Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o procedimento para a nomeação e compensação do agente de execução liquidatário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -Pode ser nomeado na qualidade de agente de execução liquidatário, o agente de execução que preencha os seguintes requisitos:
a)Inscrição em vigor no colégio profissional dos agentes de execução da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);
b)Classificação positiva em prova de aferição de conhecimentos, realizada no âmbito do seu recrutamento.
2 -Não podem ser candidatos os agentes de execução que tenham sido condenados em sanção disciplinar superior a multa ou tenham dívidas de qualquer natureza para com a OSAE e para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
3 -São admitidos os candidatos que, apresentando dívidas às entidades referidas no número anterior, estejam a cumprir plano de pagamento e que caucionem o valor em dívida, se este for superior à alçada da comarca.
Artigo 3.º
Recrutamento
1 -Os agentes de execução liquidatários são recrutados através de concurso organizado pelo conselho geral.
2 -O aviso de abertura é divulgado no sítio da internet da OSAE.
Artigo 4.º
Lista de agentes de execução liquidatários
1 -Preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, os agentes de execução integram a lista de agentes de execução liquidatários.
2 -A verificação superveniente da inexistência de algum dos requisitos obrigatórios, referidos no número anterior, determina a exclusão da lista de agentes de execução liquidatários.
3 -Quando não haja nenhum agente de execução disponível na lista de agentes de execução liquidatários e não seja possível proceder a recrutamento efetuado nos termos gerais, o conselho geral pode aprovar a realização de um recrutamento especial.
Artigo 5.º
Competência para a nomeação de agente de execução liquidatário
Compete à CAAJ, ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, nomear os agentes de execução liquidatários a partir da lista referida no artigo anterior.
Artigo 6.º
Nomeação de agente de execução liquidatário
1 -A nomeação do agente de execução liquidatário deve priorizar os seguintes critérios:
a)O agente de execução liquidatário seja indicado pelos exequentes que sejam responsáveis por mais de 30 % dos processos do escritório a liquidar;
b)O agente de execução que esteja inscrito como liquidatário na comarca onde se situa o escritório a liquidar.
2 -Se o agente de execução sujeito a liquidação tiver mais do que um escritório, o critério referido na alínea b) do n.º 1 é aplicado com referência ao domicílio profissional principal.
3 -O agente de execução liquidatário não pode ser nomeado para nova liquidação, se tiver uma liquidação por concluir com mais de 200 processos.
4 -Os processos em que não tenha havido apreensão de bens ou pagamento por parte dos executados ou terceiros não são objeto de liquidação, competindo ao exequente nomear agente de execução substituto no prazo que lhe for indicado pela CAAJ.
Artigo 7.º
Nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação
1 -A nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação pode ocorrer nas seguintes situações:
a)Quando o escritório a liquidar tenha um elevado número de processos;
b)Quando existam vários escritórios a liquidar pertencentes ao mesmo agente de execução;
c)Noutros casos devidamente justificados pelo órgão competente para a nomeação.
2 -Nas liquidações que se prolongam no tempo, face ao elevado número de processos a liquidar ou à complexidade destes o agente de execução liquidatário nomeado pode requerer, junto do órgão competente, a nomeação de outros agentes de execução liquidatários.
3 -A nomeação referida no número anterior pondera a proposta do agente de execução já nomeado.
4 -O relatório final da liquidação é subscrito por todos os agentes de execução liquidatários.
Artigo 8.º
Obrigações do agente de execução liquidatário
1 -O agente de execução liquidatário está sujeito a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento por motivo da liquidação.
2 -O agente de execução liquidatário não pode recusar nomeação naquela qualidade, salvo justo impedimento, devidamente fundamentado e aceite pelo órgão que o nomeou.
Artigo 9.º
Destituição de agente de execução liquidatário
1 -A CAAJ pode proceder à destituição do agente de execução liquidatário, mediante decisão fundamentada.
2 -Os agentes de execução liquidatários destituídos ou que renunciem ao cargo são retirados da respetiva lista.
3 -A destituição ou renúncia é reportada ao órgão competente em matéria disciplinar.
Artigo 10.º
Remuneração do agente de execução liquidatário
1 -O agente de execução liquidatário tem direito a ser remunerado nos seguintes termos:
a)Até 200 processos: 6,00(euro) por processo;
b)De 201 a 500 processos: 5,00(euro) por processo;
c)De 501 a 1.000 processos: 4,00(euro) por processo;
d)De 1.001 a 2.000 processos: 3,50(euro) por processo;
e)De 2.001 a 3.000 processos: 3,00(euro) por processo;
f)De 3.001 a 4.000 processos: 2,00(euro) por processo;
g)De 4.001 a 5.000 processos: 1,70(euro) por processo;
h)Mais de 5000 processos: 1,50(euro) por processo.
2 -Não são devidos quaisquer montantes ao agente de execução liquidatário se, após a liquidação, o agente de execução que a realizou prosseguir com a tramitação do processo.
3 -Os valores mencionados no n.º 1 são pagos quando seja considerado como transitado o relatório final, ou seja, não passível de reclamação ou decorrido já o prazo da mesma.
4 -Tratando-se de liquidação que revista especial complexidade, designadamente por elevado número de processos a liquidar, a CAAJ pode deliberar a realização de pagamentos parcelares.
Artigo 11.º
Pagamento de despesas ao agente de execução liquidatário
No caso de ocorrerem despesas de liquidação, estas serão pagas pela CAAJ mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 8 de abril de 2021.
28 de maio de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.