Artigo 1.º
O artigo 5.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.ºBenefícios1 -Os apoios a atribuir, salvaguardando os requisitos expressos no presente Regulamento, são estabelecidos tendo como referência os seguintes parâmetros:Tarifa Social:a)Se o rendimento per capita se situar acima de 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e até ao limite deste:Redução de 50 % da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;Concessão de 20 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;Concessão de 20 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.b)Se o rendimento per capita for menor ou igual a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS):Isenção da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;Concessão de 30 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;Concessão de 30 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.Tarifa Familiar:Alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 15 m3;Concessão de 15 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 15 m3;Concessão de 15 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.2 -Da atribuição dos apoios definidos no ponto anterior, no que se reporta aos escalões beneficiados, resultará a alteração dos limites dos escalões subsequentes, respeitando a amplitude destes, observando-se a mesma ordem de proporcionalidade.