica, eficácia e eficiência dos seus recursos imobiliários.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência excecional dos órgãos municipais para deliberarem a aceitação de contrapartidas em espécie ou a redução do valor da contrapartida financeira devida pelo gozo ou utilização do imóvel municipal, nos termos previstos em outros regulamentos municipais ou sempre que a atividade a desenvolver em imóveis municipais assuma particular relevância social ou se traduza num benefício para o Município.
Artigo 7.º
Princípio da equidade intergeracional
1 -O princípio da equidade na administração imobiliária garante a distribuição ponderada e paritária dos benefícios e encargos intergeracionais, incluindo a repartição planeada e equitativa no tempo dos custos de manutenção, conservação e beneficiação e a perspetiva de evolução do mercado imobiliário, permitindo o desenvolvimento futuro das políticas municipais de intervenção nos solos e no mercado fundiário de forma responsável e paritária.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as decisões municipais relativas à alienação, oneração, aquisição e à escolha das formas de administração imobiliária devem atender à distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a que os encargos presentes não comprometam as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma ponderação e distribuição equilibrada dos custos, preservando a posição do Município da Golegã na construção de uma vila sustentável que garanta a qualidade de vida urbana, o direito à habitação e à sua fruição.
3 -A apreciação da equidade intergeracional na vertente do património imobiliário implica a ponderação entre:
a)A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público no curto, médio e longo prazo;
b)A perspetivação ou previsível evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
c)A perspetivação ou previsível evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.
Artigo 8.º
Princípio da concorrência
O princípio da concorrência garante soluções transparentes e de boa gestão capazes de acautelar o interesse público e a eficácia e eficiência financeira do Município da Golegã na gestão dos bens imóveis, assegurando aos interessados em contratar ou em os utilizar em condições de igualdade e concorrência efetiva.
Artigo 9.º
Princípio da transparência
1 -O princípio da transparência assegura a igualdade de candidatura nos procedimentos incidentes sobre a gestão do património imobiliário, através da divulgação alargada e tempestiva de todos os critérios e condições, garantido a paridade e o escrutínio da parte de todos os interessados.
2 -Todos os procedimentos de gestão patrimonial são documentados, assentam no exercício dos direitos e deveres de informação, de fundamentação e notificação das decisões e da participação dos interessados.
Artigo 10.º
Princípio da proteção
1 -O princípio e o dever de proteção visam a preservação do património imobiliário sobre o domínio público e privado do Município da Golegã e vinculam os titulares dos seus órgãos e demais trabalhadores através dos instrumentos jurídicos legalmente disponíveis.
2 -O disposto no número anterior também vincula o setor empresarial local do Município da Golegã e demais entidades e sujeitos de relações jurídicas patrimoniais, relativamente a património municipal.
Artigo 11.º
Princípio da colaboração
1 -O Princípio da colaboração concretiza um dever geral de cooperação e de informação intra e interadministrativa que vincula todas as entidades, serviços municipais e sujeitos de relações jurídicas patrimoniais sobre imóveis no dever de prestar ao Serviço de Contratação Pública e Património da Divisão Municipal de Administração e Finanças toda a colaboração e informação patrimonial que lhes for solicitada nos termos deste Regulamento.
2 -Os serviços municipais ficam obrigados a informar o Serviço de Contratação Pública e Património da Divisão Municipal de Administração e Finanças sobre todas as questões relacionadas com o património imobiliário, designadamente a indicação de partes de imóveis ou espaços diretamente afetos ao funcionamento e instalação dos serviços municipais, bem como aqueles que estejam em utilização por entidades externas ainda que acompanhadas, de modo direto ou indireto, por serviços municipais nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 12.º
Princípio da responsabilidade e da responsabilização
1 -Os titulares dos órgãos municipais, os dirigentes e trabalhadores em funções públicas são civilmente responsáveis pelos danos que resultem de atos ou omissões praticadas no exercício da função administrativa, nos termos do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, bem como responsabilidade disciplinar, financeira e criminal pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na Lei e nos regulamentos.
2 -As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Princípio do controlo e da racionalidade patrimonial
1 -Os serviços municipais competentes devem organizar e manter atualizados, relativamente a cada imóvel, todos os elementos informativos para aferir a boa administração, eficiência, economia, eficácia e transparência da gestão do património imobiliário do Município da Golegã, designadamente:
a)Natureza, valor e utilização dos bens imóveis;
b)Valor do custo de aquisição, administração e respetiva utilização;
c)Manifestações de interesse de privados, seja por via de interpelação ou propostas de negócio jurídico, seja por via de pedidos relativos a pretensões urbanísticas.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 ficam os serviços gestores, demais entidades que tenham sob sua administração corrente imóveis municipais e os serviços de urbanismo obrigados a disponibilizar em tempo útil ao serviço municipal competente a informação relevante sobre atos incidentes sobre os imóveis em causa
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO E CADASTRO
Artigo 14.º
Inventariação
1 -A inventariação inclui as seguintes etapas:
a)Arrolamento: elaboração de uma listagem discriminada de todos os bens patrimoniais a inventariar;
b)Classificação: agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c)Colocação de marcas: colocação de etiquetas, dísticos ou placas metálicas nos bens a inventariar com um código que os identifique;
d)Descrição: evidenciar a qualidade e a quantidade e descrever as características que permitem identificar cada um dos bens;
e)Avaliação: atribuição de um valor a cada bem patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicável;
f)Atualização (verificação do estado do bem e registo de todas as atualizações, por valorização ou depreciação ao seu valor inicial);
g)Abate (abate de todos os bens em mau estado ou por outros motivos nos termos do n.º 4 do CC2).
Artigo 15.º
Regras gerais de inventariação
1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer ao seguinte:
a)Os bens devem manter -se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;
b)Os bens que evidenciem ainda vida útil e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte da Comissão de Avaliação, a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota -se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d)A identificação de cada bem faz -se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
e)As alterações e abates verificados no património são objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
f)Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.
Artigo 16.º
Cadastro
1 -Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual é feito um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, a sua doação, permuta ou outro, até ao seu abate.
2 -Cada bem deve ser cadastrado “per si”, desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.
3 -Podem, contudo, ser cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.
Artigo 17.º
Código de classificação dos bens
1 -A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, de acordo com o disposto no classificador complementar 2 (Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
2 -São evidenciadas na conta patrimonial todas as ocorrências verificadas no património municipal, durante o ano económico.
3 -A conta patrimonial é subdividida segundo a classificação da atividade e de acordo com o classificador complementar 2.
Artigo 18.º
Identificação dos bens
1 -Os bens são identificados através de:
a)Classificador complementar 2: define o código que identifica o bem e o seu tipo, conforme definido na respetiva tabela única;
b)Código de atividade: composto por carateres numéricos e atributos que identificam a divisão, o serviço ou o gabinete aos quais os bens estão afetos, em conformidade com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Golegã;
c)Número de inventário: número sequencial atribuído ao bem aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado;
2 -Os bens móveis identificam -se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Norma de Contabilidade Pública (NCP).
3 -Nos bens móveis será colado, por meio de etiquetagem, o respetivo número de inventário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a aprovação do modelo de etiquetas a utilizar.
4 -Quando se verificar a deterioração de alguma etiqueta, deverá ser comunicado ao Serviço de Contratação Pública e Património, o qual diligenciará para que se proceda à respetiva substituição.
5 -Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica e, dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas NCP.
6 -Os prédios rústicos são delimitados por marcos, que são da responsabilidade da Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente.
7 -Os veículos e máquinas municipais devem ostentar visivelmente, no exterior, a identificação da autarquia.
8 -Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos atribuídos ao Presidente da Câmara e aos Vereadores, ou outros que o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada assim o determinem.
9 -Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 19.º
Câmara Municipal
1 -Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
2 -Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
3 -Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
5 -Administrar o domínio público municipal.
Artigo 20.º
Competência da Unidade Orgânica responsável pela inventariação do património
1 -Compete ao Serviço de Contratação Pública e Património da Divisão Municipal de Administração e Finanças da Câmara Municipal:
a)O conhecimento e a afetação dos bens do Município;
b)Assegurar a gestão e controlo administrativo do património municipal;
c)Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, transferência e abate;
d)Manter atualizadas as folhas de carga, nos termos do modelo 1 (anexo i) de todas as Unidades Orgânicas;
e)Proceder ao inventário anual;
f)Realizar inventariações/contagens físicas periódicas dos bens móveis, de acordo com as necessidades do serviço.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo e dos artigos seguintes, entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa Divisão, Serviço, Gabinete, Sala, etc.
3 -A folha de carga é assinada pelo responsável da respetiva Divisão, Serviço, Gabinete, Sala, etc., à qual os bens estão afetos e pelo responsável pelo Serviço de Contratação Pública e Património, designado para o efeito por despacho a exarar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 21.º
Competência das restantes Unidades Orgânicas
1 -Compete a todas as Unidades Orgânicas:
a)O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Contratação Pública e Património;
b)Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido confiados;
c)Informar o Serviço de Contratação Pública e Património da aquisição, transferência, permuta, abate e venda de bens móveis e imóveis, entre outros;
d)Manter atualizada a folha de carga, nos termos do modelo 1 (anexo i), dos bens pelos quais são responsáveis;
e)Sempre que haja celebração de escrituras (compra, venda, permuta, entre outras), a Unidade Orgânica envolvida nas mesmas fornece os elementos necessários ao Serviço de Contratação Pública e Património, para que este possa proceder ao respetivo registo contabilístico, e providenciar o seguro adequado e a inscrição matricial dos bens e o respetivo registo predial;
f)No licenciamento de processos de loteamento são fornecidos ao Serviço de Contratação Pública e Património, todos os elementos discriminados do respetivo loteamento, os respetivos registos matriciais e prediais, Caderneta Predial e Certidão da Conservatória do Registo Predial, para que estes efetuem a regularização contabilística, de acordo com a NCP específica;
g)Compete à Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente fornecer a conta final das empreitadas de obras públicas e por administração direta, bem como a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global, ao Serviço de Contratação Pública e Património, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas NCP’s;
h)Compete à Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente, informar o Serviço Contratação Pública e Património, da aprovação do auto de receção provisória, devendo o Serviço Contratação Pública e Património proceder à transferência imediata do montante registado em investimentos em curso para a respetiva conta de investimento “firme”;
j)Compete ao Museu Casa Estúdio Carlos Relvas, nos termos do disposto no artigo 37.º do Regulamento Municipal da Casa Estúdio Carlos Relvas, proceder ao registo, marcação e inventariação de todo o espólio incorporado no Museu, fazer o levantamento fotográfico digital do referido espólio para a ficha informática e para o arquivo fotográfico do Museu, bem como informatizar o registo geral de inventário e atualizar a base de dados do Museu e organizar, a nível informático, as informações disponíveis de cada objeto, incluindo os dados a disponibilizar na Internet;
k)Sempre que seja adquirido um ativo que passe a fazer parte integrante do ativo imobilizado, o Serviço de Contabilidade procederá à sua regularização contabilística de acordo com o definido nas NCP’s;
l)As áreas e prédios, objeto de contrato de comodato, devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da lei em vigor, sendo esta tarefa da responsabilidade da Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo imobilizado todos os bens suscetíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização, com exceção dos bens com valor individual inferior a 100 euros, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
Artigo 22.º
Guarda e conservação dos bens
O responsável pelos bens afetos a cada zona física deve zelar pela guarda e conservação dos mesmos, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
Artigo 23.º
Comissão de Avaliação
1 -Compete ao Órgão Executivo a constituição de uma Comissão de Avaliação, presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência.
2 -Cabe à Comissão de Avaliação:
a)Valorizar, de acordo com os critérios de mensuração do imobilizado definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito do SNC -AP, os bens do imobilizado de domínio público e privado e as propriedades de investimento do município;
b)Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário anual;
c)Reavaliar, sempre que se justifique, os bens que evidenciem ainda vida útil e que se encontrem totalmente amortizados, fixando-lhes um novo período de vida útil.
3 -Os bens imóveis pertencentes ao imobilizado corpóreo do município terão sempre no seu processo de inventariação uma Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e uma Comissão de Demarcação.
4 -Os bens móveis pertencentes ao imobilizado corpóreo do município terão sempre no seu processo de inventariação uma Comissão de Avaliação de Bens Móveis.
Artigo 24.º
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
1 -A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis é presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência, e deverá ser constituída por três elementos, a nomear pelo órgão executivo, com o melhor conhecimento da área de especialização necessária à avaliação e do mercado imobiliário.
2 -A avaliação é feita atendendo aos critérios previstos na legislação sobre expropriações em vigor.
3 -Sempre que se efetue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado auto, conforme o modelo 2 (anexo ii).
4 -Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização necessárias à avaliação, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria, ou à aquisição de outros serviços a terceiros.
Artigo 25.º
Comissão de Demarcação
1 -A Comissão de Demarcação de Imóveis é presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência, e deverá ser constituída por três elementos, a nomear pelo órgão executivo, que tenham um bom conhecimento do concelho.
2 -Aquando da demarcação do imóvel, a Comissão de Demarcação elabora, obrigatoriamente, um auto comprovativo da demarcação que se executou, conforme o modelo 3 (anexo iii).
3 -O auto de demarcação deverá, preferencialmente, anteceder a celebração da escritura de permuta/doação/compra/venda.
4 -Quando existir uma aquisição/cedência de terreno, deverá estar também presente o antigo proprietário aquando da demarcação do terreno, tomando este conhecimento do ato no respetivo auto.
Artigo 26.º
Comissão de Avaliação de Bens Móveis
1 -A Comissão de Avaliação de Bens Móveis é presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência, e deverá ser constituída por três elementos, a nomear pelo órgão executivo, com o melhor conhecimento do valor de mercado.
2 -Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização necessárias à avaliação, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria, ou à aquisição de outros serviços a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO
Artigo 27.º
Aquisição
1 -O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 -O tipo de aquisição de bens é registado na ficha de inventário de acordo com a seguinte codificação:
b)01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
c)02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
e)04 - Produção e oficinas próprias;
Artigo 28.º
Registo de propriedade
1 -Os bens sujeitos a registo são aqueles sobre os quais a lei prevê uma obrigatoriedade de registo de atos jurídicos a eles referentes, nomeadamente os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
2 -O registo define a propriedade dos bens e a inexistência do mesmo implica a impossibilidade de alienação do bem.
3 -A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso a favor da entidade e que por esta são controlados.
4 -Os prédios na posse do Município adquiridos a qualquer título há longos anos, mas que ainda não estão inscritos a favor do Município, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial na Conservatória do Registo Predial.
5 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação de valores, deverão ser objeto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
6 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO, ABATE, COMODATO E TRANSFERÊNCIA
Artigo 29.º
Formas de alienação
1 -A alienação dos bens móveis considerados disponíveis faz-se por Hasta Pública ou Concurso Público.
2 -A alienação de bens móveis, com exceção dos indicados no n.º 3 do artigo 266.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), na sua atual redação, poderá ser realizada por negociação direta quando:
a)O adquirente for uma entidade adjudicante;
b)O valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a 30 000 €;
c)Fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
3 -Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto conforme o modelo 4 (anexo iv).
4 -O valor do bem ou do conjunto de bens a alienar é determinado pela Comissão de Avaliação, nos termos do disposto nos artigos 12.º e seguintes, e de acordo com os critérios de mensuração previstos no artigo 26.º
Artigo 30.º
Realização e autorização da alienação
1 -Compete ao Serviço de Contratação Pública e Património da Divisão Municipal de Administração e Finanças da Câmara Municipal, coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na lei.
3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada, nos 10 dias úteis seguintes, pela Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente ao Serviço de Contratação Pública e Património, com o intuito de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas e as devidas atualizações registais junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Serviço de Contratação Pública e Património.
Artigo 31.º
Abate
1 -As situações suscetíveis de originarem abates são:
b)Furto, roubo e incêndio;
d)Demolição ou destruição;
e)Declaração de incapacidade do bem.
2 -O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 Alienação;
02 Sinistro;
03 Furto, roubo e incêndio;
04 Troca ou permuta;
05 Demolição ou destruição;
06 Declaração de incapacidade do bem;
07 Outros.
3 -No caso de doação de bens, bastará a certificação das deliberações dos órgãos municipais para que o Serviço de Contabilidade e Património proceda ao seu abate.
4 -Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar -se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem apresentar proposta, devidamente autorizada, devendo o Serviço de Contratação Pública e Património elaborar o respetivo auto nos termos do modelo 5 (anexo v).
6 -Quando se trate de alienação de bens imóveis, com exceção da situação referida no n.º 3, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto.
Artigo 32.º
Comodato
1 -No caso de entrega, a título de comodato, de bens a outras entidades, nomeadamente a pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e associações que prosseguem fins não lucrativos para apoio a atividades de interesse municipal, nomeadamente de natureza social, cultural, desportiva, ou recreativa, deverá ser lavrado um auto, nos termos descritos no modelo 6 (anexo vi), pelo Unidade Orgânica/Serviço respetivo.
2 -Aquando da devolução dos bens entregues, deverá ser lavrado o respetivo auto, nos termos descritos no modelo 7 (anexo vii) pela Unidade Orgânica/Serviço respetivo.
3 -Só poderão ser entregues bens, a título de comodato, mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Artigo 33.º
Transferência
1 -A transferência de bens móveis entre Divisões, Gabinetes, Salas, etc., só poderá ser efetuada mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, a pedido dos responsáveis da respetiva Unidade Orgânica, com conhecimento do Serviço de Contratação Pública e Património, que atualiza a respetiva ficha cadastral.
2 -A autorização de transferência de bens móveis entre Divisões, Gabinetes, Salas, etc.. poderá ser delegada no responsável do Serviço de Contratação Pública e Património, dando o mesmo trimestralmente, conhecimento ao Presidente, das transferências por si autorizadas.
3 -No caso referido nos números anteriores é lavrado o respetivo auto conforme o modelo 8 (anexo viii).
CAPÍTULO VI
FURTOS, ROUBOS, INCÊNDIOS, EXTRAVIOS OU DESTRUIÇÃO DE MARCAS
Artigo 34.º
Furtos, Roubos ou Incêndios
1 -Logo que se constate a ocorrência de um furto, roubo, incêndio ou extravio de um bem ou destruição de marca, a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade deve:
a)Participar ao Presidente da Câmara e às autoridades policiais competentes;
b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descrevem os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário, descrição do bem e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizados.
2 -Compete ao responsável da Unidade Orgânica onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, em colaboração com o Serviço de Contratação Pública e Património, elaborar um relatório, no qual são descritos os números de inventário e respetivos valores dos objetos desaparecidos, que após autorização superior são regularizados nas respetivas fichas cadastrais.
Artigo 35.º
Extravios ou Destruição de Marcas
1 -Compete ao responsável pelo Serviço, Gabinete, Sala, etc., onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar o Serviço de Contratação Pública e Património do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 -A participação às autoridades só deve ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 -Caso se apure o colaborador responsável pelo extravio do bem, o Município deverá ser indemnizado para que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
SEGUROS
Artigo 36.º
Seguros
1 -Todos os bens móveis e imóveis do Município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Gabinete de Contratação Pública e Património, com base em autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito e com a colaboração de informação das restantes Unidades Orgânicas;
2 -Compete ao Serviço de Contratação e Património efetuar o registo das respetivas apólices na ficha cadastral do imóvel.
CAPÍTULO VIII
VALORIZAÇÃO DOS BENS
Artigo 37.º
Critérios de mensuração do imobilizado
1 -Os critérios de mensuração dos ativos fixos, intangíveis e das propriedades de investimento estão definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito do SNC-AP, de acordo com as seguintes regras:
a)O ativo fixo, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, salvo se outro critério for definido na NCP respetiva;
b)Considera-se como custo de aquisição de um ativo imobilizado a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados, direta e indiretamente, para o colocar no seu estado operacional;
c)Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão -de -obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessários para os produzir;
d)Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;
e)Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a ativos inventariáveis, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente nos termos definidos na correspondente NCP. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação de juros a ela inerentes;
f)Quando se trate de ativo fixo ou intangível obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação, do justo valor ou do valor patrimonial tributário, conforme definido na respetiva NCP;
g)Caso o critério disposto na alínea anterior não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta;
h)Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;
j)Regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.
2 -Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 23.º, cabe à Comissão de Avaliação valorizar, de acordo com estes critérios de mensuração, os bens do imobilizado de domínio público e privado e as propriedades de investimento do município.
Artigo 38.º
Depreciações e amortizações
1 -O método para o cálculo das depreciações e amortizações do exercício é o das quotas constantes por duodécimos, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados, conforme descrito nas NCP.
2 -Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina -se aplicando aos montantes dos elementos do ativo fixo e intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
3 -O valor unitário e as condições em que os elementos do ativo fixo e intangível sujeitos a depreciação e amortização possam ser depreciados e amortizados num só exercício são os definidos nas NCP’s.
Artigo 39.º
Subsídios ao investimento
1 -A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática.
2 -A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na NCP correspondente.
Artigo 40.º
Grandes reparações ou conservações
Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado ao Serviço de Contratação Pública e Património pela Unidade Orgânica que tem à sua responsabilidade o bem, para efeitos de registo/atualização da respetiva ficha, de acordo com o disposto nas respetivas NCP.
Artigo 41.º
Imparidades
1 -Quando, à data do balanço, os elementos do ativo fixo e intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP.
2 -Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica.
3 -O registo contabilístico de imparidade a que aludem os n.os 1 e 2 deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
4 -Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um ativo fixo, intangível ou de rendimento de propriedade, deverá a Unidade Orgânica que gere esse ativo comunicar ao Serviço de Contratação Pública e Património, para que proceda aos registos contabilísticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 42.º
Alterações patrimoniais e vida útil dos bens
As alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil são registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:
AV - Acréscimo de vida útil;
GR - Acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;
DE - Desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;
VE - Valorização excecional por razões de mercado.
Artigo 43.º
Auditoria
1 -Trimestralmente, são confrontados os registos do património municipal com os registos constantes na contabilidade.
2 -Semestralmente e por amostragem, o imobilizado é sujeito a auditoria física e a sua contagem confrontada com os valores existentes nos respetivos registos, de acordo com os seguintes procedimentos:
a)Caracterização da contagem, com a data, local e material a ser auditado;
b)Designação do responsável pelo inventário e constituição da equipa onde deverão constar elementos do setor objeto de auditoria;
c)Forma de realização do mesmo e aspetos julgados pertinentes;
d)As folhas de carga são enviadas às respetivas Unidades Orgânicas para validação;
e)Regularizações das não desconformidades nos registos e apuramento das responsabilidades, quando for o caso.
3 -Sempre que necessário, será realizada uma auditoria física do imobilizado de qualquer espaço municipal, sendo confrontados os valores existentes com os respetivos registos patrimoniais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser sanadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.
Artigo 45.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera -se automaticamente revogado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal em vigor.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
b)Nome do(s) Outorgante(s)
c)___.
Por ser verdade se lavrou o presente auto, que vai ser assinado pelos presentes.
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
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e)Eleito/órgão que autorizou a entrega
f)___
O(A) Presidente da Câmara/Vereador/Funcionário
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g)___
O Presidente da Câmara/Vereador
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