Artigo 1.º
Objetivo do processo de exame e de inscrição
1 -O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 150.º, no n.º 2 do artigo 153.º e no n.º 1 do artigo 154.º, todos do Estatuto da Ordem.
2 -O processo de exame e de inscrição tem por objetivo garantir que:
a)Todos os membros que venham a ter acesso à profissão de revisor oficial de contas, sejam portadores dos conhecimentos adequados nas matérias definidas no artigo 8.º da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional, pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem, nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º deste Estatuto;
b)Todos os revisores e sociedades de revisores oficiais de contas sejam inscritos na lista de revisores oficiais de contas, em estrita observância das disposições previstas no Estatuto da Ordem.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE INSCRIÇÃO
Artigo 2.º
Composição e Nomeação
1 -A Comissão de Inscrição é composta por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 3 (três) vogais.
2 -Os membros da Comissão de Inscrição são nomeados pelo Conselho Diretivo.
3 -Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
4 -Em caso de impedimento o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.
5 -Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo da Ordem nomeará os elementos em falta.
6 -Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas da Comissão de Inscrição.
Artigo 3.º
Funcionamento e Competência
1 -A Comissão de Inscrição funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:
a)Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas no Estatuto da Ordem;
b)Inscrever como revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, nas respetivas listas, os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas;
c)Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
d)Promover as averiguações necessárias com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no Estatuto da Ordem;
e)Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;
f)Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo da Ordem.
2 -A Comissão de Inscrição reunirá por convocação do seu presidente e só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4.º
Inscrição
1 -Podem inscrever-se na Ordem, como revisores oficiais de contas, aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos no Estatuto da Ordem.
2 -Podem inscrever-se na lista de sociedades de revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no Estatuto da Ordem.
3 -A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida até 3 (três) anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional ou após a obtenção da dispensa de estágio, contados a partir da data da notificação da conclusão do estágio ou da dispensa de estágio.
4 -O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela Comissão de Inscrição.
5 -A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem é verificada no prazo de 30 (trinta) dias.
6 -O prazo para decisão da Comissão de Inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
7 -A Comissão de Inscrição comunicará ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
Artigo 5.º
Procedimento de inscrição de revisores oficias de contas
1 -A inscrição de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido;
b)Cópia do documento de identificação civil;
c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
d)Certificado de habilitações, comprovando o cumprimento do requisito exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem;
e)Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver para efeitos de celebração do contrato de seguro, a que alude o artigo 87.º do Estatuto da Ordem;
f)Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que não está abrangido por qualquer incompatibilidade prevista nos artigos 88.º do Estatuto da Ordem;
g)Uma fotografia atualizada tipo passe.
Artigo 6.º
Procedimento de inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 -É admitida a inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estejam autorizados a exercer a profissão de revisor oficial de contas em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b)Tenham frequentado os módulos de matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento e obtido aprovação no respetivo exame;
c)Alternativamente ao disposto na alínea anterior, desde que tenham exercido em Portugal durante pelo menos 10 anos atividade profissional conexa com a de revisor oficial de contas e tenham obtido do Conselho Diretivo dispensa da frequência dos módulos de matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento, com a consequente dispensa de exame das matérias respetivas.
2 -A inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido;
b)Cópia do documento de identificação civil, com a indicação da nacionalidade;
c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
d)Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais, previsto no n.º 3 do artigo 177.º do Estatuto da Ordem, emitido há menos de 3 (três) meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
e)Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
f)Indicação do estabelecimento profissional permanente em Portugal ou do representante com domicílio profissional em Portugal, acompanhado, neste último caso, de declaração deste em como assume a representação;
g)Uma fotografia atualizada tipo passe.
Artigo 7.º
Procedimento de inscrição como revisores oficias de contas de auditores inscritos em países terceiros
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, é admitida a inscrição de auditores, autorizados a exercer a atividade de revisão/ auditoria às contas em países terceiros, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão de revisor oficial de contas ou auditoria em organismo do respetivo país, que seja membro de pleno direito da International Federation of Accountants (IFAC), considerando-se por essa via verificados os requisitos de equivalência relativa à qualificação profissional, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
b)Cumpram os requisitos de idoneidade equivalentes aos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem;
c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal;
d)Tenham frequentado os módulos e obtido a respetiva aprovação nas matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.
2 -A inscrição de pessoas singulares ou coletivas, autorizadas a exercer a atividade de revisão/ auditoria às contas em países terceiros, que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido;
b)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;
d)Indicação do estabelecimento profissional permanente em Portugal ou do representante com domicílio profissional em Portugal, acompanhado, neste último caso, de declaração deste em como assume a representação;
e)Documento comprovativo, emitido há menos de 3 (três) meses, de que se encontra inscrito como revisor oficial de contas ou auditor e na posse dos plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país de origem, membro efetivo da International Federation of Accountants (IFAC).
f)Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto da Ordem; g) Uma fotografia atualizada tipo passe.
4 -As exigências previstas nos números anteriores podem ser simplificadas, desde que os organismos congéneres da Ordem, onde os respetivos candidatos se encontrem inscritos admitam o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses, em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 8.º
Procedimento de inscrição de revisores oficiais de contas ou auditores registados em países de língua oficial portuguesa
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa, mediante protocolos de reciprocidade a estabelecer com cada um desses países, na sequência de deliberação do Conselho Diretivo, e de acordo com os termos e condições definidas nos respetivos protocolos.
Artigo 9.º
Procedimento de suspensão voluntária de exercício
1 -A suspensão voluntária de exercício pode ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da devolução da cédula profissional, em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto da Ordem, ou de declaração, sob compromisso de honra, do extravio da mesma. 3. A eficácia do deferimento do pedido está dependente da prova de cessação de funções pelo revisor oficial de contas.
Artigo 10.º
Procedimento de suspensão compulsiva de exercício
Sempre que a Comissão de Inscrição tome conhecimento de alguma decisão judicial ou disciplinar, transitada em julgado, prevista no n.º 1 do artigo 165.º do Estatuto da Ordem, determina de imediato a suspensão compulsiva do revisor oficial de contas objeto de tal decisão.
Artigo 11.º
Procedimento de levantamento da suspensão voluntária de exercício
1 -O levantamento da suspensão voluntária, previsto no artigo 169.º do Estatuto da Ordem, pode ser solicitado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos, que poderão ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de 1 (um) ano:
a)Certificado do registo criminal;
b)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
d)Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto da Ordem;
e)Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que não está abrangido por qualquer incompatibilidade prevista nos artigos 88.º do Estatuto da Ordem.
3 -Quando o período de suspensão for superior a 5 (cinco) anos, tal como previsto no n.º 4 do artigo 169.º do Estatuto da Ordem, a deliberação relativa ao seu levantamento deve ser antecedida por uma avaliação sobre a atualização de conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, através de entrevista perante um júri, composto por 3 (três) membros, a designar pela Comissão de Inscrição.
4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, deverá ainda ser apresentado o requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição acompanhado do Curriculum Vitae, onde deverá detalhar a formação realizada nos últimos 5 (cinco) anos, demonstrando a atualização dos conhecimentos técnicos adquiridos e indispensáveis para o exercício da profissão.
Artigo 12.º
Procedimento de levantamento da suspensão compulsiva de exercício
O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, findo o qual deve seguir o procedimento de levantamento da suspensão, previsto no artigo anterior.
Artigo 13.º
Procedimento de cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Procedimento de cancelamento compulsivo da inscrição
Verificada alguma das circunstâncias previstas no artigo 168.º do Estatuto da Ordem, a Comissão de Inscrição determina a suspensão compulsiva do revisor oficial de contas objeto de tal decisão.
Artigo 15.º
Procedimento de reinscrição na lista após cancelamento voluntário da inscrição
Ao pedido de reinscrição após cancelamento voluntário da inscrição é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Procedimento de reinscrição na lista após cancelamento compulsivo da inscrição
Decorridos 5 (cinco) anos sobre o cancelamento compulsivo da inscrição e deixando de verificar-se qualquer dos factos ou situações passíveis de determinar o cancelamento compulsivo da inscrição, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição e instruído com os documentos referidos no artigo 5.º, aplicando-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Procedimento de inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
1 -A inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido, relativo a cada um dos sócios;
b)Projeto de estatutos da sociedade a constituir;
c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, emitida por cada um dos sócios, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
3 -Existindo sócios não revisores oficiais de contas, pessoas individuais, para além dos documentos enumerados no número anterior, deverá juntar-se os seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido relativamente a cada um dos sócios não revisores oficiais de contas;
b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos sócios não revisores oficiais de contas de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem;
4 -No caso de os sócios não revisores oficiais de contas, serem pessoas coletivas, além dos documentos referidos nos números anteriores, deverá juntar-se ainda os seguintes documentos:
a)Código de acesso válido à certidão permanente do registo comercial;
b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos membros do órgão de gestão do sócio pessoa coletiva não sociedade de revisores oficiais de contas, de que cumpre os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
5 -Após a apresentação de todos os elementos exigidos, a Comissão de Inscrição deve pronunciar-se sobre a existência de condições para a constituição da nova sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por um período de 15 (quinze) dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
6 -Na sequência da aprovação provisória, é emitido documento comprovativo com base no qual, os sócios podem proceder à sua constituição e registo, caso se trate de uma sociedade civil sob a forma comercial ou sociedade comercial.
7 -Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à constituição e registo da sociedade, se aplicável, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, a inscrição definitiva da sociedade na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
8 -O requerimento deve ser instruído com fotocópia autenticada do documento de constituição, no caso de sociedade civil, ou código de acesso válido à certidão permanente da sociedade e do pacto social que permita confirmar o respetivo registo, no caso de se tratar de uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.
9 -Só após a confirmação, pela Comissão de Inscrição, da constituição da sociedade, e registo, se aplicável, é deliberada a sua inscrição na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 18.º
Procedimento de alteração de estatutos, de sócios ou de outros elementos relativos a sociedades de revisores oficiais de contas
1 -As alterações estatutárias são efetuadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição e identificando as alterações pretendidas.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia certificada da ata da deliberação que aprovou as alterações estatutárias;
b)Projeto dos estatutos com as alterações pretendidas;
c)Código de acesso válido à certidão permanente da sociedade;
d)Código de acesso válido ao certificado de admissibilidade da firma, no caso de alteração da denominação social;
e)Certificado ou declaração emitida por entidade congénere que ateste a inscrição ativa na respetiva lista de auditores ou entidades de auditoria de outros Estados-Membros, quando for o caso;
f)Projeto de transformação, de fusão ou de cisão elaborado conjuntamente pelos órgãos de administração das sociedades intervenientes e o respetivo relatório justificativo, quando for o caso;
g)Declaração emitida, sob compromisso de honra, pelo representante legal, com a indicação da existência, ou não, de eventuais factos que possam ter relevância para a deliberação da Comissão de Inscrição.
3 -Existindo novos sócios não revisores oficiais de contas, pessoas individuais, para além dos documentos enumerados no número anterior, deverá juntar os seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal válido, relativamente a cada um dos sócios não revisor oficial de contas;
b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos sócios não revisor oficial de contas de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
4 -Existindo novos sócios não revisores oficiais de contas, pessoas coletivas, para além dos documentos enumerados nos números anteriores, deverá juntar os seguintes documentos:
a)Código de acesso válido à certidão permanente do registo comercial;
b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos membros do órgão de gestão do sócio pessoa coletiva não sociedade de revisores oficiais de contas de que cumpre os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
5 -Após a apresentação de todos os elementos referidos nos números anteriores, a Comissão de Inscrição deve pronunciar-se sobre a existência de condições para a aprovação das alterações estatutárias, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por um período de 15 (quinze) dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
6 -Na sequência da aprovação provisória, é emitido documento comprovativo dessa aprovação com base no qual os sócios podem proceder ao registo.
7 -Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao registo, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, o respetivo registo a título definitivo na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
8 -O requerimento deve ser instruído com o código de acesso válido à certidão permanente da sociedade e do pacto social que permita confirmar o respetivo registo, no caso de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.
9 -Só após a confirmação, perante a Comissão de Inscrição, do registo da alteração requerida, poderá ser efetuada a sua atualização na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações estatutárias relativas às demais formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 19.º
Procedimento de dissolução e liquidação das sociedades de revisores oficiais de contas
1 -A dissolução e a liquidação das sociedades de revisores oficiais de contas verificam-se nos casos previstos na lei ou nos estatutos e processa-se nos termos do disposto no artigo 142.º e seguintes do Estatuto da Ordem, sendo sempre comunicadas à Ordem.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá identificar o responsável que assumirá em substituição da sociedade as funções de liquidatário, e ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Fotocópia certificada da ata deliberativa;
b)Código de acesso válido à certidão permanente da sociedade.
3 -A sociedade considera-se em liquidação a partir da dissolução ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
4 -A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
Artigo 20.º
Data da inscrição e antiguidade
1 -A inscrição só se considera efetuada com a deliberação de aprovação pela Comissão de Inscrição.
2 -Na sequência da aprovação da inscrição é atribuído ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficias de contas ou às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem, um número sequencial, existindo uma numeração distinta para revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficias de contas e ainda para as formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
3 -A antiguidade conta-se a partir da data da deliberação de aprovação de inscrição da Comissão de Inscrição ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.
Artigo 21.º
Procedimento de registo de contrato de prestação de serviços
1 -O registo do início ou a cessação do contrato de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, é efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Declaração emitida pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas contratante, atestando o exercício das respetivas funções em regime de dedicação exclusiva, para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem;
b)Declaração emitida pelo revisor oficial de contas contratado, atestando o exercício de funções em regime de dedicação não exclusiva, para efeitos do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem;
c)Cópia do contrato de prestação de serviços.
3 -Quando se trate da cessação de contrato de prestação de serviços, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Carta de denúncia por parte do revisor oficial de contas contratado; ou
b)Acordo de revogação assinado pelas partes; ou
c)Carta de denúncia do contrato por parte do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas contratante, assinado pelo revisor oficial de contas contratado que ateste a receção da mesma.
CAPÍTULO IV
DO JÚRI E DO EXAME
SECÇÃO I
DO JÚRI
Artigo 22.º
Composição do júri
1 -O júri de exame será composto por um mínimo de 3 (três) membros, a seguir indicados:
a)O presidente da Comissão de Inscrição, que presidirá;
b)O presidente do curso de preparação para revisor oficial de contas, nomeado pelo Conselho Diretivo, que será o vice-presidente;
c)Um vogal rotativo por cada uma das matérias que compõem as provas de exame.
2 -Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente da Comissão de Inscrição.
3 -Os membros do júri deverão ser de preferência, revisores oficias de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 (cinco) anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
4 -Poderão ser convidadas a participar no júri, personalidades de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
Artigo 23.º
Nomeação e divulgação do júri
O júri de exame é nomeado por despacho do presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente da Comissão de Inscrição e será divulgado no sítio da Ordem na Internet.
Artigo 24.º
Funcionamento e competência do júri
1 -O júri reunirá por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
2 -O júri só pode deliberar validamente, com a presença de pelo menos, 2 (dois) dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que tem o voto de qualidade.
3 -Serão lavradas atas das reuniões.
Artigo 25.º
Compensações
1 -Os membros do júri terão direito a uma compensação pelo exercício das respetivas funções, por via de senhas de presença, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efetuadas fora da sua área de residência.
2 -A compensação será calculada de acordo com o tempo despendido na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
3 -A taxa horária será fixada pelo Conselho Diretivo nos termos previstos no Estatuto da Ordem correspondendo a 50 % de uma senha de presença.
4 -O tempo despendido será determinado de acordo com o seguinte racional:
a)Seis horas para preparação do conjunto de cada prova escrita;
b)Uma hora para correção do conjunto de cada prova escrita;
c)Uma hora para os membros que realizam a entrevista de avaliação de conhecimentos previstos para o levantamento de suspensão ou reinscrição; d) Uma hora para os membros que realizem uma prova oral.
SECÇÃO II
DO EXAME
Artigo 26.º
Regime do exame
1 -O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral, a efetuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
2 -O exame é composto por 14 (catorze) matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, e fracionado em provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a uma ou mais matérias a definir anualmente pelo Conselho Diretivo.
3 -O candidato, caso assim entenda, poderá requerer o reconhecimento de que já foi avaliado a uma ou mais matérias de exame de admissão à Ordem.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá apresentar com uma antecedência mínima de 4 (quatro) meses, face à data da realização da prova ou provas que contenha(m) a(s) matéria(s) em causa, um requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certificado de habilitações onde constem as unidades curriculares das matérias de exame ou,
b)Certificado de habilitações ou diploma de ensino superior atribuído por instituição de ensino superior estrangeira reconhecido em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, quando for o caso, onde constem as unidades curriculares das matérias de exame relativamente às quais requer o reconhecimento;
c)Fichas das respetivas unidades curriculares que identifiquem as matérias abordadas e examinadas;
d)Cópia do documento de identificação civil;
e)Curriculum vitae atualizado;
f)Formulário sobre sobreposição de matérias preenchido.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a análise da sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, objeto do respetivo requerimento, é efetuada pelo júri de exame, que se pronuncia no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
6 -A análise a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes princípios:
a)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade das matérias: e
b)Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência substancial entre as matérias.
7 -Efetuada a análise da sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, objeto do requerimento prevista no n.º 5 do presente artigo:
a)Caso o júri de exame entenda que existe sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, a Comissão de Inscrição dispensa o candidato da realização da prova da(s) matéria(s) em causa, e comunica a respetiva decisão ao candidato;
b)Caso o júri de exame entenda que não existe sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, a Comissão de Inscrição remete o processo para apreciação e deliberação do Conselho de Supervisão, nos termos e condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Ordem, cuja decisão final será comunicada ao candidato.
8 -A Ordem divulgará no seu sítio na Internet os seguintes elementos de informação bem como os respetivos modelos:
a)O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
b)O valor das propinas de admissão a exame;
c)Os documentos a apresentar;
d)As datas de realização das provas.
Artigo 27.º
Admissão ao exame
1 -A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 (trinta) dias antes da data da sua realização.
2 -O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição acompanhada de cópia do documento de identificação civil ou passaporte.
3 -O requerimento de auditores registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
b)Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais, previsto no n.º 3 do artigo 177.º do Estatuto da Ordem, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência.
4 -O requerimento de auditores inscritos em países terceiros deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
b)Documento comprovativo de que se encontra inscrito como auditor e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país de origem, membro efetivo da International Federation of Accountants (IFAC).
5 -É dispensada a apresentação de documentos cuja validade não haja expirado e se encontrem arquivados na Ordem.
Artigo 28.º
Admissão dos candidatos
1 -Nos 10 (dez) dias seguintes à data-limite fixada para a receção dos requerimentos, a Comissão de Inscrição verificará a regularidade dos requerimentos, assim como dos documentos que os acompanham e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, solicitará o suprimento das deficiências do respetivo processo de candidatura.
2 -Se as deficiências forem sanáveis, os respetivos candidatos são notificados por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação, suprirem as mesmas. 3. Quando seja recusada a admissão a exame, os candidatos são notificados por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 29.º
Aprovação no exame
1 -Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em cada uma das matérias objeto das provas escritas e uma classificação de “aprovado” na prova oral.
2 -Cada matéria será classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
3 -A classificação de cada matéria será tornada pública, em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na Internet, durante 30 (trinta) dias.
4 -Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais matérias, poderão repetir essa matéria ou essas matérias, nas datas previstas para a realização das provas, devendo concluir o processo nos 3 (três) anos subsequentes ao da realização da primeira prova em que não tenham obtido aprovação.
5 -A Comissão de Inscrição informa através de correio eletrónico ou através do Balcão Único, os candidatos que concluam com aproveitamento todas as matérias.
6 -A Comissão de Inscrição informa a Comissão de Estágio, relativamente aos candidatos que reúnam as condições para vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.
Artigo 30.º
Matérias do exame
1 -As provas de exame incidem sobre as matérias constantes do quadro seguinte:
Matéria de exame
2 -ª
Direito Civil, Comercial, das Sociedades e do Trabalho
4 -ª
Contabilidade Financeira I
5 -ª
Contabilidade Financeira II
6 -ª
Contabilidade Financeira III
7 -ª
Economia e Finanças Empresariais
8 -ª
Contabilidade de Gestão
9 -ª
Ética Profissional e Independência
13 -ª
Normas de Relato de Sustentabilidade
14 -ª
Garantia de Fiabilidade sobre Relato de Sustentabilidade
Artigo 31.º
Enunciados das provas escritas
1 -Os enunciados das provas serão preparados relativamente a cada matéria, pelo membro do júri responsável.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do júri responsável pela elaboração da parte da prova relativa a cada módulo de matérias, caso aplicável, deverá articular-se com o responsável pelo módulo correspondente do curso de preparação para revisores oficiais de contas, para avaliar em que termos foi ministrado o respetivo módulo.
3 -O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos do número anterior, que serão arquivados em suporte digital sob a responsabilidade do presidente.
Artigo 32.º
Datas e duração das provas escritas
1 -A data, duração e local de realização de cada uma das provas será fixada por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente do júri de exame, ouvido o presidente do curso de preparação para revisores oficiais de contas.
2 -Cada uma das provas terá a duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 3 (três) horas.
Artigo 33.º
Realização das provas escritas
1 -Os candidatos devem ser identificados através da exibição do cartão de cidadão válido ou de outro meio idóneo de identificação.
2 -Juntamente com o enunciado de exame, serão distribuídas folhas para realização das provas.
3 -O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame e rubricar todas as folhas que entregar.
4 -Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.
5 -Não é permitida a utilização pelos candidatos na sala de exame, de qualquer meio de comunicação de voz ou dados, computadores ou equipamentos similares pessoais (com exceção de máquinas de calcular sem mecanismo de transmissão de dados), sob pena de anulação da prova.
6 -O candidato que cometa ou tente cometer ato fraudulento, em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respetivas provas.
7 -Durante a realização das provas, os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os vigilantes, sendo expressamente proibida a comunicação entre candidatos, sob pena de anulação das respetivas provas.
8 -Terminado o tempo concedido para a realização das provas, ou da(s) matéria(s) objeto de avaliação, proceder-se-á à recolha destas pelo membro do júri, que verificará se a mesma está corretamente identificada.
9 -Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a(s) matéria(s), e o local, onde foram realizadas e entregues no mais curto espaço de tempo ao membro do júri encarregue da correção das provas.
10 -O júri poderá ainda estabelecer as normas que considere necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
Artigo 34.º
Revisão de provas escritas
1 -Os candidatos poderão requerer cópia das suas respostas à prova nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da publicação dos respetivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
2 -A cópia da prova será remetida por correio eletrónico ou através do Balcão Único, para o candidato.
3 -Caso o candidato entenda ter havido erro ou qualquer outra inconformidade na atribuição da classificação poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o envio indicado no número anterior, apresentar pedido de revisão da prova, devidamente fundamentado.
4 -O presidente do júri indica o membro ou os membros do júri a quem caberá a revisão da prova, remetendo para o efeito a respetiva prova e o pedido de revisão apresentado.
5 -A revisão da prova deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da receção do pedido pelo candidato, expressando, de forma clara, os motivos para se proceder, ou não, à alteração da classificação inicialmente atribuída.
6 -A classificação definitiva da(s) matéria(s) objeto da prova competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.
7 -À divulgação da classificação definitiva aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento, sendo o candidato informado por escrito da decisão final do júri e dos fundamentos apresentados pelo membro(s) do júri responsável(eis) pela revisão da prova.
Artigo 35.º
Arquivo das provas escritas
Após a conclusão de cada prova serão entregues ao secretariado que as arquivará pelo prazo de 4 anos, findo o qual, as mesmas serão destruídas.
Artigo 36.º
Prova oral
1 -Os candidatos que tenham sido aprovados em todas as matérias das provas escritas, realizam uma prova oral.
2 -A prova oral consiste, essencialmente, na apresentação e defesa, pelo candidato, de um trabalho subordinado a um tema sorteado, de entre um conjunto de temas propostos pelo júri de exame, excluindo, caso aplicável, algum tema a que o candidato tenha sido dispensado de prova escrita, por sobreposição de matérias.
3 -O sorteio dos temas das provas orais será realizado na sede da Ordem e nas instalações dos serviços regionais do norte, pelo menos duas vezes por ano, sendo os candidatos incluídos no primeiro sorteio subsequente à data em que tenham terminado as provas escritas com aproveitamento.
4 -Os temas a sortear deverão relacionar-se, preferencialmente, sobre as matérias mais relevantes para o exercício da profissão, designadamente, auditoria, contabilidade, fiscalidade, direito, relato da sustentabilidade e trabalhos de fiabilidade sobre relato de sustentabilidade.
5 -Após o sorteio, os candidatos dispõem do prazo de três meses para apresentação do respetivo trabalho, o qual deverá respeitar as normas de elaboração e apresentação a divulgar pela Ordem no sítio da Ordem na Internet.
6 -O trabalho a que se refere o número anterior, será defendido perante um júri de dois ou três membros, onde participará, pelo menos, um dos membros das provas escritas do júri de exame.
7 -A prova oral será pública e terá a duração máxima de uma hora, devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de cinco meses após a entrega do respetivo trabalho.
8 -Os candidatos que não se apresentem ou que não obtenham aprovação na prova oral poderão repetir esta prova nos três sorteios subsequentes, após a data em que não tenham obtido aprovação pela primeira vez.
Artigo 37.º
Divulgação da prova oral
As datas de realização das provas orais serão divulgadas no sítio da Ordem na Internet, sendo as mesmas comunicadas aos candidatos que as tenham requerido.
Artigo 38.º
Classificação da prova oral
1 -As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
2 -A prova oral tem a classificação de “aprovado” ou “não aprovado”, sem necessidade de qualquer fundamentação adicional, sendo tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na Internet.
3 -A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como “não aprovado”.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Artigo 39.º
Recursos
1 -As deliberações do júri de exame são recorríveis para a Comissão de Inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
2 -Das deliberações da Comissão de Inscrição cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 40.º
Disposições transitórias
1 -Os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior (Regulamento n.º 12/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2017), mantêm o processo de avaliação previsto naquele Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior e que pretendam transitar para o novo regime, poderão solicitar a equivalência às matérias de exame previstas no novo regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo III do presente Regulamento.
3 -Caso os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior, sejam autorizados a transitar para o novo regime, e para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 4 do artigo 29.º, considera-se como primeiro exame “em que não obtiveram aprovação pela primeira vez” o primeiro exame em que não obtiveram aprovação na vigência do Regulamento anterior.
4 -É mantida a composição da Comissão de Inscrição até à nomeação de outra pelo Conselho Diretivo.
Artigo 41.º
Comunicações
As comunicações escritas da Ordem para os interessados, previstas no presente Regulamento, podem ser efetuadas através de correio eletrónico para a Comissão de Inscrição ou através do Balcão Único.
Artigo 42.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Exame e Inscrição, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016, Regulamento n.º 12/2017, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
Artigo 43.º
Publicação e Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor, relativamente aos procedimentos de inscrição, no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -O presente Regulamento ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.
3 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de exame e às provas de exame que se realizem após 1 de janeiro de 2025.
Aprovado pela Assembleia Representativa de 15 de abril de 2025.
Homologado em 11 de março de 2025, nos termos do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Publique-se.
23 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
ANEXO I
Minuta
Declaração de idoneidade
… (Nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que sou detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:
a)Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
b)Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela prática de infrações a normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c)Não existem registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas legais ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;
d)Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e)Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;
f)Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
g)Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:
5 -RITI - Regime do IVA nas transações intracomunitárias
8 -ª Matéria - Contabilidade de gestão
9 -Sistema de custeio padrão
10 -Informação relevante para a tomada de decisão
11 -Centros de responsabilidade e preços de transferência internos
12 -ª Matéria - Auditoria III
13 -ª Matéria - Normas de relato de sustentabilidade
14 -ª Matéria - Garantia de fiabilidade sobre relato de sustentabilidade