Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento define as regras aplicáveis à mediação e à conciliação a realizar pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
2 -Podem ser submetidos à mediação e à conciliação da AMT, ou a uma entidade habilitada por esta designada, os conflitos de natureza legal, comercial e contratual emergentes das relações entre:
a)Os consumidores ou terceiros bem como entre os passageiros ou utentes e as empresas pertencentes aos setores regulados pela AMT;
b)As empresas pertencentes aos setores regulados pela AMT.