Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados trabalhadores.
2 -O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Regime
1 -O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 -O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:
b)Deveres do trabalhador;
d)Contrato de trabalho a termo resolutivo;
e)Pluralidade de empregadores;
f)Isenção de horário de trabalho;
g)Adaptabilidade do período normal de trabalho;
j)Cessação do contrato de trabalho.
3 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4 -Aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o regime de incompatibilidades e de impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato em funções públicas.
5 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
Carreiras, categorias e níveis retributivos
Artigo 3.º
Carreiras
1 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
2 -As carreiras da Universidade Nova de Lisboa são as seguintes:
a)Assessor, consultor, auditor;
c)Especialista de informática;
d)Técnico de informática;
e)Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;
g)Assistente operacional.
3 -A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1 -O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento.
2 -A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 -O empregador pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Graus de complexidade funcional
1 -Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em cinco graus de complexidade funcional.
2 -Os graus de complexidade funcional são os seguintes:
a)Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;
b)Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;
c)Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;
d)Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada;
e)Grau 5, quando é exigida titularidade de doutoramento.
Artigo 6.º
Categorias e níveis retributivas
1 -As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais:
a)São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria;
b)São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.
2 -As categorias encontram-se estruturadas em distintos níveis retributivos que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 -As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se no mérito, nas competências e na avaliação de desempenho do trabalhador.
Artigo 7.º
Avaliação de desempenho
Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo por períodos superiores a seis meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.
Formação do contrato de trabalho
Disposições gerais em matéria de recrutamento
Artigo 8.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento
a)Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;
b)Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c)Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d)Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e)Transparência e publicidade;
f)Imparcialidade da comissão de seleção;
g)Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);
h)Valorização da experiência de trabalhadores que tenham exercido funções em regime de contrato de trabalho a termo na Universidade Nova de Lisboa sempre que se trate recrutamento para o exercício de funções idênticas àquelas para que esses trabalhadores tinham sido contratados.
SECÇÃO II
Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público
Artigo 9.º
Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa
1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho.
2 -A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.
3 -A alteração do vínculo contratual de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.
Artigo 10.º
Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa
1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem ser contratados, ao abrigo do presente regulamento, através de qualquer das modalidades contratuais previstas no artigo 17.º, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da entidade contratante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é efetuado por escolha em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão de seleção constituída para o efeito, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
3 -Os trabalhadores referidos nos números anteriores devem suspender ou cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo de emprego público que detinham anteriormente.
4 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem igualmente ser admitidos através da celebração de acordo de cedência de interesse público.
SECÇÃO III
Recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público
Artigo 11.º
Abertura do procedimento de recrutamento
1 -A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.
2 -O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem.
3 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:
a)Requisitos gerais e especiais;
b)Indicação da categoria;
c)Documentos que devem instruir a candidatura;
d)Métodos de seleção e definição das respetivas ponderações;
e)Composição da comissão de seleção;
4 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:
a)Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;
b)Num jornal de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade NOVA de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.
Artigo 12.º
Requisitos
1 -Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal não docente nos termos do anexo I ao presente regulamento.
2 -Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.
Artigo 13.º
Comissão de seleção
1 -A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.
2 -A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.
3 -Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.
Artigo 14.º
Métodos de seleção
1 -Os métodos de seleção que podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, são, designadamente, os seguintes:
a)Prova de conhecimentos;
d)Entrevista de avaliação das competências e perfil;
e)Entrevista profissional de seleção.
2 -Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos no aviso de abertura do procedimento de recrutamento.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.
Artigo 15.º
Prazo e forma de apresentação de candidaturas
1 -O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a seis dias úteis a contar da data da publicação do aviso no jornal referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º
2 -As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.
Artigo 16.º
Decisão e homologação
1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.
2 -A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos admitidos para se pronunciarem no prazo de seis dias úteis.
3 -Na sequência da pronúncia referida no número anterior, a comissão de seleção aprecia as questões suscitadas no prazo de cinco dias úteis.
4 -Findo o prazo referido no número anterior, a proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência.
5 -A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos e publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.
CAPÍTULO IV
Conteúdo do contrato de trabalho
Artigo 17.º
Modalidades de contrato de trabalho
a)Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b)Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c)Contrato de trabalho em comissão de serviço.
Artigo 18.º
Forma e conteúdo do contrato de trabalho
1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
b)Modalidade do contrato;
c)Atividade contratada e correspondente retribuição;
d)Local e período normal de trabalho;
e)Data de início do trabalho;
f)Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;
g)Data da celebração do contrato.
3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:
a)Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
Artigo 19.º
Contratos de trabalho a termo resolutivo
1 -O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
3 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter-se em contratos sem termo, com exceção do previsto no número seguinte.
4 -No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência, e caso se enquadre no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 8.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo pode converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento.
Artigo 20.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 -Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.
2 -Os horários de trabalho são definidos pela Universidade Nova de Lisboa, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais, desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.
3 -A isenção de horário termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 21.º
Regime de disponibilidade permanente
1 -Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da Universidade Nova de Lisboa, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
3 -O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.
4 -O regime de disponibilidade permanente de cada trabalhador não pode exceder a média de 48 horas por semana por cada período de 12 meses.
5 -Este regime poderá ser unilateralmente retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.
Artigo 22.º
Retribuição e outras prestações patrimoniais
1 -A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.
2 -O posicionamento inicial do trabalhador num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do trabalhador.
3 -No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.
4 -A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única consta no anexo III ao presente regulamento.
5 -Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
6 -O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
7 -Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo anterior têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.
8 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Transição para as novas carreiras
1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem a desempenhar funções na Universidade Nova de Lisboa com contrato individual de trabalho transitam para as novas carreiras em função do grau de complexidade e conteúdo funcional das funções que exercem, nos termos a aprovar por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante os casos.
2 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.
3 -Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que têm direito no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
4 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que atualmente têm direito.
5 -As transições e a manutenção do estatuto de origem previstas no presente artigo constam de lista nominativa notificada pela Reitoria a cada um dos trabalhadores a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa, sendo tornada pública na intranet e no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 24.º
Atualização das carreiras, categorias e níveis retributivos
As alterações feitas às carreiras, às categorias, aos requisitos de acesso e aos níveis retributivos correspondentes dos trabalhadores com vínculo de emprego público determinam a atualização automática das tabelas constantes dos anexos I e II.
Artigo 25.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Caracterização das carreiras e categorias e graus de complexidade funcional correspondentes
Categorias e níveis retributivos - Contratos do regime privado