Artigo 1.º
Ação disciplinar
1 -O exercício da ação disciplinar é regido pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e pelo presente Regulamento.
2 -São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento disciplinar as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.