Artigo 2.º
Candidaturas
a)Possuam sede no município de Mangualde, desenvolvam nesta zona territorial o fulcro da sua atividade e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do município;
b)Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;
c)Não se encontrem em estado de falência nem tenham em curso qualquer processo judicial de recuperação;
d)Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
e)Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro;
f)Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos.