Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e condições que regem a concessão de benefícios e apoios ao investimento no Município de Condeixa-a-Nova de forma a atrair empreendedores, investimento e a apoiar o tecido empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais de carácter económico no Concelho de Condeixa-a-Nova e que sejam classificadas como projetos de investimento de interesse municipal, designados como GO Invest.
2 -As iniciativas referidas no número anterior abrangem todos os setores de atividade económica.
3 -São suscetíveis de incentivo os projetos de investimento que:
a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
b)Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
c)Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir;
d)Criem novos postos de trabalho;
e)Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato;
b)Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Condeixa-a-Nova;
e)Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
f)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
g)Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística;
h)Possuam ou assegurem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
i)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção no mínimo de 3 postos de trabalho e um montante de investimento igual ou superior a 25.000,00 (euro).
j)Mantenham o investimento realizado por um período mínimo de cinco anos a contar da data de realização do investimento.
Artigo 4.º
Projetos GO Invest
São reconhecidos como projetos GO Invest os que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Formas de concessão de benefícios e apoios
Artigo 5.º
Tipologia de benefícios e apoios
Os benefícios e apoios a conceder poderão revestir-se de várias modalidades, nomeadamente:
b) Isenção ou redução de taxas municipais;
c) Apoios procedimentais.
Artigo 6.º
Benefícios fiscais
1 -Os órgãos municipais competentes podem, sob proposta devidamente fundamentada, declarar um investimento classificado como GO Invest de interesse municipal para efeitos do previsto no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro), possibilitando desta forma a isenção total ou parcial do IMI e IMT, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento ou relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento.
2 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que estes não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
3 -Isenção de derrama nos termos aprovados anualmente pela Assembleia Municipal.
4 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a)Volume de investimento a realizar (VI) - 35 %, em que:
b)Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT) - 25 %, em que:
c)Empresa com sede no concelho (SE) - 15 %
d)Implantação em espaços de atividades económicas de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente (IA) - 25 %
5 -O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + SE + IA
VR IMI = CP * IMI
VR IMT = CP * IMT
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor de redução (euro)
Artigo 7.º
Isenção ou redução de taxas municipais
1 -Nas operações urbanísticas referentes aos projetos classificados como GO Invest são abrangidos pelas seguintes isenções ou reduções do valor das taxas a pagar ao Município pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas e respetiva utilização, conforme previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Condeixa-a-Nova:
a)Nos espaços de atividades económicas conforme PDM: 75 %.
2 -Aos benefícios referidos nas alíneas anteriores poderá ser acrescida uma redução ao valor das taxas a pagar em função do seguinte:
a)Número de postos de trabalho a criar:
b)Aos pedidos de apoio referidos na alínea anterior poderá ser acrescido uma redução de 20 % ao valor das respetivas taxas, caso a pretensão se localiza em prédio a reabilitar e para a qual incluam obras de reabilitação.
c)Empresa com sede no concelho - 10 %
3 -O total das reduções a aplicar no presente artigo encontram-se limitadas ao valor máximo de redução de 95 %.
4 -As operações urbanísticas necessárias executar para formatação de lotes de acordo com o Plano de Pormenor da Zona Industrial Ligeira de Condeixa, como operações de loteamento e de destaque, encontram-se isentas do pagamento das taxas referentes às operações urbanísticas a executar para o efeito.
5 -As reduções previstas nos números anteriores terão efeitos para todos os projetos classificados como GO Invest incluindo os projetos cujos respetivos títulos ainda não tenham sido emitidos quando da entrada em vigor deste Regulamento, bem como todos os títulos relativos a projetos que venham a ser classificados como GO Invest que tenham sido emitidos durante o ano civil em que o presente Regulamento entre em vigor.
Artigo 8.º
Apoios procedimentais
1 -Os apoios procedimentais consistem na aplicação da Via Verde do Investimento, em que:
a)Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais, o Município de Condeixa-a-Nova assegura com celeridade e eficácia a respetiva tramitação;
b)É dado acompanhamento personalizado e integrado através da atribuição de um gestor de projeto GO Invest, a designar do Gabinete de Apoio ao Empreendedor e Empresário do Município de Condeixa-a-Nova (GAE), dos processos de licenciamento e outros a decorrer na Câmara Municipal;
c)É concedido apoio técnico especializado através do gestor de projeto do GAE, designadamente através de:
2 -No âmbito dos apoios procedimentais consignados neste artigo, para além dos projetos classificados como GO Invest, inserem-se todos os projetos considerados urgentes, designadamente quando a atividade venha a criar postos de trabalho ou o projeto seja candidato a prémios ou apoios financeiros municipais, nacionais ou comunitários.
Artigo 9.º
Outros tipos de apoios excecionais
a)Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município, pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, eventualmente acumuláveis com as anteriores, devendo estas ser objeto de aprovação pela Assembleia Municipal.
b)Realização de obras de infraestruturas públicas avaliadas caso a caso tendo em conta os impactos do investimento.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Formalização e instrução do Pedido
1 -O pedido de apoio deve ser formalizado através do Formulário de Candidatura, cujos campos de informação a conter fazem parte deste regulamento (Anexo I).
2 -O pedido pode ser entregue presencialmente no Balcão Integrado de Atendimento deste município (BIA), remetido por correio ou por correio eletrónico.
3 -Caso ocorram duvidas ou questões adicionais, poderão ser colocadas ao GAE.
4 -As candidaturas que não cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento serão excluídas e notificadas da decisão.
Artigo 11.º
Apreciação dos Pedidos de Incentivo
1 -Os pedidos de incentivo, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e que respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados pela Câmara Municipal, com base em análise efetuada pelo GAE.
2 -A avaliação das candidaturas assentará nos seguintes critérios:
a)Formulário de Candidatura devidamente preenchido e instruído;
b)Cumprimento das condições gerais de acesso;
c)Interesse do projeto para o Concelho de Condeixa-a-Nova;
d)Contributo para a valorização da estrutura económica e empresarial do Município;
e)Viabilidade do investimento.
Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias.
Artigo 13.º
Decisão
1 -Concluída a instrução do processo, cabe ao órgão competente a decisão final de aprovação ou rejeição do pedido.
2 -A deliberação final deve ser orientada, designadamente, pelos princípios da salvaguarda do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da livre concorrência e outros, devendo ser objeto de publicação, nos termos legais.
3 -A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 14.º
Contrato de concessão de apoios ao investimento
1 -O incentivo a conceder será formalizado através de um contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Condeixa-a-Nova e o candidato.
2 -No contrato de concessão de apoio ao investimento devem estar consignados os seguintes elementos essenciais:
a)Os direitos e deveres das partes;
c)As condições e as normas aplicáveis;
d)Quantificação do valor dos incentivos concedidos;
e)As cláusulas penais, isto é, as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido;
f)A extensão da obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido em regime de solidariedade aos membros que integram os órgãos executivos e deliberativos do beneficiário.
CAPÍTULO IV
Obrigações e penalidades dos beneficiários dos incentivos
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 -Os beneficiários dos benefícios e apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
a)Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Condeixa-Nova por um prazo não inferior a 5 anos, salvo autorização expressa em contrário da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
b)Cumprir os prazos de execução e implementação;
c)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d)Fornecer ao Município, para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária, sempre que solicitado por este:
e)Não prestar falsas declarações;
2 -Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior, contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoio ao investimento.
3 -As condições e critérios específicos assumidos na candidatura apresentada pelo empreendedor e considerados no cálculo do valor da redução de taxas a pagar, devem ser implementados no prazo máximo de um ano após o início da atividade e mantidos durante todo o período de atividade da iniciativa empresarial e económica objeto da candidatura.
Artigo 16.º
Responsabilidades do Município
Ao Município de Condeixa-a-Nova compete cumprir com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.
Artigo 17.º
Penalidades
1 -O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente Regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades aí previstas.
2 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
3 -Em caso de incumprimento de alguns dos critérios específicos assumidos na candidatura, o empreendedor terá de liquidar o valor correspondente ao incentivo concedido e correspondente a esse critério, nos termos do número anterior.
4 -A resolução do contrato deve ser notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias, pós audiência prévia do interessado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Obrigações de Informação e Publicidade
Os promotores dos projetos GO Invest ficam obrigados a publicitar os benefícios e apoios de que são alvo ao abrigo deste Regulamento.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação pela forma legalmente prevista.
2 -Os benefícios e apoios previstos no presente Regulamento são concedidos a projetos que se iniciem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas, com exceção do previsto no n.º 5 do artigo 7.º deste Regulamento, no que se refere aos títulos relativos a projetos que tenham sido emitidos durante o ano civil em que o presente Regulamento entre em vigor.
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