Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
2 -A prestação dos serviços objeto do presente Regulamento obedecerá ao disposto nas respetivas leis habilitantes, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe venha a suceder, bem como na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação no Município de Figueira de Castelo Rodrigo dos serviços de:
a)Fornecimento e distribuição pública de água, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais;
b)Saneamento de águas residuais urbanas, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais.
2 -O presente Regulamento deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor no Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo às atividades de conceção, projeto, construção, utilização e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g)O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
h)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
j)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e resíduos;
k)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, Lei n.º 63/2015, de 16 de agosto;
l)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 6.º
Definições
a)Abastecimento de Água em Alta: sistema que, no todo ou em parte, promove a captação, elevação, tratamento, armazenamento e a adução para consumo público;
b)Abastecimento de Água em Baixa: sistema que, no todo ou em parte, promove a distribuição de água para consumo público à rede geral e às redes prediais;
c)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
d)Água Destinada ao Consumo Humano:
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e)Águas Pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas às águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
f)Águas Residuais Domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
g)Águas Residuais Industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
h)Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
i)Autorização de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo de Figueira de Castelo Rodrigo no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais;
j)Avarias: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
k)Boca-de-incêndio: equipamento para o fornecimento de água para o combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
l)Caixa de contador: espaço ou volume destinado a alojar o contador;
m)Caixa de Ramal de Ligação: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na via pública, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
n)Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
o)Casos fortuitos ou de força maior: os acontecimentos imprevisíveis, cuja ocorrência seja inevitável, apesar de tomadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo as precauções normalmente exigíveis;
p)Caudal: volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada Secção num determinado intervalo de tempo;
q)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria n.º 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito “classes metrológicas”, substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);
r)Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
s)Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
t)Contador ou Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de água residual produzida podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico, eletromagnético ou ultrassónico e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
u)Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
v)Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
w)Contrato: é o documento celebrado entre o Município de Figueira de Castelo Rodrigo e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
x)Controlo de qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas legalmente estabelecidas;
y)Controlo prévio: conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;
z)Diâmetro Nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
aa) Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
bb) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
cc) Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
dd) Fossa Sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
ee) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
ff) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
gg) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
hh) Local de Consumo: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
i)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)Marcos de água - equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
jj) Operações Urbanísticas: operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;
kk) Pré-tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
ll) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
mm) Ramal de Ligação de Água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
nn) Ramal de Ligação de Águas Residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde as caixas de ramal de ligação até ao coletor;
oo) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
pp) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
qq) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
rr) Reservatório Predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
ss) Reservatórios Públicos: unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede;
tt) Roubo: Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir;
uu) Serviço: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água, e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;
vv) Serviços Auxiliares: serviços tipicamente prestados pela Entidades Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
ww) Sistemas de Distribuição Predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais instalados no prédio a servir ou no seu espaço exterior vedado ou não inserido no domínio público, que, neste caso, podem dispor de hidrantes e de aparelhos de lavagem ou de rega, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;
xx) Sistemas de Drenagem Predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
yy) Sistema Público de Abastecimento de Água ou rede pública: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
zz) Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais: sistema de coletores, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, elevação, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Figueira de Castelo Rodrigo ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aaa) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
bbb) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ccc) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Câmara Municipal em contrapartida do serviço prestado;
ddd) Titular do Contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo um Contrato, também designada na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
eee) Tratamento de água para consumo humano: conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir à água as características necessárias para o consumo humano;
fff) Tratamento de águas residuais: conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir aos efluentes as características necessárias para a sua emissão no meio recetor;
ggg) Utilizador Final: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:
iii)Válvula de Corte ao prédio : válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante do ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
iv)Zona de abastecimento - área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.
hhh) Vistoria: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos Anexos I, II, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor e demais normas aprovadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo e no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da garantia da igualdade no acesso;
b)Principio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do utilizador-pagador;
i)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e nos seus serviços de atendimento ao público, sendo neste último caso fornecidas cópias em papel, mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;
b)A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas;
c)Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais domésticas, exceto em caso de força maior;
d)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
e)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
f)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços prestados, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
g)Notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e disponibilização dos respetivos serviços;
h)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas de água e saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
i)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
j)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
k)Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
l)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
m)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
n)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
o)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento ao público e no sítio na Internet do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
p)Proceder dentro dos prazos legais à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
q)Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
r)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
s)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
t)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
u)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares;
v)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
w)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando dai resulte um aumento de eficiência técnica e da qualidade ambiental.
x)Prestar informação simplificada na fatura;
y)Estar registada na plataforma do livro de reclamações eletrónico;
z)Divulgação no respetivo sítio da internet do acesso à referida plataforma.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.
2 -Compete, designadamente, aos utilizadores:
a)Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis, este pedido só pode ser apresentado por utilizadores que não sejam o proprietário, como por exemplo os usufrutuários, comodatários ou arrendatários, desde que estes utilizadores estejam devidamente autorizados pelo proprietário;
b)Cumprir o presente Regulamento;
c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
d)Não alterar o ramal de ligação;
e)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g)Avisar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição e ramais de ligação;
h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento e/ou de descarga existentes;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
k)Permitir o acesso aos sistemas prediais por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de realização de leituras, verificação ou substituição de contadores, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras para controlo de qualidade da água.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 -Os serviços de abastecimento público de água através de rede fixa e de saneamento de águas residuais urbanas consideram-se disponíveis desde que os respetivos sistemas infraestruturais do Município de Figueira de Castelo Rodrigo estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais urbanas ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -É proibido possuir captações próprias para consumo humano, na medida em que existindo rede, também os sistemas privativos de abastecimento para o consumo humano são proibidos, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais urbanas.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deverá recolher e transportar as lamas das respetivas fossas séticas, mediante pedido do utilizador.
8 -Nos casos em que não exista disponibilidade dos serviços, nos termos do n.º 2, o proprietário, ou titular de direito real sobre o prédio, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.
9 -Se o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento de acordo com requerimento próprio dos interessados.
10 -Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições do presente Regulamento.
11 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo poderá, na fase de controlo prévio da operação urbanística em causa, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.
12 -A ampliação da rede poderá ainda ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
13 -Os coletores e condutas do sistema público instalados nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e Contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Contactos e horários de atendimento;
j)Será disponível regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos - RRCAR;
k)Meios para a comunicação de leitura;
l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo dispõe de locais de atendimento ao público no Serviço de Águas e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água e de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e drenagem predial, devidamente licenciada;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua descativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
8 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo comunica à autoridade ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Ampliação da rede pública
1 -Nos casos em que a distância da edificação à rede pública seja superior a 20 m, o proprietário ou usufrutuário poderá requerer ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo o orçamento para realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo informará o requerente da viabilidade da ampliação, assim como do respetivo orçamento.
3 -A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá, em alternativa, ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, devendo neste caso as obras ser acompanhadas por esta entidade e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e à regulamentação municipal, nesta matéria, em vigor.
4 -Excetuam-se ao definido no número anterior as edificações em situação de clandestinidade e as integradas em áreas urbanas de génese ilegal.
5 -Nos casos em não se verifique viabilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo para realização da ampliação da rede pública, nos moldes definidos nos números anteriores, será permitido o abastecimento de água para consumo humano, com origem em furos particulares ou públicos, de acordo com a legislação aplicável ao licenciamento de captações particulares de águas subterrâneas, desde que devidamente licenciados pela entidade competente.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios em que, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, não se verifique viabilidade para ampliação da rede pública e disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 19.º
Prioridades de fornecimento
O Município de Figueira de Castelo Rodrigo, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano e das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;
d)Interrupções ou restrições permitidas por lei.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo não será responsável pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização, sendo os custos decorrentes dessas situações suportados pelos respetivos utilizadores.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição no abastecimento por razões de exploração
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como instalações médico/hospitalares, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 22.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)Quando for detetado roubo, por quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir,
e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, nos termos do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e subsequentes alterações;
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), e g), do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -No caso previsto na alínea d) e f), do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento que deverá ser paga no imediato.
3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Qualidade da água
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada, de acordo com o n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d)O acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde ou pela autoridade competente.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 25.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 26.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 27.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 28.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 -Compete ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 30.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações, bem como as normas municipais aplicáveis.
Artigo 31.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização e nos termos definidos pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Os custos com a instalação, a conservação, a renovação e a substituição dos ramais de ligação, são suportados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º do presente regulamento.
5 -Cabe ao proprietário de cada prédio ou titular de alvará requerer, ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, o ramal de ligação para abastecimento de água que, consoante o âmbito, pode ser provisório, definitivo ou de alteração.
6 -Para obras a executar em áreas servidas por rede pública, a ligação será feita a título provisório, destinando se exclusivamente ao abastecimento durante a fase de construção.
7 -Os ramais serão executados de acordo com o definido no projeto de redes prediais, em função da gama de diâmetros nominais definidos em normas do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
8 -Quando a substituição de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento ou das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este.
9 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
10 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, a pedido do utilizador, a mesma é suportada por aquele, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
11 -Quando a pedido do utilizador, da substituição de ramais de ligação, resultar a alteração de diâmetro dos ramais, em função da alteração das condições de abastecimento das redes prediais, será a mesma suportada pelo utilizador, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
Artigo 32.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, quando se justifique, em casos especiais a definir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
2 -Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação individuais, caso tal seja definido pela entidade gestora, quando se trate de grandes consumidores com condições de abastecimento específicas, distintas dos restantes utilizadores.
Artigo 33.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, dos Bombeiros e/ou da Proteção Civil, em casos urgentes ou de força maior.
Artigo 34.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 85.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 35.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade privada e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante do contador, bem como o filtro de proteção do contador, se existir, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 36.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Utilização de bombas sobrepressoras
1 -Deverá ser considerada a instalação de bombas sobrepressoras nos edifícios, sempre que, dos cálculos realizados no âmbito dos projetos de redes prediais, resultarem pressões inferiores à pressão mínima regulamentar. No caso de ser considerada necessária a instalação de bombas sobrepressoras, estas são parte integrante das redes prediais.
2 -A instalação e manutenção destes sistemas sobrepressores serão da responsabilidade do titular, não se responsabilizando o Município de Figueira de Castelo Rodrigo por pressões insuficientes resultantes de falhas nos referidos sistemas.
Artigo 38.º
Reservatórios
1 -A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para consumo humano não é permitida, exceto em casos especiais devidamente fundamentados e autorizados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nomeadamente quando o sistema público não garante o funcionamento normal do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.
2 -Os reservatórios referidos no número anterior devem estar associados a sistemas elevatórios que permitam a renovação permanente da água, salvaguardando a sua qualidade.
3 -Estes reservatórios estão sujeitos a fiscalização por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, devendo os seus proprietários realizar análises à água, de acordo com plano de controlo de qualidade aprovado e comunicar os resultados ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do direito de fiscalização direta do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, podendo esta executar as análises que entenda necessárias.
Artigo 39.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo fornecer toda as informações de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o diâmetro da conduta de ligação ao edifício a construir, assim como os elementos necessários ao cálculo da pressão disponível na rede de distribuição, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
b)A articulação com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aplicando -se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água, que deve ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos, compreenderá:
a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
7 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
8 -Não são permitidas, sem controlo prévio pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.
9 -Devem ser observadas, no que for aplicável, as Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 40.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, sobre as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -Os ensaios de estanquidade consistirão no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação em vigor.
8 -Durante o ensaio de estanquidade, todas as juntas e ligações das canalizações, assim como os seus acessórios, desprovidos de dispositivos de utilização, deverão manter-se estanques, de acordo com a normalização em vigor. Os ensaios de eficiência consistem na verificação do comportamento hidráulico do sistema com os dispositivos de utilização instalados.
9 -Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta, sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada, nos termos deste Regulamento.
10 -No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação, para efeito de vistoria e ensaio.
11 -O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida, nos termos do número anterior, não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
12 -Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo notificará o dono da obra por ofício no prazo de cinco dias úteis ou através do livro de obra, sempre que se verifiquem a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.
Artigo 41.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
4 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos: Ao consumo médio apurado nos termos da alínea 1) artigo 52.º
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 42.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidratantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios é do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 43.º
Manobras de válvula de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, dos bombeiros ou da Proteção Civil, sendo que as últimas entidades devem comunicar à Câmara Municipal no prazo de 24 horas, as manobras efetuadas.
Artigo 44.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo para o efeito, é comandado por uma válvula de suspensão do serviço, localizada de acordo com as instruções do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água não exclusivo, é comandado por uma válvula selada e localizada de acordo com as instruções do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 45.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 46.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 47.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, tendo em conta os seguintes fatores:
a)O calibre da rede predial definido em projeto;
b)O cálculo de caudal previsto para a rede de distribuição predial;
c)As condições normais de funcionamento, incluindo a pressão de serviço e perda de carga.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, podem ser instalados contadores totalizadores.
5 -Em prédios em propriedade horizontal não é permitida a instalação de contadores em número superior ao das frações definidas.
6 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Câmara Municipal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instalados, isoladamente ou em bateria, em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação de contadores deverão obedecer às especificações definidas, para cada situação, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo em normas técnicas, de modo a que permitam um trabalho regular de substituição e leitura, em boas condições.
3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de acesso e leitura pelo exterior, com exceção dos edifícios situados em Zonas Históricas, na Aldeia Histórica de Castelo Rodrigo, em Edifícios Classificados, e outros casos análogos que se considerem arquitetonicamente relevantes, podendo nestes casos as caixas dos contadores localizar-se no interior dos edifícios.
5 -Não pode ser imposta pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 49.º
Verificação metrológica e substituição
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo garante a aferição prévia de todos os contadores a instalar e procede à verificação periódica dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 -A verificação prevista no número anterior ficará condicionada ao pagamento prévio, pelo utilizador, da respetiva taxa, cujo montante será restituído, no caso de se verificar um funcionamento deficiente do contador, por causa não imputável ao utilizador.
5 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve avisar o utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos, da data e do período previsível para a deslocação.
7 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro do mesmo caudal permanente, no prazo de 5 dias uteis a contar da solicitação do utilizador para a realização da verificação extraordinária, sendo o aviso prévio dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local.
8 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 50.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo todas as anomalias que verificar, nomeadamente não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura, rebentamento por ação do frio e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 51.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, esta deve notificar o utilizador com antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de Internet, correio eletrónico, carta ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 52.º
Avaliação dos consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 -O referido no número anterior é também aplicável nas situações de impossibilidade de leitura do contador.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 53.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Dentro da área abrangida pelas redes de drenagem de saneamento e sempre que o serviço público de saneamento se encontre disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação ao sistema público de saneamento;
c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à desativação dos mesmos no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 54.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 55.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 56.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
f)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
g)Águas dos circuitos de refrigeração;
h)Águas residuais urbanas que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
j)Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
k)Águas residuais urbanas contendo produto sem qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração.
2 -Só o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 57.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
6 -Caso ocorram descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais têm de informar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de imediato, sob pena de agravamento das sanções aplicáveis, nos termos legais e do presente Regulamento.
7 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão suportados pelos utilizadores responsáveis pelas mesmas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e/ou contraordenacional em que incorram os referidos utilizadores.
Artigo 58.º
Pedido de Descarga de Águas Residuais Industriais
1 -A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação no Município de Figueira de Castelo Rodrigo do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Caracterização do processo produtivo;
b)Origens e consumos de água;
c)Caracterização do efluente a descarregar;
d)Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:
e)Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.
2 -Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:
a)A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
c)Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.
Artigo 59.º
Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais
1 -Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode:
a)Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
b)Autorizar a descarga condicionalmente;
c)Não autorizar a descarga.
2 -A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da rede em alta no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
4 -Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
5 -Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 60.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Controlo e Fiscalização de Descarga de Águas Residuais Industriais
1 -Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
2 -Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -Sempre que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise e aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
5 -Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
7 -Provando-se a validade dos resultados obtidos pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, o proprietário industrial fica obrigado a:
a)Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;
b)Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, se a isso houver lugar;
c)Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.
8 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
9 -Para além do disposto no n.º 7, fica ainda sujeito o utilizador industrial às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
Artigo 61.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 62.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes condições:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de águas residuais, com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 63.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, incluindo o pagamento da taxa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão, exceto nas situações cujo restabelecimento justificadamente careça da realização de uma vistoria ao sistema predial ou de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 64.º
Instalação e conservação
1 -Compete ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 65.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem é do tipo separativo na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais e unitário nas restantes freguesias do Concelho.
2 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 66.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.
3 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
4 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
5 -O período de retorno mínimo e o coeficiente de escoamento ponderado a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, deverão ser de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e subsequentes alterações, e demais legislação em vigor.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 67.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Incumbe aos proprietários dos prédios o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.
3 -A instalação de ramais de ligação com um comprimento superior a 20 metros pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos definidos no presente regulamento e sob sua fiscalização.
4 -Os custos com a instalação, conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º
5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
6 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.
7 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
Artigo 68.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 69.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 70.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade privada e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -As redes de águas residuais urbanas domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público e a fim de evitar o consequente alagamento das caves.
Artigo 71.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 72.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto n.º 4 do presente artigo e no Anexo III.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -Para os efeitos do n.º 2, o termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)A articulação com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com prévia concordância do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a)Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos, características quantitativas e qualitativas das águas residuais urbanas descarregadas na rede pública e, se necessário, a caracterização do pré-tratamento efetuado;
b)Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;
c)Planta de cadastro, fornecida e informada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, à escala 1/2000, com a localização do prédio;
d)Planta de implantação do prédio com a rede proposta, incluindo a ligação à caixa intercetora do ramal de ligação;
e)Plantas dos pisos com a implantação dos traçados das tubagens, diâmetros nominais, caixas de visita e aparelhos sanitários;
f)Corte esquemático ou outro que permita uma visualização completa da rede;
g)Pormenores necessários à boa execução da obra.
7 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
Artigo 73.º
Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos anteriores.
2 -A realização de vistoria pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve acompanhar os ensaios de estanquidade e de eficiência previstas na legislação em vigor.
7 -Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo notificará o dono da obra, por ofício no prazo de cinco dias úteis, ou através do livro de obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.
Artigo 74.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais urbanas deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 75.º
Utilização de fossas séticas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais urbanas devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 76.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 77.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias seguidos após a sua solicitação pelo utilizador.
6 -É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas equipadas para o efeito.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 78.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa do Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a expensas do utilizador não-doméstico.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do n.º 4, do artigo 100.º do presente Regulamento.
Artigo 79.º
Localização e tipo de medidores
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 80.º
Manutenção e verificação
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos da data e do período previsível para a deslocação.
4 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 81.º
Responsabilidade pelo medidor de caudal
1 -O medidor de caudal fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não drenagem das águas residuais urbanas, drenagem sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo. No caso de perda, será efetuada, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a avaliação do caudal estimado, de acordo com o tarifário aprovado e com o caudal médio, tal como definido na regulamentação em vigor.
Artigo 82.º
Leituras
1 -O presente artigo apenas se aplica nos locais em que existe medidor de caudal instalados
2 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
3 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4 -O utilizador deve facultar o acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, esta deve notificar o utilizador com antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão da prestação do serviço, no caso de não ser possível a leitura.
6 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de Internet, correio eletrónico, carta ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 83.º
Avaliação de volumes recolhidos
1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, abrangendo idênticos períodos do ano;
b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor;
d)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
3 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
CAPÍTULO V
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 84.º
Contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais
1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Figueira de Castelo Rodrigo e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha de águas residuais é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Figueira de Castelo Rodrigo remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e o Município de Figueira de Castelo Rodrigo tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 90.º
7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais.
8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento da prestação dos serviços fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos do presente Regulamento.
9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 89.º, do presente Regulamento.
10 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dividas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
11 -Os contadores são propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, pelo que pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre o pagamento de dividas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dividas se encontrarem prescritas e for evocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 85.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e de drenagem e tratamento de águas residuais, respetivamente, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previsto no artigo 57.º do presente Regulamento.
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais dos serviços nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas de concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
5 -No caso dos contratos celebrados para obras, a duração do contrato não poderá ser superior ao prazo da respetiva licença de construção, devendo o titular regularizar a contratação no prazo máximo de 30 dias após términus da mesma, sob pena de, findo tal prazo, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo proceder à verificação do local e atuar em conformidade, alterando os tarifários aplicáveis ao local de consumo ou procedendo à interrupção de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais.
6 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
7 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 86.º
Documentos necessários para celebração do contrato
1 -A celebração do contrato depende da apresentação dos seguintes documentos:
a)Titulo que confira o direito do requerente à utilização do local e uma cópia do mesmo, para arquivo junto ao contrato, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
b)Cartão de Cidadão ou Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal do requerente, caso se trate de pessoa singular;
c)Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;
d)Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do requerente.
2 -A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão dos celebrados para abastecimento de obras e estaleiros de obras, depende da apresentação dos seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal do requerente, caso se trate de pessoa singular;
b)Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;
c)Licença/Autorização Municipal para a atividade a que se destina o abastecimento de água; -Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do requerente.
3 -A celebração do contrato para realização de obras, depende da apresentação dos seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal do requerente, caso se trate de pessoa singular;
b)Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;
c)Licença de Obras, Admissão de Comunicação Prévia ou Declaração emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação que estiver em vigor;
d)Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do requerente.
Artigo 87.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação dos serviços.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, produzindo efeitos no prazo de 15 dias seguidos após a sua comunicação.
Artigo 88.º
Vigência do contrato
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados após a solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
4 -A cessação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do presente Regulamento.
5 -Os contratos de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, referidos na alínea a), do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 89.º
Transmissão da posição contratual, suspensão e reinício do contrato
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um período escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
4 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
5 -A suspensão do contrato implica o pagamento da respetiva taxa, o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
6 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a taxa de reinício do contrato, incluída na primeira fatura subsequente.
7 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
8 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 90.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo e que facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo denúncia o contrato, ao fim de dois meses, caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento dos serviços.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 91.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 3, do artigo 85.º do presente Regulamento podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e medidores de caudal, caso existam, e o corte do serviço.
Artigo 92.º
Caução
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do contrato nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea s) do artigo 6.º do presente Regulamento;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro e alterações subsequentes;
b)Para os restantes utilizadores, o valor definido no Tarifário do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e que sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 93.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor que tenha prestado caução, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 94.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da vigência do contrato.
2 -Para efeitos da determinação da tarifa fixa e variável os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 95.º
Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em euros por m3 de água por cada trinta dias;
c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
d)O IVA aplicável às componentes tarifárias (fixa e variável) e tarifas de serviços auxiliares relativas ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o disposto no CIVA, complementado com orientações emitidas posteriormente pela Autoridade Tributária.
2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 102.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador e válvula de ramal, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo tarifas em contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
b)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores;
c)Suspensão e reinício de ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
d)Suspensão e reinício de ligação do serviço a pedido do utilizador;
e)Leitura extraordinário de consumos de água a pedido do utilizador;
f)Verificação extraordinária de contador e/ou do medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respetiva avaria não deriva de motivo imputável ao utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j)Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;
k)Encargos com débitos diretos, devolvidos pelas respetivas entidades bancárias, salvo quando se comprove que o motivo da devolução não é imputável ao utilizador.
4 -Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.
Artigo 96.º
Tarifa disponibilidade do serviço de abastecimento de água
1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplicar-se a tarifa disponibilidade única, expressa em euros por cada dia.
2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não-domésticos.
3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial, a determinar pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 -Não é devida tarifa disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 -A tarifa disponibilidade faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
b)2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d)4.º nível: superior a 50 mm.
Artigo 97.º
Tarifa variável do serviço de abastecimento de água
1 -A componente variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º Escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é calculada em função do escalão de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias (ou período de faturação) como consumo de natureza não-doméstica, conforme os escalões de consumo previstos no presente regulamento.
5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 98.º
Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias;
c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
d)O IVA aplicável às componentes tarifárias (fixa e variável) e tarifas de serviço auxiliares relativas ao serviço de saneamento de águas residuais, de acordo com o disposto no CIVA, complementado com as orientações emitidas posteriormente pela Autoridade Tributária.
2 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Manutenção e renovação de ramais;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para os utilizadores que não disponham a ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 101.º
4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo tarifas como contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
b)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
c)Suspensão e reinício por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
d)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
e)Instalação medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 78.º, e sua substituição;
f)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial e domiciliário de saneamento.
5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 99.º
Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por cada dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 100.º
Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
1 -A componente variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável a todos os utilizadores é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º Escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizados domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e exista simultaneidade de contratação dos serviços abastecimento de água e de saneamento, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto de aplicação de um coeficiente de recolha de referência nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.
5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, considerando-se apenas o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, ou consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificando no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 -O coeficiente no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e que não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 101.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
a)Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b)Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 102.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação de serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
c)Ligações às infraestruturas das obras de urbanização.
Artigo 103.º
Contadores para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa de disponibilidade é determinada em função do disposto no artigo 96.º do presente regulamento.
4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 104.º
Água para combate a incêndios
1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do Artigo 45.º
Artigo 105.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não-domésticos: Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, e as autarquias locais.
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção das tarifas fixas;
b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³.
3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 15 % e 40 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos no 1.º e 2.º escalão, respetivamente.
Artigo 106.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem entregar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Cópia dos documentos comprovativos da situação de facto invocada, quando a mesma não resulte da declaração e nota de liquidação do IRS;
c)Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar.
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, renovável anualmente através da prova atualizada referida no número anterior.
3 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
b)Cópia dos documentos comprovativos da situação de facto invocada, quando a mesma não resulte dos Estatutos.
Artigo 107.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de água e saneamento de águas residuais é aprovado, em princípio, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -O tarifário é aplicado aos volumes de água fornecida e/ou aos volumes de água residual, a partir de 1 de janeiro de cada ano.
5 -Os tarifários são publicitados, também, no sítio na internet da ERSAR.
6 -A informação sobre a alteração do tarifário é publicitada antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 108.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis,
3 -A informação a constar nas faturas cumpre com o conteúdo exigido pelo Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, bem como a informação específica aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no artigo 98.º do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 109.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito a quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -No caso de o volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
8 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
9 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
10 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
11 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do n.º 9, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos n.º 3.
Artigo 110.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município de Figueira de Castelo Rodrigo não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 111.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de maio.
Artigo 112.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação são efetuados:
a)Quando o Município de Figueira de Castelo Rodrigo proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos;
c)Quando o Município de Figueira de Castelo Rodrigo proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
d)Em resultado de procedimento fraudulento;
e)Em resultado de correção de erros de leitura ou de faturação;
f)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias úteis, em dinheiro até ao valor de 50 euros, em cheque para valor superior, procedendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Artigo 113.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 114.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 53.º do presente Regulamento;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500,00 € a 3.000,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 2.500,00 € a 44.000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 € a 1.500,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 1.250,00 € a 22.000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador e da instalação;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, munidos de cartão de identificação do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
d)A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
e)Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
f)A violação de quaisquer outras normas ínsitas no presente Regulamento.
Artigo 115.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 74.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Artigo 116.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 117.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 118.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor de reclamações em todos os serviços e atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 109.º do presente Regulamento.
Artigo 119.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode determinar a suspensão do fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais.
Artigo 120.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente cometente.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 121.º
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 122.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 123.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.
Artigo 124.º
Revogação
0 -2
mg/l Cd
Crómio Total
1 -0
mg/l As
Chumbo Total
2 -0
mg/l Cr
Crómio Hexavalente
5 -0
mg/l Zn
Detergentes (laurel-sulfatos)
50
mg/l
Óleos e Gorduras
80
mg/l
Hidrocarbonetos Totais
20
mg/l
Alumínio total
10
mg/l Al
Fenóis
6 -9
Escala Sørensen
CBO (20)
500
mg O2/l
CQO5
1000
mg O2 /l
SST
1000
mg SST/l
Arsénio Total
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex.: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
c)A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local) …, ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(artigos 39.º e 72.º)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na … (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local) …, … de … de …
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão)
ANEXO III
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(artigo 72.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º , declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e do artigo e do artigo 79.º do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que o projeto de (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por … (indicação do nome e morada do requerente), observa: