Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas regulamentares respeitantes à designação dos titulares do conselho de supervisão, dos membros não inscritos dos conselhos jurisdicionais e do provedor do destinatário dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada apenas por “Ordem”, até ao término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro.