Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril, e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
1 -O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Centro Coordenador de Transportes de Castelo Branco, adiante designado por CCT, sito na Rua Poeta João Roiz, património municipal destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros.
2 -É objetivo deste regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados, principalmente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes.
Artigo 3.º
Instalações do CCT
1 -O CCT é constituído pelos seguintes espaços, cuja planta consta do Anexo I a este Regulamento:
a)No exterior: zonas de circulação das viaturas, áreas afetas aos passageiros e 10 lugares destinados a paragem de veículo de transporte de passageiros;
b)No interior: sala de espera e instalações sanitárias femininas e masculinas de acesso ao público; bilheteiras, escritório, zona de depósito de bagagens, sala de motoristas, instalações sanitárias privativas, arrumos e áreas técnicas de acesso exclusivo para o pessoal ao serviço.
Artigo 4.º
Titularidade do direito de exploração do CCT
1 -O CCT é propriedade do Município de Castelo Branco, a quem cabe a sua gestão e exploração, enquanto Entidade Responsável.
2 -Mediante deliberação da Câmara Municipal a gestão e exploração do CCT pode ser assegurada por outra entidade, adiante designada como Entidade Gestora do CCT, concedida através dos mecanismos legais que dispõe para o efeito.
3 -Exclui-se do âmbito de atuação da entidade gestora mencionada no ponto anterior a responsabilidade sobre questões estruturais das instalações.
Artigo 5.º
Finalidade e utilização
1 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT superintenderá a organização, coordenação e gestão dos serviços de forma a garantir a sua qualidade global.
2 -O CCT é terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem a cidade de Castelo Branco, incluindo o serviço expresso e o serviço internacional.
3 -São considerados utilizadores prioritários do CCT os transportadores com carreiras de serviço público regular contratualizadas pelo Município de Castelo Branco, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.
4 -Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público podem utilizar o CCT nas condições definidas neste Regulamento.
5 -Durante o período de encerramento do CCT os operadores podem utilizar os cais como aparcamento para efeitos de recolha noturna das viaturas afetas no seu serviço público, mediante o pagamento dos preços mensais fixados no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 6.º
Competências
1 -Compete à Entidade Responsável/Gestora do CCT assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração do CCT.
2 -Compete também à Entidade Responsável/Gestora do CCT zelar não só pelas atividades operacionais como pela segurança, servindo ainda de interlocutor entre os utentes ou transportadores.
3 -Durante o período de funcionamento do CCT haverá um elemento devidamente identificado pela Entidade Responsável/Gestora do CCT que assumirá as funções cometidas neste regulamento ao Responsável do CCT.
Artigo 7.º
Controle do Centro Coordenador de Transportes
1 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT regula com equidade a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.
2 -Os funcionários dos transportadores devem cumprir rigorosamente as instruções do Responsável do CCT destinadas a regular a circulação no seu interior.
3 -Compete à Entidade Responsável/Gestora do CCT controlar e verificar as entradas e saídas, de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.
4 -Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários estabelecidos.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -O CCT tem os seguintes horários de funcionamento:
a)Dias úteis: abre às 07:00 horas e encerra às 20:00 horas;
b)Sábados, domingos e feriados: abre às 8:00 horas e encerra às 20:00 horas.
2 -Os horários constantes do número anterior podem ser alterados pela Entidade Responsável/Gestora do CCT tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
3 -É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do CCT após o seu encerramento e até à sua abertura, com exceção das situações de recolha noturna previstas no artigo 5.º
Artigo 9.º
Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras
1 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar regularmente o CCT devem apresentar o seu pedido através de documento apropriado disponibilizado pela Entidade Responsável/Gestora do CCT, do qual constam, além da identificação completa da entidade requerente, os seguintes elementos:
a)Relação das viaturas que vão ser utilizadas na exploração dos respetivos serviços;
b)Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida dos serviços, em esquema semanal, com indicação das origens e destinos;
c)Código de acesso à certidão permanente;
d)Código do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte de passageiros em autocarro;
e)Cópia do contrato de seguro de responsabilidade automóvel que abranja as viaturas que irão utilizar o CCT.
2 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT dispõe de um prazo máximo de 20 dias para deferimento ou indeferimento por escrito do pedido apresentado. No caso de indeferimento, este deve ser devidamente fundamentado dos motivos para tal decisão.
3 -As empresas transportadoras devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento.
4 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT pode recusar o pedido de acesso sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.
5 -Os direitos de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pela Entidade Responsável/Gestora do CCT.
6 -As licenças de utilização são válidas para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando a Entidade Responsável/Gestora do CCT comunique, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, pretender alterar os respetivos direitos de utilização.
7 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT pode revogar os direitos e preçários concedidos às empresas transportadoras que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a)Paralisação da atividade por período superior a três meses;
b)Falta de pagamento das taxas mensais correspondentes aos cais e/ou escritórios/bilheteiras.
8 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar ocasionalmente o CCT para tomar ou largar passageiros devem solicitá-lo por escrito, designadamente por requerimento ou correio eletrónico, com antecedência de, pelo menos, um dia útil e aguardar confirmação da Entidade Responsável/Gestora do CCT.
Artigo 10.º
Publicidade dos serviços, seus horários e tarifas
1 -Os transportadores devem avisar a Entidade Responsável/Gestora do CCT das modificações de horários e de tarifas praticadas com antecedência de dois dias úteis.
2 -Os horários das carreiras e as respetivas tarifas são afixados em locais bem visíveis dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores e deles entregue cópia à Entidade Responsável/Gestora do CCT.
3 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT afixa ou exibe de acordo com os transportadores quadros globais de carreiras com indicação dos horários de chegadas e partidas.
4 -O CCT dispõe de um sistema sonoro de informação, o qual deverá ser utilizado para informar sobre partidas e chegadas dos serviços de transporte.
5 -É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de amplificação sonora com que o CCT está equipado mencionado no número anterior.
Artigo 11.º
Registo da informação e elementos estatísticos
1 -Sempre que entidades supervisoras e reguladoras o solicitem serão elaborados mapas estatísticos relativos a movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Entidade Responsável/Gestora do CCT os elementos necessários.
2 -As empresas transportadoras têm que fornecer à Entidade Responsável/Gestora do CCT, trimestralmente, mapas estatísticos relativos ao movimento diário de todos os serviços efetuados.
Artigo 12.º
Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no CCT
1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais desde que o período estimado de paragem exceda os 10 (dez) minutos.
2 -Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
3 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de 15 (quinze) km/h.
4 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.
6 -É interdita a entrada no CCT a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
7 -A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias é de 15 (quinze) minutos.
8 -O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do CCT, só é permitido mediante autorização do Responsável do CCT.
9 -As transportadoras que utilizam nas horas de ponta vários veículos para o mesmo itinerário (designadamente desdobramentos a serviços) só podem estacionar outros veículos além do titular do serviço mediante autorização do Responsável do CCT.
10 -Todas as restantes situações e casos específicos carecem de autorização do Responsável do CCT.
Artigo 13.º
Sinalização Indicativa
Os cais são devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída.
Artigo 14.º
Manutenção dos veículos
É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, nos veículos estacionados no CCT, exceto nos casos de emergência, devidamente autorizados pelo Responsável do CCT.
Artigo 15.º
Avarias
1 -Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais do CCT, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período máximo de trinta minutos.
2 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no CCT não possa fazer-se nesse período deve o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.
3 -Se o reboque se não fizer com a celeridade necessária é o veículo removido por iniciativa do Responsável do CCT, a expensas do seu proprietário.
Artigo 16.º
Utilização dos cais
1 -O cais do CCT possui 10 lugares para embarque/desembarque.
2 -Os lugares de embarque/desembarque serão definidos em função dos horários após análise pela Entidade Responsável/Gestora do CCT.
3 -Sempre que surjam novos pedidos a Entidade Responsável/Gestora do CCT procede aos ajustamentos necessários relativamente aos cais a utilizar em cada serviço.
4 -Cada cais comporta apenas um veículo.
Artigo 17.º
Escritórios/Bilheteiras
1 -Os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do Concelho de Castelo Branco e tenham de utilizar o CCT poderão proceder à instalação de uma bilheteira em local a indicar pela Entidade Responsável/Gestora do CCT ou, em alternativa, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passa a gerir os espaços que lhe estão afetos contando com esse serviço adicional e presta a assistência e informação aos utentes.
2 -A atribuição dos escritórios/bilheteiras deve ser realizada tendo em conta a utilização prioritária, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
3 -Estes espaços só podem ser utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade dos transportadores sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
4 -O preço mensal de ocupação é o que constar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
5 -Os encargos com telefone e outras comunicações são responsabilidade de cada transportador.
6 -É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de climatização sem autorização da Entidade Responsável/Gestora do CCT.
7 -O pagamento dos preços e rendas efetuar-se-á até ao dia 8 de cada mês, sob pena de cobrança coerciva, acrescido de juros de mora.
Artigo 18.º
Sinalização dos escritórios/bilheteiras
1 -Os transportadores com escritórios/bilheteiras no CCT devem assinalar os mesmos através de placa em que esteja inscrita a respetiva empresa.
2 -As placas a colocar devem obedecer às características definidas e aprovadas pela Entidade Responsável/Gestora do CCT.
Artigo 19.º
Venda de bilhetes
1 -A venda de bilhetes efetua-se exclusivamente nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respetivo.
2 -É expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.
3 -A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os transportadores devem estar munidos de equipamentos e utensílios tecnológicos que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.
Artigo 20.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 -Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços que lhes estão destinados no CCT.
2 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.
3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do transportador.
4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador é removido para o armazém do CCT pelo Responsável do CCT, de onde só pode ser retirado após o pagamento da taxa que constar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 21.º
Objetos esquecidos ou abandonados
1 -As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no CCT são recolhidos pelo Responsável do CCT e depositados no armazém e entregues a quem provar pertencer-lhes.
2 -Os procedimentos tomados em relação aos objetos abandonados obedecem ao descrito no artigo n.º 16 do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 22.º
Cacifos
O CCT poderá ser dotado de cacifos que poderão, mediante pagamento, ser utilizados pelos utentes para guarda de bagagens e volumes cujas dimensões sejam compatíveis com o espaço disponível nos mesmos.
Artigo 23.º
Exploração de espaços publicitários
1 -É possibilitada a exploração comercial de espaços publicitários no CCT em suporte físico ou digital mediante o pagamento da taxa que constar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
2 -A exploração comercial de espaços publicitários em suporte físico fica sujeita às seguintes regras:
a)A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pela Entidade Responsável/Gestora do CCT de modo a assegurar-se que não sejam afetadas as condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros e em obediência ao regulamentado.
b)Observância das indicações dadas pelo responsável pela Entidade Responsável/Gestora do CCT em tudo o que diga respeito à gestão das atividades desenvolvidas no mesmo.
c)Manutenção dos painéis em bom estado de conservação, devendo ser retirados os anúncios, sempre que deteriorados ou quando respeitem a eventos já passados.
Artigo 24.º
Máquinas de venda automática
É possibilitada a exploração comercial de Máquinas de Venda Automática mediante o pagamento da taxa que constar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 25.º
Seguros
1 -Todos os transportadores instalados no CCT ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, efetuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
2 -É obrigatória a apresentação da apólice, bem como do respetivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie com a admissão do respetivo veículo.
3 -Só são admitidos a utilizar o CCT os veículos seguros cuja apólice garanta os riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar no CCT.
4 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT não é responsável por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores ou seus agentes sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.
5 -A admissão dos veículos é recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste artigo.
Artigo 26.º
Registo dos veículos
1 -Os operadores regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no CCT veículos que não constem da relação de cada empresa.
2 -Os operadores devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando antecipadamente a substituição de quaisquer viaturas.
Artigo 27.º
Cobrança de serviços e receitas
a)Utilização dos cais em "regime de toque";
b)Utilização dos escritórios/bilheteiras;
c)Recolha e guarda de despachos e mercadorias;
d)Recolha noturna de autocarros;
f)Máquinas de venda automática;
g)Receitas publicitárias;
Artigo 28.º
Encargos
a)Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento e disciplina da utilização do CCT;
b)Seguro de incêndio, queda de raio, tempestade e inundação;
c)Equipamento de zonas comuns;
d)Eletricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às partes comuns;
e)Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;
f)Conservação e manutenção das instalações do CCT em consonância com o disposto no ponto 3 do artigo 4.º;
Artigo 29.º
Plano anual de exploração
a)A atribuição de todos os espaços individualizáveis do CCT;
b)Um mapa de utilização dos cais, a atualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;
c)As ações ou obras de manutenção a realizar;
d)A conta previsional de exploração;
e)Os relatórios de gestão e de atividades do ano findo.
Artigo 30.º
Deveres especiais do pessoal
a)Tratar os agentes dos transportadores e utentes, com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem.
b)Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de grávidas, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças.
c)Fazer entrega imediata ao responsável do CCT dos objetos achados no CCT.
Artigo 31.º
Dos utentes
1 -O acesso dos utentes ao CCT é feito através da rua Poeta João Roiz.
2 -Os utentes devem acatar as indicações dos funcionários afetos à Entidade Responsável/Gestora do CCT, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o respetivo superior hierárquico, devendo em especial dar uso prudente e adequado às instalações do CCT, abstendo-se de praticar atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respetivos equipamentos.
3 -Os utentes devem obedecer e seguir a sinalética e avisos colocados no CCT.
4 -É expressamente proibida a circulação de peões e o seu acesso pelas zonas de circulação das viaturas e nas zonas identificadas como exclusivas para o pessoal ao serviço.
5 -O embarque, desembarque, carga e descarga de bens e pessoas só podem ser realizados nas zonas expressamente criadas para o efeito.
6 -Os transportadores e a Entidades Responsável/Gestora do CCT devem, dentro das respetivas esferas de competência, atuar em conformidade com o Regulamento (EU) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
Artigo 32.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, é punida com coima de 50,00 (euro) a 3.500,00 (euro), a falta de cumprimento pelos transportadores ou seus agentes das seguintes disposições do presente Regulamento:
a)A violação do disposto no artigo 10.º;
b)A violação do disposto no artigo 12.º;
c)A violação do disposto no artigo 14.º;
d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
2 -É da competência da Entidade Responsável/Gestora do CCT levantar o respetivo auto que será enviado à Câmara Municipal, competindo a esta a instauração e instrução do respetivo processo contraordenacional, assim como a aplicação das coimas devidas.
3 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
Artigo 33.º
Fiscalização
1 -Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento pela Entidade Gestora das disposições constantes no presente regulamento.
2 -Para efeitos do disposto no ponto anterior, as autoridades policiais e seus agentes que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento devem participá-las à Entidade Responsável/Gestora do CCT, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades competentes.
Artigo 34.º
Manutenção de espaços e equipamentos
1 -A limpeza e higienização dos espaços comuns são asseguradas pela Entidade Responsável/Gestora do CCT e realizadas diariamente, em horários definidos e registada a sua execução, bem como efetuado o seu controlo de qualidade, periodicamente.
2 -A manutenção preventiva dos equipamentos é efetuada de acordo com um plano de manutenção preventiva contemplando os períodos técnicos de revisão.
3 -As intervenções são realizadas de forma a não colocar em causa o normal funcionamento do CCT e a segurança dos utentes.
Artigo 35.º
Segurança
1 -Para uma situação concreta de riscos de incêndio, sismo, atentado ou outro imprevisível, que coloque em causa segurança dos utentes do CCT é colocado em prática um plano de emergência interna.
2 -A elaboração desse plano é da responsabilidade da Entidade Responsável/Gestora do CCT e dele é dado conhecimento à estrutura de utilizadores diários do CCT, nomeadamente às empresas transportadoras e arrendatários.
3 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes, ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos, e outros equipamentos.
4 -Outras ocorrências que se verifiquem nas instalações do CCT passíveis de gerar danos serão da exclusiva responsabilidade do operador que as tenham ocasionado.
Artigo 36.º
Reclamações
1 -O CCT dispõe de um livro de reclamações disponível a qualquer utilizador ou entidade.
2 -O encaminhamento e resposta às reclamações é da responsabilidade Entidade Responsável/Gestora do CCT, e comunicadas dentro dos prazos legais previstos à entidade da tutela com conhecimento à Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Aprovação e alterações ao presente regulamento
1 -O presente Regulamento está ao dispor dos transportadores e dos utentes do CCT na sala de controlo do mesmo.
2 -Qualquer alteração ou modificação será submetida à apreciação da Câmara Municipal mediante proposta apresentada pela Entidade Responsável/Gestora do CCT, sendo, subsequentemente, submetida à aprovação pela Assembleia Municipal.
3 -As modificações são dadas a conhecer aos transportadores e ao público em geral através de edital afixado no próprio CCT.
Artigo 38.º
Execução
Quaisquer dúvidas de interpretação ou aplicação, e os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com base na legislação em vigor.
Artigo 39.º
Norma transitória
As empresas transportadoras que operam atualmente com caráter regular no CCT têm de requerer a sua admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.