Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia realizadas entre a data de entrada em vigor do RGEU e 14 de fevereiro de 2017, ficando expressamente excluída a sua aplicação às operações realizadas após esta data, as quais deverão seguir a tramitação de licença administrativa fixada no RJUE.
2 -Na presente secção é definido o procedimento referente à legalização como medida para repor a legalidade urbanística quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1, do artigo 102.º do RJUE, designadamente:
a)Em desconformidade com as normas legais em vigor à data da sua concretização (ilegalidade formal);
b)Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
c)Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
d)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
e)Em desconformidade com as condições da comunicação prévia.