Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea d), do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, do Código da Estrada, na sua redação atual, do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro e do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.