Artigo 1.º
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária, doravante designado por Título.
2 -O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.
3 -O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.