Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente projeto de regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O Regime financeiro dos municípios e das freguesias foi fixado pela Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, lei das finanças locais, que prevê que as pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão pelos seus órgãos.
Constitui igualmente lei habilitante deste Regulamento a alínea ii), do n.º 1 do artigo 16.º assim como a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.