Artigo 1.º
Normas Habilitantes
1 -O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação em vigor, e o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018, de 8 de fevereiro.
2 -O Conselho Municipal de Juventude do Funchal, rege-se pela lei habilitante referida no número anterior, e pelas disposições constantes no presente Regulamento.