Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos Cursos de Mestrado em Ensino realizados em cooperação pelo Instituto de Educação, as Faculdades de Belas Artes, Ciências e Letras e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155 de 11 de agosto de 2017.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
a)Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12987/2015, de 16 de novembro;
b)Mestrado em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13091/2015, de 17 de novembro;
c)Mestrado em Ensino de Economia e de Contabilidade, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 7093/2015, 26 de junho;
d)Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13093/2015, de 17 de novembro;
e)Mestrado em Ensino de Física e de Química no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13090/2015, de 17 de novembro;
f)Mestrado em Ensino de História no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12989/2015, de 16 de novembro;
g)Mestrado em Ensino de Informática, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 7094/2015, de 26 de junho;
h)Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11154/2015, de 6 de outubro;
i)Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Espanhol, ou Francês ou Alemão, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11247/2015, de 7 de outubro;
j)Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12988/2015, de 16 de novembro;
k)Mestrado em Ensino de Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13092/2015, de 17 de novembro;
l)Mestrado em Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Inglês, ou Espanhol, ou Francês ou Alemão, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11246/2015, de 7 de outubro.
Artigo 3.º
Grau de mestre em ensino
1 -O grau de mestre em ensino numa das especialidades e ou áreas de especialização previstas no artigo 4.º é conferido aos que demonstrem:
a)possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
b)saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c)ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d)ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e)possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.
3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino deve assegurar que o estudante adquire uma formação apropriada para o exercício da profissão docente, envolvendo o aprofundamento dos seus conhecimentos de docência, da sua didática e de natureza educacional geral, e o desenvolvimento da sua capacidade de os pôr em prática em situações educativas.
Artigo 4.º
Especialidades e áreas de especialização
a)Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Belas-Artes;
b)Mestrado em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;
c)Mestrado em Ensino de Economia e de Contabilidade, através do Instituto de Educação;
d)Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;
e)Mestrado em Ensino de Física e de Química no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;
f)Mestrado em Ensino de História no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;
g)Mestrado em Ensino de Informática, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;
h)Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;
i)Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Espanhol, ou Francês ou Alemão, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;
j)Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;
k)Mestrado em Ensino de Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;
l)Mestrado em Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Inglês, ou Espanhol, ou Francês ou Alemão, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras.
Artigo 5.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino
a)A frequência e aprovação no curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado", a que corresponde um número de ECTS compreendido entre 54 e 78 ECTS;
b)Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, a que corresponde um número de ECTS compreendido entre os 36 e os 48 ECTS;
c)Ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada.
Artigo 6.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
A estrutura curricular e o plano de estudos de cada um dos cursos de mestrado em ensino constam em Anexo aos Despachos referidos no art. 2.º
Artigo 7.º
Atribuição do grau de mestre em ensino
a)Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos respetivo do ciclo de estudos de mestrado; e
b)Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
Capítulo II
Acompanhamento
Artigo 8.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -O acompanhamento pedagógico e científico dos mestrados em ensino processa-se em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, através dos órgãos previstos nos números seguintes:
2 -O modelo de governo de cada Mestrado em Ensino compreende as seguintes entidades:
a)Coordenador dos Mestrados em Ensino;
b)Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino;
c)Coordenador de cada Mestrado em Ensino;
d)Comissão Científica de cada Mestrado em Ensino;
e)Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino.
3 -O Coordenador dos Mestrados em Ensino é nomeado por despacho do Diretor do IE.
4 -O Coordenador de cada Mestrado em Ensino é nomeado por despacho conjunto do Diretor do IE e do Diretor ou Presidente da Escola Corresponsável, cabendo à instituição que assegura o maior número de créditos a designação do nome para Coordenador da oferta formativa, ouvido o seu Conselho Científico.
5 -A Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino é constituída por:
a)Coordenador dos Mestrados em Ensino, que preside;
b)Dois Professores da FBA nomeados pelo seu Presidente, ouvido o Conselho Científico;
c)Dois Professores da FC nomeados pelo seu Diretor;
d)Dois Professores da FL nomeados pelo seu Diretor;
e)Dois Professores do IE nomeados pelo seu Diretor.
6 -A Comissão Científica de cada Mestrado em Ensino integra o Coordenador desse Mestrado em Ensino e dois professores, um nomeado pelo Conselho Científico da Escola Corresponsável e outro nomeado pelo Conselho Científico do IE.
7 -A Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino integra nove docentes e nove alunos, associados aos Mestrados em Ensino na qualidade de docentes (nomeados pela comissão coordenadora) ou discentes (eleitos no universo dos alunos de todos os mestrados em ensino).
Artigo 9.º
Competências dos órgãos
1 -Ao Coordenador dos Mestrados em Ensino, compete:
a)Dirigir os trabalhos da Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino;
b)Dirigir os trabalhos da Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino;
c)Praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do curso;
d)Assumir as demais competências que lhe são atribuídas no protocolo conjunto assinado entre as quatro instituições em 31 de maio de 2016, bem como as previstas no Regulamento dos Mestrados em Ensino.
2 -À Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino, compete:
a)Coordenar os processos de avaliação, certificação e reestruturação do ensino dos cursos de mestrado;
b)Fixar, anualmente, o número de vagas dos diversos cursos e fixar as datas de candidatura, após consulta a cada Escola, através dos seus representantes nesta comissão;
c)Aprovar o calendário escolar, após consulta a cada Escola, através dos seus representantes nesta comissão;
d)Elaborar e aprovar Normas Orientadoras da Elaboração do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada;
e)Coordenar as atividades dos diversos cursos de mestrado em ensino;
f)Promover iniciativas e eventos de divulgação dos mestrados em ensino, de troca de experiências e reflexões tendo em vista o respetivo aperfeiçoamento;
g)Aprovar o Regulamento dos Mestrados em Ensino, ouvidos os Conselhos Científicos do IE e das Escolas Corresponsáveis e os Coordenadores dos Cursos;
h)Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.
3 -Ao Coordenador de cada um dos Mestrado em Ensino, compete:
a)Representar a Escola Corresponsável envolvida no ME e responder perante a Direção da mesma;
b)Presidir às reuniões da Comissão Científica do curso;
c)Realizar a gestão corrente do curso em interação, nomeadamente, com os órgãos de gestão e serviços da Escola Corresponsável e do IE, com os professores do curso e os professores orientadores cooperantes do curso.
4 -À Comissão Científica de cada um dos Mestrado em Ensino compete:
a)Realizar a gestão científica do curso, bem como conduzir os processos de monitorização, restruturação e autoavaliação;
b)Selecionar os candidatos à frequência do ciclo de estudos;
c)Aprovar a concessão de creditações, observado o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014;
d)Aprovar os orientadores do relatório relativo à prática de ensino supervisionada;
e)Aprovar os planos dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada;
f)Aprovar a constituição dos júris para apreciação dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada.
g)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
5 -À Comissão Pedagógica compete:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação usados nos Mestrados em Ensino;
b)Colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, a efetuar por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
c)Apreciar questões pedagógicas e propor as providências adequadas;
d)Aprovar o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens;
e)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
f)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas;
g)Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.
6 -O Reitor constitui a instância de tutela e de recurso das deliberações tomadas pela Comissão Coordenadora e pela Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino, podendo delegar esta competência num Vice-Reitor.
Artigo 10.º
Distribuição de serviço docente
Compete ao Conselho Cientifico de cada uma das Escolas envolvidas, em cada um dos mestrados, a distribuição e homologação do serviço docente referente às unidades curriculares pelas quais é responsável.
Admissão no ciclo de estudos
Artigo 11.º
Acesso e ingresso
1 -São admitidos como candidatos à inscrição, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que satisfaçam cumulativamente as duas condições seguintes:
a)sejam titulares de um dos seguintes graus:
b)tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
2 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do mesmo anexo.
3 -Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no mesmo anexo.
Artigo 12.º
Vagas
As vagas são definidas anualmente pela Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino.
Artigo 13.º
Normas e prazos de candidatura
1 -Os prazos de candidatura são definidos anualmente pela Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino e divulgados pelos meios habituais, na página do IE, das Escolas Corresponsáveis e no portal da Universidade de Lisboa.
2 -A candidatura será efetuada nos Serviços Académicos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa ou online, através do sítio do IE (www.ie.ulisboa.pt).
3 -Os candidatos devem formalizar, nos prazos definidos no Edital, a sua candidatura com os seguintes documentos:
i)Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
ii)certidão de licenciatura ou de grau académico equivalente (documentos com discriminação de unidades curriculares realizadas);
iii)currículo académico, científico e/ou profissional, com cópia dos documentos que considere relevantes.
4 -As Comissões Científicas de cada mestrado, na qualidade de júris de seleção, poderão solicitar, para análise em entrevista, os programas das unidades curriculares realizadas da área específica do mestrado a que se candidata.
Artigo 14.º
Critérios de seleção e seriação dos candidatos
1 -É condição geral de ingresso o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, que é avaliado nos seguintes termos:
a)Prova escrita de português a realizar anualmente, expressamente para acesso a este ciclo de estudos, que é válida por três anos letivos;
2 -Um desempenho negativo em qualquer das provas previstas no n.º 1 resultará na exclusão do candidato.
3 -Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:
i)classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de fevereiro) pontuada de 1 a 5 pontos;
ii)apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuada de 1 a 5 pontos;
iii)classificação obtida na prova de português, pontuada de 1 a 5 pontos;
iv)resultado da entrevista ao candidato, pontuado de 1 a 5 pontos.
4 -Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.
Capítulo IV
Funcionamento
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos selecionados deverão efetuar a sua matrícula/inscrição no 1.º semestre do 1.º ano no prazo fixado no Edital de abertura do concurso e no 2.º semestre de 1 a 8 de fevereiro.
2 -O prazo para a inscrição no 2.º ano decorre nos seguintes prazos:
a)3.º semestre de 1 a 8 de setembro;
b)4.º semestre de 1 a 8 de fevereiro.
3 -Os estudantes que não procedam à entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 28.º, devem efetuar a sua inscrição no semestre seguinte até 8 de março, no caso do Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino do Básico, e até 15 de outubro, no 1.º semestre do ano letivo seguinte, nos restantes casos.
Artigo 16.º
Regime de prescrição
1 -O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, salvo o disposto no número seguinte e no art. 17.º, é o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.
2 -O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, para os estudantes inscritos que comprovem o estatuto de trabalhador-estudante, é o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 100 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.
Artigo 17.º
Regime geral a tempo parcial
1 -Os prazos de inscrição em regime geral a tempo parcial respeitam o disposto no artigo 2.º do Regulamento do Estudante em Regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 2306/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, alterado pelo Despacho n.º 8294/2015, DR, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho.
2 -Em cada ano letivo o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do Regulamento do estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa.
3 -A inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prescreve ao fim de 8 semestres, sem prejuízo dos prazos de suspensão e outras disposições previstas no presente regulamento.
Artigo 18.º
Regime de precedências
1 -A inscrição nas unidades curriculares da prática de ensino supervisionada está condicionada ao seguinte regime de precedências:
a)A inscrição na unidade curricular de IPPII depende da aprovação na UC de IPPI;
b)A inscrição na unidade curricular de IPPIII depende da aprovação na UC de IPPII;
c)A inscrição na unidade curricular de IPPIV depende da aprovação na UC de IPPIII.
2 -Para os estudantes que se encontrem na situação prevista no número n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
Artigo 19.º
Regime de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram o plano de estudos é definido pelo Regulamento Geral de Avaliação das Aprendizagens, aprovado pela Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino.
Artigo 20.º
Classificação das unidades curriculares do curso de mestrado
A classificação das unidades curriculares do curso de mestrado é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores.
Artigo 21.º
Transição de ano
Podem inscrever-se no 2.º ano os estudantes que tenham realizado unidades curriculares que perfaçam no mínimo 48 ECTS.
Artigo 22.º
Creditação
1 -Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), a Comissão Científica de cada curso pode creditar:
a)a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b)a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c)as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d)a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e)a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f)outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g)experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos dos "cursos de mestrado" mencionados na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo n.º 1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
5 -O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Coordenador dos Mestrados em Ensino, nos prazos fixados para as inscrições, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que pretendam ver creditada.
Artigo 23.º
Reingresso
1 -Podem requerer o reingresso os estudantes que frequentaram e não concluíram o respetivo curso de mestrado em ensino, nos termos definidos na alínea a) do artigo 5.º do presente regulamento.
2 -O prazo para a apresentação do pedido de reingresso decorre de 10 de julho a 10 de setembro de cada ano letivo.
Artigo 24.º
Propinas
1 -Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
2 -A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
Capítulo V
Trabalho final, orientação, apresentação
Artigo 25.º
Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
1 -O trabalho final compreende a elaboração de um relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 -Na elaboração do relatório deverão ser observadas as normas aprovadas pela Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino.
Artigo 26.º
Orientação
O relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada é orientado por um docente doutorado da Universidade de Lisboa ou por um especialista de reconhecido mérito, sempre que possível da área da didática específica em que o trabalho é realizado, podendo ser coorientado por outro docente doutorado de uma instituição de ensino superior.
Artigo 27.º
Registo do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
1 -O registo do tema do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser efetuado pelos estudantes inscritos no 2.º ano, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, que se mantém válido até ao limite dos prazos fixados para a conclusão do ciclo de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Os estudantes do 1.º ano do Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino do Básico devem efetuar o registo do tema do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada até 31 de julho de cada ano letivo, que se mantém válido até ao limite dos prazos fixados para a conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 28.º
Prazo de entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
1 -O prazo para a entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada decorre de 8 de junho a 8 de outubro de cada ano letivo exceto para os estudantes do Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino do Básico que decorre até 1 de março de cada ano letivo.
2 -Os estudantes que pretendam realizar o ato público de defesa do relatório até 31 de julho, deverão entregar o relatório até ao dia 17 de junho.
Artigo 29.º
Suspensão da contagem dos prazos
As situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras análogas, têm efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, nos termos previstos no art. 10.º do Despacho n.º 5621/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio.
Artigo 30.º
Regras sobre a apresentação e entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
a)A capa do trabalho final deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e das Escolas envolvidas, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do orientador e do coorientador se for caso disso, a designação do mestrado, a modalidade de trabalho em que se apresenta (Relatório da Prática de Ensino Supervisionada), o ano de conclusão do trabalho.
b)O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
c)Quando, de acordo com a regulamentação específica, o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
d)Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
e)Os Relatórios da Prática de Ensino Supervisionada ficam sujeitos ao depósito obrigatório, da responsabilidade do Instituto de Educação, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
Capítulo VI
Ato público de defesa, Júri
Artigo 31.º
Requerimento de admissão a provas
1 -O estudante deverá solicitar a realização da prova para apreciação e discussão pública do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada em requerimento dirigido ao Coordenador dos Mestrados em Ensino.
2 -Com o requerimento de admissão à prestação da prova o estudante deve entregar os seguintes documentos:
a)Parecer do orientador, devidamente fundamentado;
b)4 exemplares do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, e 3 exemplares do trabalho final em suporte de papel;
c)5 exemplares do curriculum vitae atualizado em suporte digital, em formato não editável;
3 -O requerimento mencionado no número um deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.
Artigo 32.º
Composição do júri
1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do Curso.
4 -O júri será presidido pelo professor de categoria mais elevada pertencente à Universidade de Lisboa.
Artigo 33.º
Nomeação do júri
O júri para apreciação do relatório é designado pelo Coordenador dos Mestrados em Ensino, sob proposta aprovada pela Comissão Científica do respetivo mestrado.
Artigo 34.º
Funcionamento do júri e aceitação do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
3 -O Presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do ato público.
Artigo 35.º
Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa
1 -O ato público de defesa do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser agendado até ao máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri.
2 -O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público do IE e da Escola envolvida.
Artigo 36.º
Regras sobre o ato público de defesa
1 -O ato público de defesa consiste na discussão pública do Relatório, cuja duração total não deve exceder noventa minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 -Antes do início da discussão pública é facultado ao candidato um período de quinze minutos para apresentação do seu Relatório.
3 -A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Não estando esgotado o tempo da prova pública o presidente do júri pode suscitar a participação de elementos da assistência.
Capítulo VII
Classificação final e diplomas
Artigo 37.º
Processo de atribuição da classificação final
1 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir o relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada, em conformidade com a seguinte regra de cálculo:
a)Média ponderada das unidades curriculares do curso de mestrado calculada até às centésimas - 60 %;
b)Média ponderada das unidades curriculares da prática de ensino supervisionada calculada até às centésimas - 20 %;
c)Classificação atribuída pelo júri no ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada - 20 %;
d)Para efeitos da ponderação prevista nas alíneas a) e b) são considerados como unidades de ponderação os créditos atribuídos a cada unidade curricular;
e)A classificação final é arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).
2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
3 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
4 -As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 38.º
Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas de Curso
A atribuição do grau de mestre é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.
Artigo 39.º
Elementos dos Diplomas e Cartas de Curso
Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho n.º 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.
Artigo 40.º
Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas de Curso
1 -As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos do Instituto de Educação no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
2 -A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.
3 -A frequência com aproveitamento do curso de mestrado é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente do Instituto de Educação, no prazo máximo de 8 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 41.º
Casos omissos e dúvidas
Todas as situações omissas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.