k)Cópia do requerimento a comunicar ao IMT a pretensão de realizar serviços de transporte flexível;
O signatário declara aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Ir e Vir e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.
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[local], [data da assinatura]
ANEXO II
Indicadores de avaliação do desempenho
O Operador fica obrigado a prestar ao Contraente Público a informação prevista no presente Anexo, de apresentação mensal.
Sem prejuízo de outros mecanismos de monitorização previstos no Regulamento e na lei, a monitorização do desempenho do Operador ou das entidades que atuem sob sua conta ou orientação, tem por base os indicadores descritos nas tabelas constantes do presente Anexo e o desempenho real do Operador durante a execução do contrato.
Os indicadores de avaliação do desempenho podem ser revistos, tendo em vista o seu ajustamento, quer através da introdução de novos indicadores que se mostrem necessários, quer através da alteração dos respetivos termos, quer ainda pela eliminação de indicadores que se revelem inadequados ou desajustados.
A revisão dos indicadores proposta pelo Operador está sujeita a autorização do Contraente Público, não podendo alterar o nível global de desempenho anteriormente exigido ao Operador.
As tabelas que de seguida se apresentam contêm a seguinte informação:
Indicador: nome do indicador
Descrição: breve descrição do indicador
Cálculo: informação sobre a fórmula de cálculo do indicador
Periodicidade: frequência com que deve ser realizado a avaliação e o acompanhamento do desempenho
Responsável pela obtenção da informação: indicação de quem é o responsável pela obtenção da informação necessária para o cálculo do indicador
Nível exigido: nos casos aplicáveis, o nível de desempenho abaixo do qual se considera existir incumprimento contratual.
Lista de Indicadores de Avaliação do Desempenho
ANEXO III
Horários de Serviço
O transporte flexível Ir e Vir funciona em dias úteis, durante todo o ano.
Serviço Transporte a Pedido ao Nível Municipal
Neste serviço, é garantido aos passageiros viajar dentro do seu Município sendo que, no período da manhã, a chegada à sede de concelho será até às 08:30h, e o regresso para a sua localidade sairá da sede de concelho às 12:30h.
Por sua vez, no período da tarde, a chegada à sede de concelho será até às 13:30h, sendo que a partida para a sua localidade se realiza até às 17:30h.
Serviço de Transporte a Pedido ao Nível Intermunicipal
Por outro lado, se o passageiro pretender viajar do seu Município para outro Município da Comunidade Intermunicipal, poderá fazê-lo nos seguintes horários:
O horário de partida do transporte do seu Município para outro, no período da manhã, será às 08:35h, e no período da tarde será às 13:35h.
O horário de chegada ao seu Município, no período da manhã, será às 12:25h, e no período da tarde será às 17:25h.
Serviço de Transporte Pedido com Destino/Origem às Estações da Comboios de Portugal (CP)
Este serviço de transporte visa ligar todas as localidades do território da CIM Viseu Dão Lafões aos serviços presentes nas estações e apeadeiros de comboio, de modo a possibilitar outras ligações importantes aos possíveis passageiros.
Este serviço opera mediante os horários de partida e/ou chegada dos serviços de comboio, funcionando entre as 06h e as 22h.
ANEXO IV
Acordo de Tratamento de Dados
Entre:
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões com sede na Rua Dr. Ricardo Mota n.º 16, 3460-613 Tondela, e com o número de identificação de pessoa coletiva 508 047 790, representada por Fernando de Carvalho Ruas, adiante designada como “CIM Viseu Dão Lafões” ou “Responsável pelo Tratamento”, e
[identificação completa], doravante designado por Operador Aderente ou Subcontratante
É, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 28.º do RGPD, celebrado um Acordo de Tratamento de Dados, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Legislação de Proteção de Dados,