Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Vila do Porto.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição do Município de Vila do Porto.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a)A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Vila do Porto;
b)Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em Regulamento Municipal específico;
c)A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
d)Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
e)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.
3 -O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Vila do Porto na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
a)"Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
b)"Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c)"Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
d)"Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e)"Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;
f)"Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
g)"Banca": toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
h)"Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
j)"Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
k)"Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
l)"Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
m)"Cavalete": suporte não luminoso localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;
n)"Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
o)"Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
p)"Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
q)"Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
r)"Empena": parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;
s)"Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
t)"Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
u)"Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;
w)"Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
y)"Estabelecimento de bebidas": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
z)"Estabelecimento de restauração": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
aa) "Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
bb) "Fachada lateral cega": fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou com propriedade municipal, sem janelas;
cc) "Faixas/fitas": suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
dd) "Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
ee) "Grade ou contentor de garrafas": caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
ff) "Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
gg) "Insufláveis e meios aéreos": todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
hh) "Letras soltas ou símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
Artigo 5.º
Sujeição e Dispensa
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é sujeita ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 -No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na secção II do presente capítulo.
6 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, a instalação de suporte publicitário em espaço público, segue o procedimento de licenciamento aplicável à afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial conforme previsto na subsecção III do presente capítulo.
Artigo 6.º
Mera Comunicação Prévia
1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V - Critérios Adicionais, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
2 -A mera comunicação prévia é submetida pelas vias estabelecidas na Portaria da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2014, de 24 de março, após o pagamento das taxas devidas, sendo entregue junto da Câmara Municipal, no modelo de impresso previsto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014 de 24 de março, enquanto não for disponibilizado o balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V -Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização, proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 7.º
Autorização
1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente no, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, aplica-se o regime da autorização, para os mesmos fins previstos no artigo anterior, mas quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumpra um ou mais dos requisitos regulamentares definidos no Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.
2 -A autorização ou comunicação prévia com prazo consiste num pedido de permissão administrativa que habilita o interessado a proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento da submissão do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas, sendo entregue junto da Câmara Municipal, no modelo de impresso previsto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014 de 24 de março, enquanto não for disponibilizado o balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos seguintes capítulos, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 8.º
Licenciamento
1 -A ocupação do espaço público quando utilizada para fins distintos dos referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, bem como nas situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, está sujeita a licença municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
3 -Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a referida comunicação, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 9.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento deve manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 10.º
Licenciamento cumulativo
O licenciamento de ocupação do espaço público por motivos de obras, não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime jurídico, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
Disposições específicas dos procedimentos de controlo prévio
Artigo 11.º
Instrução
O procedimento de instrução inicia-se com uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Elementos instrutórios
a)A identificação do requerente, com menção do nome, número de identificação fiscal, residência, contacto telefónico, endereço eletrónico e a indicação da qualidade em que requer a mera comunicação prévia;
b)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
d)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
e)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
f)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
g)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
h)Identificação do período de duração pretendido para ocupação do espaço público.
Artigo 13.º
Saneamento processual
1 -Nos casos em que a mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
2 -O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, determina a abertura de um procedimento contraordenacional nos casos em que o requerente tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente regulamento.
SUBSECÇÃO II
Autorização
Artigo 14.º
Instrução
O procedimento de instrução inicia-se com um pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal para sua decisão, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Elementos instrutórios
1 -Sem prejuízo de outros elementos identificados definidos por lei, o pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes dados:
a)A identificação do requerente, com menção do nome, número de identificação fiscal, residência, contacto telefónico, endereço eletrónico e a indicação da qualidade em que requer a autorização;
b)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
d)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
e)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
f)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
g)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
h)Identificação do período de duração pretendido para ocupação do espaço público.
2 -Quando aplicável, o elemento instrutório designado por identificação das características e da localização deverá ainda evidenciar:
a)O motivo do não cumprimento, e respetiva fundamentação, de um ou mais requisitos previstos no Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.
b)O motivo de não cumprimento dos limites às características e localização do mobiliário urbano previstos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Saneamento processual
1 -Nos casos em que o pedido referido no artigo 14.º não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
2 -O requerente tem um prazo máximo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento do processo.
Artigo 17.º
Decisão
1 -O Presidente decide sobre o pedido no prazo de 20 dias, contado a partir da data do pagamento das taxas devidas aquando da submissão do pedido, sem prejuízo dos mecanismos de suspensão do prazo previstos no artigo anterior.
2 -O deferimento tácito não prejudica o uso dos mecanismos de impugnação ao dispor do Município, prevenindo assim a consolidação de situações de facto ilegítimas.
Artigo 18.º
Indeferimento e Motivos de Indeferimento
1 -Existe lugar a indeferimento da autorização quando o pedido:
a)Não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente regulamento;
b)Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c)Por imperativos ou razões de interesse público assim o imponha.
2 -O despacho de indeferimento, contém a identificação das desconformidades da declaração com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 19.º
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 121.º do mencionado diploma legal.
Artigo 20.º
Notificação
1 -A notificação da decisão será efetuada pela Câmara Municipal devendo, caso aplicável, ter a indicação do prazo que o requerente dispõe para proceder ao pagamento de taxas para que a ocupação seja válida.
2 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a autorização caduca nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Licenciamento
Artigo 21.º
Instrução
1 -O procedimento de instrução de licenciamento de ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias incluindo o respetivo suporte inicia-se com o preenchimento de formulário/requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal entregue ou enviado ao Município pelos meios presencial ou serviços online disponibilizados pelo Município.
2 -O referido formulário/requerimento deve fazer-se acompanhar dos elementos instrutórios referidos no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Elementos instrutórios
1 -Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento/ formulário deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b)A identificação do requerente, com menção do nome, número de identificação fiscal, residência, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
c)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
d)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
e)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
f)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
g)Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
h)Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;
j)Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
k)Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público;
l)A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor;
m)Identificação do período de duração pretendido para a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
2 -Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a)Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público a ocupar, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b)Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação da quantidade e das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c)Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçado e cortes devidamente cotados, a apresentar quando se refira à instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 -Quando se trate da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a)Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação das quantidades, forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b)Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c)Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e, o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
4 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 23.º
Saneamento processual
1 -Se o pedido de licenciamento não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
2 -O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entregar dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
4 -A rejeição liminar poderá, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, no caso de o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 24.º
Pareceres
1 -A Câmara Municipal deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
Artigo 25.º
Decisão
1 -O órgão competente decide sobre o pedido no prazo de 30 dias, contado a partir:
a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 -A apreciação dos pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei.
3 -Poderá ser delegada nos dirigentes municipais, nos termos da lei em vigor, a competência de autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados.
Artigo 26.º
Indeferimento e Motivos de Indeferimento
1 -Existe lugar a indeferimento quando:
a)O pedido não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente regulamento;
b)O pedido não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c)For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;
d)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
2 -O despacho de indeferimento, contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
3 -Sempre que justificado por situações de interesse público devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no presente Regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais expressos aqui igualmente estabelecidos.
Artigo 27.º
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 121.º do mencionado diploma legal.
Artigo 28.º
Notificação
1 -A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data da deliberação ou despacho, pela forma escolhida aquando da primeira intervenção no procedimento, ou que posteriormente venha a indicar, sempre de acordo com as modalidades legalmente previstas.
2 -No caso de deferimento, deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo de 30 dias para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto.
3 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Disposições comuns dos procedimentos de controlo prévio
SUBSECÇÃO I
Acesso ao «Balcão Único Eletrónico»
Artigo 29.º
1 -O acesso ao balcão único eletrónico é efetuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão da informação solicitada.
2 -É possível aceder ao balcão único eletrónico diretamente ou de forma mediada.
3 -O acesso mediado é disponibilizado nos locais que vierem a ser designados pelo Município aquando da disponibilização do balcão único eletrónico.
4 -Até à disponibilização do balcão único eletrónico, a mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, é submetida pelas vias estabelecidas na Portaria da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2014, de 24 de março, sendo apresentada junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto.
SUBSECÇÃO II
Títulos e direitos
Artigo 30.º
Títulos
1 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão Único Eletrónico» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização/comunicação prévia com prazo e das demais comunicações previstas no presente regulamento constitui, para todos os efeitos, prova única admissível do título habilitante, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão Único Eletrónico» ou de inacessibilidade deste.
2 -No regime de licenciamento, o título habilitante será o alvará e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.
3 -No caso da renovação do direito, o título habilitante inicial acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas.
4 -Sempre que não se mostrem devidas quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto, será exigível para validade do título habilitante, o comprovativo da isenção respetiva.
Artigo 31.º
Validade e Caducidade do direito
1 -O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:
a)Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b)Por perda, pelo titular do direito, ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
c)Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação;
d)Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
e)Por término do prazo solicitado na pretensão, sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista no artigo seguinte.
2 -No processo de licenciamento, o direito concedido caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
3 -O título comprovativo do direito tem como prazo de validade aquele que neles consta, não podendo ser concedidos por período superior a um ano.
4 -O título comprovativo do direito relativo a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedido por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
Artigo 32.º
Renovação do direito
1 -Os direitos concedidos no âmbito dos regimes definidos pelo presente regulamento, com prazo inferior a um ano não são suscetíveis de renovação.
2 -Os direitos de periodicidade anual são, no primeiro ano, concedidos até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento, sendo as taxas calculadas de forma proporcional ao período pelo qual são concedidos.
3 -Os direitos concedidos pelo prazo de um ano podem renovar-se sucessivamente, por períodos de um ano a pedido do interessado, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.
4 -Os pedidos de renovação, a que se referem os números anteriores, devem ser efetuados até aos 20 dias úteis que antecedem o termo do prazo fixado no título comprovativo do direito, ou seja 20 dias úteis que antecedem o dia 31 de dezembro do ano civil em causa, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior.
5 -A renovação do direito concedido no âmbito do regime de licenciamento, requere o correspondente aditamento ao alvará de licença, no mesmo prazo.
6 -A renovação do direito, nos termos dos números anteriores, apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
7 -O título renovado considera -se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 33.º
Transmissão do direito
1 -O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular do título.
2 -A substituição do titular do título adquirido no âmbito do regime de licenciamento está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 -O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular, nos termos do número anterior, deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 -O pedido de averbamento, referido no número anterior, pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b)As taxas devidas se encontrem pagas;
c)Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao título.
5 -O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do título.
6 -A substituição do titular do título adquirido, no âmbito dos regimes de mera comunicação prévia e procedimento de autorização, opera-se mediante a comunicação da atualização de dados, prevista no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Cancelamento, cessação ou revogação do direito
a)Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
b)Quando o titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento, mera comunicação prévia ou procedimento de autorização, às quais se tenha vinculado;
c)Sempre que o titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano ou do suporte publicitário, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo mobiliário urbano ou suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo.
SECÇÃO IV
Taxas
Artigo 35.º
Taxas devidas
1 -A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente regulamento, são divulgadas no «Balcão Único Eletrónico», sem prejuízo da sua divulgação no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto, no sítio institucional do Município e nos serviços competentes para a receção dos instrumentos de mera comunicação prévia, autorização/comunicação prévia com prazo e licenciamento.
2 -Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 -A falta da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
CAPÍTULO III
Princípios, deveres e proibições
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 36.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 -A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deverá respeitar as seguintes regras:
a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, na circulação rodoviária;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
2 -Sem prejuízo das regras contidas no número anterior, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e)A eficácia da iluminação pública;
f)A eficácia da sinalização de trânsito;
g)A utilização de outro mobiliário urbano;
h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j)Os direitos de terceiros.
Artigo 37.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a)Afetar a iluminação pública;
b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;
c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 38.º
Condições de afixação ou de inscrição mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros x 0,10 metros por cada nome ou logótipo.
Artigo 39.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a)No período compreendido entre as 7:00 e as 20:00 horas;
b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de edifícios de saúde, cemitérios e locais de culto.
Artigo 40.º
Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público
1 -Constituem deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e outras ocupações:
a)Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b)Não proceder à transmissão do direito a outrem, salvo nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;
c)Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do título que confere o direito;
d)Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período de tempo a que respeita.
2 -Constituem deveres específicos dos titulares do direito de ocupação do espaço público com suporte publicitário:
a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b)Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c)Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
3 -Constituem, ainda, deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público, garantir a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário.
4 -De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:
a)Conservar e promover a manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
b)Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
c)Remover do espaço público, todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante.
5 -Aplica-se aos bens classificados, os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.
Artigo 41.º
Outras Proibições e Restrições
1 -Na totalidade da área do território do Município de Vila do Porto é expressamente proibida:
a)A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos;
b)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i. e ii. da alínea c), do presente número, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
CAPÍTULO IV
Outros critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 11.º e mencionados no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Princípios, proibições e deveres
Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos critérios e princípios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e no Capítulo V - Critérios Adicionais do presente Regulamento.
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 44.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a)Em passeio de largura superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
4 -A aplicação de toldos, sanefas, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés do chão.
Artigo 45.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)A esplanada deverá ser devidamente delimitada;
e)A delimitação física do espaço de esplanada e equipamento deve ser realizada com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
f)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
g)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º;
h)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 metros contados:
2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
Artigo 46.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
Artigo 47.º
Condições de instalação de estrados
1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, bem como para colmatar irregularidades do pavimento.
2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.
5 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais de ocupação do espaço público estipulados no presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 48.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
d)Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e)Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
f)Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
g)A parte opaca do guarda -vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:
a)0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b)2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 49.º
Condições de instalação de uma vitrina
a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;
c)Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;
d)Estar isenta de arestas vivas ou cortantes;
Artigo 50.º
Condições de instalação de um expositor
1 -O expositor apenas pode ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
c)Deixar um espaço igual ou superior a 1 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
e)Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
f)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
g)A totalidade dos expositores não pode exceder os 3 metros lineares.
Artigo 51.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
Artigo 52.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
Artigo 53.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento, cumprindo as seguintes condições de instalação:
a)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário;
Artigo 54.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, cumprindo as seguintes condições de instalação:
a)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
c)Ter um máximo de capacidade de 120 litros e possuir tampa.
2 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
SECÇÃO II
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 55.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 -Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais, a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:
a)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
b)Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de qualquer suporte publicitário.
2 -Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais, a instalação de outros suportes publicitários não instalados ao nível do solo deve respeitar as seguintes condições:
a)Fazer-se ao nível do rés do chão dos edifícios, sem prejuízo do definido nos artigos seguintes relativos às regras especiais de cada suporte, com uma altura mínima de 2,20 metros do solo;
b)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio, contados:
c)Em passeios com largura igual ou inferior a 0,50 metros ou ausência de passeio não é permitida a instalação de qualquer suporte publicitário não instalado ao nível do solo.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 56.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 -A instalação das chapas deve fazer-se ao nível do rés do chão dos edifícios com uma altura mínima de 1 metro do solo.
3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios, sendo autorizada a colocação de placas em pisos superiores desde que o fim da fração ou dos pisos seja destinado a comércio ou serviços.
5 -Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 metros;
b)Não exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício;
c)Deixar uma distância igual ou superior a 3 metros entre tabuletas.
Artigo 57.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura.
4 -As bandeirolas, cujo suporte esteja afixado ao nível do solo, devem respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento, sendo que as bandeirolas não instaladas ao nível do solo, devem respeitar as disposições do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
5 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 metros.
Artigo 58.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
a)Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 59.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e Semelhantes
1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a)O balanço total não pode exceder 2 metros;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros.
2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
CAPÍTULO V
Critérios adicionais
Artigo 60.º
Âmbito
Consoante o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV, que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia e procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.
Artigo 61.º
Critérios adicionais no domínio da circulação rodoviária
1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita à prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada;
c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2 (metros quadrados);
g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, continuará a merecer a prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo 63.º
Competência
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 -O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.
3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente Regulamento.
4 -O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.
5 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.
6 -Quando as quantias devidas nos termos do número anterior, não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
SECÇÃO II
Regime Sancionatório
Artigo 64.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1.000,00 (mil euros) a (euro)7.000,00 (sete mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 (três mil euros) a (euro)25.000 (vinte e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b)A não realização da comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)700,00 (setecentos euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2.000,00 (dois mil euros) a (euro)15.000,00 (quinze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)2.000,00 (dois mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 (mil euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d)A não atualização dos dados prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)300,00 (trezentos euros) a (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 (oitocentos euros) a (euro)4.000,00 (quatro mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)2.000,00 (dois mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g)A transmissão da licença a outrem, não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 -Sem prejuízo das disposições do número anterior, constitui ainda contraordenação, no âmbito da ocupação do espaço público, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente, a ocupação sem sujeição a controlo prévio, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e nos Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, punível com coima de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 -Constitui contraordenação punível com coima, no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente, o previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais.
4 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.
7 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação, que sejam da responsabilidade do Município, reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 65.º
Aplicação das coimas
1 -Respondem, pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do mesmo.
2 -Caso, a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b)No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 50.º a 59.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.
3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 -A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
SECÇÃO III
Medidas de tutela e legalidade
Artigo 67.º
Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza
1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 -No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 68.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
4 -Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte(s) publicitário(s) existente(s) no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
7 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
8 -A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 69.º
Custos com remoção, reposição e limpeza
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, reposição e limpeza do espaço público bem como a remoção das mensagens publicitárias, podendo fixar um prazo para o efeito.
2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 70.º
Depósito
1 -Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de (euro)5 (cinco euros) por m2, a título de depósito.
3 -Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
4 -Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 71.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 72.º
Dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, nas suas redações atuais e, demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
SECÇÃO I
Aplicação no tempo e regime transitório
Artigo 73.º
Disposições transitórias
1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo.
2 -A renovação de licença, emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento, obedece ao procedimento de renovação do direito previsto no artigo 32.º, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime de mera comunicação prévia ou do procedimento de autorização, caso em que terá que ser submetido novo pedido nos termos definidos.
3 -No caso da renovação de licença a que alude o número precedente, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, quando não se justifique nova apresentação e, desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 74.º
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila do Porto em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.