Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas não sedentárias exercidas no município de Pedrógão Grande, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendam a título acessório;
b)Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação dos operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)As mostras de artesanato, predominantemente destinados à participação de artesãos;
d)Os mercados municipais;
e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
a)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a prestação de serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
c)Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, e os mercados municipais, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
d)Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;
e)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
f)Vendedor Ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
g)Unidade Móvel - veículo ou reboque utilizado no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
h)Unidade Amovível - instalação sem fixação permanente ao solo utilizada no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
i)Unidade fixa de uso temporário - instalação fixa ao solo utilizada no exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, onde se realizam menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual máxima acumulada de 30 dias;
j)Produtos alimentares ou géneros alimentícios - qualquer substância ou produto destinado a ser ingerido pelo ser humano;
k)Espaço, lugar ou local de venda - espaço do domínio público atribuído ao feirante ou vendedor ambulante para o exercício da sua atividade;
l)Participantes ocasionais - os que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que de forma ocasional e esporádica pretendam participar na feira, nomeadamente, os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais;
m)Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade dos espaços existentes em cada feira.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Condições de admissão ao exercício da atividade
1 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do município, só é permitido a quem tenha apresentado uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) no balcão único eletrónico designado por «Balcão do empreendedor», nos termos do RJACSR, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
2 -Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou de vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior ao RJACSR, podem igualmente exercer a atividade e apenas estão obrigados à apresentação da mera comunicação prévia em caso de alteração da atividade exercida ou da natureza jurídica.
3 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do município, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e nas zonas e locais autorizados pelo município para o exercício de venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º
Documentação obrigatória
1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes devem apresentar o comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia na DGAE, como prova de que cumpriram aquela formalidade obrigatória de acesso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o RJACSR.
2 -Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou de vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior ao RJACSR, devem exibir o título de exercício de atividade e/ou o cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitidos pela DGAE.
Artigo 6.º
Comercialização de produtos
a)No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
b)No comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;
c)No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro;
d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 7.º
Proibições
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos.
2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
CAPÍTULO III
Das Feiras
Secção I
Organização e funcionamento
Artigo 8.º
Realização de feiras
1 -Compete à Câmara Municipal, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar no sítio na internet do município o plano anual de feiras.
2 -A gestão das feiras realizadas em Pedrógão Grande, de acordo com o plano anual de feiras do município, é da responsabilidade da Câmara Municipal.
3 -A gestão das feiras realizadas em Vila Facaia e na Graça, de acordo com o plano anual de feiras do município, é da responsabilidade das respetivas juntas de freguesia.
4 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas está sujeita a apresentação de uma mera comunicação prévia ao município através do «Balcão do empreendedor» e é da responsabilidade da respetiva entidade gestora.
Artigo 9.º
Recintos das feiras
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes e;
b)O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a natureza e o tipo de produtos comercializados;
c)Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;
d)As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;
e)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
g)O espaço e a realização da feira não pode prejudicar as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 10.º
Instalação e levantamento das feiras
a)A entrada e saída do recinto da feira é feita pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova à entrada no recinto, perante os funcionários municipais, de que possuem espaço de venda atribuído e que efetuaram o pagamento da respetiva taxa;
b)A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a devida antecedência para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação uma hora antes da sua abertura;
c)Na instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas;
d)Na fixação de tendas ou toldos ao solo, o feirante tem que, obrigatoriamente, utilizar o sistema de amarração ou fixação disponibilizado para o efeito, não sendo permitido a utilização de qualquer outro sistema que danifique o pavimento, árvores ou outros elementos, salvo autorização do Município.
e)O titular tem que obrigatoriamente ocupar o seu espaço de venda antes do horário de abertura da feira;
f)Os veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade podem ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos;
g)Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto da feira, à exceção de veículos em missão de urgência e das forças de segurança, e outros quando devidamente autorizados por motivo justificado;
h)O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente a seguir ao horário de encerramento ao Público e deve estar concluído até uma hora e meia após o mesmo.
Artigo 11.º
Responsabilidade
No exercício das atividades de comércio a retalho os feirantes e vendedores ambulantes, titulares de direito de uso de espaço público, são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 12.º
Limpeza dos locais
1 -A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem mantê-los limpos e efetuar a sua limpeza antes de abandonarem o recinto da feira, devendo os resíduos resultantes da atividade ser colocados nos contentores Ecoponto existentes para o efeito.
2 -Após o levantamento da Feira, a limpeza final do recinto é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento das feiras em Pedrógão Grande é das 6:30 horas às 14:30 horas, exceto o da feira anual.
2 -O horário de abertura ao público é das 7:30 horas às 13:00 horas.
3 -A Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no sítio na internet do Município.
Artigo 14.º
Suspensão da realização de feiras
1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
2 -No caso de suspensão de feira, o facto é anunciado, com uma semana de antecedência, salvo em situações de caracter urgente, por edital, no sítio da internet do município e no «Balcão do empreendedor».
3 -A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
4 -Durante o período que demorará a suspensão serão devolvidas as taxas de ocupação pagas, proporcionalmente ao período de tempo não usufruído.
Secção II
Atribuição dos espaços de venda
Artigo 15.º
Espaços de venda
1 -O direito aos espaços de venda atribuídos é pessoal e intransmissível.
2 -Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa.
3 -A Câmara Municipal organiza e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos.
Artigo 16.º
Espaços de venda novos ou deixados vagos
1 -A atribuição de espaços de venda novos ou deixados vagos é efetuada pela Câmara Municipal e publicitada através de edital.
2 -O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito de acordo com o modelo fornecido pelos serviços municipais, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
a)A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);
b)O tipo de produtos a comercializar;
c)O meio de venda a utilizar.
3 -O requerimento deve ser acompanhado da fotocópia do comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia na DGAE ou do título de exercício de atividade e/ou o cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitidos pela DGAE.
Artigo 17.º
Procedimento de seleção
1 -Após a apreciação dos pedidos, é efetuada a seleção ordenada dos candidatos de acordo com os seguintes critérios, por ordem de preferência:
2 -º Em caso de empate, pela ordem cronológica de entrada do pedido;
3 -º Se persistir o empate, por sorteio público, conforme regras de publicitação e de realização a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Espaços de venda deixados vagos
No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda, havendo algum interessado, o Presidente da Câmara Municipal, pode proceder à atribuição direta do mesmo.
Artigo 19.º
Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais
1 -A atribuição de um lugar de venda a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea l) do Artigo 3.º do presente regulamento, depende exclusivamente da autorização da Câmara Municipal e é efetuada no local, pela ordem de chegada e no momento da instalação da feira, pelos funcionários municipais de serviço, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.
2 -A atribuição referida no número anterior, no que se refere aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
3 -Os espaços de venda atribuídos aos feirantes, se não forem ocupados até ao horário do início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, a título ocasional, mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação, perdendo o titular do lugar o direito à sua utilização nesse dia.
Artigo 20.º
Extinção do direito de ocupação do espaço de venda
a)Por morte do respetivo titular;
b)Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
c)Por falta de pagamento das taxas;
d)Por utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
e)Por cedência a terceiros;
f)Por incumprimento reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.
Artigo 21.º
Alteração do local e dos espaços de venda
A alteração dos espaços de venda ou do local de realização da feira por motivos de redimensionamento ou reordenamento do recinto da feira, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.
Dos feirantes e vendedores ambulantes
Direitos, obrigações e proibições
Artigo 22.º
Direitos
a)A ocupar o espaço de venda atribuído e a exercer a sua atividade nas zonas e locais autorizados nos termos e condições previstas no presente regulamento;
b)A exercer a sua atividade dentro do horário estabelecido;
c)A usufruir das infraestruturas e dos serviços comuns disponibilizados pelo Município;
Artigo 23.º
Obrigações
a)A proceder à ocupação do espaço de venda atribuído;
b)A proceder ao pagamento das taxas devidas;
c)A comportar-se com civismo nas suas relações com o público em geral, com os outros vendedores e entidades fiscalizadoras, e evitar qualquer comportamento que possa ser lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;
d)A manter os espaços de venda limpos, recolhendo todos os resíduos resultantes da atividade e depositando-os nos locais apropriados;
e)A cumprir com a legislação geral e específica relativa à natureza dos produtos comercializados;
f)A comunicar a cessação das suas atividades através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
g)Possuir um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
Artigo 24.º
Proibições
a)Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído e ocupar área superior à concedida;
b)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
c)Danificar o pavimento do espaço de venda;
d)Lançar ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;
e)O uso de publicidade sonora em condições que perturbem o normal bem-estar das populações, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelos limites impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis quanto à publicidade e ao ruído.
Secção II
Exercício da venda ambulante
Artigo 25.º
Zonas e locais autorizados
1 -É permitido o exercício da venda ambulante com caráter itinerante, em todas as zonas do município.
2 -A Câmara Municipal, pode deliberar a qualquer momento interditar ou condicionar o exercício da venda ambulante, em determinadas zonas ou locais, sempre que o considerar necessário ou a pedido das juntas de freguesia.
Artigo 26.º
Proibições
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 27.º
Eventos ocasionais
Em dias de feiras, festas e outros eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, a Câmara Municipal pode autorizar o exercício da venda ambulante com caráter permanente nos locais determinados.
Artigo 28.º
Ocupação do lugar de venda
a)Não alterar a superfície do pavimento onde se procede à venda dos produtos, podendo unicamente utilizar algum tipo de estrado que seja amovível;
b)Os equipamentos de apoio devem ser colocados e retirados diariamente;
c)Na exposição dos produtos, no que diz respeito a géneros alimentícios, os produtos devem manter-se a temperatura adequada à sua conservação e resguardados por meios que os protejam de poeiras e conspurcações, e que impeçam o risco de contaminação.
Artigo 29.º
Zonas de proibição
É proibido o exercício da venda ambulante a menos de 50 metros de estabelecimentos que exerçam o mesmo ramo de comércio.
Artigo 30.º
Horário da venda ambulante
O horário autorizado para o exercício da venda ambulante com caráter itinerante é o horário fixado e aprovado pela Câmara Municipal para os estabelecimentos comerciais, podendo a Câmara Municipal, em situações excecionais, fixar horário distinto.
Da restauração ou bebidas não sedentária
Artigo 31.º
Requisitos de exercício
1 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nomeadamente:
a)As instalações devem ser mantidas limpas e em boas condições;
b)As instalações devem permitir a manutenção de uma higiene pessoal adequada incluindo meios de lavagem e secagem higiénica das mãos;
c)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas, e sempre que necessário desinfetadas, utilizando-se para o efeito materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;
d)Devem existir meios para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
e)Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
f)Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénica de resíduos líquidos e sólidos;
g)Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
h)Devem existir meios que protejam os géneros alimentícios de poeiras e conspurcações e aqueles devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
2 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 32.º
Atribuição de espaços de venda
a)O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;
b)As condições para o exercício da venda ambulante e os direitos, obrigações e proibições dos vendedores ambulantes.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
Competência para a fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento é da Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal é a Edilidade competente para o tratamento de reclamações, às quais deverá dar resposta no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação leve:
a)A violação do disposto nos artigos 10.º, 23.º e 24.º;
b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
2 -Constitui contraordenação grave:
A violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 26.º, 28.º e 29.º
3 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes no Artigo 143.º do RJACSR.
4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
6 -É da competência da Câmara Municipal de Pedrógão Grande a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
7 -O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período de dois anos;
2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)Exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante sem a documentação necessária ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Normas supletivas
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e nos Presidentes das Juntas de Freguesia.
2 -As competências atribuídas pelo presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
Artigo 38.º
Taxas
O valor das taxas previstas neste regulamento é o fixado na Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas do Município de Pedrógão Grande.
Artigo 39.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras e à atividade de feirante e venda ambulante na área do município de Pedrógão Grande.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos municipais competentes.
28 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.