Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
1 -A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.
2 -O presente Regulamento tem como leis habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 98.º e 136.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo; a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto; o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais); os artigos 25.º, n.º 1, alínea b) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais); a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária); o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), na sua redação atual.