Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.
2 -São apoiadas as seguintes atividades:
a)Organização de seminários, conferências, workshops, exposições, ou atividades similares;
b)Realização de mostras/ciclos de cinema nacional;
c)Edição de publicações;
d)Bolsas de qualificação ou especialização artística mediante candidatura apresentada por entidades que ministrem cursos na área do cinema ou do audiovisual;
e)Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;
f)Abertura de novos recintos de exibição;
g)Realização de festivais na sua 1.ª edição;
h)Distribuição em Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas
j)Elaboração de plano de sustentabilidade ambiental a um conjunto de projetos em curso durante o período de execução do presente apoio (12 meses), efetuado por consultor(es) especializado(s) (“green shooting consultant”), bem como, a contratação de serviços de auditoria com vista à obtenção de certificação de produção “green shooting”/gestão sustentável da produção cinematográfica ou audiovisual, ou de obtenção de certificação de sustentabilidade de outras iniciativas no âmbito do cinema ou do audiovisual;
k)Organização de eventos e/ou aquisição de equipamentos que permitam a exibição de obras cinematográficas ou audiovisuais com recurso a legendagem especial/descritiva, audiodescrição, língua gestual portuguesa ou tradaptação, entre outras medidas de acessibilidade universal de públicos, nomeadamente sessões descontraídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
l)Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.
3 -Entende-se por sessões descontraídas indicadas na alínea k) do ponto anterior, as sessões para espetadores com défice de atenção, deficiências intelectuais, sensoriais, sociais ou de comunicação ou com condições do espetro autista.
4 -Para o ano de 2025, são estabelecidas, previsivelmente, duas chamadas, cuja calendarização é publicada no site do ICA, mediante a disponibilidade de recursos financeiros.