Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e no artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
b)Realização de acampamentos ocasionais;
c)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d)Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e)Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
f)Realização de fogueiras tradicionais.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
1 -O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 -O acesso às atividades referidas nas alíneas c) do artigo anterior depende de registo.
3 -A atividade referida na alínea e) do artigo anterior é de livre acesso.
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 -Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, com exceção do licenciamento da atividade de guarda-noturno, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os procedimentos podem ser iniciados através do preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da internet do Município ou no Balcão Único Municipal, a entregar pessoalmente, remetido por correio ou por correio eletrónico ou, ainda, submetido nos serviços online.
Artigo 5.º
Delegação de competências
1 -As competências cometidas neste regulamento à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara municipal.
2 -As competências cometidas neste regulamento ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas nos vereadores.
CAPÍTULO II
ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
SECÇÃO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 6.º
Objeto e âmbito
1 -O presente capítulo estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno no município de Melgaço.
2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e do presente regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica de Melgaço definida pela Câmara Municipal.
4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 7.º
Conceito de Guarda-Noturno
1 -Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente regulamento.
2 -O exercício da atividade de guarda-noturno em Melgaço carece de licença concedida pelo presidente da câmara municipal.
SECÇÃO II
PROIBIÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E EXERCÍCIO
Artigo 8.º
Remissão
O exercício da atividade de guarda-noturno obedece às normas constantes dos artigos 3.º a 16.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 9.º
Criação, modificação e extinção
1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos o comandante da GNR e a junta de freguesia respetiva.
2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 -Os guardas-noturnos que atuam em determinada zona podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 10.º
Conteúdo da deliberação
a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b)A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c)A referência à audição prévia do comandante da GNR e a junta de freguesia respetiva.
Artigo 11.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados no sítio da Internet do Município, por edital afixado nos locais de estilo do município e das freguesias territorialmente abrangidas e em jornal local ou regional.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 12.º
Início do procedimento
1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade, mediante a aprovação do início do procedimento, da constituição do júri e do aviso de abertura.
2 -O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 13.º
Júri
1 -A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a)Presidente da câmara municipal ou Vereador a quem tenham sido delegadas competências nesta área, que preside;
b)Vogal, a designar pela GNR;
c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 -O júri é secretariado por um vogal para o efeito escolhido ou por funcionário designado pelo Presidente.
Artigo 14.º
Métodos de seleção
1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a)Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 -Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
b)Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
Artigo 15.º
Aviso de abertura
1 -O processo de recrutamento inicia-se com a publicação do aviso de abertura no sítio da Internet do Município, na junta ou juntas de freguesia respetivas e em jornal local ou regional.
2 -O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão
Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve reunir os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º
Requerimento de candidatura
1 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura, e dele devem constar:
a)Identificação e domicílio do requerente;
b)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
c)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 -O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a)Currículo profissional, onde devem constar a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional;
b)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c)Certificado de habilitações literárias;
d)Certificado de registo criminal;
e)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g)Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
h)Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
j)Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 -Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
4 -O requerimento, disponível no sítio da internet do Município ou no Balcão Único Municipal, e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, podem ser entregues pessoalmente, por correio eletrónico, submetido nos serviços online ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
Artigo 18.º
Admissão e exclusão das candidaturas
1 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
2 -São motivos de exclusão da candidatura:
a)Não preenchimento dos requisitos de admissão exigidos no artigo 15.º do presente regulamento;
b)Não apresentação dos documentos previsto no artigo 16.º do presente regulamento.
3 -Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, para o exercício do direito de audiência prévia, sendo concedido o prazo de 10 dias úteis para o efeito.
4 -Findo o prazo previsto no número anterior, o júri elabora, no prazo de 5 dias úteis, lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com análise dos argumentos apresentados em sede de audiência prévia, a qual é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal.
5 -A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento é notificada a todos os interessados e publicada nos locais referidos no artigo 15.º, n.º 1 do presente regulamento.
Artigo 19.º
Realização dos métodos de seleção
1 -Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos têm lugar, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 -A realização dos métodos de seleção deve estar concluída no prazo de 60 dias úteis, contados desde a notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Classificação e audiência prévia
1 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos/avaliação curricular e na Avaliação psicológica/entrevista de avaliação de competências, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
2 -Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, tem preferência, pela seguinte ordem:
a)O candidato com menor idade;
b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
4 -A lista de ordenação final provisória é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.
5 -Os candidatos são notificados, nos 5 dias úteis seguintes à elaboração da lista de ordenação final provisória, para o exercício do direito de audiência prévia, sendo concedido o prazo de 10 dias úteis para o efeito.
Artigo 21.º
Homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença
1 -A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é submetida a homologação do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Após homologação, a lista de ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia territorialmente abrangidas e no sítio da internet do Município.
SECÇÃO V
LICENÇA E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 22.º
Licença e cartão de identificação
1 -A emissão da licença é da competência do Presidente da Câmara Municipal e a sua emissão dependente do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno, cujo modelo consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
4 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo 23.º
Validade e renovação da licença
1 -A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 -O pedido de renovação, por igual período, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 -No requerimento de renovação da licença devem constar:
a)Nome e domicílio do requerente;
b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
d)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
e)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
5 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
6 -A emissão da renovação da licença é da competência do Presidente da Câmara Municipal e está dependente do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 24.º
Cessação da licença
1 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
2 -O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 25.º
Comunicação à DGAL
a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
CAPÍTULO III
ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Artigo 26.º
Licenciamento e comunicação prévia
1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pelo Presidente Câmara Municipal.
2 -A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares.
Artigo 27.º
Requerimento
1 -O requerimento para a realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à realização do evento, no qual deve constar a identificação completa do interessado.
2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta de localização do acampamento ocasional;
c)Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do período concedido;
d)Registo do evento na Direção-Geral de Saúde, quando a lotação prevista seja superior a 1.000 pessoas (em recintos improvisados), ou a 3.000 pessoas (em recintos fixos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores);
e)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
Artigo 28.º
Consultas
1 -Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 2 dias úteis, o serviço competente solicita parecer as seguintes entidades:
2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis após a receção do pedido.
Artigo 29.º
Licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período autorizado expressamente pelo proprietário, e a sua emissão dependente do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 30.º
Regras de conduta
1 -Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.
2 -A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
3 -Uma vez terminado o acampamento deverá o terreno ficar nas condições em que se encontrava anteriormente ao evento.
Artigo 31.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
Artigo 32.º
Objeto e âmbito
1 -A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão depende de registo.
2 -Para efeitos do presente regulamento, o conceito de máquinas de diversão encontra-se previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 33.º
Locais de exploração e condicionamentos
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, cumpridas as regras definidas no artigo 25.º do referido decreto-lei.
Artigo 34.º
Registo
1 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara municipal quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área do Município de Melgaço.
2 -Do registo deve constar:
a)Identificação completa do proprietário;
g)Idade exigida para a sua utilização.
3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4 -O registo obtido noutra Câmara Municipal é válido e eficazes para o território de Melgaço, não sendo necessário novo registo se a máquina passar a ser explorada na área de jurisdição deste Município, desde que verificados todos os requisitos impostos pelo presente regulamento.
Artigo 35.º
Alterações de propriedade e do local de exploração
As alterações de propriedade da máquina, vem como do local de exploração, obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, que identifica o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 36.º
Licenciamento
1 -A realização de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pelas entidades competentes.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à Junta de Freguesia da área da sua realização, sem prejuízo das competências da Câmara Municipal para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, e do Presidente da Câmara Municipal para a emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 37.º
Requerimento
1 -O requerimento para a realização de divertimentos e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos é dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à realização do evento.
2 -Do requerimento deve constar:
a)Identificação completa do requerente;
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da atividade;
d)Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
3 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
c)Apólice de Seguro de responsabilidade civil;
d)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
Artigo 38.º
Alvará de licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o nome do titular, o tipo de evento, o local de realização, a data e o horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A emissão da licença depende do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, quando não entregue com o requerimento inicial.
Artigo 39.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
SECÇÃO II
PROVAS E MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 40.º
Licenciamento
A realização de provas e manifestações desportivas na via pública carece de licenciamento da competência do Presidente da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pelas entidades competentes.
Artigo 41.º
Requerimento
1 -O requerimento para a realização de provas ou manifestações desportivas na via pública é dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à realização do evento.
2 -No caso de provas desportivas suscetíveis de afetar o trânsito normal, o requerimento é apresentado com a antecedência mínima de 30 dias ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, nos termos da Subsecção II da Secção IV do presente Capítulo.
3 -Do requerimento deve constar:
a)Identificação completa da entidade organizadora da prova;
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local, data e hora da atividade;
d)Número de participantes previstos.
4 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta de localização, em escala adequada;
c)Regulamento da prova, se aplicável;
d)Apólice de Seguro de responsabilidade civil;
e)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
Artigo 42.º
Alvará de Licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o nome do titular, o tipo de evento, o local ou percurso, a data e o horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A emissão da licença depende do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, bem como seguro desportivo obrigatório/de acidentes pessoais, quando aplicável.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 43.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do presente regulamento, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas no presente artigo e no artigo anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
SECÇÃO IV
LICENCIAMENTOS CONEXOS
SUBSECÇÃO I
RUÍDO
Artigo 45.º
Licença especial de ruído
1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo presidente da câmara municipal, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b)Datas de início e termo da atividade;
d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e)As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f)Outras informações consideradas relevantes.
3 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
4 -Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 46.º
Alvará de Licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, nome do titular, o tipo de evento, o local da emissão de ruído, a data e o horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, nomeadamente as condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
2 -A emissão da licença depende do pagamento da respetiva taxa.
SUBSECÇÃO II
ATIVIDADES SUSCETÍVEIS DE AFETAR O TRÂNSITO NORMAL
Artigo 47.º
Autorização
1 -A autorização para a realização na via pública das atividades previstas na presente subsecção é da competência da câmara municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação nos Vereadores.
2 -Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
a)O número de participantes;
b)A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
c)A segurança e a fluidez da circulação.
Artigo 48.º
Requerimento
1 -O requerimento para a realização de atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal é dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 30 dias ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios.
2 -Do requerimento deve constar:
a)Identificação completa da entidade organizadora;
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local, data e hora da atividade;
d)Número de participantes previstos.
3 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do pedido, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
b)Parecer das forças de segurança competentes;
c)Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal;
d)No caso de provas desportivas de automóveis, documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas;
e)No caso de provas desportivas de outros veículos ou de peões, parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de ‘visto’ sobre o regulamento da prova.
Artigo 49.º
Consultas
1 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres e aprovação mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo anterior, a câmara municipal poderá autorizar a atividade, ficando a eficácia do ato condicionada à apresentação dos pareceres ou aprovações em falta.
2 -As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido.
3 -Quando um parecer não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
4 -Os pareceres referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.
5 -Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Infraestruturas de Portugal, S. A., dessa sua intenção, juntando cópia do processo.
6 -A Infraestruturas de Portugal, S. A., pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.
Artigo 50.º
Autorização
1 -A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o nome do titular, o tipo de evento, o local ou percurso, a data e o horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A emissão da autorização depende do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 51.º
Comunicações
Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
LANÇAMENTO DE FOGO-DE-ARTIFÍCIO OU UTILIZAÇÃO DE OUTROS ARTEFACTOS PIROTÉCNICOS
Artigo 52.º
Remissão
O lançamento de fogo-de-artifício e a utilização de outros artefactos pirotécnicos estão sujeitos a autorização prévia, nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural.
RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS
Artigo 53.º
Remissão
Quando a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 54.º
Definições
1 -Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
b)Praças de touros ambulantes;
e)Pistas de carros de diversão;
f)Outros divertimentos mecanizados.
2 -Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
3 -Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
4 -Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
5 -Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
Artigo 55.º
Procedimento
1 -O licenciamento de instalação de recintos itinerantes, da competência do Presidente Câmara Municipal, obedece ao regime de autorização de instalação previsto nos artigos 5.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo emitida a competente licença de funcionamento.
2 -O licenciamento de instalação de recintos improvisados, da competência do Presidente da Câmara Municipal, obedece ao regime de aprovação de instalação previsto nos artigos 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, constituindo o despacho de aprovação a licença de funcionamento.
3 -Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
CAPÍTULO VI
ATIVIDADE DE VENDA DE BILHETES PARA ESPETÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 56.º
Remissão
A atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a qualquer ato permissivo, sem prejuízo do cumprimento dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO FOGUEIRAS TRADICIONAIS
Artigo 57.º
Remissão
A realização das fogueiras tradicionais está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural.
PROTEÇÃO DE PESSOAS E BENS
Artigo 58.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 -A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo quando, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 59.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 60.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 -Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 -O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 -Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 61.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 -Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 -O montante da coima estabelecida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 62.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Artigo 63.º
Taxas
1 -Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.
2 -Ao incumprimento dos prazos de submissão dos pedidos previstos no presente regulamento cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.
CAPÍTULO X
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 64.º
Contraordenações no âmbito da atividade de guarda-noturno
O regime contraordenacional aplicável no âmbito da atividade de guarda-noturno encontra-se previsto nos artigos 35.º a 38.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 65.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações, sem embargo de outras coimas e penalidades previstas na lei:
a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
b)A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 35.º e no artigo 39.º, punida com coima de € 25 a € 200;
c)A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 42.º, punida com coima de € 150 a € 220;
d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, punida com coima de € 60 a € 250;
e)A realização, sem licença, da atividade prevista artigo 56.º, punida nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural;
f)O não cumprimento dos deveres resultantes do Capítulo VIII, punida com coima de € 80 a € 250;
g)O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento, punida com coima de € 80 a € 250.
2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 66.º
Máquinas de Diversão
1 -As infrações ao Capítulo IV do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
b)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com colma de € 1500 a € 2500;
c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo ou do documento de classificação do tema de jogo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 67.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções previstas na lei geral.
Artigo 68.º
Processo contraordenacional
1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras Municipais.
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da câmara.
3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 69.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 70.º
Entidades com competência de Fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais o mais curto prazo de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71.º
Direito subsidiário, dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplica-se a lei geral em vigor.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas relativas ao exercício das atividades previstas no artigo 1.º constantes de regulamentação municipal anterior.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.