Artigo 1.º
Registo de entidades
1 -Para efeitos da atribuição de apoios e/ou do cumprimento das obrigações previstas na lei, encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
a)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e/ou a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem, assim como as empresas de equipamento e meios técnicos;
b)Realizadores e argumentistas, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
c)Pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente, estabelecimentos de ensino, cooperativas e outras com sede ou estabelecimento estável no território nacional;
d)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -As pessoas, singulares ou coletivas, que não efetuarem o registo não podem candidatar-se ou beneficiar de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
3 -Podem ainda registar-se, embora não para efeitos de apresentação de candidatura aos apoios referidos no número anterior, entidades produtoras (pessoas coletivas) não estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que a atividade principal seja a produção, a distribuição e a exibição.