Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
1 -Os membros da assembleia de freguesia representam os habitantes da área da Freguesia de Pencelo, do concelho de Guimarães.
2 -A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia de Pencelo, tem competência regulamentar própria prevista neste regimento, na lei, nos regulamentos emanados pela autarquia com poder tutelar e sempre nos limites da Constituição.
3 -O seu mandato visa a salvaguarda dos interesses da Freguesia e do bem-estar dos cidadãos.
Artigo 2.º
Duração
O mandato dos membros da assembleia inicia-se com a sessão destinada à verificação de poderes, nos termos do artigo 5.º deste Regimento, e cessa com igual sessão após a ocorrência de eleições, sem prejuízo de cessação por outras causas previstas na lei.
Artigo 3.º
Sede
A assembleia de freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia de Pencelo sita na Rua Nossa Senhora de Fátima, n.º 1456 Pencelo, 4800-110 Guimarães.
Artigo 4.º
Lugar das sessões
As sessões realizam-se na sede da Assembleia ou em outro lugar para o efeito julgado mais conveniente.
Artigo 5.º
Verificação de poderes
1 -Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 -A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Renúncia do mandato
Os membros da assembleia de freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública tal ocorrência por meio de editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.
Artigo 7.º
Perda do mandato
1 -A perda do mandato ocorre nos casos e pela forma previstos na lei.
2 -Perdem, designadamente, o mandato, os membros que:
a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
b)Sem motivo justificativo não compareçam a três (3) sessões ou a seis (6) reuniões seguidas ou a seis (6) sessões ou doze (12) reuniões interpoladas;
c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d)Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e)Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
3 -A assembleia de freguesia participará ao ministério público as situações que possam determinar a perda de mandato, após audiência do interessado, notificado para o efeito nos termos do Código do Procedimento Administrativo, cabendo à mesa a instrução e conclusão do procedimento.
4 -A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 8.º
Suspensão do mandato
1 -A suspensão do mandato ocorre nos casos e pela forma previstos na lei.
2 -Determinam a suspensão do mandato, designadamente:
a)O deferimento do pedido de suspensão do mandato por motivo relevante, designadamente, doença comprovada, exercício dos direitos de maternidade ou paternidade, ou o afastamento temporário da área desta autarquia por período superior a trinta (30) dias;
b)O exercício de atividade profissional inadiável, bem como quaisquer outros motivos aceites pelo plenário.
3 -Durante a suspensão, o membro da assembleia será substituído nos termos estipulados neste regimento e lei.
4 -A suspensão do mandato não poderá ultrapassar os 365 dias, seguidos ou interpolados, do decurso do mandato, caso ocorra o decurso desse prazo a suspensão converte-se em renúncia, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se o interessado manifestar, por escrito, vontade de retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo.
5 -A suspensão do mandato cessa:
a)Pelo decurso do período de suspensão;
b)Pelo regresso antecipado do membro suspenso, devidamente comunicado ao presidente da assembleia de freguesia.
6 -Logo que o membro da assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9.º
Substituição por período inferior a 30 dias
Os membros da assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até trinta (30) dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 10.º
Preenchimento de vagas
1 -As vagas ocorridas na assembleia de freguesia, por morte, renúncia de mandato ou por outra razão, bem como, em caso de suspensão de mandato ou de ausência inferior a trinta (30) dias, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11.º
Deveres dos membros da assembleia
a)Comparecer e permanecer nas sessões da assembleia;
b)Desempenhar os cargos da assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c)Participar nas votações;
d)Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;
e)Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar as decisões do presidente da mesa da assembleia;
f)Contribuir para a diligência, eficácia e prestígio dos trabalhos da assembleia de freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos.
g)Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.
h)No exercício das suas funções, os Deputados da Freguesia estão vinculados ao cumprimento dos princípios referidos no Artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 12.º
Direitos dos membros da assembleia
a)Usar da palavra nos termos regimentais e legais;
b)Apresentar pareceres, propostas, recomendações, moções, e ainda, requerimentos sobre matérias da competência da assembleia;
c)Fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, se assim o entender;
d)Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
e)Desempenhar as funções que lhe foram atribuídas pela assembleia;
f)Solicitar à junta de freguesia por intermédio do presidente da mesa, as informações e os esclarecimentos que entendam necessários;
g)Outros direitos previstos na lei.
CAPÍTULO II
MESA DA ASSEMBLEIA E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 13.º
Composição da mesa
1 -A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo eleita por voto secreto, pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2 -O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
3 -A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal de membros da assembleia e devidamente justificada.
4 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
5 -Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar e que a constituirão apenas naquela reunião.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 14.º
Competências da mesa
i)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
ii)Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
iii)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
iv)Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
v)Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
vi)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
vii)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
viii)Exercer as demais competências legais.
2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, sendo a decisão notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 -Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 15.º
Competências do Presidente e dos Secretários
1 -Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a)Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
e)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f)Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
g)Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do seu substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
h)Comunicar ao ministério público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
j)Exercer as demais competências legais.
2 -Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
SECÇÃO I
SESSÕES DA ASSEMBLEIA
Artigo 16.º
Local das sessões
A Assembleia reunirá na sede da Junta de Freguesia, podendo igualmente reunir noutros locais, se a mesa o entender conveniente, em espaço apropriado, dentro da área da Freguesia e em local posto à disposição pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Sessões ordinárias
1 -A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 -Nas sessões ordinárias, a Assembleia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 18.º
Sessões extraordinárias
1 -O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia de Freguesia por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a)Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b)De um terço dos seus membros;
c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
2 -Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
3 -O requerimento a que se refere a alínea c), do n.º 1, é acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva Freguesia.
4 -As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos ou imposto de selo.
5 -A Apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
6 -A sessão extraordinária referida no n.º 2 deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.
7 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito, o disposto nos n.os 2 e 6, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
8 -Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
9 -Nas sessões extraordinárias convocadas após requerimento de cidadãos eleitores, tem o direito de participar sem direito a voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
10 -Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
SECÇÃO II
CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
Artigo 19.º
Convocatória
1 -As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito (8) dias de antecedência, por meio de carta registada ou correio eletrónico.
2 -O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
3 -Os envios dos documentos de suporte à Assembleia deverão ser enviados com uma antecedência mínima de oito (8) dias.
4 -A Junta de Freguesia procederá à afixação de editais no seu próprio edifício, noutros locais públicos, bem como nas redes sociais e onde achar conveniente dentro do prazo estipulado n.º 3.
Artigo 20.º
Ordem do Dia
1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente.
2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros no mesmo momento em que é enviada a convocatória para a Assembleia.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS NA ASSEMBLEIA
Artigo 21.º
Quórum
1 -A Assembleia de Freguesia só poderá reunir e deliberar quando esteja a maioria do número legal dos seus membros.
2 -A verificação das presenças é feita à hora indicada na convocatória e, caso se verifique a inexistência de quórum nesse momento, será feita nova verificação até trinta (30) minutos após a hora indicada na convocatória.
3 -Findos os trinta (30) minutos previstos no número anterior e caso persista a falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que terá a mesma natureza da anterior.
4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata, onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas últimas lugar à marcação de falta.
Artigo 22.º
Períodos das Sessões
1 -Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período de “Ordem do Dia” e um período de “Intervenção do Público”.
2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia” e de “Intervenção do Público”
Artigo 23.º
Funcionamento das sessões
1 -No início de cada reunião, a mesa faz a verificação do quórum nos termos do artigo 21.º deste regimento.
2 -O período de “Antes da Ordem do Dia” tem uma duração máxima de trinta (30) minutos, não podendo nenhum membro exercer o uso da palavra por mais de cinco (5) minutos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, e destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a Freguesia:
a)Apreciação e votação da ata da sessão anterior;
b)Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas que tenham sido formulados no intervalo das sessões da assembleia;
c)Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
d)Interpelações, mediante perguntas à Junta de Freguesia, sobre assuntos da administração da Freguesia;
e)Apreciação de assuntos de interesse da Freguesia;
f)Apreciação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia;
g)Um período de tempo determinado pelo Presidente da Assembleia, reservado à intervenção do público, sendo que o uso da palavra será concedido pelo Presidente da Assembleia, mediante prévia inscrição dos interessados.
3 -O período da “Ordem do Dia” será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória só podendo ser objeto de deliberação os assuntos nela incluídos.
4 -Nos períodos de “Antes da Ordem do Dia” e “Depois da Ordem do Dia” não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente regimento.
5 -Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, pode haver um período de “Intervenção do Público” com a duração máximo de trinta (30) minutos, não podendo os inscritos exercer o uso da palavra por mais de cinco (5) minutos.
6 -As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da assembleia, para os seguintes efeitos:
b)Restabelecimento da ordem na sala;
c)Falta de quórum.
SECÇÃO IV
PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
Artigo 24.º
Participação dos membros da Junta de Freguesia
a)Obrigatoriamente, o Presidente da Junta, em representação da Junta de Freguesia, ou o seu substituto legal na sua falta;
b)Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta.
c)Os membros referidos na alínea anterior podem, ainda, intervir para o exercício do direito de defesa da sua honra.
SECÇÃO V
USO DA PALAVRA
Artigo 25.º
Uso da palavra
1 -O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Assembleia nas condições previstas neste artigo e pelo tempo de cinco (5) minutos por interveniente, podendo este período, caso se justifique, ser alargado por decisão do mesmo.
2 -O uso da palavra será concedido:
a)Aos membros da Assembleia para:
b)Ao Presidente da Junta de freguesia para:
c)Aos vogais da Junta de Freguesia que devem assistir às sessões da Assembleia, de acordo com a alínea b) do artigo 24.º do presente regimento e nos termos previstos na alínea anterior;
d)Aos representantes de organizações populares de base territorial:
e)Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
f)Ao público inscrito para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período depois da “Ordem do Dia”, no período de “Intervenção do Público”, não podendo cada intervenção exceder cinco (5) minutos por intervenção.
3 -Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
4 -Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e de uma só vez.
5 -A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir
6 -Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três (3) minutos
7 -Os membros da assembleia podem interpelar a mesa, quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou sobre a orientação dos trabalhos.
8 -O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu projeto e fundamento, e por um tempo nunca superior a três (3) minutos.
9 -O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
10 -No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 26.º
Fins do uso da palavra
1 -No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa e à Assembleia.
2 -Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
3 -Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Mesa, que poderá retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.
4 -No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa.
SECÇÃO VI
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 27.º
Objeto da Deliberação
Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na “Ordem do Dia” da sessão, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre os assuntos.
Artigo 28.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia, tendo o Presidente Voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 29.º
Voto
1 -Cada membro da assembleia tem um voto.
2 -Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 30.º
Formas de Votação
1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a)Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia assim o deliberar;
b)Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;
c)Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
2 -O Presidente vota em último lugar.
Artigo 31.º
Empate na Votação
1 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão se repetir o empate.
2 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
SECÇÃO VII
FALTAS
Artigo 32.º
Verificação de faltas e processo justificativo
1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.
2 -A impossibilidade de comparência deve ser comunicada por escrito, através de e-mail ou carta, com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia, até à hora do início da sessão, se for imprevisível. Da comunicação deve constar, sob pena de não justificação de falta, a indicação do respetivo motivo.
3 -Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
4 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
5 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
6 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
7 -As faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia serão comunicadas pelo Presidente da Assembleia de Freguesia ao Ministério Público para os devidos efeitos.
SECÇÃO VIII
PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ATOS DA ASSEMBLEIA
Artigo 33.º
Publicidade das sessões
1 -As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas, devendo ser-lhes dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme disposto no n.º 4, do artigo 49.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislações aplicáveis.
Artigo 34.º
Atas
1 -De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 -Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3 -As atas são lavradas, sempre que possível, pelos Secretários da Mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelos membros da Mesa da Assembleia.
4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
5 -De cada sessão, sempre que possível, será gravado um ficheiro áudio, apenas para apoio à redação das atas.
6 -As minutas das atas deverão ser enviadas por e-mail, até oito (8) dias antes da data da realização da reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, a todos os membros da Assembleia.
Artigo 35.º
Registo na ata do voto de vencido
1 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 36.º
Publicidade das deliberações
1 -As deliberações da Assembleia de Freguesia destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco (5) dos dez (10) dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no site da Freguesia, nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Freguesia, nos trinta (30) dias subsequentes à sua prática que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam portugueses nos termos da Lei;
b)Sejam de informação geral;
c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de mil e quinhentos (1.500) exemplares nos últimos seis (6) meses;
e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
CAPÍTULO IV
COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 37.º
Constituição
1 -A Assembleia de Freguesia pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.
2 -A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por qualquer membro da Assembleia.
Artigo 38.º
Competências
Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições da Freguesia, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Junta de Freguesia.
Artigo 39.º
Composição e funcionamento
1 -O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela Assembleia.
2 -Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira reunião.
3 -As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.
CAPÍTULO V
AGRUPAMENTOS POLÍTICOS
Artigo 40.º
Constituição
1 -Os membros da Assembleia são livres de se constituírem em agrupamentos políticos.
2 -Cada agrupamento político indica ao Presidente da Assembleia o seu representante.
Artigo 41.º
Organização
Cada agrupamento político estabelece livremente a sua organização
Artigo 42.º
Lei supletiva
Em toda a matéria que não estiver prevista e regulamentada neste regimento, reger-se-á a assembleia, pela lei geral aplicável às autarquias locais e à sua regulamentação.
Artigo 43.º
Interpretação e Integração de lacunas
1 -Compete à Mesa, em casos de dúvida, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
2 -Em tudo o mais aplicar-se-ão as normas legais, quer no que diz respeito ao funcionamento da Assembleia de Freguesia, quer no que se refere às votações e eleições.
Artigo 44.º
Alterações
1 -O presente regimento poderá ser alterado pela assembleia, sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 -As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria do número legal dos membros da assembleia em efetividade de funções.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Revogam-se anteriores regimentos que contrariem o presente regimento.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
1 -O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, sendo depois publicado no Diário da República.
2 -Nos termos da lei, aquando da instalação de uma nova assembleia, enquanto não for aprovado um novo regimento, este manter-se-á em vigor.
16 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Pencelo, Francisco Correia de Azevedo.
319998307